TJCE - 3000996-35.2022.8.06.0065
1ª instância - 2ª Unidade dos Juizados Especiais Civeis e Criminais da Comarca de Caucaia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/10/2022 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 25/10/2022.
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25/10/2022 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 25/10/2022.
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24/10/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE CAUCAIA (Rua Porcina Leite, s/n, Parque Soledade, Caucaia – CE (FATENE), CEP 61.603-120.
Fone: (85) 3342-5460) e-mail: [email protected] PROCESSO Nº 3000996-35.2022.8.06.0065 AUTORA: LILIAN JESSICA DE BRITO ALVES REU: SAMSUNG ELETRONICA DA AMAZONIA LTDA, C&A MODAS SENTENÇA I.
RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO INDENIZATÓRIA DE DANOS MATERIAIS E MORAIS envolvendo as partes em epígrafe.
A parte autora alega que, em 21/08/2020, adquiriu um aparelho celular na loja da empresa C&A, ora demandada, da marca Samsung, corré, modelo Galaxy A51, pelo valor de R$ 2.199,00 (dois mil cento e noventa e nove reais).
Segue discorrendo que, após quatro meses de uso, o aparelho começou a apresentar defeito.
Aduz que por conta dos defeitos, levou à assistência técnica autorizada e afirma que o reparo foi negado, sob a alegação de que o aparelho teria sido aberto por terceiros.
A autora nega o bem tenha sido levado a outra assistência técnica que não seja a autorizada pelo fabricante.
Diante de tais alegações, a autora requereu a condenação das rés o ressarcimento do valor do aparelho R$ 2.199,00 (dois mil cento e noventa e nove reais) e R$6.000,00 (seis mil reais) pelos danos morais.
Em sede de contestação, a demandada C&A arguiu preliminar de ilegitimidade passiva, por ser mera comerciante do celular, atribuindo responsabilidade à fabricante SAMSUNG.
Ressalta que operou-se a decadência, posto que o prazo de garantia que vincula o comerciante, C&A, é de 90 (noventa) dias para produtos duráveis e a reclamação de vício se deu 4 (quatro) meses da compra, ultrapassando o prazo de 90 (noventa) dias da garantia legal que atinge a C&A.
No mérito, sustenta que ao realizar a compra na C&A, a Autora recebeu o produto em perfeito estado de uso, sendo certo que o produto apresentou vício posteriormente à aquisição, razão pela qual o revendedor não pode ser penalizado por tal fato, bem como, aponta que a recusa do reparo se deu pela Assistência Técnica da fabricante.
Ao final pugnou pela improcedência dos pedidos da inicial.
A parte demandada SAMSUNG, em sua defesa, alega que houve a entrada do produto em Assistência no dia 26/12/2020, sob a Ordem de Serviço nº 4157103223, onde após efetuadas as análises no produto, houve a constatação de manutenção por centro não especializado Samsung, acarretando a exclusão da garantia .
Na data aprazada para a sessão conciliatória, as partes não alcançaram autocomposição.
Após, vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório, passo a decidir.
II.
FUNDAMENTAÇÃO Mormente, quanto a preliminar de Ilegitimidade passiva da ré C&A, não assiste razão.
O CDC disciplina que: Art. 12.
O fabricante, o produtor, o construtor, nacional ou estrangeiro, e o importador respondem, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos decorrentes de projeto, fabricação, construção, montagem, fórmulas, manipulação, apresentação ou acondicionamento de seus produtos, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua utilização e riscos.
Art. 13.
O comerciante é igualmente responsável, nos termos do artigo anterior, quando: I – o fabricante, o construtor, o produtor ou o importador não puderem ser identificados; II – o produto for fornecido sem identificação clara do seu fabricante, produtor, construtor ou importador; III – não conservar adequadamente os produtos perecíveis.
A causa ultrapassa a simples pretensão de reclamar da existência de vício do produto, na verdade, trata-se de pleito de reparação por danos materiais e morais decorrentes da prática de supostos ilícitos civil.
Assim, a responsabilidade do comerciante, em matéria de fato do produto é subsidiária, nas hipóteses dos incisos I, II e II do art. 13 do CDC, diferentemente quando a lide versa sobre vícios do produto, caso em que o CDC, em seu art. 18, atribui responsabilidade solidária a todos os fornecedores, sem ressalvas.
Acolho a preliminar de ilegitimidade passiva.
Quanto à preliminar de decadência, rejeito-a, tendo em vista que o direito de reclamar reparação pelos danos decorrentes de fato do produto prescreve em cinco anos, a teor do disposto no art. 27 do CDC.
Ultrapassada as preliminares, passo ao mérito.
O CPC, em seu art. 373, inciso I, assevera que cabe ao autor a prova de suas alegações.
Entretanto, a distribuição natural do ônus probatório pode ser modificada pelo Julgador em matéria consumerista, vide art. 6, inciso VII do CDC, especialmente quando se verifica fragilidade do hipossuficiente em produzir prova dos fatos noticiados.
Portanto, conforme a dinâmica processual estabelecida pelo CDC, restaria à reclamada trazer prova de alguma excludente de responsabilidade disciplinada no CDC, como prevê o art.14, §3º, que na presente ação seria a prova da causa que afasta a responsabilidade de reparar o produto, ainda que o prazo de cobertura do seguro subsista.
Nesse sentido, a demandada, trouxe um laudo indicando que houve tentativa de conserto do aparelho por terceiros, estranhos à rede credenciada da fabricante, que inclusive culminou na retirada de peças do mesmo.
A parte autora, em seu turno, não questiona o laudo, limitando-se a negar que tenha levado o aparelho em outro prestador de serviço de conserto.
Contudo, em minuciosa análise do conjunto probatório, id nº 34661276, vê-se que a imagem interna do aparelho registra a ausência de uma peça: Não há prova em sentido diverso, não foi juntado alguma outra análise técnica, feita após a negativado reparo, que apontasse para outra causa o vício narrado na petição inicial.
Bem como, não foi impugnada a ausência da peça, apenas alegado que se tratava de um vício original de fábrica.
A consumidora, não trouxe dúvida razoável quanto a um erro do laudo expedido pela assistência técnica.
Ao juiz não é defesa a aplicação de regras de experiência comum, como preceitua a lei nº 9.099/99, desse modo, sabe-se que a contratação de serviços de reparo alheios à rede credenciada da fabricante é conduta que afasta a cobertura da garantia de fabricação, uma vez que prejudica a verificação de alguma falha do processo de fabricação do produto, assim, não há nexo causal de algum dever da ré sobre os danos noticiados na exordial.
A responsabilidade civil em matéria consumerista é objetiva, bastante a prova do dano e seu nexo causal, assim, pelo rompimento dos elementos de sua constituição, não há que se falar em condenação das partes promovidas.
Verifica-se que no caso em concreto, houve a incidência da disciplina do art. 14, § 3º, incisos I e II do CDC.
Julgo improcedente os pedidos formulados pela autora.
A jurisprudência orienta que: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS - PRELIMINAR - EMPRESA DE ASSISTÊNCIA TECNICA AUTORIZADA - ILEGITIMIDADE PASSIVA - MÉRITO - RELAÇÃO DE CONSUMO - PRODUTO DEFEITUOSO - CONSERTO POR EMPRESA NÃO AUTORIZADA - PERDA DA GARANTIA - DANOS MORAIS E MATERIAIS NÃO COMPROVADOS. - A empresa de assistência técnica não é parte legítima para figurar no polo passivo da ação de reparação de danos ajuizada pelo consumidor, seja porque não participa da cadeia de consumo, seja porque, segundo constou da inicial, não chegou a praticar qualquer conserto no produto danificado - Nos termos do art. 373, I, do Código de Processo Civil, incumbe à parte autora o ônus da prova quanto ao fato constitutivo do seu direito - Se o consumidor permitiu que uma empresa de assistência técnica não autorizada pela fabricante praticasse reparos no produto defeituoso por ele adquirido, infringindo norma técnica estabelecida no termo de garantia, tal benefício foi perdido, inexistindo qualquer ato ilícito praticado pela vendedora ou pela fabricante do produto. (TJ-MG - AC: 10145150143108001 MG, Relator: Aparecida Grossi, Data de Julgamento: 31/01/2019, Data de Publicação: 12/02/2019) EMENTA: RECURSO INOMINADO.
RESPONSABILIDADE CIVIL POR VÍCIO DO PRODUTO.
CELULAR QUE LIGA E DESLIGA SOZINHO.
CONSUMIDORA QUE CONSERTA O ITEM FORA DA ASSISTÊNCIA TÉCNICA AUTORIZADA.
PERDA DA GARANTIA.
AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE DOS FORNECEDORES.
INDENIZAÇÃO MATERIAL E MORAL INDEVIDAS.
RECURSO DESPROVIDO. (TJPR - 2ª Turma Recursal - 0025957-64.2019.8.16.0018 - Maringá - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS ALVARO RODRIGUES JUNIOR - J. 09.04.2021) Os excertos confirmam o entendimento exarado na presente decisão.
III.
DISPOSITIVO Face ao exposto, com fulcro no artigo 487, I, do novo Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE os pedidos formulados na inicial.
Excluo a ré C&A do polo passivo, reconhecendo sua ilegitimidade.
Sem custas ou honorários (art. 55, Lei 9.099/95).
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com a consequente baixa na distribuição.
P.R.I.
Caucaia-CE, data da assinatura digital.
LUIZ AUGUSTO DE VASCONCELOS JUIZ DE DIREITO - RESPONDENDO -
24/10/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2022
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21/10/2022 15:01
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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21/10/2022 15:01
Expedição de Outros documentos.
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20/10/2022 22:05
Julgado improcedente o pedido
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19/08/2022 11:18
Conclusos para julgamento
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18/08/2022 23:54
Juntada de Petição de réplica
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18/08/2022 23:52
Juntada de Petição de réplica
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28/07/2022 16:33
Audiência Conciliação realizada para 28/07/2022 08:30 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Caucaia.
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27/07/2022 15:25
Juntada de Petição de contestação
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25/07/2022 17:05
Juntada de Petição de contestação
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22/07/2022 11:05
Juntada de Petição de petição
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20/07/2022 02:59
Decorrido prazo de MARIA EDUARDA FEITOSA REBOUCAS em 18/07/2022 23:59.
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14/07/2022 09:14
Juntada de documento de comprovação
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13/07/2022 01:05
Decorrido prazo de RAFAEL GOOD GOD CHELOTTI em 12/07/2022 23:59.
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24/06/2022 08:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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24/06/2022 08:36
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2022 08:36
Expedição de Outros documentos.
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15/06/2022 15:18
Juntada de Certidão
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05/05/2022 19:29
Proferido despacho de mero expediente
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30/04/2022 09:27
Conclusos para despacho
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06/04/2022 18:46
Expedição de Outros documentos.
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06/04/2022 18:46
Audiência Conciliação designada para 28/07/2022 08:30 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Caucaia.
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06/04/2022 18:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/04/2022
Ultima Atualização
25/10/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
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