TJCE - 0263778-80.2021.8.06.0001
1ª instância - 14ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 15:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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24/07/2025 15:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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07/06/2025 02:20
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 06/06/2025 23:59.
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02/06/2025 08:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/05/2025 16:11
Proferido despacho de mero expediente
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15/05/2025 13:36
Conclusos para despacho
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14/05/2025 03:36
Decorrido prazo de INSTITUTO DR JOSE FROTA em 13/05/2025 23:59.
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13/05/2025 19:16
Juntada de Petição de Apelação
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16/04/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 16/04/2025. Documento: 144349434
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15/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025 Documento: 144349434
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15/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 14ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza/CE Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, nº220, Edson Queiroz CEP 60811-690, Fortaleza-CE.
E-mail: [email protected] Telefone/Whatsapp: (85)3108-2053 Processo: 0263778-80.2021.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Indenização por Dano Moral, Serviços de Saúde] Parte Autora: ALAN MAGALHAES DA SILVA Parte Ré: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO e outros Valor da Causa: RR$ 500.000,00 Processo Dependente: [] SENTENÇA Vistos e analisados.
Trata-se de Embargos de Declaração interpostos pela parte autora, desafiando sentença de id. 70304117.
Alega a embargante omissão por não ter sido enfrentadas as questões de fato e jurídicas levantadas na exordial, bem como, ter si limitado a invocar precedente sem identificar seus fundamentos determinantes nem demonstrar que o caso sob julgamento se ajustaria aos fundamentos.
Argumenta que a a norma infraconstitucional que regulamenta o Sistema Único de Saúde - SUS, atribui a legitimidade ad causam para todos os entes federativos, alegação não enfrentada na sentença, restringindo a análise a apontar o ente que pertence ao Hospital.
Acrescenta que, a responsabilidade solidária dos Entes Federativos no papel de garantir a funcionalidade do SUS, seria o elemento subjetivo focado na pretensão de reparação, no presente caso, em um hospital particular. Contrarrazões aos declaratórios, pelo Estado do Ceará, argumentando, dentre outros fatos, que houvera a juntada de precedentes do STJ e TJCE pela inexistência de solidariedade em virtude do SUS, fundamentando de forma clara e precisa; que, como a parte adversa não logrou êxito em comprovar a existência de qualquer dos vícios ensejadores do manejo de embargos de declaração, este não pode ser conhecido e, caso seja, deve ser desprovido. Relatei.
Decido.
Inicialmente, cumpre salientar que os declaratórios visam sanar a existência de obscuridade, contradição, omissão ou corrigir erro material, conforme disposto no art. 1.022, do Código de Processo Civil, sendo cediço o entendimento na jurisprudência, no sentido de que não são hábeis a modificar a sentença, se não ocorrer a identificação dos vícios previstos no dispositivo aludido, não podendo ser manejado com o fito de substituir recurso cabível.
Nesta esteira de raciocínio, colaciono excerto jurisprudencial do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, in verbis: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DECLARATÓRIOS EM APELAÇÃO CÍVEL.
AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO CONCRETA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL NO ACÓRDÃO EMBARGADO.
MERO INCONFORMISMO COM AS CONCLUSÕES DO DECISUM.
DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO CONHECIDOS. 1. É pressuposto de conhecimento dos embargos a indicação de um dos vícios legalmente previstos no art. 1.022, do CPC e a fundamentação no sentido de demonstrar sua existência no acórdão embargado (art. 1.023, CPC). 2.
A alegação genérica de omissão, contradição e obscuridade, desacompanhada de qualquer correlação argumentativa com os fundamentos do acórdão embargado, é insuficiente para ensejar o conhecimento dos aclaratórios, dependentes da concreta abordagem de defeitos merecedores de integração pelo recurso em comento, que tem fundamentação vinculada. 3.
Embargos de Declaração não conhecidos.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração n. 0155581- 12.2013.8.06.0001/50000, Acorda a 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em não conhecer do recurso, nos termos do voto da Relatora, parte integrante deste.
Fortaleza/CE, 22 de maio de 2023. (TJ-CE - EMBDECCV: 01555811220138060001 Fortaleza, Relator: LISETE DE SOUSA GADELHA, Data de Julgamento: 22/05/2023, 1ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 23/05/2023) Compulsando os autos, verifico que a parte embargante pretende a reforma do julgado visando novo exame dos argumentos analisados na sentença.
Vejamos.
Muito embora o embargante tenha indicado a norma infraconstitucional do Sistema Único de Saúde - SUS, como a fonte para atribuir a legitimidade ad causam para todos entes Federativos, percebe-se que a sentença retratada rechaçou o argumento, in casu, da responsabilidade solidária do direito à saúde - art.196 da CF - aos casos de reparação civil por danos causados pelo Estado (sentido lato) - §6º do art.37 da CF, uma vez que, como referido no precedente do STJ, "o debate aqui se insere em seara diversa, isto é, no âmbito da responsabilidade civil.
Nesse contexto, não se pretende assegurar o direito à saúde, mas apenas uma compensação pecuniária em virtude de danos causados ao interessado por prestadores do serviço público" (STJ; Processo: EREsp 1388822 / RN; Relator(a): Ministro OG FERNANDES; Órgão Julgador: S1 - PRIMEIRA SEÇÃO; Data do Julgamento: 13/05/2015; Data da Publicação/Fonte: DJe 03/06/2015).
Ademais, mesmo se fosse considerada a solidariedade dos entes federados nessa seara (compensação pecuniária), o dever de reparação do suposto dano suportado pelos autores não pode ser imputado aos agentes públicos estaduais, haja vista, o provável erro médico descrito na exordial, ter sido cometido, conforme defende os autores, por agentes vinculados ao Frotinha do Antônio Bezerra (Hospital Distrital Evandro Ayres de Moura), o que, por si só, afasta o ente estadual do dever de reparação.
Pelas razões explicitadas, verifica-se que na verdade, o embargante demonstra a insatisfação em relação ao decidido.
No entanto, alegar ser interpretada tal matéria de acordo com os fundamentos que entende devidos não é argumento capaz de dar provimento ao presente recurso. É o entendimento do Tribunal de Justiça do Ceará: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL NO ACÓRDÃO.
INEXISTÊNCIA.
REDISCUSSÃO DA MATÉRIA JÁ DECIDIDA.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA Nº 18 DO TJCE.
PREQUESTIONAMENTO.
INVIABILIDADE.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Trata-se, no presente caso, de Embargos de Declaração interpostos de acórdão da 3ª Câmara de Direito Público do TJ/CE que, por unanimidade, conheceu e negou provimento a Apelação Cível, mantendo inalterada a sentença proferida pelo magistrado de primeiro grau, que deu parcial procedência a Ação Ordinária, para condenar o Município de Viçosa do Ceará a pagar à autora, ora embargada, após o trânsito em julgado da decisão, os valores equivalentes ao rateio do remanescente do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação (Fundeb), referente ao período compreendido entre 06/03/2014 a 30/09/2015, na mesma proporção paga aos servidores concursados. 2.
Ocorre que foram devidamente enfrentadas, no decisum, todas as questões relevantes para o caso, com fundamentação clara, concatenada e satisfatória. 3 Com efeito, os supostos ¿vícios¿ apontados pelo embargante, em suas razões, revelam, na verdade, o único e exclusivo propósito de rediscutir o resultado da causa, sob o viés dos próprios interesses. 4.
Os embargos de declaração, porém, têm por finalidade a integração ou aclaramento da decisão, sendo absolutamente vedada sua oposição, para rediscussão de matérias apreciadas e resolvidas pelo Órgão Julgador (Súmula nº 18 do TJ/CE). 5.
Assim, não se constatando, no acórdão, qualquer obscuridade, contradição, omissão ou erro material, deve ser negado provimento ao recurso, tornando-se, ainda, desnecessária a declaração requerida pelo embargante, para fins de prequestionamento. - Embargos de declaração conhecidos e desprovidos.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Embargos de Declaração em Apelação Cível nº 0014046-32.2016.8.06.0182/50000, em que figuram as partes acima indicadas.
Acorda a 3ª Câmara de Direito Público do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso, para, entretanto, negar-lhe provimento, nos termos do voto da Relatora. (TJ-CE - EMBDECCV: 00140463220168060182 Viçosa do Ceará, Relator: FÁTIMA MARIA ROSA MENDONÇA PORT. 28/2023, Data de Julgamento: 06/02/2023, 3ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 08/02/2023) Inobstante alegada existência de omissão sob o argumento de não ter sido enfrentado as questões de fato e jurídicas levantadas pelo Autor, destaca-se que o julgador não é obrigado a responder a todas as questões levantadas ponto a ponto de maneira exaustiva e pormenorizada, bastando, para a resolução da controvérsia, que ele exponha, de forma clara, os fundamentos utilizados como base para a sua decisão.
Possui a mesma linha de entendimento o Tribunal de Justiça do Ceará: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
AUSÊNCIA DE OMISSÃO.
TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA .
CONFIGURADA.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 18 TJCE.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO . 01.
O julgador não é obrigado a responder a todas as questões levantadas ponto a ponto de maneira exaustiva e pormenorizada, bastando, para a resolução da controvérsia, que ele exponha, de forma clara, os fundamentos utilizados como base para a sua decisão.
Esse é o entendimento pacífico no Superior Tribunal de Justiça e neste Tribunal de Justiça do Estado do Ceará. 02 .
A decisão vergastada enfrentou, ainda que indiretamente, os pontos suscitados pelo embargante, restando suficientemente fundamentada. 03.
Recurso conhecido e não provido.
Acórdão mantido .
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda o Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer e NEGAR PROVIMENTO ao recurso de embargos de declaração, mantendo incólume o acórdão embargado proferido em sede de Mandado de Segurança, nos termos do voto do relator.
Fortaleza, data e hora informadas pelo sistema. (TJ-CE - EMBDECCV: 06266381820198060000 Fortaleza, Relator.: FRANCISCO LUCIANO LIMA RODRIGUES, Data de Julgamento: 07/07/2022, Órgão Especial, Data de Publicação: 07/07/2022) Desta forma, o julgado recorrido ostenta fundamentação apta e suficiente para respaldar as conclusões adotadas, não havendo os vícios que sustentam essa via recursal, pelo que não é passível de acolhimento, sendo marcante o intuito de, unicamente, obter a modificação indevida, nesta sede, do conteúdo decisório da sentença, a qual deve ser buscada por meio de recurso competente.
Nesse contexto, tem-se que, in casu, lastreada na premissa de que os embargos de declaração não devem ser manejados em hipóteses estranhas às previstas no art. 1022, do CPC, não vislumbro qualquer obscuridade, omissão ou contradição passíveis de serem sanadas pela presente via processual.
Em face do exposto, rejeito os embargos apresentados, persistindo a sentença tal como está lançada.
P.R.I.C.
Ana Cleyde Viana de Souza Juíza de Direito titular da 14ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza/CE -
14/04/2025 11:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 144349434
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14/04/2025 11:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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08/04/2025 14:03
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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07/02/2024 16:16
Conclusos para despacho
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06/02/2024 09:07
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 05/02/2024 23:59.
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02/02/2024 17:22
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 01/02/2024 23:59.
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22/01/2024 11:07
Juntada de Petição de petição
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14/12/2023 10:28
Expedição de Outros documentos.
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23/11/2023 15:18
Proferido despacho de mero expediente
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23/11/2023 12:17
Juntada de Petição de petição
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23/11/2023 11:59
Conclusos para despacho
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22/11/2023 20:57
Juntada de Petição de embargos de declaração
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16/11/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 16/11/2023. Documento: 70304117
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15/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 14ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, nº220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fortaleza-CE.
E-mail: [email protected] Telefone: (85)3492 8035 Processo: 0263778-80.2021.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Indenização por Dano Moral, Erro Médico] Parte Autora: ALAN MAGALHAES DA SILVA Parte Ré: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO e outros Valor da Causa: RR$ 500.000,00 Processo Dependente: [] SENTENÇA Vistos e analisados, Trata-se de Ação Indenizatória ajuizada por Isabelly de Oliveira Magalhães, Isabella de Oliveira Magalhães e Isadora de Oliveira Magalhães, menores e representadas pelo genitor Alan Magalhães da Silva, em face do Estado do Ceará e Hospital Distrital Evandro Ayres de Moura Antônio Bezerra, todos qualificados na exordial.
Narra a exordial que a mãe dos autores (Francineide Genuca de Oliveira), após apresentar fortes dores abdominais, foi conduzida para o Hospital Gonzaguinha do Antônio Bezerra onde realizou um exame de ultrassom em que foi possível detectar uma massa em sua barriga, razão pela qual foi encaminhada para o Hospital Distrital Evandro Ayres de Moura (Frotinha Antônio Bezerra) para realização de uma cirurgia de urgência.
Afirma que deu entrada neste hospital no dia 17/06/2021, tendo os médicos sugerido que a paciente tinha engolido algum osso ou espinha, que teria perfurado o seu intestino e veia urinária, mas afirmaram que apenas teriam certeza depois de uma possível biópsia.
Após o procedimento cirúrgico, ficou internada por mais de uma semana em leito de recuperação, tendo o Hospital Distrital Evandro Ayres de Moura lhe dado alta no dia 25/06/2021 mesmo com as persistentes dores abdominais.
Poucos dias depois, narra que retornou ao hospital e foi internada para tomar antibióticos.
Defende que essa segunda internação teve uma "avalanche de efeitos negativos", começando pela irregularidade na aplicação das medicações, pela esporádica limpeza da região e troca dos curativos e pelo estabelecimento de uma dieta pobre em nutrientes.
Acrescenta ainda que o descaso do hospital é inegável, especialmente quando se verifica que a paciente, soropositivo, fora deixada, em tempos de pandemia, por 23 (vinte e três) dias no corredor do hospital sobre uma cama que sequer tinha colchão.
Logo, não aguentando mais o tamanho descaso do referido hospital, o companheiro da paciente a transferiu, por conta própria, sem quaisquer auxílio da parte requerida, para o Hospital São José, em busca de salvar uma vida dada a morosidade e omissão do Hospital Distrital Evandro Ayres de Moura Antônio Bezerra frente ao dever de assistência médica e material à paciente.
Contudo, no mesmo dia em que foi realizada a transferência, o companheiro da paciente foi notificado pelo médico que sua companheira estava em coma induzido, devido à manifestação do vírus que não foi devidamente controlado pelo o antigo hospital em que ela se encontrava, tornando irreversível o quadro da paciente, entrando, infelizmente, em estado vegetativo.
Infortunadamente, a avalanche de efeitos produzida pela parte promovida foi responsável pela retirada da vida de uma jovem mãe, de 33 (trinta e três) anos, que por total descaso do hospital e do Estado, não conseguirá auxiliar o seu companheiro no desenvolvimento de suas filhas, defendendo os autores que a sua genitora foi moralmente lesionada pela desumanidade do Hospital Distrital Evandro Ayres de Moura Antônio Bezerra.
Diante disso, postula a condenação do demandado na obrigação de indenizá-los pelos danos morais sofridos no valor de R$500.000,00 (quinhentos mil reais).
Inicial e documentos no ID37867009 e seguintes.
Decisão da 9ª Vara da Fazenda (Vara Especializada Saúde), declinando da competência para conhecer do feito.
Decisão desta 14ª Vara da Fazenda Pública (Competência Residual), acolhendo a competência, deferindo a gratuidade da justiça, esclarecendo a não designação da audiência de conciliação preliminar e determinando a citação dos réus.
Contestação do Estado do Ceará no ID 37866980, argumentando, em suma, ser parte ilegítima para figurar no polo passivo desta demanda, pois o Hospital Distrital Evandro Ayres de Moura Antônio Bezerra pertence ao Município de Fortaleza.
No mérito, defende que o ônus da prova do suposto erro médico é dos autores, argumentando ainda a inexistência de conduta irregular por parte dos seus agentes.
Diante disso, postula a extinção do presente feito sem resolução do mérito e, acaso a preliminar não seja acolhida, a improcedência do caso.
Despacho de ID 37867006, determinando a intimação dos autores para apresentação de réplica.
Réplica no ID 37867000, na qual os autores postulam o indeferimento da preliminar levantada pelo demandado sob o argumento de que os entes federados possuem responsabilidade subsidiária.
Ademais, narra que fez juntar nestes autos provas que corroboram a alegação de erro médico descrita na exordial, reiterando em suma a responsabilidade civil do Estado pelo fato ocorrido.
Parecer do Ministério Público no ID 37866981, opinando pelo acolhimento da preliminar levantada pelo demandado.
Despacho de ID 37866988, determinando a intimação das partes para manifestarem interesse na produção de provas.
Petição autoral no ID 37867008, solicitando a juntada de áudios e vídeos do ocorrido e a expedição de ofício ao hospital para que apresente o prontuário médico.
Despacho de ID 37866872, determinando que o gabinete proceda com a inserção dos vídeos e áudios nestes autos digitais.
Certidão de ID 58343483, juntando a documentação ordenada. É o relatório.
Decido.
Imperioso observar que, em sede preliminar na contestação, o Estado do Ceará alega sua sua ilegitimidade para atuar no polo passivo desta demanda, pois o Frotinha do Antônio Bezerra (Hospital Distrital Evandro Ayres de Moura), indicado na exordial como o local do suposto erro médico, pertence à rede municipal de Fortaleza.
Na réplica de ID 37867000, os autores argumentam que o Estado do Ceará possui responsabilidade pelo ocorrido, pois essa solidariedade advém da descentralização administrativa do Sistema Único de Saúde - SUS, a qual representa a distribuição das responsabilidades sobre as ações e serviços de saúde entre os vários entes governamentais, os quais solidariamente responsabilizam-se pelos funestos acontecimentos nos hospitais que aderem ao Sistema Único de Saúde.
Quanto ao tema, esclareça-se, por oportuno, que o Frotinha do Antônio Bezerra (Hospital Distrital Evandro Ayres de Moura) é um órgão do Município de Fortaleza criado para descentralização dos atendimentos prestados pelo Instituto Dr.
José Frota (IJF), sendo, portanto, parte integrante da Administração Direta do referido Ente Público municipal.
Por ser um órgão, o hospital não possui personalidade jurídica para figurar no polo passivo desta ação (art.70 do Código de processo Civil), devendo a ação indenizatória ser ajuizada em face do próprio Ente Federado a ele pertencente, qual seja o Município de Fortaleza.
Assim, conclui-se pelo acolhimento da preliminar de ilegitimidade passiva alegada pelo Estado do Ceará, pois o suposto dano moral suportado pelos autores não pode ser imputado aos agentes públicos estaduais, haja vista o provável erro médico descrito na exordial ter sido cometido, conforme defende os autores, por agentes vinculados ao Frotinha do Antônio Bezerra (Hospital Distrital Evandro Ayres de Moura), o que, por si só, já é capaz de afastar o ente estadual do polo passivo da presente demanda.
Acrescente-se, por oportuno, que o Superior Tribunal de Justiça já pacificou entendimento pela inaplicabilidade da responsabilidade solidária do direito à saúde - art.196 da CF - aos casos de reparação civil por danos causados pelo Estado (sentido lato) - §6º do art.37 da CF -, demanda reparatória a qual deve ser ajuizada em face do próprio Ente Público que deu causa ao dano que se visa reparar.
Nesse sentido leiamos as esclarecedoras palavras do Ministro Og Fernandes proferidas em caso semelhante: O primeiro ponto a ser destacado é que, na presente lide, não se cogita da responsabilidade pelo fornecimento de um medicamento ou de qualquer outra obrigação de fazer decorrente do art. 196 da CF, o qual impõe aos entes federativos, de maneira solidária, o dever de assegurar o direito à saúde e de garantir o acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.
O debate aqui se insere em seara diversa, isto é, no âmbito da responsabilidade civil.
Nesse contexto, não se pretende assegurar o direito à saúde, mas apenas uma compensação pecuniária em virtude de danos causados ao interessado por prestadores do serviço público.
Aplica-se, portanto, a inteligência da norma prevista no art. 37, § 6º, da CF [...] (STJ; Processo: EREsp 1388822 / RN; Relator(a): Ministro OG FERNANDES; Órgão Julgador: S1 - PRIMEIRA SEÇÃO; Data do Julgamento: 13/05/2015; Data da Publicação/Fonte: DJe 03/06/2015) Por fim, faço registrar ainda que o nosso Tribunal de Justiça do Estado do Ceará já firmou o mesmo entendimento em caso semelhante.
Leiamos: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AVERIGUAÇÃO DE POSSÍVEL ERRO MÉDICO OCORRIDO EM HOSPITAL PRIVADO CREDENDIADO PELO SUS.
DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU QUE EXCLUIU O ESTADO DO CEARÁ DO POLO PASSIVO.
INSURGÊNCIA FUNDADA NA SOLIDARIEDADE ENTRE OS ENTES FEDERADOS.
DESCABIMENTO NA ESPÉCIE.
PRETENSÃO INDENIZATÓRIA QUE NÃO SE CONFUNDE COM A PROMOÇÃO DA SAÚDE.
CABIMENTO DA RESPONSABILIDADE DO MUNICÍPIO, POR FORÇA DA LEI Nº 8.080/90.
PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE DE JUSTIÇA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1 - Cinge-se o presente recurso em analisar se o Estado do Ceará deve figurar no polo passivo da lide originária, que visa obter reparação por danos morais, materiais e estéticos, oriundos de possível erro médico ocorrido quando da realização do parto da agravante, que acarretou sérios problemas respiratórios no recém-nascido. 2 - Conforme já assentado por ocasião da análise liminar, em matérias envolvendo o direito à saúde faz-se necessário divisar duas situações distintas, para fins de verificar a responsabilidade dos entes federados.
De fato, no que se refere ao acesso aos serviços para promoção e recuperação da saúde, não pairam dúvidas acerca da responsabilidade solidária da união, estados e municípios, podendo qualquer um deles ser demandado, isolada ou conjuntamente, a fim de assegurar o direito constitucionalmente albergado. 3 - Todavia, a situação é diferente quando se trata de responsabilidade civil por erro médico ocorrido em hospital privado, mas credenciado junto ao SUS.
Com efeito, nesses casos há que se averiguar qual ente celebrou convênio com o nosocômio, porquanto referido ente responderá solidariamente com a pessoa de direito privado pela reparação do dano sofrido. 4 - Em tempos pretéritos, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça divergia acerca do tema, porém, através do julgamento dos embargos de divergência nº 1388822/RN, na data de 13 de maio de 2015, a questão foi finalmente pacificada por aquela corte que, interpretando a Lei Federal de nº 8.080/90, entendeu que se aos municípios compete celebrar contratos e convênios com entidades privadas prestadoras de serviço de saúde, recai sobre eles a responsabilidade, em solidariedade com o particular, pela reparação dos danos causados no âmbito dessas entidades.
Precedentes do STJ e deste tribunal de justiça. 5 - Agravo de instrumento conhecido e desprovido. (TJCE; AI 0620940-02.2017.8.06.0000; Segunda Câmara de Direito Público; Rel.
Des.
Luiz Evaldo Gonçalves Leite; Julg. 13/02/2019; DJCE 19/02/2019; Pág. 40) Diante das razões mencionadas, acolho a preliminar de ilegitimidade passiva levantada pelo demandado (Estado do Ceará), razão pela qual ponho fim a fase cognitiva do presente feito sem resolução do mérito, o que faço com fulcro no inciso VI do art.485 do Código de Processo Civil.
Condeno os autores em custas e honorários advocatícios que arbitro em 10% do valor da causa, conforme art. 85, §§ 2° e seus incisos e § 4°, III do CPC, cuja exigibilidade resta suspensa em decorrência da gratuidade da justiça deferida.
Sentença não sujeita ao reexame necessário.
P.R.I., transitado em julgado, fica de logo autorizado o arquivamento da presente demanda. Hora da Assinatura Digital: 09:17:42 Data da Assinatura Digital: 2023-10-06 FORTALEZA Ana Cleyde Viana de Souza Juíza Titular da 14ª Vara da Fazenda Pública -
15/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2023 Documento: 70304117
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14/11/2023 08:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 70304117
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10/11/2023 11:01
Expedição de Outros documentos.
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10/11/2023 11:01
Expedição de Outros documentos.
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30/10/2023 21:22
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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25/04/2023 17:26
Juntada de Outros documentos
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28/10/2022 18:27
Conclusos para despacho
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23/10/2022 06:27
Mov. [52] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
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21/06/2022 08:38
Mov. [51] - Certidão emitida: TODOS- 50235 - Certidão Remessa Análise de Gabinete (Automática)
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15/06/2022 16:45
Mov. [50] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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18/03/2022 18:30
Mov. [49] - Encerrar documento - restrição
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11/03/2022 08:53
Mov. [48] - Encerrar documento - restrição
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11/03/2022 08:50
Mov. [47] - Encerrar documento - restrição
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09/03/2022 18:16
Mov. [46] - Encerrar documento - restrição
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09/03/2022 18:10
Mov. [45] - Encerrar documento - restrição
-
21/02/2022 22:45
Mov. [44] - Encerrar documento - restrição
-
22/11/2021 13:00
Mov. [43] - Concluso para Despacho
-
19/11/2021 18:31
Mov. [42] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.21.02446214-5 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 19/11/2021 18:07
-
19/11/2021 02:25
Mov. [41] - Certidão emitida
-
10/11/2021 21:35
Mov. [40] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0503/2021 Data da Publicação: 11/11/2021 Número do Diário: 2732
-
08/11/2021 14:35
Mov. [39] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
08/11/2021 13:41
Mov. [38] - Certidão emitida
-
08/11/2021 13:41
Mov. [37] - Documento Analisado
-
04/11/2021 16:07
Mov. [36] - Certidão emitida: Ciência da Intimação/Citação Eletrônica no Portal e-Saj.
-
04/11/2021 14:44
Mov. [35] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
04/11/2021 14:19
Mov. [34] - Concluso para Despacho
-
04/11/2021 12:16
Mov. [33] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.21.01448617-3 Tipo da Petição: Parecer do Ministério Público Data: 04/11/2021 11:50
-
03/11/2021 14:25
Mov. [32] - Certidão emitida
-
03/11/2021 14:25
Mov. [31] - Documento Analisado
-
03/11/2021 13:19
Mov. [30] - Mero expediente: Dê-se vistas dos autos ao representante do Ministério Público. Após, voltem os autos conclusos. Expediente SEJUD: Intimação do Parquet por meio do portal digital.
-
29/10/2021 17:30
Mov. [29] - Concluso para Despacho
-
29/10/2021 17:23
Mov. [28] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.21.02405606-6 Tipo da Petição: Réplica Data: 29/10/2021 17:03
-
15/10/2021 20:56
Mov. [27] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0436/2021 Data da Publicação: 18/10/2021 Número do Diário: 2717
-
14/10/2021 09:39
Mov. [26] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
14/10/2021 08:10
Mov. [25] - Documento Analisado
-
08/10/2021 21:30
Mov. [24] - Mero expediente: Em respeito ao princípio do contraditório, intime-se a parte autora para, apresentar réplica, no prazo de 15 (quinze) dias, acerca da contestação de fls. 78/88. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação voltem conclusos. Expe
-
07/10/2021 17:32
Mov. [23] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.21.02359041-7 Tipo da Petição: Contestação Data: 07/10/2021 16:59
-
06/10/2021 12:32
Mov. [22] - Concluso para Despacho
-
02/10/2021 02:55
Mov. [21] - Certidão emitida
-
01/10/2021 16:47
Mov. [20] - Ofício
-
01/10/2021 16:47
Mov. [19] - Ofício
-
30/09/2021 10:52
Mov. [18] - Certidão emitida
-
30/09/2021 10:52
Mov. [17] - Documento
-
30/09/2021 10:48
Mov. [16] - Documento
-
22/09/2021 21:23
Mov. [15] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0359/2021 Data da Publicação: 23/09/2021 Número do Diário: 2701
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21/09/2021 10:25
Mov. [14] - Certidão emitida
-
21/09/2021 01:45
Mov. [13] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
20/09/2021 16:13
Mov. [12] - Expedição de Carta
-
20/09/2021 16:12
Mov. [11] - Expedição de Mandado: Mandado nº: 001.2021/165080-4 Situação: Cumprido - Ato positivo em 30/09/2021 Local: Oficial de justiça - José Gerardo da Silva Sá Filho
-
20/09/2021 16:11
Mov. [10] - Documento Analisado
-
20/09/2021 13:41
Mov. [9] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
16/09/2021 15:04
Mov. [8] - Redistribuição de processo - saída: declinio de competencia
-
16/09/2021 15:04
Mov. [7] - Processo Redistribuído por Sorteio: declinio de competencia
-
16/09/2021 14:55
Mov. [6] - Remessa dos Autos - Redistribuição entre varas virtualizadas
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16/09/2021 14:55
Mov. [5] - Certidão emitida
-
16/09/2021 14:52
Mov. [4] - Encerrar análise
-
16/09/2021 13:44
Mov. [3] - Incompetência [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
15/09/2021 14:34
Mov. [2] - Conclusão
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15/09/2021 14:34
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/09/2021
Ultima Atualização
02/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Petição • Arquivo
Despacho • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Intimação da Sentença • Arquivo
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Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
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Documentos Diversos • Arquivo
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