TJCE - 3000271-70.2023.8.06.0175
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Trairi
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2024 15:48
Arquivado Definitivamente
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22/07/2024 15:47
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2024 13:56
Juntada de Certidão
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22/07/2024 13:56
Transitado em Julgado em 17/06/2024
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18/06/2024 00:26
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE TRAIRI em 17/06/2024 23:59.
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19/05/2024 00:03
Decorrido prazo de DEBORA DE BORBA PONTES MEMORIA em 17/05/2024 23:59.
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19/05/2024 00:02
Decorrido prazo de DEBORA DE BORBA PONTES MEMORIA em 17/05/2024 23:59.
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18/05/2024 00:06
Decorrido prazo de MARCELO MEMORIA DE ARAUJO em 17/05/2024 23:59.
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18/05/2024 00:06
Decorrido prazo de MARCELO MEMORIA DE ARAUJO em 17/05/2024 23:59.
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25/04/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 25/04/2024. Documento: 84504046
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25/04/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 25/04/2024. Documento: 84504046
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24/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2024 Documento: 84504046
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24/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2024 Documento: 84504046
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24/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Trairi 2ª Vara da Comarca de Trairi Rua Fortunato Barroso, S/N, Centro - CEP 62690-000, Fone/WhatsApp: (85) 3108-1620 - (85) 98193-4913 SENTENÇA Trata-se de Ação Declaratória c/c Obrigação de Fazer proposto Eduardo Henrique Cunha Neves e Teresa Cristina Pitta Pinheiro, em face do Município de Trairi e outro, partes qualificadas nos autos. A parte autora requereu em sua peça inicial os benefícios da justiça gratuita. No despacho de Id nº 71715763, determinou-se a intimação do requerente para comprovação da benesse legal pleiteada ou pagar as custas processuais. Apesar de devidamente intimado, o autor não cumpriu a determinação do juízo (Id nº 82865597). Vieram-me conclusos, decido. Verifico que a parte autora não comprovou a sua hipossuficiência e também não realizou o pagamento das custas processuais.
Dispõe o art. 290 do CPC: Art. 290.
Será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias. No caso dos autos, foi visto que o requerente foi intimado para comprovar o pagamento das custas processuais e, inobstante, não o fez. Ante o exposto, e nos termos do art. 485, I c/c o art. 321, ambos do CPC indefiro a petição inicial e julgo extinto o processo sem resolução do mérito. Deixo de condenar ao pagamento das custas processuais ante o cancelamento da distribuição.
Sem honorários. P.R.I. Transitada em julgado sem alteração, arquive-se com baixa. Trairi, 17 de abril de 2024.
CRISTIANO SANCHES DE CARVALHO JUIZ DE DIREITO -
23/04/2024 09:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 84504046
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23/04/2024 09:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 84504046
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23/04/2024 09:10
Expedição de Outros documentos.
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17/04/2024 15:44
Indeferida a petição inicial
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18/03/2024 14:44
Conclusos para julgamento
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06/12/2023 22:41
Decorrido prazo de MARCELO MEMORIA DE ARAUJO em 05/12/2023 23:59.
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06/12/2023 21:50
Decorrido prazo de DEBORA DE BORBA PONTES MEMORIA em 05/12/2023 23:59.
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13/11/2023 00:00
Publicado Intimação em 13/11/2023. Documento: 71715763
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13/11/2023 00:00
Publicado Intimação em 13/11/2023. Documento: 71715763
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10/11/2023 00:00
Intimação
Trata-se de Ação Declaratória c/c Obrigação de Fazer movida por Eduardo Henrique Cunha Neves e Teresa Cristina Pitta Pinheiro em face do Município de Trairi e da Diocese de Itapipoca, todos qualificados nos termos da inicial de ID nº 69674707.
Em síntese, os autores contestam a tributos cobrados pelo primeiro réu em relação a imóvel situado nesta cidade e que foi adquirido da segunda demanda, após resgate de enfiteuse.
Afirmam que a cobrança de IPTU é indevida e que, por tal razão, não conseguiram efetuar a transferência no cartório de imóveis desta comarca.
Alegam que a segunda demandada, por ser entidade religiosa, goza de isenção tributária assegurada pela Constituição Federal, o que torna a cobrança ilegal.
Assim, pedem a declaração da inexigibilidade dos tributos, o que já fazem a tíitulo de tutela de urgência, bem como a gratuidade da justiça.
Vieram-me conclusos, decido.
De início, analisando a qualificação e os próprios fatos narrados na inicial, tenho que, apesar da declaração de hipossuficiência, há diversos indícios que apontam a capacidade financeira dos autores.
Explico.
O art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, dispõe que "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".
Sabe-se que, embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família.
Assim, a declaração de gratuidade estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira.
No caso, verifico que há elementos suficientes para afastar a presunção e pobreza.
Conforme qualificação da inicial, os requerentes são, respectivamente, economista e advogada, residem em bairro de classe média alta da capital cearense, mais precisamente em imóvel de alto padrão, conforme pesquisa ao google.com/maps, além de mencionarem negócio jurídico referente a um outro imóvel situado em conhecido e caro destino turístico do litoral do estado Ademais, mesmo ostentando a condição de advogado, litigam por meio de advogados constituídos.
Assim, entendo que há indícios da capacidade de arcarem com as custas e despesas processuais.
Portanto, antes de indeferir o pedido de gratuidade, convém facultar aos requerentes o direito de provarem a impossibilidade de custearem, sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, as custas e despesas do processo.
Portanto, para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, deverá a parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar, sob pena de indeferimento do benefício: a) cópia dos extratos bancários de contas de sua titularidade e cônjuge/ companheiro, referentes aos últimos três meses; b) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses. c) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal.
Ou, no mesmo prazo, deveão pagar as custas processuais, tudo sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290 do CPC. Trairi-CE, 09 de novembro de 2023. André Arruda Veras Juiz de Direito -
10/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2023 Documento: 71715763
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10/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2023 Documento: 71715763
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09/11/2023 09:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 71715763
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09/11/2023 09:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 71715763
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09/11/2023 09:38
Proferido despacho de mero expediente
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28/09/2023 09:30
Conclusos para decisão
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28/09/2023 09:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/09/2023
Ultima Atualização
24/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
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Sentença • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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