TJCE - 3003228-24.2023.8.06.0117
1ª instância - Juizado Especial da Comarca de Maracanau
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/05/2024 10:53
Arquivado Definitivamente
-
03/05/2024 10:52
Juntada de Certidão
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03/05/2024 10:52
Transitado em Julgado em 03/05/2024
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03/05/2024 00:22
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO em 02/05/2024 23:59.
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03/05/2024 00:22
Decorrido prazo de HILTON ALVES BESERRA em 02/05/2024 23:59.
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17/04/2024 00:00
Publicado Sentença em 17/04/2024. Documento: 84318331
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16/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2024 Documento: 84318331
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16/04/2024 00:00
Intimação
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE MARACANAÚ Rua Edson Queiroz, 280 - Centro - Maracanaú/CE - CEP: 61.900-200 Telefone nº (85) 3108.1685 / WhatsApp nº (85) 98138.4617 E-mail: [email protected] Processo nº 3003228-24.2023.8.06.0117 AUTOR: HILTON ALVES BESERRAREU: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO SENTENÇA Vistos, etc.
Relatório dispensado, nos termos do art. 38 da Lei n. 9.099/95.
A parte autora ajuizou a presente ação visando a declaração de inexistência de débito no valor R$1503,76 (Mil e Quinhentos e Três Reais e Setenta e Seis Centavos), R$262,48 (Duzentos e Sessenta e Dois Reais e Quarenta e Oito Centavos) referente ao suposto contrato nº 24.***.***/1911-10, 76.***.***/8030-03, com data em 15/11/2019, 25/01/2020 e condenação da parte requerida ao pagamento de indenização por danos morais.
Afirma que teve seu nome inscrito nos órgãos de proteção ao crédito por contrato que desconhece.
Em contestação a requerida informou que o objeto desta lide faz parte de uma cessão de crédito entre PEFISA S.A.
CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO e BANCO TRIÂNGULO S/A (cedentes) e FUNDO DE INVESTIMENTOS EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTISEGMENTOS NPL IPANEMA VI- NÃO PADRONIZADOS,(cessionária), conforme termo de cessão anexado aos autos, ID. 79496058.
Argumentou que a negativação discutida, nesta ação, tem como origem o inadimplemento de obrigação contraída com as empresas PEFISA S.A.
CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO e BANCO TRIÂNGULO S/A cedidos ao Fundo, que por meio da cessão de crédito, regulada nos artigos 286 a 298, do Código Civil, transferiram tal obrigação à empresa FUNDO DE INVESTIMENTOS EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTISEGMENTOS NPL IPANEMA VI- NÃO PADRONIZADOS, que passou a ocupar a posição de credora. pontua que no contrato firmado, a parte autora chegou a pagar algumas parcelas (atitude totalmente incompatível com o perfil de um terceiro fraudador). Defendeu, ao final, a regularidade do contrato, pugnando pela improcedência do pedido inicial. Requereu ainda a condenação do causídico da ré nas sanções de litigância de má-fé por advocacia predatória.
FUNDAMENTAÇÃO DEMANDA PREDATÓRIA A Corregedoria Geral de Justiça do Tribunal de Justiça do Ceará, por meio do Núcleo de Monitoramento do Perfil de Demandas Predatórias - NUMOPEDE, já vem verificando indícios de casos de excesso de litigância de determinadas partes/advogados, reiterando demandas com causa de pedir e pedidos similares, notadamente em lides em que se postula a nulidade de contrato cumulado como pedido de reparação de danos morais, em petições padronizadas, como é o caso da presente demanda.
Nesse sentido, visando a necessidade de adoção de iniciativas adequadas para lidar com a litigância de massas, foi publicada a Recomendação 01/2019/NUMOPEDE/CGJCE, a qual traz algumas orientações as unidades judiciárias.
Nesta esteira, o Conselho Nacional de Justiça, em fevereiro de 2022, expediu a Recomendação127/2022 aos Tribunais do Brasil visando à adoção de cautelas para coibir a judicialização predatória que possa acarretar o cerceamento de defesa.
Por sua vez, a Corregedoria Nacional de Justiça determinou aos Tribunais, ainda, a promoção de práticas e protocolos para o combate à litigância predatória, editando a Diretriz Estratégica n°7/2023.
A chamada demanda predatória se caracteriza pelo ajuizamento de ações em massa, de causas fabricadas em lotes imensos de processos, geralmente trazidas por poucos escritórios de advocacia que praticam captação de clientela em massa.
Tais demandas claramente violam os seguintes dispositivos: i) boa-fé objetiva (art. 5º do CPC/2015 e art. 422 do Código Civil); (ii) a vedação ao abuso do direito de demandar (art. 5º, XXXV da Constituição Federal e art. 187 do Código Civil); (iii) o dever de cooperação entre as partes (art. 6º do CPC/2015); (iv) o poder-dever do Juiz de prevenir ou reprimir qualquer ato contrário à dignidade da justiça e indeferir postulações meramente protelatórias (art. 139, III doCPC/2015); (vi) os deveres das partes e procuradores (art. 77, II do CPC/2015); (vii) a prevenção da litigância de má-fé (art. 80, V do CPC/2015).
III - Questões desta natureza quebra a boa fé que deve presidir em todo o processo, a rigor do especificado pelo art. 6º doCódigo de Processo Civil.
E mais, não é incomum, nesse tipo de demanda, ser protocolado pedido de desistência da parte após a juntada aos autos da contestação e documentos que embasam o contrato impugnado.
Também tem ocorrido muito o instituto da contumácia, com a ausência da parte a audiência de conciliação, instrução e julgamento.
Com efeito, em pesquisa realizada junto ao PjeCe, verificou-se constar entre 07/03/2019 até (09/04/2024), o total de 461(quatrocentos e sessenta e uma) ações no Estado do Ceará, pela causídica MARIA CLEUZA DE JESUS - OAB MT20413/O - CPF: *52.***.*45-87, sendo 35 (trinta e cinco) delas foram protocoladas nesta unidade judiciária, entre os dias 13/06/2022 a 14/03/2024.
Ressalte-se, ainda, que a referida patrona tem sua inscrição principal no Conselho Seccional - Mato Grosso, sob o nº 20.413, e endereço profissional na comarca de Cuiabá-MT, bem como possui inscrição suplementar em diversos estados da Federação, inclusive no Conselho Seccional do Ceará, conforme certidão em anexo.
Nestes termos, seguiu esta magistrada os trâmites definidos na Recomendação 01/2019/NUMOPEDE/CGJCE, inclusive com designação de audiência UNA para oitiva da parte Autora e demais cautelas necessárias para melhor análise do processo.
DA NÃO APLICAÇÃO DO INSTITUTO DA CONTUMÁCIA E NÃO HOMOLOGAÇÃO DO PEDIDO DE DESISTÊNCIA Observou-se que um dia antes da audiência UNA, a Parte Autora protocolou pedido de desistência argumentando desconhecer o contrato juntado pela parte Promovida, informando o interesse de ingressar na justiça comum para análise pericial do documento. Na data da audiência de instrução e julgamento, a parte não compareceu, embora devidamente intimada para o ato, consoante se observa do ID. 83545993.
NO caso, impõe-se a rejeição da contumácia, bem como a não homologação do pedido de desistência, eis que ocorreram após a apresentação de documentação que embasa a discussão em litígio, sendo que tal expediente tem amparo no Enunciado nº 90 do FONAJE, o qual dispõe que: "A desistência da ação, mesmo sem a anuência do réu já citado, implicará a extinção do processo sem resolução do mérito, ainda que tal ato se dê em audiência de instrução e julgamento, salvo quando houver indícios de litigância de má-fé ou lide temerária" Nesse sentido existe o Enunciado 23 do TJCE que informa que "o Juiz poderá deixar de homologar o pedido de desistência da ação, ou de decretar a contumácia por ausência da parte na audiência, quando, após a contestação, houver indícios de litigância de má-fé ou de existência de lide temerária, podendo, nessas circunstâncias, proferir sentença de mérito.
Complemento ao FONAJE 90." Registre-se, no caso dos autos, que a ausência da parte autora à audiência agendada, evidencia ato deliberado e denota o claro interesse de se eximir de eventual julgamento desfavorável, pois decorreu diretamente do teor da defesa e documentação apresentada junto à contestação.
Desse modo, figurou incontroversa a intenção da parte autora de manipular o deslinde da ação, denotando a má-fé.
Isto posto, deixo de decretar a contumácia da parte autora e homologar o pedido de desistência e reconheço a litigância de má-fé, apreciando a seguir o mérito da lide.
DAS PRELIMINARES Com relação ao pedido de multa ao advogado, por eventual prática de demanda predatória é importante mencionar que as penas por litigância de má-fé, previstas nos artigos 79 e 80 do CPC de 2015 são endereçadas às partes, não podendo ser estendidas ao advogado que atuou na causa, o qual deve ser responsabilizado em ação própria, consoante o artigo 32 da Lei 8.906 /1994.
Nesse mesmo sentido, a jurisprudência iterativa, notória e atual do C.
TST no sentido de que a eventual má-fé do advogado só pode ser reconhecida em ação própria e destinada a tal fim: "(…) LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
MULTA.
CONDENAÇÃO SOLIDÁRIA DO ADVOGADO.
IMPOSSIBILIDADE.
OFENSA AO ESTATUTO DA ADVOCACIA E A ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL (OAB).
NECESSIDADE DE AJUIZAMENTO DE AÇÃO PRÓPRIA PARA APURAÇÃO DA CONDUTA TEMERÁRIA DO PATRONO.
JURISPRUDÊNCIA SEDIMENTADA NESTA CORTE.
TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CONSTATADA.
Com ressalva do Relator, esta Corte Superior já firmou entendimento no sentido de que as penalidades e reparações decorrentes do reconhecimento da litigância de má-fé da parte não são extensíveis ao seu patrono, na forma de condenação solidária, uma vez que a conduta temerária do advogado deve ser apurada em ação própria, como determina o artigo 32, parágrafo único, da Lei nº 8.906/94.
Precedentes.
Recurso de revista conhecido e provido" ( RR-13182-25.2016.5.15.0010, 7ª Turma, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 18/02/2022).
Por fim, entendo desnecessária a realização de perícia, eis que a prova carreada aos autos é suficiente para a plena cognição da demanda.
DO MÉRITO Relativamente à gratuidade da justiça pleiteada pelos autores, o deferimento pretendido fica condicionado à comprovação da alegada insuficiência econômica por ocasião de um possível Recurso Inominado.
A controvérsia dos autos resume-se em averiguar a regularidade, ou não, da inscrição do nome da parte autora nos órgãos de proteção ao crédito, em razão de suposto débito com a parte requerida.
A matéria posta em análise trata-se, obviamente, de uma relação tipicamente consumerista, em face da comercialização de produtos, nos termos do artigo 3º, §2º, do CDC, devendo-se aplicar as normas referentes ao Código de Defesa do Consumidor.
No caso em apreço e a teor do preceituado no art. 14, do Código de Defesa do Consumidor, o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, sendo, portanto, objetiva a responsabilidade pela reparação aos danos causados aos consumidores.
Todavia, há duas possíveis hipóteses de exclusão de aludida responsabilidade, nos termos do art. 14, §3º, incisos I e II, quais sejam, quando inexistente defeito na prestação do serviço ou quando configurada culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
Neste caso específico, é verossímil a tese da efetiva contratação, sendo os elementos acostados suficientes para que este juízo reconheça a existência do negócio jurídico entabulado entre as partes, não se evidenciando, pois, a ocorrência de fraude por terceiro ou de conduta ilícita pela requerida.
Verifica-se ainda que a Parte requerida anexou aos autos CADASTRO CARTÃO PERNAMBUCANAS, devidamente assinado pela parte Autora, com data de contratação de 12/10/2019, constando no endereço Rua Padre Primo, apresentando similitude ao endereço da parte Autora junto a pesquisa Infoseg, Id.83545995 . No ato da contratação foi apresentada a careteira de identidade da parte Autora.
A assinatura constante do contrato apresenta similitude com a assinatura da carteira de identidade da parte autora e documentos anexados à exordial.
Consta ainda Termo de Entrega do Cartão ELO MAIS, devidamente assinado pelo autor e bilhete de Seguro de Proteção Financeira, também assinado com data de 12/10/2019. Foram apresentados ainda os extratos das faturas das compras realizadas, notificando o pagamento de alguns débitos, como o referente a dezembro de 2019.
Com relação ao Banco Triângulo foi apresentado Termo de Adesão ao Cartão e Autorização de Débito SUPER BARAO, datado de 20/11/2019, assinatura por tokem, no mesmo número de telefone constante no contrato anterior. Assim, do conjunto probatório constante dos autos, verifica-se a legitimidade da dívida e regularidade da inscrição nos cadastros restritivos, não havendo que se falar em declaração de inexistência de débito e muito menos em indenização por danos morais, que evidentemente não ocorreu, já que não ficou evidenciado qualquer conduta ilícita por parte da requerida. A contratação foi voluntária e legítima, de modo que há de se respeitar o princípio pacta sunt servanda, devendo prevalecer os princípios da lealdade e boa-fé, razão porque não se pode declarar a nulidade de um contrato voluntário.
O mero arrependimento de uma das partes contratantes não autoriza a anulação da avença.
Nesse diapasão, pelos elementos de prova reunidos no caderno processual, não se verifica ocorrência de fraude, evidenciada, portanto, culpa exclusiva do autor que contratou e não adimpliu o serviço prestado.
Incidindo, portanto, a hipótese de exclusão de responsabilidade do demandado, nos termos do art. 14, inciso II, do Código de Defesa do Consumidor.
Outrossim, ainda que a dívida fosse legítima, inviável seria a condenação por danos morais, diante do documento acostado pela autora, que visa a comprovação da inscrição negativa, pois não oficial, bem como não serve para demonstrar a alegada anotação.
Afinal, do documento acostado consta apenas a "Data ", que corresponde ao vencimento do débito e não a data da inclusão, ausente comprovação de inexistência de anotações preexistentes, nos termos da Súmula 385 do STJ.
Como cediço, a utilização de plataformas como "Crednet Light", não possui a força probandi desejada pelos consumidores. Acrescente-se que o documento juntado possui natureza confidencial, sendo disponibilizado para empresa associada com objetivo de auxiliar o comerciante na análise do perfil do consumidor para eventual concessão de crédito, não servindo para comprovação de inscrição de cadastro negativo, dado sua finalidade de mera consulta para utilização interna.
Ou seja, a Parte não trouxe documento oficial de órgão arquivista de cadastro de inadimplentes (SERASA, SPC SCPC), conforme preconizado no art. 43 do CDC e não há prova de que o espelho de consulta confidencial do site Crednet Light seja banco de dados ou cadastro relativo a consumidores com caráter público de que trata o § 4º, do art. 43, do CDC. Nesse contexto, as informações constantes do documento apresentado pela Autora são de uso exclusivo do contratante da ferramenta Crednet Light e protegidas por sigilo contratual, de modo que sua utilização por outra pessoa e para outros fins constitui ilícito civil e a torna imprestável para o processo.
Nesse aspecto, convém ressaltar que a inversão do ônus da prova não pode ser tomada como regra de cunho absoluto, razão pela qual a promovente deveria ter produzido um mínimo de material probatório que indicasse a veracidade das suas alegações, o que não ocorreu na hipótese, prova essa de simples acesso, sem maior burocracia.
Desta forma, é forçoso reconhecer que houve mera cobrança ficando nos limites da contrariedade ou aborrecimento, sendo incabível a indenização por dano moral. Diante do exposto, com fulcro no art. 487, inciso I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos autorais.
Outrossim, em razão do reconhecimento da litigância de má-fé, condeno a parte autora ao pagamento de multa no equivalente a 1% do valor atualizado da causa, bem como, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95.
Em razão de eventual concessão da assistência judiciária, ressalto que a multa por litigância de má-fé não é atingida pelo benefício da justiça gratuita, conforme decidiu o STJ: "Nos termos do art. 98, § 4º, do CPC/2015, a concessão da gratuidade de justiça não isenta a parte beneficiária de, ao final do processo, pagar as penalidades que lhe foram impostas em decorrência da litigância de má-fé". ( REsp 1663193 / SP, T3, Min.
Nancy Andrighi, J. 20.02.2018).
Nos termos do artigo 55 da Lei 9.099/95 não há condenação em custas e honorários nesta instância.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Maracanaú, data da inserção. Nathália Arthuro Jansen Juíza Leiga Pela MM.
Juíza de Direito foi proferida a seguinte Sentença: Nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pela Juíza Leiga, para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
Publique-se.
Intimem-se.
Expedientes necessários. Maracanaú-CE, data da inserção no sistema. Candice Arruda Vasconcelos Juíza de Direito assinado por certificação digital -
15/04/2024 20:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 84318331
-
15/04/2024 20:29
Julgado improcedente o pedido
-
12/04/2024 09:12
Juntada de Certidão
-
03/04/2024 11:06
Conclusos para julgamento
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02/04/2024 20:26
Audiência Instrução e Julgamento Cível realizada para 02/04/2024 09:30 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Maracanaú.
-
02/04/2024 09:49
Juntada de Petição de substabelecimento
-
02/04/2024 09:26
Juntada de Petição de substabelecimento
-
02/04/2024 08:26
Juntada de Petição de substabelecimento
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01/04/2024 15:17
Juntada de Petição de petição
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09/02/2024 10:12
Juntada de Petição de contestação
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09/11/2023 00:00
Publicado Intimação em 09/11/2023. Documento: 71629390
-
09/11/2023 00:00
Publicado Intimação em 09/11/2023. Documento: 71629389
-
08/11/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOCOMARCA DE MARACANAÚJUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINALRua Edson Queiroz, s/nº - Piratininga - Maracanaú-CE - CEP: 61.905-155 - E-mail: [email protected] - Telefone: (85) 3371.8753/(85) 9.8732-2320 Processo nº 3003228-24.2023.8.06.0117Promovente: AUTOR: HILTON ALVES BESERRAPromovido: REU: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO Parte intimada: DR.
DIOGO DANTAS DE MORAES FURTADO INTIMAÇÃO (Via DJEN) De ordem da Excelentíssima Senhora Juíza de Direito, Dra.
Candice Arruda Vasconcelos, titular do Juizado Especial Cível e Criminal de Maracanaú/CE, fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADO de que a Audiência UNA (Conciliação, Instrução e Julgamento) designada para o dia 02/04/2024 09:30 horas, será realizada de FORMA VIRTUAL, utilizando-se, para isso, a ferramenta Microsoft Office 365/Teams, disponibilizada pelo Tribunal de Justiça do Estado do Ceará por meio de seu sítio eletrônico na internet, conforme CERTIDÃO anexada aos autos As partes e/ou advogados poderão acessar a referida audiência virtual por meio do sistema Teams, utilizando o link da reunião: Link Encurtado: https://link.tjce.jus.br/fa8166 Link Completo: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_Y2NiNjVlOGEtYTYxMC00NDUxLThlMmUtYzAxMDhmYmU1YWI3%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22%2c%22Oid%22%3a%22d155ca86-6109-45a9-9e15-a0ea7645fa18%22%7d Ou através do QR CODE: ADVERTÊNCIAS: Cada parte poderá trazer até 03 (três) testemunhas, independentemente de intimação.
Qualquer impossibilidade técnica e/ou fáticas de participação da audiência deverá ser DEVIDAMENTE JUSTIFICADA NOS AUTOS, até o momento da abertura da sessão virtual NA FORMA VIRTUAL, as partes deverão ser advertidas acerca da obrigatoriedade de acessar, na data e horário agendados, a sala virtual de audiência, sendo que a recusa do autor em participar da audiência virtual sem justificativa plausível acarretará na extinção do processo sem resolução do mérito e condenação ao pagamento de custas processuais, nos termos do art. 51, § 2º, da Lei n° 9099/95.
Já, em caso de recusa do acionado, o processo será encaminhado no estado em que se encontrar para sentença, conforme determina o art. 23 da citada lei. Registre-se ainda que a responsabilidade por baixar/instalar o aplicativo TEAMS em suas estações remotas de trabalho, é das partes/advogados, bem como que as partes devem se fazer presentes nas audiências virtuais, sendo vedada a representação por advogado.
Sugere-se, ainda, que os advogados/partes utilizem o sistema via computador para que possam ter uma visão completa da audiência, podendo ainda acessar o sistema baixando o aplicativo TEAMS.
OBSERVAÇÕES: Documentos (procurações, cartas de preposição, contestações, etc), devem ser preferencialmente enviados pelo Sistema e documentos de áudio, devem ser anexados no formato "OGG".
Em caso de eventuais dúvidas sobre a utilização do sistema TEAMS, entrar em contato com esta unidade judiciária através de um dos seguintes canais: 1) WhatsApp (85) 9.8138-4617 (somente mensagens e/ou áudios); 2) E-mail: [email protected]; 3) Balcão virtual disponibilizado no site do TJCE. Maracanaú/CE, data da inserção digital. Maria Emmanuella do NascimentoSupervisora de Unidade Judiciária -
08/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2023 Documento: 71629390
-
08/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2023 Documento: 71629389
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07/11/2023 14:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 71629390
-
07/11/2023 14:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 71629389
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06/11/2023 15:25
Juntada de Certidão
-
05/11/2023 16:24
Audiência Instrução e Julgamento Cível designada para 02/04/2024 09:30 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Maracanaú.
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01/11/2023 14:31
Audiência Conciliação cancelada para 15/02/2024 09:30 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Maracanaú.
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01/11/2023 11:59
Proferido despacho de mero expediente
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31/10/2023 14:50
Conclusos para despacho
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26/10/2023 08:01
Proferido despacho de mero expediente
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23/10/2023 12:50
Conclusos para despacho
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23/10/2023 11:28
Expedição de Outros documentos.
-
23/10/2023 11:28
Audiência Conciliação designada para 15/02/2024 09:30 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Maracanaú.
-
23/10/2023 11:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/10/2023
Ultima Atualização
16/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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