TJCE - 3000346-58.2023.8.06.0095
1ª instância - Coman da Comarca de Ipu
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2025 14:29
Conclusos para decisão
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29/07/2025 14:29
Juntada de Certidão
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16/06/2025 15:09
Proferido despacho de mero expediente
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06/12/2024 09:13
Conclusos para decisão
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30/11/2024 01:29
Decorrido prazo de GUILHERME JANDERSON MARTINS MADEIRA em 29/11/2024 23:59.
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30/11/2024 01:29
Decorrido prazo de ANTONIO FERNANDO ARAGAO MARTINS MARQUES em 29/11/2024 23:59.
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23/11/2024 08:55
Juntada de Petição de apelação
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06/11/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 06/11/2024. Documento: 112631409
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06/11/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 06/11/2024. Documento: 112631409
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06/11/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 06/11/2024. Documento: 112631409
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05/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2024 Documento: 112631409
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05/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2024 Documento: 112631409
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05/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2024 Documento: 112631409
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05/11/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAVARA ÚNICA DA COMARCA DE IPÚ E VINCULADA DE PIRES FERREIRAPraça Sebastião. 1020, Centro - CEP 32250-000, Fone: (88) 3683-2035, Ipú-CE,e-mail: [email protected] PROCESSO N.º 3000346-58.2023.8.06.0095 REQUERENTES: DANIELE RODRIGUES TEIXEIRA E GELLES MORAES ALVES DE BARROS REQUERIDOS: CARLOS ALBERTO DE SOUSA MARTINS, FRANCISCO CRISTIANO BEZERRA ANGELO E PEDRO LUCAS DA SILVA MARTINS MINUTA DE SENTENÇA
Vistos. Dispensado o relatório, em conformidade com o disposto no artigo 38, da Lei n.º 9.099/1995, passo, então, a decidir. 1.
FUNDAMENTAÇÃO: Os Requerentes alegam que sofreram na data de 07 de agosto do corrente ano, a profunda e angustiante dor, pela perda prematura da filha, YARA MARIANNA RODRIGUES TEIXEIRA, que tinha apenas 4 (quatro) anos de idade, e estava muito feliz no momento do ocorrido por estar passando alguns dias com sua avó ANTONIA CÉLIA SOUZA TEIXEIRA, que também perdeu sua vida, conforme exposto nas Certidões de Óbito em anexo (DOCS. 02).
A morte se deu por culpa exclusiva do primeiro Requerido, ora Pedro Lucas da Silva Martins que dirigia o veículo de placa HXR0B42 do segundo requerido, ora Carlos Alberto De Sousa Martins, em alta velocidade, perdendo o controle do mesmo, invadindo a calçada e atingindo pelas costas, de forma violenta e sem chance de defesa, a sua filha e Genitora/Sogra dos Requerentes, que com o impacto, foram arremessadas para baixo do veículo, vindo a sofrerem graves lesões por todo o corpo, que resultaram em morte, conforme exposto no Laudo Pericial em anexo (DOC. 03).
Informa que após o acidente o primeiro Requerido se evadiu do local sem prestar socorro e assistência para as vítimas.
Ademais, o terceiro FRANCISCO CRISTIANO BEZERRA ÂNGELO cometeu uma infração gravíssima ao retirar o veículo do local do acidente, prejudicando fatalmente a apuração.
Em decorrência da conduta do terceiro requerido não foi possível ter um resultado conclusivo da perícia no veículo, tendo vista a ausência do veículo do local do acidente, conforme no Laudo Pericial em anexo (DOC. 04).
Vale ressaltar que o primeiro Requerido, ora Pedro Lucas da Silva Martins foi indiciado pela prática dos crimes previstos nos artigos 121 do Código Penal em concurso formal, uma vez que foram duas vítimas e em concurso material com o artigo 309 do CTB, conforme exposto no Relatório Final em face do Inquérito Policial instaurado por meio de PORTARIA (DOC. 05). Por sua vez, aduz o Requerido, em contestação, que ocorre, que em determinado trecho da Rua onde ocorreu a fatalidade, o mesmo veio a perder o controle do carro devido a cair em um buraco, que ao tentar desviar perdeu o controle do veículo, não sabendo informar que apertou o acelerador do carro ao invés do freio, que veio a bater em um material de construção "brita" que então bateu nas vítimas.
Salienta que não se evadiu do local em momento algum, como alegado pelos Autores na inicial, o mesmo fez várias ligações para o SAMU, para que prestassem socorro às vítimas. É importante registrar que o motorista não é habilitado e não tem experiência, embora todos os esforços empregados pelo contestante, não foi possível evitar que seu conduzido se projetasse contra as vítimas, pois foi muito rápido, inviabilizando qualquer manobra de contenção.
Em relação ao 3º Requerido esse mesmo que em nada contribuiu para o ocorrido, não presenciou o acidente, que ao chegar no local do acidente, Pedro Lucas, não se encontrava mais no local, que só retirou o carro do local do acidente porque foi incentivado por populares que se encontravam no local, pois os familiares das vítimas iriam apedrejar o carro e botar fogo, somente com o intuito de preservar o bem. 1.2 - DO MÉRITO: Presentes os pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, passo, então, a análise do mérito. 1.2.1 - Do causador do sinistro e da responsabilidade: Os Requerentes alegam que sofreram na data de 07 de agosto do corrente ano, a profunda e angustiante dor, pela perda prematura da filha, YARA MARIANNA RODRIGUES TEIXEIRA, que tinha apenas 4 (quatro) anos de idade, e estava muito feliz no momento do ocorrido por estar passando alguns dias com sua avó ANTONIA CÉLIA SOUZA TEIXEIRA, que também perdeu sua vida, conforme exposto nas Certidões de Óbito em anexo (ID 69675513 - Pág. 1 e ID 69675514 - Pág. 1- Vide certidões de óbito). Os requerentes sustentam que a morte se deu por culpa exclusiva do primeiro Requerido, ora Pedro Lucas da Silva Martins que dirigia o veículo de placa HXR0B42 do segundo requerido, ora Carlos Alberto De Sousa Martins, em alta velocidade, perdendo o controle do mesmo, invadindo a calçada e atingindo pelas costas, de forma violenta e sem chance de defesa, a sua filha e Genitora/Sogra dos Requerentes, que com o impacto, foram arremessadas para baixo do veículo, vindo a sofrerem graves lesões por todo o corpo, que resultaram em morte, conforme exposto no Laudo Pericial em anexo (ID 69675523 - Pág. 1 à 9- Vide laudo pericial cadavérico). Informam ainda que após o acidente o primeiro Requerido se evadiu do local sem prestar socorro e assistência para as vítimas.
Ademais, o terceiro FRANCISCO CRISTIANO BEZERRA ÂNGELO cometeu uma infração gravíssima ao retirar o veículo do local do acidente, prejudicando fatalmente a apuração.
Em decorrência da conduta do terceiro requerido não foi possível ter um resultado conclusivo da perícia no veículo, tendo vista a ausência do veículo do local do acidente, conforme no Laudo Pericial em anexo (ID 69675515 - Pág. 1 à 10- Vide laudo pericial do acidente). Os promoventes informam que o primeiro Requerido, ora Pedro Lucas da Silva Martins foi indiciado pela prática dos crimes previstos nos artigos 121 do Código Penal em concurso formal, uma vez que foram duas vítimas e em concurso material com o artigo 309 do CTB, conforme exposto no Relatório Final em face do Inquérito Policial instaurado por meio de PORTARIA (ID 69675516 - Pág. 1 à 4- Vide inquérito policial). Inicialmente trago ao presente contexto, por entender pertinente e bastante elucidativo, as normas dos artigos 34 e 44, ambos do Código de Trânsito Brasileiro, segundo o qual todo condutor, ao executar qualquer manobra, bem como ao se aproximar de qualquer tipo de cruzamento, deve agir com prudência para possibilitar a passagem de pedestres e veículos que transitem pela via preferêncial.
Atente-se: Art. 34.
O condutor que queira executar uma manobra deverá certificar-se de que pode executá-la sem perigo para os demais usuários da via que o seguem, precedem ou vão cruzar com ele, considerando sua posição, sua direção e sua velocidade. Art. 44.
Ao aproximar-se de qualquer tipo de cruzamento, o condutor do veículo deve demonstrar prudência especial, transitando em velocidade moderada, de forma que possa deter seu veículo com segurança para dar passagem a pedestre e a veículos que tenham o direito de preferência. Partindo desses pressupostos e após acurada análise do que consta nos autos, notadamente o inquérito policial anexado, não tenho dúvidas que o primeiro Promovido foi o causador do sinistro.
No inquérito consta que todas as testemunhas afirmam que o indiciado estava trafegando em alta velocidade. Dessa forma, atendo ao conjunto probatório, quanto a CONDUTA, o vejo caracterizada na modalidade culposa, pois a atuação do autor do acidente foi imprudente ao trafegar em alta velocidade.
Além disso, o próprio requerido confessa que não é habilitado e não tem experiência, embora todos os esforços empregados pelo contestante, não foi possível evitar que seu conduzido se projetasse contra as vítimas, pois foi muito rápido, inviabilizando qualquer manobra de contenção. Ora se o condutor não é habilitado e não tem experiencia como o mesmo aduz, então não deveria estar dirigindo um automóvel.
Dirigir veículos é coisa séria e não é pra todos, precisa ter um mínimo de experiência, pois dirigir carros não é uma brincadeira, não é uma diversão, pois a partir do momento que se conduz um automóvel existe o risco iminente de colocar outras vidas em risco e com vidas não se brinca.
O argumento do requerido ao alegar que em determinado trecho da Rua onde ocorreu a fatalidade, o mesmo veio a perder o controle do carro devido a cair em um buraco, que ao tentar desviar perdeu o controle do veículo, não sabendo informar que apertou o acelerador do carro ao invés do freio é um mero subterfugio para tentar escapar da sua responsabilidade, pois não há nada que corrobore sua versão. O pai do causador do acidente aduz que não pode ser culpado de uma conduta que ele não contribuiu para o deslinde dos fatos, não sendo imputável ao mesmo a culpa pelo ocorrido, pois já mais imaginaria que seu filho pegaria a chave de seu carro escondido para dar umas voltas no bairro, pois nunca havia acontecido isso.
Se trata de um argumento infantil, pois o proprietário do carro tem o dever de manter a guarda do seu veículo, não podendo transferir essa responsabilidade. Segundo a jurisprudência do STJ, o proprietário do veículo responde solidariamente pelos danos decorrentes de acidente de trânsito causado por culpa do condutor, pouco importando que ele não seja seu empregado ou preposto, ou que o transporte seja oneroso ou gratuito. Nesse sentido: AÇÃO DE REGRESSO.
SEGURADORA.
ACIDENTE DE TRÂNSITO.
Autora que requer o reembolso dos valores despendidos para reparo de veículo segurado após acidente de trânsito.
Sentença de procedência.
Apelo do réu.
Responsabilidade solidária do proprietário do veículo.
Proprietários de veículo que respondem solidariamente pelos danos causados pelos condutores.
Entendimento consolidado no Egrégio Superior Tribunal de Justiça, que reconhece a responsabilidade pelo fato da coisa.
Precedentes desta Colenda Corte.
Incontroversa a responsabilidade do condutor do veículo, deve o proprietário responder solidariamente à reparação dos danos ocasionados.
Danos materiais.
Impugnação à indenização material fixada.
Autora que colacionou orçamento de conserto do veículo condizente e proporcional com os danos descritos.
Réu que não se desincumbiu do ônus de apresentar elementos concretos e aptos a derrogar o acervo probatório colacionado pela autora.
Danos materiais devidos.
Sentença mantida.
Recurso não provido. (TJ-SP - AC: 10400717820168260224 SP 1040071-78.2016.8.26.0224, Relator: Mary Grün, Data de Julgamento: 27/02/2023, 32ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 27/02/2023). Em relação ao Sr.
FRANCISCO CRISTIANO BEZERRA ANGELO que tirou o carro do local do acidente, o mesmo alegou que só tirou o carro do local, pois foi incentivado por populares, pois os familiares das vítimas iriam apedrejar o carro e botar fogo, fazendo isso somente com o intuito de preservar o bem. Apesar da atitude do mesmo ser reprovável, o fato do carro ter continuado no local do acidente não garantiria que o laudo seria mais favorável aos autores, pois no próprio laudo, o perito relata que devido ao lapso temporal entre a ocorrência do acidente e a chegada da equipe pericial, o perito não pode atestar sobre a idoneidade do local da ocorrência em questão. (ID 69675515 - Pág. 3- Vide laudo pericial). Por sua vez, o DANO é patente, já que duas vidas foram ceifadas e uma delas era uma criança de apenas 04 anos que não teve oportunidade de viver sua infância junto aos seus pais. Já quanto ao NEXO DE CAUSALIDADE é nítida a relação entre a conduta culposa e o dano, pois foi devidamente comprovado o atropelamento das vítimas pelo carro conduzido pelo primeiro requerido, tendo as vítimas ficado embaixo do carro. O laudo pericial do acidente também atesta que há compatibilidade do fragmento da grade do para-choque encontrado no local com a grade do para-choque encontrado no veículo (ID 69675515 - Pág. 5- Vide laudo pericial e ID 69675515 - Pág. 7 e 69675515 - Pág. 10- Vide fotos do laudo). Em assim sendo devidamente caracterizado a conduta culposa do primeiro e segundo requeridos calcada na modalidade imprudência e negligência, ficando evidenciado o nexo de causalidade, não podemos perder de vista as disposições do artigo 186 combinado com o artigo 927 e 942, todos do Código Civil, onde todo aquele que causar dano a outrem comete ato ilícito e, consequentemente, fica obrigado a repará-lo.
Vejamos: Art. 186.
Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito. Art. 927.
Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. Art. 942.
Os bens do responsável pela ofensa ou violação do direito de outrem ficam sujeitos à reparação do dano causado; e, se a ofensa tiver mais de um autor, todos responderão solidariamente pela reparação. Por fim, quanto a alegação de que o Autor se encontrava em velocidade moderada e que perdeu o controle ao se desviar de um buraco, nada veio aos autos de modo apto a conferir guarida aos argumentos do Demandado, o que lhe cabia fazer, na forma do artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil. Portanto, assiste razão ao Autor quando ao ressarcimento dos danos materiais. a) Dos danos materiais: Devidamente analisada a questão da responsabilidade e verificada a culpa, me debruço sobre os danos materiais e morais experimentados pelos Autores. Os Requerentes sustentam que tiveram que arcar com despesas de funeral e sepultamento, gerando a despesa de R$ 3.320,00 (três mil trezentos e vinte reais), conforme recibo em anexos, bem como os valores que deixaram de receber do seu estabelecimento comercial que ficou fechado por 5 (cinco) dias em decorrência da perda de seus entes familiares, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), referente ao faturamento, conforme exposto nos diversos pedidos via WhatSapp (DOC. 06). Os danos materiais referentes às despesas com funeral e sepultamento são patentes, não havendo o que se discutir (ID 69675520 - Pág. 1 e ID 69675520 - Pág. 2- Vide recibos da funerária). No que tange às despesas com o estabelecimento comercial, entendo como de ressarcimento indevido, pois o fato de se fechar ou não o estabelecimento comercial é uma decisão de estratégia comercial, não podendo os requerentes imputarem isso aos requeridos, pois nada impediria de se manter o estabelecimento aberto com a delegação de outras pessoas para gerenciar o mesmo.
Não tendo os requeridos comprovado a absoluta impossibilidade de se manter o estabelecimento aberto, além disso, os requerentes não juntaram documentos fidedignos a comprovarem esse valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), referente ao faturamento.
Somado a isso, é de bom tom esclarecer que faturamento é diferente de lucro.
A principal diferença entre lucro e faturamento é que o lucro é o valor que sobra após a dedução de todas as despesas e custos de uma empresa, enquanto o faturamento é o valor total arrecadado. Logo, entendo que os Promoventes fazem jus ao ressarcimento das despesas com o funeral que consiste na soma de R$ 3.320,00 (três mil trezentos e vinte reais). b) Dos danos morais: Compreende-se o dano moral como a ofensa ao direito à dignidade, em sentido estrito, bem como a violação dos direitos da personalidade, incluindo-se a imagem, ao bom nome, a reputação, aos sentimentos, etc., isso, em sentido amplo. Atente-se a lição de SÉRGIO CAVALIERI FILHO quanto ao tema: "Só deve ser reputado como dano moral a dor, vexame, sofrimento ou humilhação que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústia e desequilíbrio em seu bem-estar.
Mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora da órbita do dano moral, porquanto, além de fazerem parte da normalidade do nosso dia a dia, no trabalho, no trânsito, entre amigos e até no ambiente familiar, tais situações não são intensas e duradouras, a ponto de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo". Verifico, pois, a ocorrência de ofensa ou constrangimento aos Autores que justifique a concessão de indenização por danos morais, pois analisando o que consta do processo é inquestionável toda dor e sofrimento que tiveram os Autores de suportar a perda de sua filha e da avó da mesma de modo que se trata de dano moral puro, dispensando a produção de prova.
Cuida-se, em verdade, de danum in re ipsa.
Atente-se: APELAÇÃO CÍVEL.
REEXAME NECESSÁRIO.
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
INADEQUAÇÃO NO ATENDIMENTO MÉDICO.
VÍTIMA QUE APRESENTAVA DOIS CORTES PROFUNDOS NAS COSTAS.
MORTE.
PENSIONAMENTO.
CABIMENTO.
DANOS MORAIS CARACTERIZADOS.
AGRAVO RETIDO.
ROL DE TESTEMUNHAS INTEMPESTIVO.
LEGITIMIDADE PASSIVA DO MUNICÍPIO DE CRUZ ALTA.
JUNTADA DE DOCUMENTOS NAS RAZÕES RECURSAIS.
INADMISSIBILIDADE.
Agravo Retido. (...) 10.
Reconhecida a responsabilidade do ente público pelo evento danoso, exsurge o dever de ressarcir os danos daí decorrentes, como o prejuízo imaterial ocasionado, decorrente da dor e sofrimento da parte autora, em razão da perda de pai e companheiro dos postulantes. 10.
No que tange à prova do dano moral, por se tratar de lesão imaterial, desnecessária a demonstração do prejuízo, na medida em que possui natureza compensatória, minimizando de forma indireta as consequências da conduta do demandado, decorrendo aquele do próprio fato.
Conduta ilícita do demandado que faz presumir os prejuízos alegados pela parte autora, é o denominado dano moral puro. (Apelação e Reexame Necessário Nº *00.***.*17-65, Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Jorge Luiz Lopes do Canto, Julgado em 12/11/2008). Ementa: APELAÇÃO CÍVEL.
RESPONSABILIDADE CIVIL EM ACIDENTE DE TRÂNSITO.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO RECURSO E LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
PRELIMINARES REJEITADAS.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
CASO DOS AUTOS EM QUE NÃO RESTA CARACTERIZADA.
AJG.
DESCABIDA A INSURGÊNCIA DO AUTOR QUANTO AO DEFERIMENTO DE TAL BENESSE EM SEDE DE CONTRARRAZÕES, PORQUANTO O REGRAMENTO VIGENTE À ÉPOCA DETERMINAVA O OFERECIMENTO DE IMPUGNAÇAO AO BENEFÍCIO DA AJG (CPC/1973).
BENEFÍCIO CONCEDIDO EM DECISÃO INTERLOCUTÓRIA.
RESPONSABILIDADE SUBJETIVA.
NECESSÁRIO A PROVA DO ATO, DO DANO, DO NEXO CAUSAL E DA CULPA PELO ACIDENTE.
CONDUÇÃO DE VEÍCULO DE FORMA IMPRUDENTE DEMONSTRADA.
INOCORRÊNCIA DE CULPA CONCORRENTE.
DANO MORAL.
FALECIMENTO DA FILHA DO AUTOR.
DANO IN RE IPSA.
MANUTENÇÃO DO QUANTUM.
PENSIONAMENTO.
FAMÍLIA DE BAIXA RENDA.
DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA.
MORTE DE FILHA MENOR DE IDADE.
POSSIBILIDADE.
SUMULA 491 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTA CORTE. É DEVIDO O PENSIONAMENTO MENSAL AO PAI DA VÍTIMA.
PAGAMENTO QUE REGULA-SE, NO CASO CONCRETO, PELO VALOR DE 2/3 DO SALÁRIO MÍNIMO ATÉ A DATA EM QUE A FALECIDA COMPLETARIA 25 (VINTE E CINCO) ANOS E, A PARTIR DAÍ, DEVE SER REDUZIDA PARA 1/3 DO RESPECTIVO VALOR.
DEDUÇÃO REFERENTE ÀS DESPESAS PESSOAIS DA FALECIDA.
TERMO FINAL.
ESTA CÂMARA ADOTA POSICIONAMENTO NO SENTIDO DE QUE A PENSÃO TEM LIMITE NA DATA EM QUE A VÍTIMA COMPLETARIA 75 (SETENTA E CINCO) ANOS DE IDADE, TERMO COMPATÍVEL À ATUAL EXPECTATIVA MÉDIA DE VIDA NO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.
COMPENSAÇÃO DE HONORÁRIOS.
IMPOSSIBILIDADE ANTE À VEDAÇÃO EXPRESSA TRAZIDA PELA REDAÇÃO DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL (LEI 13.105/2015). À UNANIMIDADE, REJEITARAM AS PRELIMINARES, DERAM PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DO AUTOR E NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO DO RÉU, COM DECLARAÇÃO DE VOTO DO DES.
ANTÔNIO MARIA RODRIGUES DE FREITAS ISERHARD. (Apelação Cível Nº *00.***.*86-21, Décima Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Katia Elenise Oliveira da Silva, Julgado em 10/05/2017) Assim, em atenção ao artigo 186 combinado com o artigo 927 e 942, todos do Código Civil Brasileiro, entendo cabível o pedido de indenização. Em relação ao quantum, a fixação da verba indenizatória busca atender aos fins a que se presta, devendo ser norteada pelos postulados da proporcionalidade e razoabilidade, observando-se, todavia, caso a caso, as condições econômicas das partes - ofensor e ofendido, grau de culpabilidade, extensão do dano. Nesse diapasão, considerando a situação financeira das partes, a repercussão do fato, bem como a conduta perpetrada pelos Promovidos, em completa inobservância aos ditames legais inerentes à espécie, entendo que o valor pertinente é de R$ 43.560,00 (Quarenta e Três Mil Quinhentos e Sessenta Reais), quantia que se mostra sensata e razoável, atendendo aos critérios de reparação dos danos morais experimentados, muito embora saiba que nenhuma quantia pecuniária será capaz de suprir a ausência que os Autores sentem de sua filha e da avó da mesma. 2.
DISPOSITIVO: Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos formulados pelos Autores e extingo o feito com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil de 2015, para: I) CONDENAR os Promovidos Pedro Lucas da Silva Martins e Carlos Alberto De Sousa Martins, na importância de R$ 3.320,00 (três mil trezentos e vinte reais), a título de danos materiais, o que faço com base nos artigos artigo 34 e 44, ambos do Código de Trânsito Brasileiro, bem como artigos 186, 927 e 942, todos do Código Civil, devidamente atualizado pelo regime de juros legais de mora de 1% (um por cento) ao mês, desde a data do fato (artigo 388, do Código Civil e súmula n.º 54, STJ) e correção monetária pelo IPCA, desde a data do evento (súmula n.º 43, STJ); II) CONDENAR os Promovidos Pedro Lucas da Silva Martins e Carlos Alberto De Sousa Martins de forma solidária ao pagamento da importância de R$ R$ 43.560,00 (Quarenta e Três Mil Quinhentos e Sessenta Reais) a título de danos morais, devidamente atualizada pelo regime de juros legais de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação (artigo 405, do Código Civil) e correção monetária pelo IPCA, desde a data do arbitramento (súmula n.º 362, STJ), com fulcro no artigo 186 combinado com os artigos 927 e 942, todos do Código Civil Brasileiro. Deixo de condenar os Requeridos, no momento, em custas e honorários advocatícios por força do artigo 55, da Lei n.º 9.099/1995. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Ipu - CE, data de assinatura no sistema. FRANCISCO DEMONTIÊ MENDES ARAGÃO FILHO Juiz Leigo DESPACHO/DECISÃO
Vistos. Homologo a minuta de sentença elaborada pelo Juiz Leigo para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, nos termos do artigo 40, da Lei nº 9.099/1995. Expedientes necessários. Ipu - CE, data de assinatura no sistema. CARLIETE ROQUE GONÇALVES PALÁCIO Juíza de Direito (Assinado por certificado digital) Núcleo de Produtividade Remota -
04/11/2024 11:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 112631409
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04/11/2024 11:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 112631409
-
04/11/2024 11:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 112631409
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31/10/2024 14:14
Julgado procedente em parte do pedido
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02/08/2024 13:50
Conclusos para despacho
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08/06/2024 00:57
Decorrido prazo de ANDERSON JORGE MARTINS MADEIRA em 07/06/2024 23:59.
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08/06/2024 00:57
Decorrido prazo de ANTONIO FERNANDO ARAGAO MARTINS MARQUES em 07/06/2024 23:59.
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08/06/2024 00:57
Decorrido prazo de ANDERSON JORGE MARTINS MADEIRA em 07/06/2024 23:59.
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08/06/2024 00:57
Decorrido prazo de ANTONIO FERNANDO ARAGAO MARTINS MARQUES em 07/06/2024 23:59.
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08/06/2024 00:57
Decorrido prazo de GUILHERME JANDERSON MARTINS MADEIRA em 07/06/2024 23:59.
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08/06/2024 00:57
Decorrido prazo de GUILHERME JANDERSON MARTINS MADEIRA em 07/06/2024 23:59.
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23/05/2024 00:00
Publicado Intimação em 23/05/2024. Documento: 85033289
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22/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2024 Documento: 85033289
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22/05/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARA PODER JUDICIÁRIO Vara Única da Comarca de Ipu e Vinculada de Pires Ferreira Praça Sebastião. 1020, Centro - CEP 32250-000, Fone: (88) 3683-2035, Ipú-CE, e-mail: [email protected] Processo: 3000346-58.2023.8.06.0095 DESPACHO Cls.
Intimem-se as partes para, no prazo de 10 (dez) dias, especificar as provas que pretendem produzir, declinando a finalidade destas, sendo que, no caso de prova oral, de logo deverão apresentar rol testemunhal. Expediente(s) necessário(s). Ipu, 26 de abril de 2024.
EDWIGES COELHO GIRÃO JUÍZA -
21/05/2024 09:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 85033289
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29/04/2024 23:25
Proferido despacho de mero expediente
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31/01/2024 00:35
Decorrido prazo de ANDERSON JORGE MARTINS MADEIRA em 30/01/2024 23:59.
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31/01/2024 00:35
Decorrido prazo de GUILHERME JANDERSON MARTINS MADEIRA em 30/01/2024 23:59.
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26/01/2024 16:24
Conclusos para despacho
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17/01/2024 10:10
Juntada de Petição de réplica
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06/12/2023 00:00
Publicado Intimação em 06/12/2023. Documento: 72869063
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05/12/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2023 Documento: 72869063
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04/12/2023 15:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 72869063
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30/11/2023 11:50
Ato ordinatório praticado
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30/11/2023 11:46
Audiência Conciliação realizada para 30/11/2023 11:30 Vara Única da Comarca de Ipu.
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13/11/2023 20:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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13/11/2023 20:30
Juntada de Petição de certidão (outras)
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13/11/2023 20:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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13/11/2023 20:28
Juntada de Petição de certidão (outras)
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13/11/2023 20:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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13/11/2023 20:26
Juntada de Petição de certidão (outras)
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08/11/2023 00:00
Publicado Intimação em 08/11/2023. Documento: 71581181
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07/11/2023 11:02
Recebido o Mandado para Cumprimento
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07/11/2023 11:02
Recebido o Mandado para Cumprimento
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07/11/2023 11:02
Recebido o Mandado para Cumprimento
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07/11/2023 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO Eu, Pascoal Guilherme de Oliveira Filho, servidor da Vara Única da Comarca de Ipu/CE, em análise dos autos e por ordem da MM.
Juíza Titular Dra.
Edwiges Coelho Girão, pratiquei o presente ATO ORDINATÓRIO: Informo que foi designada audiência de Conciliação para o dia 30/11/2023, às 11:30 horas, a qual será realizada de forma presencial ou virtual, por meio de videoconferência, através plataforma Microsoft Teams, podendo ser acessada através do Link: https://link.tjce.jus.br/c61a29 ou do QRCode abaixo disponibilizado, devendo as partes serem intimadas através de seus procuradores, ou pessoalmente, em caso de inexistência de procuradores constituídos nos autos. Ipu, data da assinatura digital PASCOAL GUILHERME DE OLIVEIRA FILHO -
07/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2023 Documento: 71581181
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06/11/2023 17:07
Expedição de Mandado.
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06/11/2023 17:07
Expedição de Mandado.
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06/11/2023 17:07
Expedição de Mandado.
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06/11/2023 17:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 71581181
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06/11/2023 16:56
Ato ordinatório praticado
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06/11/2023 16:53
Audiência Conciliação redesignada para 30/11/2023 11:30 Vara Única da Comarca de Ipu.
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01/11/2023 11:45
Proferido despacho de mero expediente
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29/09/2023 13:50
Conclusos para despacho
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28/09/2023 09:02
Expedição de Outros documentos.
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28/09/2023 09:02
Audiência Conciliação designada para 23/11/2023 11:30 Vara Única da Comarca de Ipu.
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28/09/2023 09:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/09/2023
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
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