TJCE - 3000625-35.2018.8.06.0090
1ª instância - Juizado Especial da Comarca de Ico
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/11/2023 17:51
Arquivado Definitivamente
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17/11/2023 17:50
Expedição de Outros documentos.
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17/11/2023 17:24
Juntada de Certidão
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17/11/2023 12:01
Juntada de Certidão
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17/11/2023 12:01
Transitado em Julgado em 14/11/2023
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17/11/2023 02:52
Decorrido prazo de ELIS JOSEFINE PEREIRA OLIVEIRA PINHEIRO em 14/11/2023 23:59.
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17/11/2023 02:52
Decorrido prazo de ANTONIO ROGERIO BONFIM MELO em 14/11/2023 23:59.
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17/11/2023 02:52
Decorrido prazo de DANIEL DOS SANTOS LIMA em 14/11/2023 23:59.
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15/11/2023 08:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/10/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 27/10/2023. Documento: 70420418
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27/10/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 27/10/2023. Documento: 70420418
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27/10/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 27/10/2023. Documento: 70420418
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27/10/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 27/10/2023. Documento: 70420418
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26/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE ICÓ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL AV.
JOSEFA NOGUEIRA MONTEIRO, 1788, CEP: 63.430-000, ICÓ-CE - (88) 3561-1798 - WhatsApp 85 9 8174-7316. PROCESSO: 3000625-35.2018.8.06.0090 PROMOVENTE: VALDERI XAVIER RIBEIRO PROMOVIDA: EDUARDO ASMAR SENTENÇA Vistos, etc. Dispensado o relatório, como permite o art. 38 da Lei nº 9.099/95, passo a decidir. FUNDAMENTAÇÃO A presente demanda se trata de incidente de desconsideração de personalidade jurídica decorrente da fase de cumprimento de sentença/execução dos autos do Processo n. 3000880-61.2016.8.06.0090. Compulsando os autos acuradamente, constata-se que houve diversas tentativas de constrição judicial de bens pertencentes ao devedor/executado (IDs 18167511 e 60140864). Não existem garantias de êxito na realização de uma nova tentativa de bloqueio/penhora, sendo dever da parte autora/exequente apresentar nova forma de execução e não repetir expedientes já realizados. Sabe-se que os Juizados Especiais não são obrigados a exaurir todas as tentativas de execução. O § 4º do art. 53 da Lei nº 9.099/95 trata das situações em que o processo será extinto sem julgamento do mérito: Art. 53. (…) § 4º "Não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor". (Destaquei) A hipótese aplica-se a todos os processos de execução em tramitação perante os juizados especiais, pois em sede de juizados o legislador prestigiou o princípio da celeridade, aparentemente no intuito de que não se perca tempo com casos que não oferecerão resultado célere ao credor. Esta informação pela celeridade mais se coaduna com o próprio escopo dos juizados especiais, que se pretendem mais ágeis em razão da menor complexidade do litígio no aspecto fático. Assim, inexistindo bens penhoráveis e/ou não sendo encontrado o devedor, verifica-se a frustração da execução, motivo pelo qual o feito deve ser extinto. Dispõe o art. 485, IV, do novo Código dos Ritos, verbis: Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: (….) IV - verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo;" De fato, o rito célere do Juizado, o sumaríssimo, se coaduna com a disposição expressa no dispositivo supra, razão pela qual não permite que o processo permaneça indefinidamente parado e de forma imotivada por não cumprir a parte autora com o ônus que lhe incumbia. Em consonância com este entendimento, vejamos: RECURSO INOMINADO.
INCONFORMIDADE QUANTO À EXTINÇÃO DO FEITO.
INFRUTÍFERAS AS DILIGÊNCIAS PARA PENHORA DE BENS OU DE ATIVOS FINANCEIROS.
PRETENSÃO DE SATISFAÇÃO DO CRÉDITO OBSTADA PELA AUSÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS.
ADEQUADA EXTINÇÃO DO FEITO.
INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 53, § 4º DA LEI DOS JUIZADOS.
SENTENÇA EXTINTIVA CONFIRMADA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
RECURSO DESPROVIDO. (TJCE - 5ª Turma Recursal Provisória - Nº PROCESSO: 0046344-15.2015.8.06.0020 - JUÍZA RELATORA: SAMARA DE ALMEIDA CABRAL PINHEIRO DE SOUSA - DATA: 19/08/2020) (Destaquei) Por fim, o § 1º, do art. 55, da Lei nº 9.099/95, prevê que "a extinção do processo independerá, em qualquer hipótese, de prévia intimação pessoal das partes. Quanto ao pedido de ID 60620902, vê-se que a parte credora/exequente requereu a inclusão do nome da parte devedora/executada nos cadastros restritivos de crédito. O art. 782, § 3º do CPC/2015 autoriza a determinação de inclusão do nome do executado em cadastro de inadimplentes pelo juiz, a requerimento do exequente. Assim, defiro parcialmente o que fora requerido (ID 60620902) e determino a expedição de ofício para inclusão do nome da parte executada nos cadastros restritivos de crédito por meio do sistema SERASAJUD. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo, nos termos do art. 485, IV, do CPC, cumulado com o art. 53, § 4º, da Lei nº 9.099/95. Determino que a Secretaria inclua o nome do devedor/executado nos cadastros restritivos de crédito por meio do sistema SERASAJUD, bem como proceda à expedição de certidão de crédito em benefício do exequente. Certifique-se o julgamento do presente feito nos autos do Processo n. 3000880-61.2016.8.06.0090. Sem custas nem honorários, nos moldes previstos no art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95. Transitada em julgado, arquivem-se. Publicada e registrada virtualmente. Intimem-se. Icó/CE, data da assinatura digital. John Gledyson Araújo Vieira Juiz Leigo SENTENÇA Pelo MM.
Juiz de Direito foi proferida a seguinte Sentença: "
Vistos.
Consubstanciado nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pelo Juiz Leigo nos seus próprios fundamentos a fim de que surta seus jurídicos e legais efeitos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se." Icó/CE, data da assinatura digital. Ronald Neves Pereira Juiz de Direito/Titular/assinado digitalmente -
26/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2023 Documento: 70420418
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26/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2023 Documento: 70420418
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26/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2023 Documento: 70420418
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26/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2023 Documento: 70420418
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25/10/2023 22:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 70420418
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25/10/2023 22:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 70420418
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25/10/2023 22:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 70420418
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25/10/2023 22:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 70420418
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23/10/2023 12:07
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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10/10/2023 01:13
Conclusos para julgamento
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10/10/2023 01:13
Cancelada a movimentação processual
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27/06/2023 04:07
Decorrido prazo de EDUARDO ASMAR em 26/06/2023 23:59.
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13/06/2023 09:16
Juntada de Petição de pedido (outros)
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31/05/2023 15:16
Expedição de Outros documentos.
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31/05/2023 15:07
Juntada de Certidão
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15/03/2023 19:45
Proferido despacho de mero expediente
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02/08/2022 16:54
Conclusos para despacho
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18/07/2022 09:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/07/2022 11:34
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2022 18:58
Proferido despacho de mero expediente
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26/08/2021 09:42
Conclusos para despacho
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16/08/2021 11:15
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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15/04/2021 13:58
Conclusos para despacho
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16/12/2020 00:14
Decorrido prazo de EDUARDO ASMAR em 15/12/2020 23:59:59.
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11/11/2020 12:40
Expedição de Outros documentos.
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11/11/2020 12:39
Juntada de documento de comprovação
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15/07/2020 15:37
Outras Decisões
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27/03/2020 17:39
Conclusos para despacho
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25/11/2019 10:23
Juntada de Petição de petição
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14/11/2019 11:19
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2019 11:14
Juntada de documento de comprovação
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07/09/2019 12:28
Realizado Cálculo de Liquidação
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07/09/2019 12:27
Juntada de cálculo
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07/09/2019 12:25
Juntada de cálculo
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29/05/2019 20:24
Outras Decisões
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20/05/2019 10:56
Classe Processual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) alterada para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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20/05/2019 10:53
Conclusos para despacho
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20/05/2019 10:06
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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16/05/2019 14:07
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2019 19:48
Outras Decisões
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11/02/2019 12:33
Conclusos para julgamento
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11/02/2019 12:32
Audiência conciliação não-realizada para 11/02/2019 10:50 Juizado Especial Cível e Criminal de Icó.
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10/01/2019 11:24
Expedição de Outros documentos.
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10/01/2019 11:24
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2018 09:45
Audiência conciliação redesignada para 11/02/2019 10:50 Juizado Especial Cível e Criminal de Icó.
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13/11/2018 09:31
Juntada de Petição de petição
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07/11/2018 13:18
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2018 13:18
Expedição de Outros documentos.
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06/11/2018 11:41
Audiência conciliação designada para 12/12/2018 11:30 Juizado Especial Cível e Criminal de Icó.
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06/11/2018 11:40
Audiência conciliação não-realizada para 06/11/2018 11:30 Juizado Especial Cível e Criminal de Icó.
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28/09/2018 09:02
Expedição de Outros documentos.
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28/09/2018 09:02
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2018 09:04
Audiência conciliação designada para 06/11/2018 11:30 Juizado Especial Cível e Criminal de Icó.
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20/09/2018 14:42
Juntada de documento de comprovação
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10/09/2018 16:32
Audiência conciliação não-realizada para 10/09/2018 14:10 Juizado Especial Cível e Criminal de Icó.
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10/09/2018 16:18
Juntada de Petição de petição
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16/08/2018 14:29
Expedição de Outros documentos.
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16/08/2018 14:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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23/07/2018 16:25
Audiência conciliação redesignada para 10/09/2018 14:10 Juizado Especial Cível e Criminal de Icó.
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23/07/2018 15:17
Juntada de Certidão
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18/07/2018 14:18
Proferido despacho de mero expediente
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30/06/2018 08:20
Conclusos para decisão
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30/06/2018 08:20
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2018 08:20
Audiência conciliação designada para 13/08/2018 15:10 Juizado Especial Cível e Criminal de Icó.
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30/06/2018 08:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/06/2018
Ultima Atualização
17/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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