TJCE - 3001816-71.2022.8.06.0221
1ª instância - 24ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/03/2024 15:30
Arquivado Definitivamente
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10/02/2024 14:06
Juntada de Certidão
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10/02/2024 14:06
Transitado em Julgado em 05/02/2024
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06/02/2024 06:22
Decorrido prazo de GRUPO CASAS BAHIA S.A. em 05/02/2024 23:59.
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05/02/2024 10:39
Juntada de Petição de petição
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03/02/2024 00:01
Decorrido prazo de MARCELO ARGOLO COELHO FILHO em 02/02/2024 23:59.
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03/02/2024 00:01
Decorrido prazo de MOANA DUANY SCHEIMANN em 02/02/2024 23:59.
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22/01/2024 00:00
Publicado Sentença em 22/01/2024. Documento: 77364659
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19/01/2024 14:39
Juntada de documento de comprovação
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18/01/2024 10:35
Expedição de Alvará.
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20/12/2023 12:42
Juntada de Petição de petição
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19/12/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2023 Documento: 77364659
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18/12/2023 22:51
Juntada de documento de comprovação
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18/12/2023 22:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 77364659
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18/12/2023 22:49
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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17/11/2023 22:13
Conclusos para decisão
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14/11/2023 00:00
Publicado Despacho em 14/11/2023. Documento: 71699423
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13/11/2023 16:56
Juntada de Petição de petição
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13/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2023 Documento: 71699423
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13/11/2023 00:00
Intimação
24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza PROCESSO: 3001816-71.2022.8.06.0221 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTES: MARCELO ARGOLO COELHO FILHO e outros EXECUTADO: VIA VAREJO S/A DESPACHO Desp.
Hoje. Considerando a presente fase processual, e eventual tempestividade para oposição de Embargos à Execução, bem como presente a segurança do juízo (SISBAJUD ID n. 69804195), tendo a parte Executada apresentado manifestação com teor dos respectivos embargos no ID n. 70745745, por conter manifestação expressa no art. 52, IX, da Lei n. 9099/95, os recebo, dentro dos próprios autos.
Desta forma, determino a intimação dos Exequentes, para manifestarem-se no prazo de quinze dias. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, retornem-se os autos conclusos para decisão. FORTALEZA, data da assinatura digital.
Ijosiana Serpa Juíza Titular -
10/11/2023 21:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 71699423
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10/11/2023 21:06
Proferido despacho de mero expediente
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18/10/2023 17:53
Conclusos para decisão
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18/10/2023 16:22
Juntada de Petição de petição
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10/10/2023 00:00
Publicado Ato Ordinatório em 10/10/2023. Documento: 70307323
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09/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2023 Documento: 70307323
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09/10/2023 00:00
Intimação
24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza 3001816-71.2022.8.06.0221 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) CERTIDÃO / ATO ORDINATÓRIO (INTIMAÇÃO SOBRE BLOQUEIO SISBAJUD) Certifico, por este Ato Ordinatório, de ordem do(a) MM(a) Juiz(íza) de Direito desta unidade judiciária (Provimento Nº. 02/2021 - CGJ-CE - Arts. 129-133), considerando o resultado do bloqueio eletrônico de valores - id nº. 69804195, que procedo a INTIMAÇÃO do(a) executado(a), por seu(sua) advogado(a) habilitado nestes autos eletrônicos, para, no prazo de 05 (cinco) dias, se for o caso, alegar alguns dos itens I ou II do §3º do artigo 854, do CPC/2015 (impenhorabilidade e indisponibilidade de excessiva de ativos financeiros). Dou fé. Fortaleza/CE, data da assinatura eletrônica. SERVIDOR JUDICIÁRIO -
06/10/2023 10:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 70307323
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06/10/2023 10:32
Ato ordinatório praticado
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30/09/2023 16:47
Juntada de documento de comprovação
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31/08/2023 16:24
Juntada de documento de comprovação
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12/08/2023 01:03
Decorrido prazo de VIA VAREJO S/A em 11/08/2023 23:59.
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10/08/2023 06:58
Expedição de Alvará.
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07/08/2023 18:43
Juntada de Petição de petição
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26/07/2023 17:54
Juntada de Petição de petição
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21/07/2023 00:00
Publicado Intimação em 21/07/2023. Documento: 64536385
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21/07/2023 00:00
Publicado Intimação em 21/07/2023. Documento: 64536375
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20/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2023 Documento: 62893726
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20/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2023 Documento: 64536375
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20/07/2023 00:00
Intimação
Intimação da parte executada para efetuar o pagamento da condenação, em quinze dias, sob pena de aplicação de multa de 10%, conforme despacho inicial. -
19/07/2023 15:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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19/07/2023 15:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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19/07/2023 15:20
Expedição de Outros documentos.
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19/07/2023 15:19
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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19/07/2023 15:18
Proferido despacho de mero expediente
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03/07/2023 15:12
Juntada de Petição de petição
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29/06/2023 15:27
Juntada de Petição de petição
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24/06/2023 02:04
Decorrido prazo de VIA VAREJO S/A em 20/06/2023 23:59.
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22/06/2023 09:41
Conclusos para despacho
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22/06/2023 07:09
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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21/06/2023 15:17
Juntada de Certidão
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21/06/2023 15:17
Transitado em Julgado em 20/06/2023
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02/06/2023 00:00
Publicado Sentença em 02/06/2023.
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01/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/06/2023
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01/06/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE FORTALEZA JUÍZO DE DIREITO DA 24º UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL PROCESSO Nº 3001816-71.2022.8.06.0221 AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS PROMOVENTES: MARCELO ARGOLO COELHO FILHO e MOANA DUANY SCHEIMANN PROMOVIDA: VIA VAREJO S/A SENTENÇA Refere-se à ação interposta por MARCELO ARGOLO COELHO FILHO e MOANA DUANY SCHEIMANN em face de VIA VAREJO S/A, na qual a parte autora alegou ter tido problemas com o serviço de comércio eletrônico utilizado junto à promovida.
Informaram ter, em 24/02/2022, comprado na plataforma eletrônica da ré diversos itens e móveis para residência, gastando o importe total de R$ 3.149,94 (três mil, cento e quarenta e nove reais e noventa e quatro centavos), cujo pagamento fora realizado no cartão de crédito de cada um dos demandantes.
Aduziram, entretanto, que por descontentamento com o serviço e demora no procedimento de envio, solicitaram, em 02/03/2022, o cancelamento da compra por arrependimento, tendo aguardado serem reembolsados no prazo informado pela empresa.
Declararam que buscaram a resolução administrativa da controvérsia, porém não obtiveram êxito, tendo em vista que até a presente data não houve devolução integral da quantia paga.
Diante da frustração, requereram indenização por danos materiais e morais na presente demanda.
Em sua defesa a ré afirmou não ter a parte autora comprovado suas alegações.
Refutou, ainda, o pedido indenizatório.
Por fim, pleiteou pela improcedência dos pedidos autorais.
A parte autora, em réplica, reiterou os argumentos da exordial, tendo pugnado pela procedência da ação.
A audiência de conciliação fora infrutífera e conforme dispõe o art. 38, da Lei n.º 9.099/95, que dispensa a elaboração do relatório, passo a decidir, em razão da existência de elementos suficientes para o julgamento da lide.
PRELIMINAR A promovida, em preliminar, alegou ilegitimidade passiva, afirmando ser a responsabilidade pelo ocorrido de terceiros, não possuindo gerência sobre os acontecimentos.
Todavia, em análise detida, entendo por indeferir tal preliminar, haja vista que a ré participou diretamente da relação jurídico-processual, tendo intermediado e executado as ações afirmadas na peça inicial, e, portanto, deverá este juízo averiguar a possibilidade da mesma responder por sua falha, caso não seja comprovada sua inocência referente aos supostos danos causados à parte autora, ou seja responsável pelos danos causados por terceiro com o qual deva responder de modo solidário.
Alega a requerida, em sua peça contestatória, que inexiste interesse de agir processualmente no seguimento da presente demanda por ausência de pretensão resistida, afirmando já ter sanado administrativamente a querela.
Entretanto, de acordo com o entendimento deste juízo, ainda que houvesse ou não tentativa de solução administrativa, tal fato não é capaz de afastar a força protetiva e imperativa da norma prevista no art. 5°, inciso XXXV, da Constituição Federal, que pontua o princípio da inafastabilidade da jurisdição, ao estabelecer que “a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito”.
Assim, deve a demanda ter o devido prosseguimento, mormente diante da evidência de que a ré, já na presente demanda, oferece também resistência às pretensões da parte demandante.
Deste modo, rejeito a preliminar pleiteada.
No que se refere a preliminar de impugnação à justiça gratuita manifestada pela promovida, a parte autora, ao se manifestar, alegou como único motivo para sua concessão a simples alegativa de haver solicitado tal benefício diante da alegada declaração.
Contudo, quando trata o CPC nesta situação de impugnação, o impugnado está obrigado a fazer prova de tal situação alegada (art. 99, §2o,) uma vez impugnada pela parte contrária ou por determinação judicial, o que inocorreu no processo, pois fora dada oportunidade após audiência, nada tendo sido juntado.
Com efeito, indefiro o pedido de gratuidade da justiça realizado pela parte requerente, já que não fora carreado aos autos qualquer documento comprobatório das suas condições financeiras e econômicas que justificassem tal pleito.
Ademais, no Sistema dos Juizados Especiais Cíveis, já há isenção de custas no 1o Grau.
MÉRITO Importa registrar, de logo, que o art. 489, do CPC, é inaplicável ao Sistema dos Juizados Especiais, por existir regramento próprio da Lei n. 9099/95 acerca da técnica de sentença, já corroborado tal entendimento com o Enunciado n. 163 do FONAJE - “Não se aplica ao Sistema dos Juizados Especiais a regra do art. 489 do CPC/2015 diante da expressa previsão contida no art. 38, caput, da Lei 9.099/95”.
Ultrapassadas tais considerações, cumpre-se destacar o caráter eminentemente consumerista da relação contratual havida entre as partes, posto que de direta subsunção aos conceitos ditados pelos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor.
Dito isso, adentra-se no objeto da lide em exame: o dano causado pela não devolução integral do valor pago, e a responsabilidade da promovida diante dos acontecimentos impingidos ao consumidor.
Após análise minuciosa dos autos, restou indubitável que a parte promovente efetuou a compra de mercadorias em sítio eletrônico da demandada, e que durante o prazo de arrependimento desistiu dos bens, conforme documentos inseridos no ID n. 36472710.
Em contrapartida, a requerida não logrou êxito em contraditar e comprovar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito da parte autora, a fim de justificar sua não responsabilização, porquanto não esclareceu o fato de ter a parte promovente ainda não recebido todos os valores pagos, situação que gerou danos aos autores.
De modo que, no entendimento deste juízo, sendo a empresa promovida a responsável pela prestação do serviço, caberia à mesma diligenciar pela correta realização da devolução pretendida, a fim de não praticar ato ilícito e assim evitar o dever de indenizar o dano pleiteado.
Haja vista a efetiva desistência da compra (ID n. 36472710, 36472721, 36472723, p.3), bem como a inexistência de comprovação por parte da requerida no que concerne à devolução dos valores gastos, defiro o pleito de ressarcimento material.
No caso em comento restou confirmado que os demandantes buscaram a desistência de negócio jurídico realizado pela internet dentro do prazo legal.
Considerando a data de pedido de cancelamento que expôs a parte autora em sua peça, 02/03/2022, haveria plena incidência do art. 49 do Código de Defesa do Consumidor, que possibilita a desistência sem custos de serviços contratados fora de estabelecimentos dentro do prazo de 7 dias: “Art. 49.
O consumidor pode desistir do contrato, no prazo de 7 dias a contar de sua assinatura ou do ato de recebimento do produto ou serviço, sempre que a contratação de fornecimento de produtos e serviços ocorrer fora do estabelecimento comercial, especialmente por telefone ou a domicílio.
Parágrafo único.
Se o consumidor exercitar o direito de arrependimento previsto neste artigo, os valores eventualmente pagos, a qualquer título, durante o prazo de reflexão, serão devolvidos, de imediato, monetariamente atualizados.” Perecem neste ponto, portanto, as alegativas contestatórias, prevalecendo os argumentos autorais.
Nesse sentido, consigne-se que o art. 6º, VIII, do mesmo diploma legal atesta ser possível ao juiz a inversão do ônus processual da prova, como critério de julgamento, uma vez caracterizada a hipossuficiência do consumidor ou a verossimilhança das alegações, o que restou tipificado no caso em comento.
A hipossuficiência da parte autora é configurada pela desigualdade entre a parte requerente e a empresa que tenta escusar-se da responsabilidade não ressarcindo pelo ocorrido.
Já a verossimilhança decorre da comprovação do alegado pela documentação acostada.
Noutro giro, foi também caracterizada a responsabilidade objetiva da ré, porquanto não cumpriu com as suas obrigações contratuais e causou transtornos à parte promovente, ficando assim caracterizada falha na prestação do serviço e violação aos direitos básicos dos consumidores, no termos do art.6º, do CDC.
Observa-se que a empresa promovida tem responsabilidade objetiva no caso em tela, nos termos do art.14, do CDC, inexistindo, ainda, qualquer causa excludente de responsabilidade prevista no art. 14, § 3º, do CDC.
Em relação ao dano moral, verifica-se que a ré debitou da parte demandante valores sem anuência desta em vista do cancelamento procedido anteriormente, não ofertou atendimento ou assistência aos autores em virtude do ocorrido, reteve indevidamente por largo lapso temporal quantia dos promoventes, e não diligenciou de forma efetiva para sanar o acontecimento.
Logo, caracterizado está o dever de reparar da requerida pelos danos extrapatrimoniais, pois os referidos atos ultrapassam o mero aborrecimento.
O valor indenizatório deve ser fixado em consonância com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, destacando-se o porte econômico da empresa ré e o caráter educativo da medida.
Contudo, apesar de existentes os elementos caracterizadores da indenização pretendida, entendo como excessiva a quantia pleiteada.
Ao considerar os critérios descritos, e sopesando-os, vislumbro justo o quantum de R$ 1.000,00 (mil reais) para cada autor, totalizando R$ 2.000,00 (dois mil reais), Relativamente ao pedido de restituição em dobro das quantias cobradas indevidamente, inicialmente, cumpre salientar que, para configurar o dever de devolver em dobro, nos termos do artigo 42, parágrafo único do CDC, é necessário o preenchimento de dois requisitos: i) cobrança indevida; ii) pagamento do valor indevidamente cobrado.
O valor indevido resta configurado pela cobrança de quantias mesmo após o cancelamento da compra.
O pagamento indevido é incontroverso pelos documentos acostados (ID n. 36472721).
Desse modo, in casu, ficou evidenciada a presença dos requisitos supramencionados, pois a parte autora pagou a referida quantia.
Logo, julgo procedente o pleito de indenização material no valor de R$ 2.547,01 (dois mil quinhentos e quarenta e sete reais e um centavos), a ser paga em dobro, tendo em vista que houve, efetivamente, o adimplemento de valores indevidos.
Convém salientar, por oportuno, que o juiz é soberano na análise das provas produzidas nos autos e deve decidir com base no seu convencimento, oferecendo as suas razões.
DISPOSITIVO Isto posto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pleitos da inicial, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) CONDENAR a parte requerida a pagar aos autores a quantia de R$ 5.094,02 (cinco mil e noventa e quatro reais e dois centavos) pelo ressarcimento material, já concedido em dobro, acrescido de juros legais de 1% a.m., a contar da citação, e correção monetária, pelo índice INPC, a partir da data do pagamento; b) CONDENAR a promovida a pagar à parte autora importância de R$ 1.000,00 (mil reais) para cada autor, totalizando R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de danos morais, valor este que vejo como justo ao presente caso, acrescida de juros legais de 1% a.m., e correção monetária (INPC), ambos a contar da data do arbitramento (súmula 362, STJ); Caso não haja cumprimento voluntário da sentença condenatória por parte do devedor e, uma vez iniciada a execução judicial, será expedida certidão de crédito para o fim de protesto e/ou inclusão em cadastros de inadimplentes (negativação), a requerimento da parte autora, com fulcro no art. 52 da LJEC e art. 517 e 782, §§3º, 4º e 5º, do CPC, por aplicação subsidiária.
Fica desde já decretado que decorridos 5 (cinco) dias, após o trânsito em julgado da sentença, sem requerimento da execução da sentença, serão os autos arquivados, podendo o feito ser desarquivado a qualquer momento para fins de execução.
Deixo de condenar em custas e honorários, por não serem devidos, nos termos do art. 55, caput, da Lei n.º 9.099/95.
P.R.I. e, após o trânsito em julgado, uma vez efetuado o pagamento voluntário da condenação, expeça-se alvará liberatório e ao arquivo com a observância das formalidades legais.
Fortaleza/CE., data da assinatura digital.
Ijosiana Cavalcante Serpa Juíza de Direito, Titular -
31/05/2023 21:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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31/05/2023 21:22
Gratuidade da justiça não concedida a MARCELO ARGOLO COELHO FILHO - CPF: *62.***.*19-06 (AUTOR) e MOANA DUANY SCHEIMANN - CPF: *74.***.*14-43 (AUTOR).
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31/05/2023 21:22
Julgado procedente em parte do pedido
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17/05/2023 17:28
Conclusos para julgamento
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16/05/2023 14:53
Juntada de Petição de réplica
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02/05/2023 12:35
Expedição de Outros documentos.
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02/05/2023 12:35
Audiência Conciliação realizada para 02/05/2023 11:00 24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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01/05/2023 12:21
Juntada de Petição de substabelecimento
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09/03/2023 00:00
Publicado Intimação em 09/03/2023.
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08/03/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2023
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08/03/2023 00:00
Intimação
CERTIDÃO/INTIMAÇÃO Por ordem da MM.
Juíza de Direito titular do 24º JEC da Comarca de Fortaleza, Estado do Ceará, Fica V.Sa., através desta, INTIMADO(A) para comparecer à AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO VIRTUAL, designada para o dia 02/05/2023 11:00, A QUAL SERÁ REALIZADA DE FORMA VIRTUAL, conforme previsão contida no art. 22, §2º da Lei nº 9.099/95, bem como na Portaria nº 668/2020 do TJCE.
Referida audiência será realizada por meio da ferramenta MICROSOFT TEAMS, na sala de audiência virtual da 24ª Unidade do Juizado Especial Cível, a qual poderá ser acessada por meio do link: https://link.tjce.jus.br/ed25a6 ou pela leitura do QRCODE abaixo: A parte e o advogado(a) deverão proceder da seguinte forma: 1 - Acesse o link ou leia o QRCODE, fornecido nesta citação/intimação e baixe imediata e gratuitamente o aplicativo "TEAMS", através de suas estações remotas de trabalho (celular, notebook, computador, tablet, etc); 2 - Depois de instalado o aplicativo, a parte deverá entrar na reunião como convidado, preenchendo seu NOME, e depois clicando em PARTICIPAR DA REUNIÃO; 3 - Habilite o acesso ao microfone e a câmera; 4 - Após isso, a parte deverá aguardar o início da sessão de conciliação; Lembrando que, no momento da reunião, a parte deverá estar em local silencioso e ajustar o volume de microfone e dos fones de ouvido, para fins de perfeita comunicação.
Orienta-se ainda que as partes procurem verificar se o dispositivo utilizado (celular, notebook, computador, tablet, etc) encontra-se devidamente ajustado antes da audiência, conferindo áudio e vídeo.
Em havendo algum atraso para o início da sessão, a parte não deverá sair da sala virtual, devendo aguardar ser devidamente conectada.
Todas as dúvidas sobre a utilização do sistema, podem ser tiradas acessando o seguinte link: https://support.microsoft.com/pt-br/office/treinamento-em-v%C3%ADdeo-do-microsoft-teams-4f108e54-240b-4351-8084-b1089f0d21d7 Fica(m) ciente(s) de que terá(ão) que comparecer pessoalmente ao referido ato, podendo ser assistido por advogado.
O não comparecimento da parte autora à audiência acima mencionada importará em extinção da reclamação e condenação ao pagamento das custas processuais, em não justificando sua ausência (art. 51, I, §2º, Lei nº 9.099/95).
O não comparecimento da parte ré, importará em serem consideradas verdadeiras as alegações feitas pelo autor, no pedido inicial e proferido o julgamento antecipado da lide (art. 20 da Lei nº 9.099/95).
Ressalta-se que caso haja impossibilidade de participação da audiência virtual, deverá ser apresentada justificativa até o momento de realização do ato, por meios dos contatos: E-mail: [email protected] / Whatsapp: (85) 98112-6046 - somente mensagem de texto / Tel: 3262-2617.
Eu, SANDRA MARA VICTOR, a digitei e assinei eletronicamente pelo sistema PJE.
Fortaleza, 6 de março de 2023.
SERVIDOR JUDICIÁRIO -
07/03/2023 20:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
07/03/2023 20:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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06/03/2023 18:46
Juntada de Certidão
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17/02/2023 07:58
Audiência Conciliação designada para 02/05/2023 11:00 24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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17/02/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2023
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16/02/2023 16:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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16/02/2023 16:25
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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15/02/2023 20:20
Juntada de Petição de petição
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15/02/2023 15:22
Conclusos para julgamento
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15/02/2023 15:21
Expedição de Outros documentos.
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15/02/2023 15:20
Audiência Conciliação realizada para 15/02/2023 15:00 24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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14/02/2023 17:09
Juntada de Petição de pedido (outros)
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17/01/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2023
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17/01/2023 00:00
Intimação
CERTIDÃO/INTIMAÇÃO Por ordem da MM.
Juíza de Direito titular do 24º JEC da Comarca de Fortaleza, Estado do Ceará, Fica V.Sa., através desta, INTIMADO(A) para comparecer à AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO VIRTUAL, designada para o dia 15/02/2023 15:00, A QUAL SERÁ REALIZADA DE FORMA VIRTUAL, conforme previsão contida no art. 22, §2º da Lei nº 9.099/95, bem como na Portaria nº 668/2020 do TJCE.
Referida audiência será realizada por meio da ferramenta MICROSOFT TEAMS, na sala de audiência virtual da 24ª Unidade do Juizado Especial Cível, a qual poderá ser acessada por meio do link: https://link.tjce.jus.br/ed25a6 ou pela leitura do QRCODE abaixo: A parte e o advogado(a) deverão proceder da seguinte forma: 1 - Acesse o link ou leia o QRCODE, fornecido nesta citação/intimação e baixe imediata e gratuitamente o aplicativo "TEAMS", através de suas estações remotas de trabalho (celular, notebook, computador, tablet, etc); 2 - Depois de instalado o aplicativo, a parte deverá entrar na reunião como convidado, preenchendo seu NOME, e depois clicando em PARTICIPAR DA REUNIÃO; 3 - Habilite o acesso ao microfone e a câmera; 4 - Após isso, a parte deverá aguardar o início da sessão de conciliação; Lembrando que, no momento da reunião, a parte deverá estar em local silencioso e ajustar o volume de microfone e dos fones de ouvido, para fins de perfeita comunicação.
Orienta-se ainda que as partes procurem verificar se o dispositivo utilizado (celular, notebook, computador, tablet, etc) encontra-se devidamente ajustado antes da audiência, conferindo áudio e vídeo.
Em havendo algum atraso para o início da sessão, a parte não deverá sair da sala virtual, devendo aguardar ser devidamente conectada.
Todas as dúvidas sobre a utilização do sistema, podem ser tiradas acessando o seguinte link: https://support.microsoft.com/pt-br/office/treinamento-em-v%C3%ADdeo-do-microsoft-teams-4f108e54-240b-4351-8084-b1089f0d21d7 Fica(m) ciente(s) de que terá(ão) que comparecer pessoalmente ao referido ato, podendo ser assistido por advogado.
O não comparecimento da parte autora à audiência acima mencionada importará em extinção da reclamação e condenação ao pagamento das custas processuais, em não justificando sua ausência (art. 51, I, §2º, Lei nº 9.099/95).
O não comparecimento da parte ré, importará em serem consideradas verdadeiras as alegações feitas pelo autor, no pedido inicial e proferido o julgamento antecipado da lide (art. 20 da Lei nº 9.099/95).
Ressalta-se que caso haja impossibilidade de participação da audiência virtual, deverá ser apresentada justificativa até o momento de realização do ato, por meios dos contatos: E-mail: [email protected] / Whatsapp: (85) 98112-6046 - somente mensagem de texto / Tel: 3262-2617.
Eu, SANDRA MARA VICTOR, a digitei e assinei eletronicamente pelo sistema PJE.
Fortaleza, 16 de janeiro de 2023.
SERVIDOR JUDICIÁRIO -
16/01/2023 08:28
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
16/01/2023 08:26
Juntada de Certidão
-
12/01/2023 10:08
Juntada de documento de comprovação
-
30/11/2022 12:29
Audiência Conciliação designada para 15/02/2023 15:00 24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
28/11/2022 12:22
Ato ordinatório praticado
-
28/11/2022 12:22
Audiência Conciliação cancelada para 29/11/2022 14:30 24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
28/11/2022 08:15
Juntada de Petição de contestação
-
27/10/2022 00:00
Publicado Intimação em 27/10/2022.
-
26/10/2022 00:00
Intimação
CERTIDÃO/INTIMAÇÃO Por ordem da MM.
Juíza de Direito titular do 24º JEC da Comarca de Fortaleza, Estado do Ceará, Fica V.Sa., através desta, INTIMADO(A) para comparecer à AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO VIRTUAL, designada para o dia 29/11/2022 14:30, A QUAL SERÁ REALIZADA DE FORMA VIRTUAL, conforme previsão contida no art. 22, §2º da Lei nº 9.099/95, bem como na Portaria nº 668/2020 do TJCE.
Referida audiência será realizada por meio da ferramenta MICROSOFT TEAMS, na sala de audiência virtual da 24ª Unidade do Juizado Especial Cível, a qual poderá ser acessada por meio do link: https://link.tjce.jus.br/ed25a6 ou pela leitura do QRCODE abaixo: A parte e o advogado(a) deverão proceder da seguinte forma: 1 - Acesse o link ou leia o QRCODE, fornecido nesta citação/intimação e baixe imediata e gratuitamente o aplicativo "TEAMS", através de suas estações remotas de trabalho (celular, notebook, computador, tablet, etc); 2 - Depois de instalado o aplicativo, a parte deverá entrar na reunião como convidado, preenchendo seu NOME, e depois clicando em PARTICIPAR DA REUNIÃO; 3 - Habilite o acesso ao microfone e a câmera; 4 - Após isso, a parte deverá aguardar o início da sessão de conciliação; Lembrando que, no momento da reunião, a parte deverá estar em local silencioso e ajustar o volume de microfone e dos fones de ouvido, para fins de perfeita comunicação.
Orienta-se ainda que as partes procurem verificar se o dispositivo utilizado (celular, notebook, computador, tablet, etc) encontra-se devidamente ajustado antes da audiência, conferindo áudio e vídeo.
Em havendo algum atraso para o início da sessão, a parte não deverá sair da sala virtual, devendo aguardar ser devidamente conectada.
Todas as dúvidas sobre a utilização do sistema, podem ser tiradas acessando o seguinte link: https://support.microsoft.com/pt-br/office/treinamento-em-v%C3%ADdeo-do-microsoft-teams-4f108e54-240b-4351-8084-b1089f0d21d7 Fica(m) ciente(s) de que terá(ão) que comparecer pessoalmente ao referido ato, podendo ser assistido por advogado.
O não comparecimento da parte autora à audiência acima mencionada importará em extinção da reclamação e condenação ao pagamento das custas processuais, em não justificando sua ausência (art. 51, I, §2º, Lei nº 9.099/95).
O não comparecimento da parte ré, importará em serem consideradas verdadeiras as alegações feitas pelo autor, no pedido inicial e proferido o julgamento antecipado da lide (art. 20 da Lei nº 9.099/95).
Ressalta-se que caso haja impossibilidade de participação da audiência virtual, deverá ser apresentada justificativa até o momento de realização do ato, por meios dos contatos: E-mail: [email protected] / Whatsapp: (85) 98112-6046 - somente mensagem de texto / Tel: 3262-2617.
Eu, SANDRA MARA VICTOR, a digitei e assinei eletronicamente pelo sistema PJE.
Fortaleza, 25 de outubro de 2022.
SERVIDOR JUDICIÁRIO -
26/10/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2022
-
25/10/2022 12:48
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
25/10/2022 12:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/10/2022 12:44
Juntada de Certidão
-
10/10/2022 13:35
Expedição de Outros documentos.
-
10/10/2022 13:35
Audiência Conciliação designada para 29/11/2022 14:30 24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
10/10/2022 13:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/10/2022
Ultima Atualização
13/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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