TJCE - 0252306-19.2020.8.06.0001
1ª instância - 8ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/02/2023 14:47
Arquivado Definitivamente
-
24/02/2023 14:13
Proferido despacho de mero expediente
-
24/02/2023 12:18
Conclusos para despacho
-
24/02/2023 12:18
Juntada de Certidão
-
24/02/2023 12:18
Transitado em Julgado em 24/01/2023
-
21/12/2022 00:24
Decorrido prazo de AUTARQUIA MUNICIPAL DE TRNSITO E CIDADANIA em 19/12/2022 23:59.
-
14/12/2022 02:12
Decorrido prazo de ISABELA ALBUQUERQUE MUSTAFA em 13/12/2022 23:59.
-
13/12/2022 02:33
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO em 12/12/2022 23:59.
-
25/11/2022 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 25/11/2022.
-
24/11/2022 07:14
Juntada de Petição de petição
-
24/11/2022 00:00
Intimação
8ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza 0252306-19.2020.8.06.0001 [Obrigação de Fazer / Não Fazer] REQUERENTE: SIMONE FARIAS ROCHA REQUERIDO: AUTARQUIA MUNICIPAL DE TRNSITO E CIDADANIA, DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO SENTENÇA LIDE Mesmo desnecessário o relatório (art. 38, Lei nº 9.099/95), cumpre apontar concisamente os pontos a serem desatados.
Sendo assim, da leitura da inicial, infere-se: a) como pedido mediato: a.1) declarar nulos os AIT’s SB00131983, M505435360 e MB50070875, bem como as penalidades deles decorrentes (multas, pontuação, suspensão do direito de dirigir, condicionamento do licenciamento ao pagamento da multa); a.2) condenar os demandados ao pagamento em dobros dos valores indevidamente cobrados; a.3) danos morais. b) como fundamento: b.1) não envio das notificações de autuação no prazo de 30 (trinta) dia contados do cometimento das infrações.
Na contestação, ao final da qual pedida a improcedência do pedido, as partes alegaram: a) preliminarmente: - não há preliminares b) no mérito: b.1) a legalidade e legitimidade das multas aplicadas, ante a responsabilidade do infrator pelo pagamento das multas; b.2) ônus da prova que incumbe à parte autora; b.3) adoção da teoria da expedição; e b.4) consideração da Resolução 782/2020 do CONTRAN.
FUNDAMENTAÇÃO O cerne da controvérsia cinge-se em determinar se houve expedição das notificações de autuação dos Autos de Infração lavrados pela demandada no prazo decadencial de 30 (trinta) dias estabelecido pelo art. 281 do CTB: Art. 281.
A autoridade de trânsito, na esfera da competência estabelecida neste Código e dentro de sua circunscrição, julgará a consistência do auto de infração e aplicará a penalidade cabível.
Parágrafo único.
O auto de infração será arquivado e seu registro julgado insubsistente: I - se considerado inconsistente ou irregular; II - se, no prazo máximo de trinta dias, não for expedida a notificação da autuação.
Conforme documentos de ids. 36332515, 36332517, 36332518 e 36332507, vislumbra-se que foram expedidas as notificações de autuação e de penalidade quantos aos autos de infração SB00131983 e M505435360.
Por outro lado, a Resoluções 782/2020 do CONTRAN, posteriormente revogada pela Resolução 805 do mesmo órgão, previram que: RESOLUÇÃO Nº 782, DE 18 DE JUNHO DE 2020 Art. 5º A expedição das notificações de autuação deverá seguir os seguintes critérios: I - para cumprimento do prazo máximo de trinta dias, determinado no inciso II do parágrafo único do art. 281 do CTB e no art. 4º da Resolução CONTRAN nº 619, de 2016, a expedição da notificação da autuação poderá ocorrer com sua inclusão em sistema informatizado do órgão autuador, sem a remessa ao proprietário do veículo; II - tão logo seja revogada esta Resolução, a autoridade de trânsito deverá providenciar o envio das notificações de autuação, decorrentes de infrações praticadas desde 20 de março de 2020, contendo a data de término da apresentação de defesa da autuação e de indicação do condutor infrator, nos termos da Resolução CONTRAN nº 619, de 2016.
Parágrafo único.
As notificações de autuação, decorrentes de infrações praticadas entre 26 de fevereiro de 2020 e 19 de março de 2020, e que ainda não foram expedidas, deverão obedecer os critérios estabelecidos nos incisos I e II.
RESOLUÇÃO CONTRAN Nº 805, DE 16 DE NOVEMBRO DE 2020 Art. 5º Para o restabelecimento dos prazos para o envio das NA decorrentes de infrações cometidas de 26 de fevereiro de 2020 a 30 de novembro de 2020, deverá ser observado o cronograma constante no Anexo I e o disposto no inciso II do parágrafo único do art. 281 do CTB. § 1º No envio das NA previstas no caput deverão ser observados os termos da Resolução CONTRAN nº 619, de 2016. § 2º Ficam convalidadas as NA expedidas de 27 de março de 2020 a 30 de junho de 2020. (...) Art. 18.
Fica revogada a Resolução CONTRAN nº 782, de 2020.
Nesse contexto, impõe esclarecer que as referidas autarquias agiram dentro das normas de regências não havendo que se falar em descumprimento dos prazos.
As multas em testilha foram afetadas pela Resolução nº 782 de 18 de junho de 2020, que suspendeu os prazos para expedição das notificações de autuação e penalidade.
Deve-se destacar que a referida Resolução nº 782 do CONTRAN foi revogada pela Resolução nº 805 do CONTRAN, que dispõe que as notificações de autuação relativas às infrações cometidas entre o período de 26 de fevereiro a 30 de novembro de 2020, que engloba a data do cometimento da infração relativa ao AIT supracitado (20/06/2020), deverão ser expedidas entre o dia 1 a 30 de abril de 2021. É o que dispõe o art. 5º da Resolução nº 805 do CONTRAN, assim como o Anexo I da referida norma: Art. 5º Para o restabelecimento dos prazos para o envio das NA decorrentes de infrações cometidas de 26 de fevereiro de 2020 a 30 de novembro de 2020, deverá ser observado o cronograma constante no Anexo I e o disposto no inciso II do parágrafo único do art. 281 do CTB. § 1º No envio das NA previstas no caput deverão ser observados os termos da Resolução CONTRAN nº 619, de 2016. § 2º Ficam convalidadas as NA expedidas de 27 de março de 2020 a 30 de junho de 2020.
ANEXO I CRONOGRAMA PARA RETOMADA DO ENVIO DAS NOTIFICAÇÕES DE AUTUAÇÃO (NA) DECORRENTES DE INFRAÇÕES COMETIDAS DE 26 DE FEVEREIRO DE 2020 A 30 DE NOVEMBRO DE 2020 Data de cometimento da infração Período para envio da NA De 26 de fevereiro a 31 de março 2020 De 1º a 31 de janeiro de 2021 De 1º a 30 de abril de 2020 De 1º a 28 de fevereiro de 2021 De 1º a 31 de maio de 2020 De 1º a 31 de março de 2021 De 1º a 30 de junho de 2020 De 1º a 30 de abril de 2021 De 1º a 31 de julho de 2020 De 1º a 31 de maio de 2021 De 1º a 31 de agosto de 2020 De 1º a 30 de junho de 2021 De 1º a 30 de setembro de 2020 De 1º a 31 de julho de 2021 De 1º a 31 de outubro de 2020 De 1º a 31 de agosto de 2021 De 1º a 30 de novembro de 2020 De 1º a 30 de setembro de 2021 Portanto, a multa em testilha deve ser considerada como regular, uma vez que o prazo para expedição da notificação de autuação foi prorrogado em razão das dificuldades advindas da pandemia do novo coronavírus não havendo que se falar em cerceamento de defesa.
Quanto ao pleito indenizatório, em que pese a ilegalidade do auto de infração questionado ante o descumprimento das determinações legais, não vislumbro que a parte autora tenha suportado danos que tenham abalado seus direitos da personalidade, danos que tenham reduzido sua dignidade, motivo pelo qual entendo incabíveis os danos morais pleiteados.
DECISÃO Face o exposto, julgo improcedente o pedido autoral (art. 487, I, do CPC).
Publique-se, registre-se, intimem-se.
Sem custas ou honorários (art. 55 da Lei nº 9.099/95).
Havendo recurso(s), intime(m)-se a(s) parte(s) recorrida(s), pelo prazo legal, para apresentar resposta, encaminhando-se, em seguida, os autos à Turma Recursal, a quem compete realizar o exame de admissibilidade e o julgamento do recurso.
Expediente necessário.
Fortaleza, 7 de novembro de 2022.
Jamyerson Câmara Bezerra Juiz de Direito -
24/11/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2022
-
23/11/2022 13:40
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
23/11/2022 13:40
Expedição de Outros documentos.
-
09/11/2022 15:08
Julgado improcedente o pedido
-
20/10/2022 14:00
Conclusos para decisão
-
09/10/2022 16:25
Mov. [36] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
-
03/10/2022 13:33
Mov. [35] - Encerrar análise
-
01/09/2022 17:20
Mov. [34] - Concluso para Decisão Interlocutória
-
01/09/2022 17:09
Mov. [33] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.22.01405342-1 Tipo da Petição: Parecer do Ministério Público Data: 01/09/2022 17:02
-
30/08/2022 13:47
Mov. [32] - Certidão emitida: PORTAL - Certidão de remessa da intimação para o Portal Eletrônico
-
30/08/2022 13:46
Mov. [31] - Documento Analisado
-
29/08/2022 18:48
Mov. [30] - Mero expediente: Intime-se o Ministério Público para, querendo, apresentar parecer meritório. Expediente necessário.
-
18/05/2022 12:22
Mov. [29] - Encerrar análise
-
31/01/2022 15:54
Mov. [28] - Concluso para Despacho
-
31/01/2022 14:14
Mov. [27] - Certidão emitida
-
31/01/2022 14:14
Mov. [26] - Decurso de Prazo
-
19/08/2021 11:00
Mov. [25] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0293/2021 Data da Publicação: 19/08/2021 Número do Diário: 2677
-
17/08/2021 02:11
Mov. [24] - Encaminhado edital: relação para publicação/Relação: 0293/2021 Teor do ato: Intime-se a parte autora para apresentar réplica à contestação e documentos de fls. 28/79 e 81/122, no prazo de 15 (quinze) dias úteis. Advogados(s): Isabela Albuquerq
-
16/08/2021 16:26
Mov. [23] - Documento Analisado
-
10/08/2021 20:58
Mov. [22] - Mero expediente: Intime-se a parte autora para apresentar réplica à contestação e documentos de fls. 28/79 e 81/122, no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
-
31/07/2021 01:08
Mov. [21] - Concluso para Despacho
-
30/07/2021 13:45
Mov. [20] - Certidão emitida
-
16/03/2021 18:26
Mov. [19] - Petição juntada ao processo
-
03/12/2020 15:30
Mov. [18] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.20.00993594-0 Tipo da Petição: Parecer do Ministério Público Data: 03/12/2020 14:53
-
03/12/2020 15:09
Mov. [17] - Petição juntada ao processo
-
03/12/2020 07:33
Mov. [16] - Certidão emitida
-
03/12/2020 07:33
Mov. [15] - Documento Analisado
-
02/12/2020 15:09
Mov. [14] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.20.01593354-7 Tipo da Petição: Contestação Data: 02/12/2020 14:52
-
02/12/2020 12:52
Mov. [13] - Expedição de Ato Ordinatório: Certificando que o faço por ordem do Magistrado, com suporte nos Provimentos n.º 01/2019 e nº 10/2018 da CGJCE e na Portaria n.º 01/2019 deste Juízo, encaminho estes autos à SEJUD, a fim de que seja o Ministério P
-
25/11/2020 11:36
Mov. [12] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.20.01579235-8 Tipo da Petição: Contestação Data: 25/11/2020 11:03
-
27/10/2020 04:04
Mov. [11] - Prazo alterado feriado: Prazo referente ao usuário foi alterado para 01/12/2020 devido à alteração da tabela de feriados Prazo referente ao usuário foi alterado para 01/12/2020 devido à alteração da tabela de feriados
-
16/10/2020 14:33
Mov. [10] - Certidão emitida
-
16/10/2020 14:33
Mov. [9] - Certidão emitida
-
05/10/2020 14:52
Mov. [8] - Certidão emitida
-
05/10/2020 14:52
Mov. [7] - Certidão emitida
-
05/10/2020 13:15
Mov. [6] - Expedição de Carta
-
05/10/2020 13:15
Mov. [5] - Expedição de Carta
-
25/09/2020 12:40
Mov. [4] - Documento Analisado
-
25/09/2020 09:51
Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
16/09/2020 18:32
Mov. [2] - Concluso para Despacho
-
16/09/2020 18:32
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/09/2020
Ultima Atualização
24/02/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 3001114-46.2022.8.06.0118
Francivalda Rodrigues de Sousa
Oi S.A.
Advogado: Wilson Sales Belchior
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 13/07/2022 11:19
Processo nº 0052578-50.2021.8.06.0069
Manoel Antonio de Souza
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Jose Marden de Albuquerque Fontenele
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 23/11/2021 16:35
Processo nº 3001005-32.2022.8.06.0118
Paulo Roberto de Araujo
Brasil Master Transporte e Logistica Ltd...
Advogado: Carlos Henrique da Rocha Cruz
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 29/06/2022 16:46
Processo nº 3000832-23.2022.8.06.0113
Antonio Torquato Ribeiro
Stone Pagamentos S.A.
Advogado: Ramon Terroso Carneiro
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 17/06/2022 10:58
Processo nº 3000312-48.2022.8.06.0118
Ana Clara Oliveira
Thales Cordeiro Menezes Lima
Advogado: Mariana Costa Alencar
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 10/03/2022 19:00