TJCE - 3034837-82.2023.8.06.0001
1ª instância - 14ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/12/2023 16:30
Arquivado Definitivamente
-
11/12/2023 16:30
Juntada de Certidão
-
11/12/2023 16:30
Transitado em Julgado em 07/12/2023
-
06/12/2023 22:41
Decorrido prazo de NEFI DE OLIVEIRA GIRAO em 05/12/2023 23:59.
-
13/11/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 13/11/2023. Documento: 71376382
-
10/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 14ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, nº220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fortaleza-CE.
E-mail: [email protected] Telefone: (85)3492 8035 Processo: 3034837-82.2023.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Incapacidade Laborativa Parcial] Parte Autora: FRANCISCA REGIANE DE SOUSA Parte Ré: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Valor da Causa: RR$ 15.624,00 Processo Dependente: [] SENTENÇA Vistos, Trata-se de AÇÃO DE CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE ajuizado por FRANCISCA REGIANE DE SOUSA, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS), ambos qualificados nos autos, requerendo a autora, a condenação do Requerido a concessão do Benefício de Auxílio-Acidente sob o benefício número (NB) 216.591.001-8 com DIB em 20/03/2023. É o relatório.
Decido.
Antes mesmo de adentrar no mérito da presente demanda, torna-se imperiosa a análise da competência deste juízo para conhecer do feito.
A competência das Varas da Fazenda Pública se restringem as questões que envolvem o Estado do Ceará, o Município de Fortaleza, as suas respectivas autarquias, fundações e empresas públicas, não incluindo outros Municípios do Estado do Ceará, a teor do que preceitua o Código de Organização Judiciária do Estado do Ceará, vejamos: Art. 56.
Aos Juízes de Direito das Varas da Fazenda Pública compete, por distribuição: I - processar e julgar com jurisdição em todo o território do Estado: a) as causas em que o Estado do Ceará, o Município de Fortaleza, as suas respectivas autarquias, fundações e empresas públicas, forem interessados, como autores, réus, assistentes ou oponentes, excetuadas as de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, as recuperações judiciais e falências, as sujeitas à Justiça do Trabalho e à Justiça Eleitoral, bem como as definidas nas alíneas "e" e "f", do inciso I, do art. 102, da Constituição Federal; Diante disso, sabendo que o polo passivo indicado na presente ação não se enquadra na norma regulamentadora da competência das Varas da Fazenda Pública, razão não há para que o processo tramite nesta unidade.
Desta forma, se Estado do Ceará e o Município de Fortaleza não está vinculado a esta demanda como parte, cabe a Vara Cível.
Ocorre que, o sistema PJE ainda não foi implantando nas Varas Cíveis, permanecendo o sistema SAJ-PG.
Quanto ao tema, a Portaria n.º 2626/2022, publicada em 12/12/22, estabelece os critérios para cancelamento da distribuição de feitos iniciais ajuizados em sistemas diversos, destinados a competências que estão configuradas para a tramitação no SAJ-PG, vejamos: art. 1º.
Os processos que tenham sido ajuizados perante o sistema PJe, mas que se destinem a competências que ainda não estão inclusas nos ciclos de migração em razão da matéria ou das partes, deverão observar o fluxo de cancelamento da distribuição. § 1º Constatada a hipótese do caput deste artigo, o magistrado responsável por supervisionar os trabalhos de distribuição determinará o cancelamento da distribuição, informando no sistema processual o movimento de decisão (Código 83 - cancelamento da distribuição). Diante do exposto, sabendo que a presente ação não é da competência da Vara da Fazenda Pública e que a Vara Cível ainda NÃO iniciou o ciclos de migração para o sistema PJE, determino o cancelamento da distribuição do presente feito e consequente extinção da ação sem resolução do mérito com fundamento no art.1°, §1° da Portaria 2626/2022 c/c art.485, IV do CPC.
Acaso pagas, proceda o reembolso das custas processuais.
P.R.I.C., após o trânsito em julgado, arquive-se com as devidas cautelas. Ana Cleyde Viana de Souza Juíza de Direito Titular da 14ª Vara da Fazenda Pública -
10/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2023 Documento: 71376382
-
09/11/2023 08:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 71376382
-
31/10/2023 19:25
Determinado o cancelamento da distribuição
-
31/10/2023 19:25
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
30/10/2023 15:33
Conclusos para julgamento
-
30/10/2023 15:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/10/2023
Ultima Atualização
11/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 3001885-56.2019.8.06.0012
Colegio Maria Ester 1 S/S LTDA - EPP
Francisco Jose da Silva
Advogado: Said Gadelha Guerra Junior
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 10/10/2019 13:45
Processo nº 3000871-28.2023.8.06.0002
Vania Peixoto Carvalho
Azul Linhas Aereas Brasileiras S.A.
Advogado: Anderson dos Santos Guimaraes
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 27/09/2023 18:09
Processo nº 3000339-05.2022.8.06.0062
Maria Jucileide da Silva
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Rodolfo Pereira Teixeira
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 16/12/2022 14:13
Processo nº 3000024-70.2020.8.06.0086
Condominio Residencial Horizonte Vilage
Izabel Cristina Lira Fernandes Santos
Advogado: Caio Flavio da Silva Gondim
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 12/01/2021 14:44
Processo nº 3010304-59.2023.8.06.0001
Mikael dos Santos Pontes
Departamento Estadual de Transito
Advogado: Rodrigo Magalhaes Nobrega
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 23/02/2023 12:11