TJCE - 3004407-37.2023.8.06.0167
1ª instância - 1ª Unidade dos Juizados Especiais Civeis e Criminais da Comarca de Sobral
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/10/2024 11:41
Arquivado Definitivamente
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22/10/2024 11:41
Juntada de Certidão
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22/10/2024 11:41
Transitado em Julgado em 30/08/2024
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31/08/2024 00:01
Decorrido prazo de CLARO PAY S.A. - INSTITUICAO DE PAGAMENTO em 30/08/2024 23:59.
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31/08/2024 00:01
Decorrido prazo de IVO ALVES DA SILVA em 30/08/2024 23:59.
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16/08/2024 00:00
Publicado Sentença em 16/08/2024. Documento: 90562781
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15/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024 Documento: 90562781
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15/08/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO1ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SOBRALCAMPUS FACULDADE LUCIANO FEIJÃORua José Lopes Ponte, 400, Dom Expedito, CEP.: 62050-215, Sobral/CETelefone (88) 3112-1023 - WhatsApp (85) 98106 6121 - E-mail: [email protected] PROCESSO N. º: 3004407-37.2023.8.06.0167 REQUERENTE(S): Nome: IVO ALVES DA SILVAEndereço: Rua Mont' Alverne, 542, Derby Clube, SOBRAL - CE - CEP: 62042-310 REQUERIDO(A)(S): Nome: CLARO PAY S.A. - INSTITUICAO DE PAGAMENTOEndereço: HENRI DUNANT, 780, ANDAR 15 PARTE SETOR TORRE B, SANTO AMARO, SãO PAULO - SP - CEP: 04709-110 A SECRETARIA, POR MEIO DE ATOS ORDINATÓRIOS CERTIFICADOS NOS AUTOS, DEVERÁ UTILIZAR CÓPIA DESTE DOCUMENTO PARA DAR SEQUÊNCIA AOS COMANDOS A SEGUIR ESPECIFICADOS, INDEPENDENTEMENTE DE NOVO DESPACHO.
AS INTIMAÇÕES SERÃO EFETIVADAS POR QUALQUER MEIO IDÔNEO, SEGUINDO-SE PREFERENCIALMENTE A SEGUINTE ORDEM: SISTEMA, TELEFONE (LIGAÇÃO/MENSAGEM POR WHATSAPP), CARTA/OFÍCIO COM AR, MANDADO.
SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38, "caput", da Lei n° 9.099/95. É o relatório.
Fundamento e decido.
Trata-se de ação indenizatória proposta por IVO ALVES DA SILVA em face de CLARO PAY S.A. É o caso de julgamento da lide, nos termos do art. 355, inciso I do Código de Processo Civil, tendo em vista a suficiência das provas já produzidas para a solução da controvérsia.
Pois bem, alega o autor que a sua conta de pagamentos da Claro Pay teria sido suspensa por ato unilateral da ré.
A requerida ofereceu contestação sustentando, em suma, inexistência de falha na prestação do serviço, bem como a inocorrência de danos morais indenizáveis.
Salienta que não promoveu nenhum bloqueio e/ou suspensão na conta do autor.
Afirma que a conta se encontra ativa e liberada para uso do correntista.
Requer a improcedência dos pedidos autorais.
No caso dos autos, a parte autora não fez prova mínima da pretensão deduzida, ônus que lhe incumbia nos termos do art. 373, I, do Código de Processo Civil.
Nos documentos juntados pelo autor não há qualquer prova que aponte para existência de suspensão ou bloqueio da referida conta.
O vídeo, juntados à exordial (id. 71464345), não apresentam qualquer informação sobre suspensão ou bloqueio de conta, não podendo asseverar se a impossibilidade de acesso advém da prestação de serviço da requerida ou de falha do próprio aparelho telefônico.
Ao que parece, houve um erro/falha no APP da Claro PAY, com envio de e-mail no dia 22/10/2023 relatando o problema, sem apontar quando o problema foi resolvido.
Inclusive a empresa aponta que solicitou alguns dados e não foi respondido e o autor não juntou e-mail comprovando que respondeu a solicitação.
Os danos morais também não se verificaram, eis que não comprovados.
No caso dos autos, nenhum direito da personalidade do autor foi violado e, portanto, não houve dano moral objetivo.
Tampouco houve dano moral subjetivo.
Ante o exposto, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pleitos formulados por IVO ALVES DA SILVA em face de CLARO PAY S.A.
Sem ônus da sucumbência nesta fase processual nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
P.R.I Sobral, data da assinatura do evento.
BRUNO DOS ANJOS Juiz de Direito -
14/08/2024 11:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 90562781
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14/08/2024 11:32
Julgado improcedente o pedido
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24/06/2024 13:54
Conclusos para julgamento
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21/06/2024 18:27
Juntada de Petição de réplica
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08/06/2024 00:19
Decorrido prazo de CLARO PAY S.A. - INSTITUICAO DE PAGAMENTO em 07/06/2024 23:59.
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08/06/2024 00:19
Decorrido prazo de CLARO PAY S.A. - INSTITUICAO DE PAGAMENTO em 07/06/2024 23:59.
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04/06/2024 17:43
Juntada de Petição de contestação
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16/05/2024 13:58
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2024 13:58
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 16/05/2024 13:30, 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral.
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06/05/2024 17:21
Juntada de Petição de petição
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05/04/2024 00:39
Decorrido prazo de CLARO PAY S.A. - INSTITUICAO DE PAGAMENTO em 04/04/2024 23:59.
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12/03/2024 00:00
Publicado Intimação em 12/03/2024. Documento: 80941803
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11/03/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2024 Documento: 80941804
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11/03/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2024 Documento: 80941803
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08/03/2024 13:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 80941804
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08/03/2024 13:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 80941803
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28/02/2024 11:45
Juntada de Certidão
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28/02/2024 11:41
Audiência Conciliação redesignada para 16/05/2024 13:30 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral.
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27/02/2024 13:30
Expedição de Outros documentos.
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01/02/2024 16:31
Redistribuído por sorteio em razão de criação de unidade judiciária
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27/11/2023 00:00
Publicado Decisão em 27/11/2023. Documento: 72507106
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24/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2023 Documento: 72507106
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24/11/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SOBRALCAMPUS FACULDADE LUCIANO FEIJÃORua José Lopes Ponte, 400, Dom Expedito, CEP.: 62050-215, Sobral/CETelefone (88) 3112-1023 - WhatsApp (85) 98106 6121 - E-mail: [email protected] Processo: 3004407-37.2023.8.06.0167 AUTOR: IVO ALVES DA SILVA REU: CLARO PAY S.A. - INSTITUICAO DE PAGAMENTO DECISÃO A parte autora narra, em suma, que possui uma conta digital com a empresa requerida, e informa que não está conseguindo ter acesso.
Alega que não foi informado de qualquer suspensão ou bloqueio da conta.
Aduz que buscou a requerida para obter a solução do seu problema, mas a tentativa foi infrutífera. Requer, pois, a concessão de tutela de urgência, a fim de que seja determinado o desbloqueio na conta do consumidor até ulterior decisão deste Juízo. Nos termos do art. 300, do CPC, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito (plausibilidade do direito alegado) e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (urgência). Nos documentos juntados pelo autor não há qualquer prova que aponte para existência de suspensão ou bloqueio da referida conta.
O vídeo, juntado à exordial (id. 71464345), não apresenta qualquer informação sobre suspensão ou bloqueio de conta, não podendo asseverar que a impossibilidade de acesso advém da prestação de serviço da requerida ou de falha do próprio aparelho telefônico. Cumpre observar que, tão somente, com o contraditório poderá se verificar a existência do direito pleiteado, uma vez que a requerida deverá apresentar informações detalhadas sobre a referida conta, no sentido de se eximir de qualquer responsabilidade. Entendo, pois, ausente a plausibilidade do direito alegado. Destarte, INDEFIRO a medida liminar pleiteada. Intimem-se as partes desta decisão. Expedientes de praxe. Sobral, data da assinatura digital.
Bruno dos Anjos Juiz de Direito -
23/11/2023 09:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 72507106
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23/11/2023 09:32
Não Concedida a Medida Liminar
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22/11/2023 17:57
Juntada de Petição de petição
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14/11/2023 00:00
Publicado Intimação em 14/11/2023. Documento: 71685139
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14/11/2023 00:00
Publicado Intimação em 14/11/2023. Documento: 71685139
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13/11/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SOBRALCAMPUS FACULDADE LUCIANO FEIJÃORua José Lopes Ponte, 400, Dom Expedito, CEP.: 62050-215, Sobral/CETelefone (88) 3112-1023 - WhatsApp (85) 98106 6121 - E-mail: [email protected] Processo nº: 3004407-37.2023.8.06.0167 Despacho Intime-se a parte requerida para se manifestar quanto ao pedido liminar em 05 (cinco) dias. Após retorne concluso para decisão de urgência.
Sobral, data da assinatura digital.
BRUNO DOS ANJOSJuiz de Direito -
13/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2023 Documento: 71685139
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13/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2023 Documento: 71685139
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10/11/2023 08:25
Conclusos para decisão
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10/11/2023 08:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 71685139
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10/11/2023 08:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 71685139
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08/11/2023 14:48
Proferido despacho de mero expediente
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01/11/2023 11:30
Conclusos para decisão
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01/11/2023 11:30
Expedição de Outros documentos.
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01/11/2023 11:30
Audiência Conciliação designada para 05/09/2024 09:30 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral.
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01/11/2023 11:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/02/2024
Ultima Atualização
15/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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