TJCE - 0265958-98.2023.8.06.0001
1ª instância - 4ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/04/2025 09:19
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2025 04:50
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 29/04/2025 23:59.
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10/04/2025 04:13
Decorrido prazo de MARCELO BRUNO SOUSA DE CARVALHO em 09/04/2025 23:59.
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10/04/2025 04:13
Decorrido prazo de MARCELO BRUNO SOUSA DE CARVALHO em 09/04/2025 23:59.
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02/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 02/04/2025. Documento: 142422904
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01/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025 Documento: 142422904
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01/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 4ª Vara da Fazenda Pública Processo nº: 0265958-98.2023.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Obrigação de Fazer / Não Fazer] Requerente: AUTOR: JOAO GUILHERME GOMES DE ALENCAR Requerido: REU: Secretaria de Planejamento e Gestão do Estado do Ceará e outros D E S P A C H O Determino a intimação das partes para dizer se pretendem produzir outras provas além das constantes nos autos, ou se este juízo poderá se valer do julgamento antecipado do mérito.
Em seguida, abra-se vista ao Promotor de Justiça que atua nesta Vara, por meio do Portal Eletrônico, para querendo, se manifestar, na hipótese de entender que o feito merece sua atuação como fiscal da ordem jurídica.
Após a manifestação do Ministério Público, os autos deverão ficar disponíveis para nova análise.
Intime-se o Estado do Ceará, por Portal Eletrônico, através da Procuradoria-Geral do Estado, bem como a parte autora, através de seus advogados por meio de publicação no Diário da Justiça.
Fortaleza, 26 de março de 2025.
MANTOVANNI COLARES CAVALCANTE Juiz de Direito -
31/03/2025 20:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 142422904
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31/03/2025 20:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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26/03/2025 15:13
Proferido despacho de mero expediente
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23/01/2025 11:10
Juntada de Outros documentos
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15/01/2025 13:55
Juntada de Petição de pedido (outros)
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04/12/2024 20:19
Juntada de comunicação
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12/09/2024 16:22
Juntada de documento de comprovação
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23/08/2024 16:57
Juntada de comunicação
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06/06/2024 18:27
Conclusos para despacho
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28/05/2024 10:14
Juntada de Petição de petição
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25/05/2024 00:36
Decorrido prazo de Secretário do Planejamento e Gestão (Seplag) do Estado do Ceará em 24/05/2024 23:59.
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25/05/2024 00:29
Decorrido prazo de Secretário do Planejamento e Gestão (Seplag) do Estado do Ceará em 24/05/2024 23:59.
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11/04/2024 13:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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11/04/2024 13:37
Juntada de Petição de certidão (outras)
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04/04/2024 17:20
Juntada de petição
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03/04/2024 12:08
Recebido o Mandado para Cumprimento
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03/04/2024 10:23
Expedição de Mandado.
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03/04/2024 10:23
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2024 17:00
Proferido despacho de mero expediente
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27/02/2024 02:39
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 26/02/2024 23:59.
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23/02/2024 15:27
Juntada de Petição de pedido (outros)
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02/02/2024 19:04
Conclusos para despacho
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31/01/2024 00:08
Decorrido prazo de MARCELO BRUNO SOUSA DE CARVALHO em 30/01/2024 23:59.
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21/12/2023 19:05
Juntada de Petição de petição
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06/12/2023 17:37
Juntada de Petição de pedido (outros)
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06/12/2023 00:00
Publicado Intimação em 06/12/2023. Documento: 72768083
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05/12/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2023 Documento: 72768083
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05/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 4ª Vara da Fazenda Pública Processo nº: 0265958-98.2023.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Obrigação de Fazer / Não Fazer] Requerente: AUTOR: JOAO GUILHERME GOMES DE ALENCAR Requerido: REU: Secretaria de Planejamento e Gestão do Estado do Ceará e outros D E C I S Ã O João Guilherme Gomes de Alencar opôs embargos de declaração de ID 71949685, impugnando a decisão interlocutória de ID 71687796 que deferiu liminarmente o pedido de tutela provisória de urgência, sob a forma de tutela cautelar, para determinar a inscrição do autor no curso de formação da Guarda Municipal de Oficiais Complementares, com a reposição das aulas perdidas pelo autor nesse período ou, caso não seja possível a reposição, que sejam abonadas suas faltas mediante a produção de trabalhos acadêmicos.
Ocorre que, apesar de alegar obscuridade na referida decisão, o que se tem nitidamente é a tentativa de utilização dos embargos de declaração como ferramenta substitutiva do recurso de agravo de instrumento, eis que a parte embargante procura trazer à balha seu inconformismo com o resultado da decisão, expondo argumentos próprios de recurso de impugnação de decisão, a ser enfrentado em instância revisora, até porque a decisão questionada foi devidamente fundamentada e não houve omissão.
Por tais motivos, verifica-se que a parte embargante não demonstrou a existência de qualquer uma das hipóteses de cabimento dos embargos de declaração, valendo destacar que os embargos são recursos de integração, e não de substituição, conforme orientação emanada do Superior Tribunal de Justiça (REsp 15.774), daí porque tal recurso serve para tornar a decisão judicial clara, fundamentada e coerente, e não para substituir decisão já proferida ou se valer de tal mecanismo como substitutivo do recurso adequado (agravo de instrumento, no presente caso), sendo certo que só se admite a utilização dos embargos de declaração para gerar efeitos modificativos quando manifesto o equívoco da decisão recorrida, e desde a alteração se verifique em decorrência das situações ensejadoras da oposição do recurso (EDREsp 14868), razão pela qual rejeito os embargos de declaração.
Intime-se o embargante desta decisão.
Fortaleza, 28 de novembro de 2023.
MANTOVANNI COLARES CAVALCANTE Juiz de Direito -
04/12/2023 12:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 72768083
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04/12/2023 12:36
Expedição de Outros documentos.
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30/11/2023 11:21
Juntada de Petição de contestação
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28/11/2023 16:13
Embargos de declaração não acolhidos
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21/11/2023 17:56
Juntada de Petição de petição
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21/11/2023 01:45
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 20/11/2023 23:59.
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16/11/2023 11:16
Conclusos para decisão
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16/11/2023 10:28
Juntada de Petição de embargos de declaração
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16/11/2023 00:00
Publicado Intimação em 16/11/2023. Documento: 71687796
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15/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 4ª Vara da Fazenda Pública Processo nº: 0265958-98.2023.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Obrigação de Fazer / Não Fazer] Requerente: JOÃO GUILHERME GOMES DE ALENCAR Requerido: ESTADO DO CEARÁ D E C I S Ã O João Guilherme Gomes de Alencar ajuizou a presente ação comum com pedido de tutela de urgência em face do Estado do Ceará objetivando, em síntese, sua inserção imediata na "atual turma do Curso de Formação de Oficiais Complementares, sendo determinada, ainda, a reposição das aulas que foram perdidas pelo demandante nesse período, ou o abono de faltas mediante a produção de trabalhos acadêmicos".
Alega o autor, que participou do concurso para o quadro de Oficiais da Polícia Militar do Estado do Ceará, tendo sido aprovado dentro da lista de classificáveis.
Afirma que, faltando poucos dias para o início do curso de formação profissional três candidatos desistiram, razão pela qual, no dia 25 de maio de 2023 recebeu um e-mail do Quadro de Oficias da Polícia Militar convocando-o para juntar seus documentos e se apresentar no dia 30 de maio do corrente ano.
Aduz que após enviar sua documentação eu processo administrativo foi encaminhado para diversos órgãos sem ser concluído, razão pela qual, mesmo já convocado, não pôde dar início ao curso de formação, restando prejudicado, uma vez que precisou se desligar de seu último emprego para ingresso no curso ao qual ainda aguarda ser matriculado.
Atesto no presente caso um indício razoável que dá sustentação aos fatos apresentados na petição inicial, bem como se revela verossímil a alegação, no instante em que constam nos autos a documentação comprobatória, portanto, resta configurada a probabilidade do direito alegado.
O promovente argumenta que mesmo tendo sido convocado como Aluno-Oficial no âmbito do Concurso Público destinado ao provimento de vagas para o cargo de 2º Tenente do Quadro de Oficiais Complementar Policial Militar, regulado pelo Edital nº 001/2021-SSPDS/AESP, a demora no trâmite dos procedimentos lhe foi prejudicial, notadamente quanto a sua participação no Curso de Formação de Oficiais (CFO).
Conforme demonstrado pelo autor, embora tenha sido convocado e seu processo de convocação tenha sido protocolado no dia 23 de maio de 2023, a publicação somente ocorreu em 11 de julho de 2023 e sua nomeação, que foi cadastrada em 30 de maio de 2023, para efetivar sua matrícula no CFO ainda aguarda finalização pela Administração.
Assim, é inegável, também, a constatação do risco de dano em se deixando para acolher a postulação liminar em fase posterior, em razão do prejuízo sofrido pelo autor em não poder participar do curso de formação profissional para ingresso no quadro de Oficiais da PM em razão da demora injustificável do ente público na finalização de seu processo administrativo.
Por tais razões, defiro liminarmente a medida almejada, e determino ao Município de Fortaleza que reduza a carga horária do Sr.
Josué Rocha da Silva (matrícula 50927-01) em 50% sem redução de vencimentos e vantagens, nos termos do art. 127, I da Lei nº 5.895/1984, sob pena de aplicação de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais) por cada dia de descumprimento da ordem.
Desse modo, vislumbro a viabilidade de concessão de uma tutela provisória, mas não uma tutela antecipada, que exigiria um grau maior de probabilidade do suposto direito, e sim uma medida cautelar antecedente, pois essa possibilidade se encontra na regra contida no parágrafo único do art. 305 do CPC, que representa via de mão dupla, ou seja, é possível aplicar referia regra quando se cuida de pedido antecipatório e o juiz verifica que se pode conceder uma medida cautelar.
Concedo, pois, como tutela cautelar antecedente, a medida judicial no sentido de assegurar ao autor que seja inserido no atual Curso de Formação de Oficiais Complementares, com a reposição das aulas perdidas pelo autor nesse período ou, caso não seja possível a reposição, que sejam abonadas suas faltas mediante a produção de trabalhos acadêmicos.
Tendo em vista que se trata de medida cautelar, é fundamental estabelecer a contracautelar em face da necessária correlação entre o poder geral de cautela do juiz e o dever geral de contracautela, em se cuidando de medida judicial deferida com cognição superficial, como é o caso da que ora de defere.
Assim, a contracautela de logo estabelecida é a de que o autor não poderá ser nomeado nem tomar posse, caso se classifique em colocação suficiente para tais atos, antes do reexame desta decisão, a ser feita em momento ulterior, com maiores elementos de cognição aprofundada, inclusive em decorrência do contraditório a ser efetivado posteriormente, evitando-se assim o fato consumado decorrente de uma medida cautelar, devendo ser anotado quando da classificação do autor que ele se encontra sub judice.
Dê-se ciência desta decisão, com urgência, ao Estado do Ceará, por meio de sua Procuradoria.
Defiro o pedido de gratuidade judiciária.
Intime-se a parte autora desta decisão.
Cite-se o Estado do Ceará.
Fortaleza, 8 de novembro de 2023.
MANTOVANNI COLARES CAVALCANTE Juiz de Direito -
15/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2023 Documento: 71687796
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14/11/2023 08:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 71687796
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10/11/2023 13:56
Proferido despacho de mero expediente
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10/11/2023 11:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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10/11/2023 11:13
Juntada de Petição de certidão (outras)
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10/11/2023 10:36
Recebido o Mandado para Cumprimento
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10/11/2023 10:25
Expedição de Mandado.
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10/11/2023 09:50
Conclusos para despacho
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08/11/2023 16:11
Concedida a Antecipação de tutela
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01/11/2023 17:25
Juntada de Petição de pedido (outros)
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01/11/2023 15:59
Juntada de Petição de pedido (outros)
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31/10/2023 13:58
Conclusos para decisão
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30/10/2023 17:21
Mov. [13] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
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30/10/2023 14:06
Mov. [12] - Certidão emitida: FP - 50235 - Certidao Generica
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30/10/2023 13:42
Mov. [11] - Documento
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30/10/2023 13:39
Mov. [10] - Certidão emitida: FP - 50235 - Certidao Generica
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30/10/2023 13:07
Mov. [9] - Petição: N Protocolo: WEB1.23.02418356-6Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/SubstabelecimentoData: 30/10/2023 12:45
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09/10/2023 14:51
Mov. [8] - Petição: N Protocolo: WEB1.23.02376680-0Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias DiversasData: 09/10/2023 14:26
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02/10/2023 12:15
Mov. [7] - Conclusão
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02/10/2023 12:14
Mov. [6] - Petição: N Protocolo: WEB1.23.02360945-4Tipo da Peticao: Emenda a InicialData: 02/10/2023 12:12
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02/10/2023 08:47
Mov. [5] - Processo Redistribuído por Sorteio: REDISTRIBUICAO PLANTAO
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02/10/2023 08:47
Mov. [4] - Redistribuição de processo - saída: REDISTRIBUICAO PLANTAO
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29/09/2023 22:23
Mov. [3] - Certidão emitida: TODOS - 50235 - Certidao de Remessa a Distribuicao
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29/09/2023 19:41
Mov. [2] - Decisão Interlocutória de Mérito: Ante o exposto, deixo de analisar o pedido liminar, por nao se tratar de materia de Plantao (art.3, III da Resolucao 10/2013 do TJCE), bem como determino a remessa dos autos para o setor de distribuicao, a fim
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29/09/2023 19:02
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/09/2023
Ultima Atualização
01/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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