TJCE - 3003706-76.2023.8.06.0167
1ª instância - 3ª Vara Civel da Comarca de Sobral
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/12/2023 14:31
Arquivado Definitivamente
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06/12/2023 14:29
Juntada de Certidão
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06/12/2023 14:29
Transitado em Julgado em 01/12/2023
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03/12/2023 00:09
Decorrido prazo de MARIA DA CONCEICAO MARTINS DA SILVA em 01/12/2023 23:59.
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09/11/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 09/11/2023. Documento: 71560326
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08/11/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE SOBRAL 3ª VARA CÍVEL Av.
Monsenhor Aloísio Pinto, 1.300, Sobral CEP 62.050-262 Processo nº: 3003706-76.2023.8.06.0167 Requerente: Maria da Conceição Martins da Silva Requerido(a): Município de Meruoca SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de ação de "cumprimento de sentença em ação coletiva" proposta por Maria da Conceição Martins da Silva em face do Município de Meruoca, ambas as partes qualificadas nos autos.
Compulsando os autos nesta oportunidade, verifico que a presente ação não tem como prosperar, haja vista a existência de vício insanável na sua propositura.
Depreende-se da inicial, que o Ministério Público estadual teria ajuizado, em 17 de março de 2011, Ação Civil Pública sob o n. 0001432-51.2011.8.06.0123 em desfavor do Município de Meruoca, já com sentença de mérito e transitada em julgado em 25 de abril de 2019, conforme alegado pela parte.
Assim, com fundamento no título executivo judicial originado em sede de Ação Civil Pública, a parte propôs a presente ação de execução, na qualidade de ex-servidor público do Município de Meruoca, sob a justificativa de que, durante a vigência do contrato de trabalho, a parte autora percebia apenas meio salário-mínimo, isto de 2006 a 2014, pretendendo obter o pagamento de valores retroativos.
Por sua vez, o título executivo judicial foi devidamente juntado aos autos, no id. 69204123, onde consta o dispositivo da sentença na pág. 17, com o seguinte teor: "Dispositivo Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I, do CPC, com resolução do mérito, julgo procedente a pretensão do ente ministerial, determinando ao Município de Meruoca que adote o salário mínimo nacional para remuneração de seus servidores, independentemente do vínculo que mantém com o Poder Público.
A implantação deverá ocorrer no prazo máximo de 30 dias contados da intimação da sentença, a ser realizada na pessoa do procurador da municipalidade, sob pena de multa diária no valor de R$ 5.000,00. [...]" Em suma, percebe-se que a obrigação imposta na sentença foi a de que o Município de Meruoca implantasse, no prazo de 30 dias, a contar da sentença, o salário-mínimo nacional para remuneração de seus servidores.
No entanto, quando a sentença foi proferida, a parte já não possuía contrato vigente, há muitos anos.
Ressalto, que não consta no título executivo apresentado a obrigação que a parte pretende fazer cumprir com a presente ação.
Diz-se que o título executivo há de ser líquido, certo e exigível.
Mas não é propriamente o título que tem de ter essas qualidades, mas a obrigação que ele representa, como estabelece o art. 783 do CPC: "A execução para cobrança de crédito fundar-se-á sempre em título de obrigação certa, líquida e exigível".
O art. 803, I, estabelece que "é nula a execução se o título executivo extrajudicial não corresponder a obrigação certa, líquida e exigível".
Doutrinariamente, alguns autores consideram a falta de atendimento desses requisitos, como ensejadora do reconhecimento, inclusive de ofício, da ocorrência de carência de execução, conforme ensinamento de Marcus Vinicius Rios Gonçalves, transcrito a seguir: "Não se trata propriamente de nulidade, como indica o dispositivo, mas de carência de execução, já que faltará ao credor interesse de agir, quando a obrigação não tiver essas características.
Como se trata de matéria de ordem pública, cumpre ao juiz, de ofício, examinar esses requisitos, mas em abstrato, pois apesar de o título preenchê-los, pode o devedor demonstrar, em concreto, que o débito não existe ou foi extinto". (Direito processual civil esquematizado® / Marcus Vinicius Rios Gonçalves. - 9. ed. - Sao Paulo : Saraiva Educação, 2018 p. 653).
Observe-se que o vício constatado na propositura desta ação, representa rara hipótese em que não comporta a emenda e correção da inicial, nos termos previstos pelo CPC, art. 321.
Nesse caso, de evidente carência da ação amoldada ao conceito de inépica da inicial (art. 330, I, §1º, III), toda a estrutura da ação proposta é voltada execução de obrigação evidentemente inexistente no título executado.
Assim, não há como a parte alterar a causa de pedir nem buscar a modificação da ação proposta, ensejando o reconhecimento do vício insanável e a necessidade de indeferimento da inicial, sem oportunizar a emenda, que, no caso, é juridicamente impossível.
Diante do exposto, julgo extinto o processo sem resolução de mérito, com esteio no art. 485, incisos I, IV e VI, do CPC.
P.
R.
I.
Cumpridas as formalidades legais, arquive-se com as devidas baixas.
Sobral, 06 de novembro de 2023. Aldenor Sombra de Oliveira Juiz de Direito -
08/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2023 Documento: 71560326
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07/11/2023 15:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 71560326
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06/11/2023 16:35
Indeferida a petição inicial
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06/11/2023 13:23
Conclusos para decisão
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04/10/2023 20:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/09/2023 12:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/09/2023
Ultima Atualização
06/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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