TJCE - 3032751-41.2023.8.06.0001
1ª instância - Nucleo de Justica 4.0 - Cumprimento de Sentenca Fazendaria
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/02/2025 07:40
Conclusos para decisão
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25/02/2025 09:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/02/2025 07:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/02/2025 16:15
Proferido despacho de mero expediente
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10/02/2025 17:40
Redistribuído por competência exclusiva em razão de criação de unidade judiciária
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10/02/2025 17:40
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
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20/11/2023 10:26
Conclusos para decisão
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14/11/2023 21:15
Juntada de Petição de embargos de declaração
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10/11/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 10/11/2023. Documento: 70408211
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09/11/2023 09:32
Juntada de Petição de petição
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09/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 7ª Vara da Fazenda Pública (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85) 3492 8878, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] SENTENÇA PROCESSO Nº 3032751-41.2023.8.06.0001 CLASSE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO [Adicional por Tempo de Serviço] AUTOR: MARIA ROSANGELA MAGALHAES DE ALMEIDA MUNICÍPIO DE FORTALEZA Cuida-se de pleito executório individual proposto por Maria Rosangela Magalhães de Almeida em face do Município de Fortaleza, requerendo, a satisfação de obrigação de fazer e pagar, com base em título executivo judicial oriundo dos autos do processo nº 0048819-16.2006.8.06.0001, o qual teve trâmite, inicialmente, no Juízo da 2ª Vara da Fazenda Pública, encontrando-se, na atualidade, perante o Juízo da 12ª Vara da Fazenda Pública. Informa, a parte exequente, que ajuizara ação ordinária perante o Juízo da 8ª Vara da Fazenda Pública (processo nº 0248044-55.2022.08.06.0001), objetivando a implantação de anuênios e pagamento de valores retroativos.
Entretanto, narra que o referido processo recebera sentença extintiva sem resolução do mérito em face de preliminar, suscitada pelo Município de Fortaleza, quanto a existência de coisa julgada coletiva. Eis o relatório.
Decido. De saída, vislumbra-se, através de consulta ao sistema PJe, que o processo em trâmite perante o Juízo da 8ª Vara da Fazenda Pública fora julgado procedente e se encontra em fase recursal. Depreende-se, portanto, que a parte exequente se valera de instrumento individual para a perseguição de seus direitos, não se considerando inserida na qualidade de beneficiária do pleito coletivo. Todavia, percebe-se que a presente execução se encontra prescrita, uma vez que o trânsito em julgado sobreveio no dia 9 de agosto de 201, conforme certidão nos autos do citado processo (pág. 342, SAJ). O prazo prescricional para a execução individual é contado a partir do trânsito em julgado da sentença proferida nos autos da ação coletiva, conforme entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do RESP nº 1.388.000/PR (Tema 877).
Destaca-se a tese do referido tema: Tema 877, do STJ: O prazo prescricional para a execução individual é contado do trânsito em julgado da sentença coletiva, sendo desnecessária a providência de que trata o art. 94 da Lei n.8.078/90. Sabe-se que as execuções contra a Fazenda Pública estão sujeitas à aplicação do prazo prescricional de 5 (cinco) anos, em observância à Súmula nº 150 do STF, nos termos do art. 1º do Decreto nº 20.910/32. No caso em apreço, a parte exequente apresentara o seu requerimento executório onze anos após o trânsito em julgado da demanda principal.
Faz-se forçoso o reconhecimento da configuração da prescrição em seu desfavor. Ante o exposto, pronuncio prescrita a presente demanda executória e, neste azo, julgo extinto o cumprimento de sentença. Sem custas ou honorários. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com observância das formalidades legais. Fortaleza/CE, data da assinatura digital. Elizabete Silva Pinheiro Juíza de Direito -
09/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2023 Documento: 70408211
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08/11/2023 10:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 70408211
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08/11/2023 10:22
Expedição de Outros documentos.
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17/10/2023 14:22
Declarada decadência ou prescrição
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04/10/2023 15:24
Conclusos para despacho
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03/10/2023 09:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/02/2025
Ultima Atualização
27/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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