TJCE - 3000290-04.2022.8.06.0081
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Granja
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/06/2023 16:44
Arquivado Definitivamente
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30/06/2023 16:44
Juntada de Certidão
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30/06/2023 16:44
Transitado em Julgado em 29/06/2023
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30/06/2023 03:52
Decorrido prazo de Banco Bradesco SA em 29/06/2023 23:59.
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30/06/2023 03:52
Decorrido prazo de MARIA DAS DORES MACHADO SILVA em 29/06/2023 23:59.
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15/06/2023 00:00
Publicado Sentença em 15/06/2023.
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14/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2023
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14/06/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA JUIZADO ESPECIAL CIVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE GRANJA - CE Rua Valdemiro Cavalcante, S/N, Centro - CEP 62430-000, Fone: (88) 3624-1488, Granja-CE - E-mail: [email protected] SENTENÇA Processo nº: 3000290-04.2022.8.06.0081 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assunto: [Tarifas] Requerente: AUTOR: MARIA DAS DORES MACHADO SILVA Requerido REU: BANCO BRADESCO SA Dispensado o relatório (LJE, art.38).
Decido.
Norma de ordem pública e interesse social, o CDC elege como princípio a proteção do hipossuficiente em face de sua vulnerabilidade nas relações de consumo.
Na espécie, flagrante é a relação de consumo existente entre a parte autora e o réu, consoante se infere do disposto no art.2º e art.3º da Lei nº 8.078/90 (CDC): Art. 2º.
Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produtos ou serviço como destinatário final.
Art. 3º.
Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividades de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.
Norma de ordem pública e interesse social, o CDC elege como princípio a proteção do hipossuficiente em face de sua vulnerabilidade nas relações de consumo.
Alega a parte autora que teve descontos em sua conta referente a pacote de tarifas bancárias não pactuado.
O réu Banco Bradesco S/A, em sede de contestação (ID 54546549) ratificou a ratificar a liceidade do mútuo e apresentou o contrato (ID 54546554), aduzindo que agiu dentro de um direito que lhe assiste, ou seja, cobrar por um serviço pactuado entre as partes.
Tenho que os Juizados Especiais têm competência para julgar causas de menor complexidade.
No caso em exame, por sua vez, ante a necessidade imperiosa da realização de prova pericial, a fim de averiguar se a assinatura aposta no documento de ID 54546554 é da parte autora.
Na espécie, repiso, a complexidade da causa torna impermissivo o alcance de uma decisão, posto que seu deslinde se condiciona a realização de prova pericial, imprescindível para formação do convencimento do Julgador, no sentido de se aferir de quem é a assinatura no suposto contrato apresentado (ID 54546554), vez que a instrução processual não formou esse convencimento, impondo-se a extinção da lide, sem julgamento de mérito.
Ante o exposto, por sentença, para que surtam seus jurídicos e legais efeitos, considerando a documentação coligida, bem assim do convencimento que formo, julgo extinto o feito sem resolução de mérito, nos termos do art. 51, II, da Lei 9.099/95 e art.485, IVe VI, do CPC.
Sem custas e honorários (Lei n. 9.099/95, arts. 54 e 55).
Publique-se.
Registre-se e Intimem-se.
Expedientes necessários.
Não havendo recurso, arquivem-se com as baixas de estilo.
Granja (CE), 13 de junho de 2023 Francisco Eduardo Girão Braga Juiz de Direito Assinado por certificação digital[1] [1] De acordo com o Art. 1o da lei 11.419/2006: "O uso de meio eletrônico na tramitação de processos judiciais, comunicação de atos e transmissão de peças processuais será admitido nos termos desta Lei. ˜ 2o Para o disposto nesta Lei, considera-se: III - assinatura eletrônica as seguintes formas de identificação inequívoca do signatário: a) assinatura digital baseada em certificado digital emitido por Autoridade Certificadora credenciada, na forma de lei específica; Art. 11.
Os documentos produzidos eletronicamente e juntados aos processos eletrônicos com garantia da origem e de seu signatário, na forma estabelecida nesta Lei, serão considerados originais para todos os efeitos legais.
Para aferir a autenticidade do documento e das respectivas assinaturas digitais acessar o site http://esaj.tjce.jus.br.
Em seguida selecionar a opção CONFERÊNCIA DE DOCUMENTO DIGITAL e depois Conferência de Documento Digital do 1º grau.
Abrir a tela, colocar o nº do processo e o código do documento. -
13/06/2023 15:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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13/06/2023 15:05
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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07/02/2023 12:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/02/2023 14:48
Conclusos para despacho
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02/02/2023 14:46
Audiência Conciliação realizada para 02/02/2023 09:30 1ª Vara da Comarca de Granja.
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01/02/2023 15:23
Juntada de Petição de contestação
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01/02/2023 09:54
Juntada de Petição de petição
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13/12/2022 00:40
Decorrido prazo de Banco Bradesco SA em 12/12/2022 23:59.
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08/12/2022 00:12
Decorrido prazo de JOAO SIMPLICIO LINHARES BRAGA em 07/12/2022 23:59.
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08/12/2022 00:12
Decorrido prazo de LUCAS DA SILVA MELO em 07/12/2022 23:59.
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29/11/2022 00:00
Publicado Intimação em 29/11/2022.
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25/11/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS E CIDADANIA – CEJUSC - GRANJA/CE Rua Valdemiro Cavalcante, s/n, Centro, Granja/CE, CEP: 62430-000 e-mail: [email protected] telefone: (85) 3108 1622 Processo nº: 3000290-04.2022.8.06.0081 AUTOR: MARIA DAS DORES MACHADO SILVA REU: BANCO BRADESCO SA Ato Ordinatório Conforme disposição expressa na Portaria nº 03/2018, emanada da Diretoria do Fórum desta Comarca, designo sessão de Conciliação para a data de 02 de fevereiro de 2023 às 9h30min na Sala do CEJUSC, na modalidade de videoconferência através da plataforma "Microsoft Teams".
As partes que não possuam meios para participarem da audiência por videoconferência, deverão comparecer pessoalmente no dia e hora da referida audiência, no fórum desta Comarca, sala de audiências do CEJUSC, endereço no timbre.
Para participar da audiência as partes e o (a) Advogado (a) deverão: 1) No dia da audiência, 10 minutos antes, portar documento de identificação e acessar a sala virtual utilizando equipamentos que contenham microfone e câmera, pelo link: https://link.tjce.jus.br/90a100 Ou pelo código QRCode: 2) Aguardar que seja liberado o acesso por parte do Conciliador(a), o(a) qual poderá estar fora do ar no momento, ou ainda concluindo outra audiência anteriormente agendada.
Fica este CEJUSC à disposição para quaisquer dúvidas ou solicitações através do e-mail [email protected] ou telefone/WhatsApp (85) 3108 1622.
Encaminho os presentes autos à Secretaria de Vara respectiva para a confecção dos expedientes necessários.
Granja, 23 de novembro de 2022 MARIA DO LIVRAMENTO MORAES FONTENELE Servidora do Cejusc -
25/11/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2022
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24/11/2022 11:09
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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24/11/2022 11:09
Expedição de Outros documentos.
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23/11/2022 12:28
Juntada de Certidão
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23/11/2022 11:20
Audiência Conciliação designada para 02/02/2023 09:30 1ª Vara da Comarca de Granja.
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18/11/2022 12:44
Proferido despacho de mero expediente
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11/11/2022 08:11
Conclusos para despacho
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11/11/2022 08:11
Audiência Conciliação cancelada para 19/12/2022 10:30 1ª Vara da Comarca de Granja.
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08/11/2022 10:58
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2022 10:57
Audiência Conciliação designada para 19/12/2022 10:30 1ª Vara da Comarca de Granja.
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08/11/2022 10:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/11/2022
Ultima Atualização
14/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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