TJCE - 3002160-05.2019.8.06.0012
1ª instância - 19ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 23/06/2025. Documento: 161240293
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23/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 23/06/2025. Documento: 161239149
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20/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2025 Documento: 161240293
-
20/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2025 Documento: 161239149
-
19/06/2025 21:15
Arquivado Definitivamente
-
19/06/2025 21:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 161240293
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19/06/2025 20:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 161239149
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19/06/2025 19:59
Juntada de Certidão
-
13/06/2025 11:38
Expedição de Alvará.
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28/05/2025 17:21
Expedido alvará de levantamento
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20/04/2025 22:46
Conclusos para despacho
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09/04/2025 18:16
Juntada de Petição de petição
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08/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 08/04/2025. Documento: 124726606
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07/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025 Documento: 124726606
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05/04/2025 17:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 124726606
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12/11/2024 15:45
Proferido despacho de mero expediente
-
06/09/2024 17:01
Conclusos para despacho
-
06/09/2024 17:01
Processo Desarquivado
-
04/09/2024 16:34
Juntada de Petição de pedido de desarquivamento
-
10/05/2024 15:06
Arquivado Definitivamente
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04/05/2024 00:10
Decorrido prazo de EUCARIA FARIAS DE FRANCA BEZERRA em 03/05/2024 23:59.
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04/05/2024 00:10
Decorrido prazo de EUCARIA FARIAS DE FRANCA BEZERRA em 03/05/2024 23:59.
-
25/04/2024 00:00
Publicado Intimação em 25/04/2024. Documento: 83224453
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24/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2024 Documento: 83224453
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24/04/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 19º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL SENTENÇA Processo N. 3002160-05.2019.8.06.0012 Exequente: RESIDENCIAL SONHO VERDE Executado: JOAO PAULO COSTA D SILVA Relatório dispensado nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Intimada para cumprir o despacho de ID 71717297 no interregno de 15 (quinze) dias úteis sob pena de extinção do feito, a parte exequente se manifestou após o decurso do prazo.
Isso porque o prazo concedido para a parte exequente encerrou dia 05/12/2023 ao passo que ela só se manifestou em 22/02/2024, conforme certidão de ID 73305785 e petição de ID 80168773.
O procedimento sumaríssimo dos Juizados Especiais Cíveis é regido pelo princípio da celeridade, consoante dispõe o art. 2º da Lei nº 9.099/95.
Ao submeter o seu litígio ao procedimento dos Juizados Especiais, a parte exequente opta pelo rito especial da Lei n. 9.099/95.
Por outro lado, como a celeridade é da essência do procedimento, o exequente, ao escolher essa via excepcional, implicitamente está abrindo mão da segurança jurídica que teria no juízo comum, em prol da presteza na resposta jurisdicional (ROCHA, Felippe Borring.
Manual dos Juizados Especiais Cíveis Estaduais: teoria e prática. 10.
Ed.
São Paulo: Atlas, 2019).
Ante o exposto, considerando a impossibilidade do prosseguimento do feito, haja vista o abandono do processo pela parte exequente, julgo, por sentença, extinto o presente feito sem resolução do mérito, com fundamento no art. 51, da Lei 9.099/95, c/c art. 485, inciso III, do CPC.
Por conseguinte, os valores bloqueados via Sistema SISBAJUD (ID 54627697) e os depositados em juízo pelo devedor (IDs 64593128 e 64593129) devem ser restituídos ao executado por meio de alvará judicial.
Sem custas.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se. Intime-se o executado para, no prazo de 5 (cinco) dias, informar os dados bancários dele. Após, voltem-me os autos conclusos para despacho para fins de determinação de expedição do alvará judicial. Fortaleza, data da inserção no sistema.
Marília Lima Leitão Fontoura Juíza de Direito -
23/04/2024 09:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 83224453
-
23/04/2024 09:28
Juntada de Certidão
-
23/04/2024 09:28
Transitado em Julgado em 15/04/2024
-
16/04/2024 00:45
Decorrido prazo de EUCARIA FARIAS DE FRANCA BEZERRA em 15/04/2024 23:59.
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16/04/2024 00:45
Decorrido prazo de ANTONIA ALINE GUERRA E SOUSA em 15/04/2024 23:59.
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16/04/2024 00:45
Decorrido prazo de HERBET DE CARVALHO CUNHA em 15/04/2024 23:59.
-
16/04/2024 00:45
Decorrido prazo de ANTONIO LUIZ DE HOLLANDA ROCHA em 15/04/2024 23:59.
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01/04/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 01/04/2024. Documento: 83224453
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01/04/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 01/04/2024. Documento: 83224453
-
01/04/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 01/04/2024. Documento: 83224453
-
01/04/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 01/04/2024. Documento: 83224453
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28/03/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2024 Documento: 83224453
-
28/03/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2024 Documento: 83224453
-
28/03/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2024 Documento: 83224453
-
28/03/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2024 Documento: 83224453
-
28/03/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 19º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL SENTENÇA Processo N. 3002160-05.2019.8.06.0012 Exequente: RESIDENCIAL SONHO VERDE Executado: JOAO PAULO COSTA D SILVA Relatório dispensado nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Intimada para cumprir o despacho de ID 71717297 no interregno de 15 (quinze) dias úteis sob pena de extinção do feito, a parte exequente se manifestou após o decurso do prazo.
Isso porque o prazo concedido para a parte exequente encerrou dia 05/12/2023 ao passo que ela só se manifestou em 22/02/2024, conforme certidão de ID 73305785 e petição de ID 80168773.
O procedimento sumaríssimo dos Juizados Especiais Cíveis é regido pelo princípio da celeridade, consoante dispõe o art. 2º da Lei nº 9.099/95.
Ao submeter o seu litígio ao procedimento dos Juizados Especiais, a parte exequente opta pelo rito especial da Lei n. 9.099/95.
Por outro lado, como a celeridade é da essência do procedimento, o exequente, ao escolher essa via excepcional, implicitamente está abrindo mão da segurança jurídica que teria no juízo comum, em prol da presteza na resposta jurisdicional (ROCHA, Felippe Borring.
Manual dos Juizados Especiais Cíveis Estaduais: teoria e prática. 10.
Ed.
São Paulo: Atlas, 2019).
Ante o exposto, considerando a impossibilidade do prosseguimento do feito, haja vista o abandono do processo pela parte exequente, julgo, por sentença, extinto o presente feito sem resolução do mérito, com fundamento no art. 51, da Lei 9.099/95, c/c art. 485, inciso III, do CPC.
Por conseguinte, os valores bloqueados via Sistema SISBAJUD (ID 54627697) e os depositados em juízo pelo devedor (IDs 64593128 e 64593129) devem ser restituídos ao executado por meio de alvará judicial.
Sem custas.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se. Intime-se o executado para, no prazo de 5 (cinco) dias, informar os dados bancários dele. Após, voltem-me os autos conclusos para despacho para fins de determinação de expedição do alvará judicial. Fortaleza, data da inserção no sistema.
Marília Lima Leitão Fontoura Juíza de Direito -
27/03/2024 17:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 83224453
-
27/03/2024 17:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 83224453
-
27/03/2024 17:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 83224453
-
27/03/2024 17:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 83224453
-
26/03/2024 18:47
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
-
22/02/2024 15:30
Juntada de Petição de petição
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12/12/2023 12:31
Conclusos para decisão
-
06/12/2023 22:41
Decorrido prazo de RESIDENCIAL SONHO VERDE em 05/12/2023 23:59.
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13/11/2023 00:00
Publicado Despacho em 13/11/2023. Documento: 71717297
-
10/11/2023 00:00
Intimação
Analisando os autos, verifica-se que o mandato do síndico se encerrou.
Dessa forma, intime-se o Condomínio para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, apresentar ata de eleição e posse atualizada, devendo atualizar a procuração ad judicia e a documentação pessoal do eleito, caso tenha ocorrido mudança de síndico, sob pena de extinção do processo.
Deve o exequente, no mesmo prazo de 15 (quinze) dias, se manifestar sobre as petições de IDs 64591697 e 64591721.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, retornem conclusos para decisão.
Fortaleza, data de inserção no sistema.
Marília Lima Leitão Fontoura Juíza de Direito -
10/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2023 Documento: 71717297
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09/11/2023 09:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 71717297
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09/11/2023 09:46
Proferido despacho de mero expediente
-
12/08/2023 16:05
Conclusos para decisão
-
20/07/2023 13:34
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
02/02/2023 18:59
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
02/02/2023 17:45
Conclusos para decisão
-
02/02/2023 17:44
Juntada de resposta da ordem de bloqueio
-
21/12/2022 20:48
Juntada de Certidão
-
13/10/2022 00:30
Decorrido prazo de JOAO PAULO COSTA D SILVA em 11/10/2022 23:59.
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21/09/2022 08:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/09/2022 08:38
Juntada de Petição de diligência
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20/09/2022 17:17
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
20/09/2022 16:43
Expedição de Mandado.
-
20/09/2022 16:39
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
31/05/2022 12:19
Processo Reativado
-
31/05/2022 11:56
Proferidas outras decisões não especificadas
-
30/05/2022 13:48
Conclusos para decisão
-
09/05/2022 14:59
Conclusos para decisão
-
25/04/2022 12:14
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
06/10/2020 11:08
Arquivado Definitivamente
-
03/08/2020 15:41
Transitado em Julgado em 30/07/2020
-
31/07/2020 00:19
Decorrido prazo de ANTONIO LUIZ DE HOLLANDA ROCHA em 30/07/2020 23:59:59.
-
06/07/2020 17:06
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2020 11:40
Julgado procedente o pedido
-
09/03/2020 17:17
Conclusos para julgamento
-
09/03/2020 08:51
Audiência Conciliação realizada para 09/03/2020 08:30 19ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
09/03/2020 08:33
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2020 11:41
Juntada de Certidão
-
06/03/2020 08:26
Juntada de Petição de petição
-
03/03/2020 10:45
Juntada de Certidão
-
03/03/2020 10:44
Juntada de Certidão
-
22/01/2020 15:01
Expedição de Citação.
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14/11/2019 13:47
Expedição de Outros documentos.
-
14/11/2019 13:47
Audiência Conciliação designada para 09/03/2020 08:30 19ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
14/11/2019 13:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/11/2019
Ultima Atualização
24/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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