TJCE - 3001467-02.2023.8.06.0070
1ª instância - Juizado Especial da Comarca de Crateus
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/05/2024 15:41
Juntada de Certidão
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13/05/2024 00:00
Publicado Intimação em 13/05/2024. Documento: 85803739
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10/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2024 Documento: 85803739
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10/05/2024 00:00
Intimação
COMARCA DE CRATEÚS UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Rua Jonas Gomes de Freitas, s/n, Bairro Campo Velho, Crateús, CE, CEP 63701-235 Telefone 85 3108-1917 - WhatsApp 85 98148-8030 e-mail: [email protected] balcão virtual: https://tjce-teams-apps-bv.azurefd.net/meeting/JUIZADOESPECIALDACOMARCADECRATEUS Nº do processo: 3001467-02.2023.8.06.0070 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assunto: [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] Polo ativo: Nome: ANTONIA LUCIA BARBOSA DOS SANTOSEndereço: Rua Gustavo Barroso, 1089, Santa Luzia, CRATEúS - CE - CEP: 63700-000 Polo passivo: Nome: INTERBELLE COMERCIO DE PRODUTOS DE BELEZA LTDAEndereço: Avenida Dario Lopes dos Santos, 2197, Conj. 401-andar 4 -Cond.
Corporate Jardim Bot., Jardim Botânico, CURITIBA - PR - CEP: 80210-010 INTIMAÇÃO Intimo o(a) advogado(a) da parte autora, beneficiária do levantamento do depósito judicial, para que tome conhecimento que o alvará de levantamento de depósito judicial foi enviado à instituição financeira na qual foi realizado o depósito (Banco do Brasil S.A. ou Caixa Econômica Federal), como determina a Portaria nº 557/2020, da Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, publicada no Diário da Justiça do Ceará de 02 de abril de 2020, em seus arts. 1º e 2º, transcritos a seguir: PORTARIA TJCE 557/2020 Art. 1.º Determinar que todos os alvarás judiciais direcionados ao Banco do Brasil S/A, no âmbito do Estado do Ceará, sejam encaminhados pelo gabinete do magistrado, através do e-mail institucional da unidade judiciária, para o e-mail [email protected], da agência SETOR PÚBLICO CE. § 1.º O alvará judicial deverá indicar, além dos elementos de praxe, o banco, a agência e conta para recebimento do crédito, mencionando também o CPF/CNPJ do beneficiário. § 2.º Havendo mais de um beneficiário, serão expedidos alvarás individuais.
Art. 2.º Determinar que todos os alvarás judiciais direcionados à Caixa Econômica Federal, no âmbito do Estado do Ceará, sejam encaminhados pelo gabinete do magistrado, através do e-mail institucional da unidade judiciária, para o e-mail ag4030@ caixa.gov.br, do PA CLÓVIS BEVILÁQUA CE. § 1.º O alvará judicial deverá indicar, além dos elementos de praxe, o banco, a agência e conta para recebimento do crédito, mencionando também o CPF/CNPJ do beneficiário.
Crateús, 9 de maio de 2024 MARCOS PIMENTEL FERREIRA Servidor(a) do Juizado Especial de Crateús -
09/05/2024 09:49
Arquivado Definitivamente
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09/05/2024 09:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 85803739
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09/05/2024 09:47
Juntada de Certidão
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08/05/2024 16:34
Expedição de Alvará.
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08/05/2024 09:32
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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08/05/2024 02:04
Decorrido prazo de NADIA ILANNA SOUZA DERVALHE em 07/05/2024 23:59.
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08/05/2024 02:04
Decorrido prazo de NADIA ILANNA SOUZA DERVALHE em 07/05/2024 23:59.
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08/05/2024 02:01
Decorrido prazo de FELIPE HASSON em 07/05/2024 23:59.
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08/05/2024 01:53
Decorrido prazo de FELIPE HASSON em 07/05/2024 23:59.
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22/04/2024 11:21
Juntada de Certidão
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22/04/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 22/04/2024. Documento: 84231159
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19/04/2024 11:26
Juntada de Certidão
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19/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2024 Documento: 84231159
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19/04/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CRATEÚS/CE UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Processo Judicial Eletrônico Rua João Gomes de Freitas, s/n, Fátima II, Crateús/CE, CEP 63700-000, Fone (88) 3692-3854 Nº do feito 3001467-02.2023.8.06.0070 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Assunto: [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] Polo Ativo: ANTONIA LUCIA BARBOSA DOS SANTOS Polo Passivo: INTERBELLE COMERCIO DE PRODUTOS DE BELEZA LTDA SENTENÇA Trata-se de "AÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITOS C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS" ajuizada por ANTONIA LUCIA BARBOSA DOS SANTOS, ora requerente, em face de O BOTICÁRIO PRODUTOS DE BELEZA LTDA, ora requerido. Sentença de procedência em parte no ID nº 80353730. No ID nº 83783757, o requerido efetuou o depósito do valor que entendeu devido. No ID nº 84209279, a requerente concordou com o valor depositado judicialmente, requerendo a expedição de alvará. É o relatório.
Decido. Diz o CPC: Art. 526. É lícito ao réu, antes de ser intimado para o cumprimento da sentença, comparecer em juízo e oferecer em pagamento o valor que entender devido, apresentando memória discriminada do cálculo. § 1º O autor será ouvido no prazo de 5 (cinco) dias, podendo impugnar o valor depositado, sem prejuízo do levantamento do depósito a título de parcela incontroversa. § 2º Concluindo o juiz pela insuficiência do depósito, sobre a diferença incidirão multa de dez por cento e honorários advocatícios, também fixados em dez por cento, seguindo-se a execução com penhora e atos subsequentes. § 3º Se o autor não se opuser, o juiz declarará satisfeita a obrigação e extinguirá o processo. Analisando os autos, verifico que, após a prolação de sentença, o requerido compareceu nos autos e ofereceu em pagamento o valor que entende devido, não tendo havido oposição por parte da requerente. Assim, impõe-se que, na forma do art. 526, § 3º, do CPC, seja declarada satisfeita a obrigação, com a consequente extinção do processo. Ante o exposto, declaro satisfeita a obrigação e JULGO EXTINTO o presente processo, com fulcro no art. 526, § 3º, do CPC. Expeça-se imediatamente o alvará de levantamento na forma requerida no ID nº 84209279, considerando que a procuração de ID nº 71474831 dá à advogada da requerente poderes para receber, dar quitação, levantar e receber alvarás. Sem custas e sem honorários advocatícios, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/1995. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Após o trânsito em julgado, caso não haja pendências, arquivem-se os autos com as baixas devidas. Crateús/CE, data da assinatura digital. Airton Jorge de Sá Filho Juiz -
18/04/2024 15:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 84231159
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17/04/2024 16:23
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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12/04/2024 13:03
Conclusos para julgamento
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12/04/2024 11:37
Juntada de Petição de petição
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10/04/2024 00:00
Publicado Intimação em 10/04/2024. Documento: 83801031
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09/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2024 Documento: 83801031
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09/04/2024 00:00
Intimação
COMARCA DE CRATEÚS UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Rua Jonas Gomes de Freitas, s/n, Bairro Campo Velho, Crateús, CE, CEP 63701-235 Telefone 85 3108-1917 - WhatsApp 85 98148-8030 e-mail: [email protected] balcão virtual: https://tjce-teams-apps-bv.azurefd.net/meeting/JUIZADOESPECIALDACOMARCADECRATEUS Nº do processo: 3001467-02.2023.8.06.0070 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)Assunto: [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] Requerente: Nome: ANTONIA LUCIA BARBOSA DOS SANTOSEndereço: Rua Gustavo Barroso, 1089, Santa Luzia, CRATEúS - CE - CEP: 63700-000 Requerido(a): Nome: INTERBELLE COMERCIO DE PRODUTOS DE BELEZA LTDAEndereço: Avenida Dario Lopes dos Santos, 2197, Conj. 401-andar 4 -Cond.
Corporate Jardim Bot., Jardim Botânico, CURITIBA - PR - CEP: 80210-010 Considerando que a parte reclamada realizou voluntariamente o pagamento do valor que entende devido (ID(s) 83783758, determino, em cumprimento ao disposto no art. 526, § 1º, do CPC, que seja intimada a parte autora para no prazo de 5 (cinco) dias manifestar-se sobre o depósito judicial realizado pela parte reclamada, podendo impugnar o valor depositado, devendo a parte autora, no mesmo prazo de 5 (cinco) dias, informar os dados bancários para expedição em seu favor de alvará de levantamento de depósito judicial, nos termos da Portaria TJCE 557/2020 (diário da justiça do Ceará de 02/04/2020).
Após o decurso do prazo concedido à parte autora, com ou sem manifestação, voltem os autos conclusos para deliberação.
Crateús/CE, data da assinatura digital Airton Jorge de Sá Filho Juiz -
08/04/2024 13:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 83801031
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05/04/2024 21:41
Proferido despacho de mero expediente
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05/04/2024 15:39
Conclusos para despacho
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05/04/2024 15:38
Processo Desarquivado
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05/04/2024 13:33
Juntada de Petição de petição
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15/03/2024 08:42
Arquivado Definitivamente
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15/03/2024 08:42
Juntada de Certidão
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15/03/2024 08:42
Transitado em Julgado em 14/03/2024
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15/03/2024 01:42
Decorrido prazo de ANTONIA LUCIA BARBOSA DOS SANTOS em 14/03/2024 23:59.
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15/03/2024 00:06
Decorrido prazo de INTERBELLE COMERCIO DE PRODUTOS DE BELEZA LTDA em 14/03/2024 23:59.
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29/02/2024 11:04
Juntada de Certidão
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29/02/2024 00:00
Publicado Sentença em 29/02/2024. Documento: 80353730
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28/02/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2024 Documento: 80353730
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27/02/2024 15:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 80353730
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27/02/2024 15:08
Julgado procedente em parte do pedido
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26/02/2024 16:09
Conclusos para julgamento
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26/02/2024 16:09
Juntada de Certidão
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24/02/2024 09:28
Juntada de documento de comprovação
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12/02/2024 08:03
Juntada de Certidão
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06/02/2024 17:26
Proferido despacho de mero expediente
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06/02/2024 10:34
Conclusos para despacho
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06/02/2024 10:34
Juntada de Certidão
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05/02/2024 21:15
Juntada de Petição de petição
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08/01/2024 15:30
Juntada de Certidão
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06/12/2023 11:56
Juntada de Petição de petição
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05/12/2023 08:28
Expedição de Outros documentos.
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04/12/2023 23:25
Proferido despacho de mero expediente
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01/12/2023 14:17
Conclusos para despacho
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01/12/2023 14:16
Audiência Conciliação realizada para 01/12/2023 14:00 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Crateús.
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29/11/2023 08:19
Juntada de Certidão
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28/11/2023 17:18
Juntada de Petição de contestação
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09/11/2023 00:00
Publicado Intimação em 09/11/2023. Documento: 71623694
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08/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA COMARCA DE CRATEÚS UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Fórum Desembargador José Olavo de Rodrigues Frota Rua Jonas Gomes de Freitas, s/n, Bairro Campo Velho, Crateús, CE, CEP 63701-235, telefone 88 3692.3854, WhatsApp 85 98148-8030, e-mail: [email protected] balcão virtual: https://vdc.tjce.jus.br/JUIZADOESPECIALDACOMARCADECRATEUS Nº do processo: 3001467-02.2023.8.06.0070 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assunto: [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] Promovente: Nome: ANTONIA LUCIA BARBOSA DOS SANTOSEndereço: Rua Gustavo Barroso, 1089, Santa Luzia, CRATEúS - CE - CEP: 63700-000 Promovido(a): Nome: INTERBELLE COMERCIO DE PRODUTOS DE BELEZA LTDAEndereço: Avenida Dario Lopes dos Santos, 2197, Conj. 401-andar 4 -Cond.
Corporate Jardim Bot., Jardim Botânico, CURITIBA - PR - CEP: 80210-010 INTIMAÇÃO DO(A) ADVOGADO(A) DA(S) PARTES(S) PARA SESSÃO DE CONCILIAÇÃO Ficam intimados os advogados das partes para que tomem conhecimento que foi designada sessão de conciliação para o dia 01/12/2023 14:00 A audiência será realizada por videoconferência através da ferramenta eletrônica MICROSOFT TEAMS, considerando a autorização para a realização de audiências por meio de videoconferência em audiências de conciliação (art. 22, §2º, Lei nº 9.099/95; art. 236, § 3º e art. 334, § 7º, do CPC) e que por ter sido incluído este Juizado Especial no projeto piloto que instituiu o Juízo 100% digital, nos termos da Portaria TJCE 1.128/2022 (diário da justiça de 20/05/2022), todas as audiências no âmbito do Juízo 100% digital devem ser realizadas exclusivamente por videoconferência e com o uso da plataforma indicada pelo Juízo e todos os atos processuais deverão ser praticados exclusivamente por meio eletrônico e remoto por intermédio da rede mundial de computadores, conforme disposto no art. 5º da Portaria TJCE 1.539/2020 (diário da justiça de 12/11/2020) e art. 1º, § 1º, da Resolução n. 345, de 09/10/2020, do Conselho Nacional de Justiça - CNJ (com a redação dada pela Resolução CNJ 378/2021 e Resolução CNJ 481/2022), considerando a autorização para a realização de audiências por meio de videoconferência em audiências de conciliação (art. 22, §2º, Lei nº 9.099/95; art. 236, § 3º e art. 334, § 7º, do CPC) e que por ter sido incluído este Juizado Especial no projeto piloto que instituiu o Juízo 100% digital, nos termos da Portaria TJCE 1.128/2022 (diário da justiça de 20/05/2022), todas as audiências no âmbito do Juízo 100% digital devem ser realizadas exclusivamente por videoconferência e com o uso da plataforma indicada pelo Juízo e todos os atos processuais deverão ser praticados exclusivamente por meio eletrônico e remoto por intermédio da rede mundial de computadores, conforme disposto no art. 5º da Portaria TJCE 1.539/2020 (diário da justiça de 12/11/2020) e art. 1º, § 1º, da Resolução n. 345, de 09/10/2020, do Conselho Nacional de Justiça - CNJ (com a redação dada pela Resolução CNJ 378/2021 e Resolução CNJ 481/2022), O link para participação na audiência por videoconferência na plataforma de videoconferência MICROSOFT TEAMS é o seguinte: https://link.tjce.jus.br/54a87e Eventual oposição pelas partes à realização de audiência telepresencial deve ser fundamentada e apresentada até 5 (cinco) dias antes da data designada para realização da audiência e nesse caso, os autos deverão ser conclusos para submissão ao controle judicial, nos termos do art. 3º, § 2º, da Resolução CNJ 354/2020, com a redação dada pela Resolução CNJ 481/2022. Havendo impossibilidade técnica para a realização da audiência por videoconferência, os interessados deverão comunicar nos autos em até dois dias úteis antes da data designada (art. 6º da Portaria TJCE 1.539/2020).
Nas audiências realizadas por videoconferência, as partes e seus advogados serão exclusivamente responsáveis pela qualidade ou disponibilidade técnica da conexão à internet ou dos equipamentos necessários, inclusive do conhecimento necessário para sua utilização, e sendo alegado por qualquer das partes ou dos advogados caso de indisponibilidade da conexão ou mau funcionamento que os impossibilite de conectar-se ao sistema de videoconferência, deverá ocorrer peticionamento por meio digital nos autos (art. 2º da Resolução do Órgão Especial n. 18/2020, do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará - diário da justiça de 15/10/2020) indicando essa ocorrência, com envio dos autos conclusos para controle judicial.
A intimação para a audiência será realizada(s) exclusivamente ao(s) respectivo(s) advogado(s) constituído(s), o(s) qual(is) deverá(ão) informar à parte que o(s) constituiu(íram) sobre a data e horário da audiência, bem como sobre a forma de participação na audiência, inclusive com informação a ser prestada pelo(s) advogado(s) à parte sobre o link para participação na audiência por videoconferência, com advertência de que na hipótese de sua ausência injustificada da parte autora à sessão de conciliação o processo será extinto, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 51, inciso I, da Lei 9.099/95, sendo condenado o(a) autor(a) no pagamento das custas processuais, nos termos do art. 51, § 2º, da Lei 9.099/95 e do Enunciado Cível nº 28 do Fórum Nacional dos Juizados Especiais - FONAJE e que em caso de ausência injustificada da parte requerida, presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo(a) autor(a) salvo se o contrário resultar da convicção do Juiz (art. 20 da Lei 9.099/95) e se o demandado não comparecer ou recusar-se a participar da tentativa de conciliação não presencial, o Juiz togado proferirá sentença (art. 23 da Lei 9.099/95).
Crateús, 7 de novembro de 2023 GEORGE HENRIQUE GRAMOZA VILARINHO Servidor(a) da Secretaria do Juizado Especial de Crateús -
08/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2023 Documento: 71623694
-
07/11/2023 13:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 71623694
-
07/11/2023 13:30
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2023 09:03
Juntada de Petição de ciência
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06/11/2023 15:54
Juntada de documento de comprovação
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05/11/2023 16:13
Proferido despacho de mero expediente
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01/11/2023 16:47
Conclusos para despacho
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01/11/2023 13:50
Expedição de Outros documentos.
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01/11/2023 13:50
Audiência Conciliação designada para 01/12/2023 14:00 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Crateús.
-
01/11/2023 13:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/11/2023
Ultima Atualização
10/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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