TJCE - 3000998-58.2022.8.06.0015
1ª instância - 2ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/01/2024 14:55
Arquivado Definitivamente
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08/01/2024 14:55
Juntada de Certidão
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08/01/2024 14:55
Transitado em Julgado em 08/01/2024
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29/11/2023 02:56
Decorrido prazo de MARIA MYKAELLE FREITAS ALMEIDA em 27/11/2023 23:59.
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29/11/2023 02:56
Decorrido prazo de OI MOVEL S.A. em 27/11/2023 23:59.
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10/11/2023 00:00
Publicado Intimação em 10/11/2023. Documento: 71641799
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09/11/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª Unidade dos Juizados Especiais Cíveis da Comarca de Fortaleza/CE SENTENÇA Processo nº 3000998-58.2022.8.06.0015 Relatório dispensado, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Passo a decidir.
Cuida-se de pedido de cumprimento de sentença transitada em julgado, em que figura como executada a empresa "Oi".
No entanto, como é de notório conhecimento, foi deferido o processamento da nova recuperação judicial do Grupo "Oi" pelo Juízo da 7ª Vara Empresarial do Rio de Janeiro. Sobre o tema, importa reconhecer a dicção do enunciado 51 do FONAJE, in verbis: "Os processos de conhecimento contra empresas sob liquidação extrajudicial, concordata ou recuperação judicial devem prosseguir até a sentença de mérito, para constituição do título executivo judicial, possibilitando a parte habilitar o seu crédito, no momento oportuno, pela via própria (nova redação - XXI Encontro - Vitória/ES)".
Ademais, o art. 53, §4º, da Lei nº 9.099/95 preconiza o seguinte: "Art. 53: (...) §4º Não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor".
Logo, por desdobramento das redações acima declinadas - constituído o crédito e finda a fase cognitiva - e enquanto perdurar a recuperação judicial, fica o Juizado impedido de prosseguir com o feito em sua fase executiva, correspondendo tal vedação, em última análise, por ficção legal, à inexistência de bens penhoráveis.
Assim, em consonância ao art. 53, §4º, da Lei nº 9.099/95, inexistindo bens penhoráveis ou estando o credor impedido de prosseguir com a execução, deverá o feito ser extinto e arquivado, podendo o credor reativar o processo se houver alteração na condição do devedor.
Em contrapartida, sobrevindo a recuperação da Empresa Executada, decairá a exceção e as ações de execução e/ou cumprimento poderão prosseguir.
Porém, caso a empresa venha a ter sua falência decretada, poderá o credor habilitar-se nos autos competentes, mediante certidão de crédito.
Ante o exposto, decreto a extinção da execução sem resolução do mérito, com amparo no art. 53, §4º, da Lei nº 9.099/95 e no Enunciado 51 do FONAJE, determinando a expedição de certidão de crédito em favor da exequente, para fins de execução futura caso encontre bens passíveis de penhora e haja requerimento para tal. P.
R.
I.
Fortaleza/CE, data da assinatura digital. CARLOS HENRIQUE GARCIA DE OLIVEIRA Juiz de Direito Titular Assinado por certificação digital -
09/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2023 Documento: 71641799
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08/11/2023 13:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 71641799
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08/11/2023 10:33
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
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07/11/2023 15:44
Conclusos para julgamento
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07/11/2023 15:43
Cancelada a movimentação processual
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13/09/2023 00:04
Decorrido prazo de OI MOVEL S.A. em 11/09/2023 23:59.
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31/08/2023 22:38
Juntada de Petição de petição
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17/08/2023 12:20
Expedição de Outros documentos.
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17/08/2023 12:20
Processo Reativado
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17/08/2023 11:43
Proferido despacho de mero expediente
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16/08/2023 12:52
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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16/08/2023 08:33
Conclusos para decisão
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09/08/2023 14:18
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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08/08/2023 11:58
Arquivado Definitivamente
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08/08/2023 11:58
Juntada de Certidão
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08/08/2023 11:58
Transitado em Julgado em 08/08/2023
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06/08/2023 01:32
Decorrido prazo de OI MOVEL S.A. em 31/07/2023 23:59.
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04/08/2023 22:50
Juntada de Petição de petição
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29/07/2023 02:24
Decorrido prazo de MARIA MYKAELLE FREITAS ALMEIDA em 28/07/2023 23:59.
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14/07/2023 16:33
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2023 16:33
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2023 15:19
Julgado procedente em parte do pedido
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02/05/2023 17:50
Conclusos para julgamento
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01/05/2023 10:25
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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04/10/2022 17:28
Conclusos para julgamento
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04/10/2022 16:53
Juntada de Petição de réplica
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22/09/2022 10:33
Expedição de Outros documentos.
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22/09/2022 09:19
Juntada de Certidão
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22/09/2022 09:14
Audiência Conciliação realizada para 22/09/2022 09:00 02ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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20/09/2022 14:39
Juntada de Petição de documento de comprovação
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20/09/2022 14:37
Juntada de Petição de petição
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20/09/2022 14:19
Juntada de Petição de contestação
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31/08/2022 10:58
Juntada de Petição de documento de comprovação
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17/08/2022 03:44
Decorrido prazo de MARIA MYKAELLE FREITAS ALMEIDA em 15/08/2022 23:59.
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04/08/2022 10:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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04/08/2022 10:58
Expedição de Outros documentos.
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03/08/2022 14:39
Não Concedida a Medida Liminar
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02/08/2022 14:36
Conclusos para decisão
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29/07/2022 12:37
Conclusos para despacho
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28/07/2022 23:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/07/2022 23:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/07/2022 09:13
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2022 09:13
Determinada Requisição de Informações
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08/07/2022 13:42
Conclusos para despacho
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04/07/2022 20:01
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2022 20:01
Audiência Conciliação designada para 22/09/2022 09:00 02ª Unidade do Juizado Especial Cível.
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04/07/2022 20:01
Distribuído por sorteio
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04/07/2022 20:00
Juntada de Petição de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/07/2022
Ultima Atualização
08/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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