TJCE - 0238503-95.2022.8.06.0001
1ª instância - 10ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/04/2024 09:31
Arquivado Definitivamente
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25/04/2024 09:31
Juntada de Certidão
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25/04/2024 09:31
Transitado em Julgado em 04/04/2024
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04/04/2024 00:28
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 03/04/2024 23:59.
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28/03/2024 00:13
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 27/03/2024 23:59.
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03/03/2024 04:39
Decorrido prazo de EDUARDO LIEBSCHER DE SIQUEIRA em 28/02/2024 23:59.
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03/03/2024 04:38
Decorrido prazo de HENRIQUE DE FREITAS MUNIA E ERBOLATO em 28/02/2024 23:59.
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07/02/2024 10:30
Juntada de Petição de petição
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02/02/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 02/02/2024. Documento: 78909262
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01/02/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2024 Documento: 78909262
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31/01/2024 14:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 78909262
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31/01/2024 14:27
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2024 17:39
Extinto o processo por desistência
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30/01/2024 16:38
Conclusos para julgamento
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22/01/2024 15:24
Juntada de Petição de petição
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17/01/2024 15:16
Proferido despacho de mero expediente
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17/01/2024 10:53
Conclusos para despacho
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16/01/2024 12:57
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
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15/01/2024 14:23
Expedição de Outros documentos.
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08/12/2023 00:08
Decorrido prazo de HENRIQUE DE FREITAS MUNIA E ERBOLATO em 07/12/2023 23:59.
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30/11/2023 08:54
Proferido despacho de mero expediente
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30/11/2023 08:29
Conclusos para despacho
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29/11/2023 20:24
Juntada de Petição de apelação
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27/11/2023 10:52
Juntada de Petição de petição
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16/11/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 16/11/2023. Documento: 71357695
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14/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 10ª Vara da Fazenda Pública (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fortaleza - CE Fone: (85) 3492 8017 E-mail: [email protected] Processo nº:0238503-95.2022.8.06.0001 Classe: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Assunto: [ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias] IMPETRANTE: PROPARTS COMERCIO DE ARTIGOS ESPORTIVOS E TECNOLOGIA LTDA IMPETRADO: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO e outros (2) SENTENÇA Trata-se de Embargos de Declaração opostos pela parte autora, em face da sentença proferida em e-doc. 40, id. 64809563.
Por referida sentença, foi concedido parcialmente a segurança requestada, para o só fim de determinar que a produção dos efeitos da Lei Complementar nº 190/2022 somente se dê após o prazo de 90 (noventa) dias de sua publicação, sem que isso represente, contudo, aplicação do princípio da anterioridade nonagesimal. A parte embargante sustenta, em suma, que a sentença teria tomado como razão de decidir a tese proposta pelo Ministro Alexandre de Moraes no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 7.070, ignorando que já haveria maioria formada em sentido diverso, recomendando a observância dos princípios da anterioridade anual e nonagesimal. Devidamente intimado para apresentar contrarrazões, o Estado do Ceará quedou inerte (certidão de decurso de prazo em id. 71243610). Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Em princípio cabe dizer que os embargos de declaração têm cabimento restrito às hipóteses arroladas pelo art. 1.022 do Código de Processo Civil.
Isto é, para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; ou corrigir erro material, eventualmente contido na decisão proferida em juízo. Esclarecido isso, passo ao julgamento dos embargos. Não há omissão alguma. A decisão embargada não tomou como razão de decidir a ADI 7070, cujo julgamento sequer foi concluído.
Referida ADI somente foi referida para rechaçar o pedido de suspensão do feito, formulado pelo Estado do Ceará. No mais, a decisão atacada fundou-se em precedentes do TJCE e do STF (notadamente a ADI 7158) para rechaçar parcialmente a tese autoral. A sentença embargada assentou: […] Isso se dá porque, em verdade, entendo que a Lei Complementar nº 190/22 resguardou sua aplicação ao prazo de 90 dias, remetendo ao texto constitucional, por atecania legislativa, sem, contudo, tratar-se de anterioridade nonagesimal constitucional, e sim, de mera vacatio legis voltada à vigência da norma. Entendo mais.
A LC nº 190/2022 apenas estabelece novo mecanismo de repartição de receitas para fins de melhor distribuição de receitas tributárias em busca de um equilíbrio na arrecadação tributária do ICMS pelas unidades federadas, prestigiando assim o equilíbrio federativo, não criando ou majorando tributo, não rendendo observância ao princípio da anterioridade do exercício. Desta forma, a melhor interpretação que se deva promover diante do prazo concedido pelo legislador nacional é que se trata de período necessário às adaptações práticas normatizadas pela LC nº 190/22. [...] A impetração faz menção a eventuais valores cobrados e pagos durante todo o ano de 2022, ou seja, inclusive após o período de vacatio legis da referida lei - o prazo de 90 dias posterior à publicação.
Frise-se que, findo o prazo de 90 dias exigido pela LC nº 190/2022, há possibilidade e exigência da referida diferença de alíquota em face do ICMS. Reconhece-se, portanto, que seria indevido o recolhimento a título de ICMS-DIFAL antes do prazo de 90 dias.
Ocorre que, depois desse prazo, o ICMS-DIFAL já pode ser cobrado, na visão deste juízo a partir de 05 de abril de 2022. Assim, o pleito autoral de não realizar o pagamento dos tributos referentes ao ICMS-DIFAL no período posterior aos 90 dias de vacatio legis e anterior ao exercício de 2023 não merece acolhimento. [...] Diante do exposto, considerando os elementos do processo e tudo o mais que dos presentes autos consta, bem como atento aos dispositivos legais orientadores da matéria em tablado, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, CPC, CONCEDO PARCIALMENTE A SEGURANÇA requestada, outorgando a liminar incidente NA SENTENÇA, para o fim de determinar que a produção de efeitos da LC nº 190/22 somente se dê após o prazo de 90 (noventa) dias de sua publicação, sem que isso represente, contudo, aplicação do princípio da anterioridade nonagesimal.'' Não vislumbro, assim, qualquer omissão, obscuridade, contradição ou erro material (que sequer se alega nos embargos de declaração opostos). Analisando os argumentos apresentados, é possível entrever que há um claro descontentamento contra a sentença contrária ao seu interesse, uma vez que, pela simples leitura da decisão recorrida, evidencia-se a inexistência de qualquer vício capaz de ensejar a oposição de embargos de declaração.
O que o embargante requer é uma reanálise, a fim de que o juízo modifique os fundamentos da decisum. Pela sentença embargada, constou-se a existência de acórdãos recentes do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará e do Supremo Tribunal Federal (ADI 7158) em relação à matéria.
Coadunando com o que lá constou, entendi que a Lei Complementar nº 190/2022 apenas estabelece novo mecanismo de repartição de receitas para fins de melhor distribuição de receitas tributárias, não rendendo observância ao princípio da anterioridade do exercício. Não se pode guiar julgamento, de outra parte, por precedente que ainda não foi fixado. Em consulta ao andamento da ADI nº 7070/DF, junto ao site do Pretório Excelso, constatei que a Presidência inseriu-a em pauta de julgamento em 24 de outubro de 2023, com possível data para julgamento para 22 de novembro de 2023.
Impossível saber, a estas alturas, se o voto do Ministro Edson Fachin prevalecerá (e, portanto, se haverá superação do entendimento até aqui prevalente no STF). Razões não há, pois, para alterar o que restou decidido. Assim, o pedido da alteração do julgado mais se aproxima de pedido de reanálise do mérito da demanda, medida não albergada por esta via.
O simples descontentamento da parte com a decisão de mérito não tem o condão de tornar cabíveis os embargos de declaração, que servem ao aprimoramento, mas não à sua modificação que, só muito excepcionalmente, é admitida. Inclusive, o Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em Súmula nº 18, expressamente delimita que: ''São indevidos embargos de declaração que têm por única finalidade o reexame da controvérsia jurídica já apreciada'', de modo que, todas as alegações trazidas pelos Embargantes dizem respeito ao próprio mérito da demanda, incapaz de observar vícios de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, aptos a ensejar embargos de declaração. Dessarte, inexistem no decisório guerreado quaisquer vícios passíveis de correção por meio desta via recursal.
Na verdade, repita-se, o que se percebe é o mero inconformismo com a decisão e a tentativa de revertê-la em sede de aclaratórios, devendo expor suas argumentações na instância recursal adequada, caso assim opte. Por assim entender, conheço dos embargos de declaração, mas para negar-lhes provimento, vez que nenhum vício há. Tal como decido. P.
R.
I. Se não sobrevier recurso voluntário, remetam-se os autos ao TJCE, em face da remessa necessária (veja-se sentença embargada, id. 64809563). Fortaleza, data lançada pelo sistema. Emilio de Medeiros Viana Juiz de Direito -
14/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2023 Documento: 71357695
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13/11/2023 10:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 71357695
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13/11/2023 10:07
Expedição de Outros documentos.
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30/10/2023 18:21
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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30/10/2023 12:58
Conclusos para julgamento
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30/10/2023 12:58
Cancelada a movimentação processual
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26/10/2023 02:29
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 25/10/2023 23:59.
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25/10/2023 02:45
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 24/10/2023 23:59.
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14/09/2023 09:30
Juntada de Petição de petição
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11/09/2023 15:21
Proferido despacho de mero expediente
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11/09/2023 13:02
Conclusos para despacho
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30/08/2023 11:44
Expedição de Outros documentos.
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17/08/2023 16:59
Juntada de Petição de embargos de declaração
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31/07/2023 21:11
Concedida em parte a Segurança a PROPARTS COMERCIO DE ARTIGOS ESPORTIVOS E TECNOLOGIA LTDA - CNPJ: 68.***.***/0003-77 (IMPETRANTE).
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02/06/2023 14:20
Conclusos para decisão
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06/03/2023 13:24
Juntada de Petição de petição
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27/02/2023 12:58
Expedição de Outros documentos.
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16/02/2023 16:14
Proferido despacho de mero expediente
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28/10/2022 10:43
Conclusos para decisão
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23/10/2022 15:35
Mov. [27] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
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15/09/2022 09:39
Mov. [26] - Encerrar análise
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18/07/2022 09:48
Mov. [25] - Encerrar análise
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18/07/2022 09:48
Mov. [24] - Concluso para Decisão Interlocutória
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16/07/2022 22:07
Mov. [23] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.22.02233856-1 Tipo da Petição: Contestação Data: 16/07/2022 21:47
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15/07/2022 13:40
Mov. [22] - Encerrar documento - restrição
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15/07/2022 13:01
Mov. [21] - Encerrar documento - restrição
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08/07/2022 02:03
Mov. [20] - Certidão emitida: PORTAL - Certidão de decurso de prazo (10 dias) para cientificação da intimação eletrônica
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04/07/2022 19:03
Mov. [19] - Certidão emitida: [AUTOMÁTICO] TODOS - Certidão Automática de Juntada de Mandado no Processo
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04/07/2022 19:03
Mov. [18] - Documento: [OFICIAL DE JUSTIÇA] - A_Certidão em Branco
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04/07/2022 19:01
Mov. [17] - Documento
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04/07/2022 19:01
Mov. [16] - Certidão emitida: [AUTOMÁTICO] TODOS - Certidão Automática de Juntada de Mandado no Processo
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04/07/2022 19:00
Mov. [15] - Documento: [OFICIAL DE JUSTIÇA] - A_Certidão em Branco
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04/07/2022 18:59
Mov. [14] - Documento
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27/06/2022 08:53
Mov. [13] - Expedição de Mandado: Mandado nº: 001.2022/128496-7 Situação: Cumprido - Ato positivo em 04/07/2022 Local: Oficial de justiça - Lucivaldo Sampaio de Sousa
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27/06/2022 08:53
Mov. [12] - Expedição de Mandado: Mandado nº: 001.2022/128495-9 Situação: Cumprido - Ato positivo em 04/07/2022 Local: Oficial de justiça - Lucivaldo Sampaio de Sousa
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27/06/2022 08:49
Mov. [11] - Certidão emitida: PORTAL - Certidão de remessa da intimação para o Portal Eletrônico
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27/06/2022 08:49
Mov. [10] - Documento Analisado
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24/06/2022 14:11
Mov. [9] - Expedida: Certificada [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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23/06/2022 19:05
Mov. [8] - Conclusão
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02/06/2022 18:39
Mov. [7] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.22.02136876-9 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 02/06/2022 18:21
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26/05/2022 20:42
Mov. [6] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação: 0469/2022 Data da Publicação: 27/05/2022 Número do Diário: 2852
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24/05/2022 14:46
Mov. [5] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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24/05/2022 13:51
Mov. [4] - Documento Analisado
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22/05/2022 19:16
Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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19/05/2022 18:35
Mov. [2] - Conclusão
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19/05/2022 18:35
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/05/2022
Ultima Atualização
25/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
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