TJCE - 3000804-53.2023.8.06.0070
1ª instância - Juizado Especial da Comarca de Crateus
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/01/2024 12:03
Juntada de Petição de petição
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08/12/2023 10:58
Arquivado Definitivamente
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08/12/2023 10:58
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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08/12/2023 01:27
Decorrido prazo de DIEGO RODRIGUES BEZERRA PEDROSA em 07/12/2023 23:59.
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08/12/2023 01:23
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 07/12/2023 23:59.
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27/11/2023 00:00
Publicado Intimação em 27/11/2023. Documento: 72515678
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25/11/2023 00:12
Decorrido prazo de FRANCISCO FRUTUOZO RODRIGUES em 23/11/2023 23:59.
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24/11/2023 09:58
Juntada de Certidão
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24/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2023 Documento: 72515678
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24/11/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA COMARCA DE CRATEÚS UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Processo Judicial Eletrônico - PJe Fórum Desembargador José Olavo de Rodrigues Frota Rua Jonas Gomes de Freitas, s/n, Bairro Campo Velho, Crateús, CE, CEP 63701-235, telefone 88 3692.3854, WhatsApp 85 98148-8030, e-mail: [email protected], balcão virtual: https://vdc.tjce.jus.br/JUIZADOESPECIALDACOMARCADECRATEUS Nº do processo: 3000804-53.2023.8.06.0070 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assunto: [Indenização por Dano Moral] Polo ativo: Nome: FRANCISCO FRUTUOZO RODRIGUESEndereço: PV CABAÇAS, 00000, ZONA RURAL, CRATEúS - CE - CEP: 63700-000 Polo passivo: Nome: BANCO BRADESCO S.A.Endereço: NUC CIDADE DE DEUS, SN, Rua Benedito Américo de Oliveira, s/n, Vila Yara, OSASCO - SP - CEP: 06029-900 INTIMAÇÃO Intimo o(a) advogado(a) da parte do polo ativo ou passivo, beneficiária do levantamento do depósito judicial, para que tome conhecimento que o alvará de levantamento de depósito judicial foi enviado à instituição financeira na qual foi realizado o depósito (Banco do Brasil S.A. ou Caixa Econômica Federal), como determina a Portaria nº 557/2020, da Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, publicada no Diário da Justiça do Ceará de 02 de abril de 2020, em seus arts. 1º e 2º, transcritos a seguir: PORTARIA TJCE 557/2020 Art. 1.º Determinar que todos os alvarás judiciais direcionados ao Banco do Brasil S/A, no âmbito do Estado do Ceará, sejam encaminhados pelo gabinete do magistrado, através do e-mail institucional da unidade judiciária, para o e-mail [email protected], da agência SETOR PÚBLICO CE. § 1.º O alvará judicial deverá indicar, além dos elementos de praxe, o banco, a agência e conta para recebimento do crédito, mencionando também o CPF/CNPJ do beneficiário. § 2.º Havendo mais de um beneficiário, serão expedidos alvarás individuais.
Art. 2.º Determinar que todos os alvarás judiciais direcionados à Caixa Econômica Federal, no âmbito do Estado do Ceará, sejam encaminhados pelo gabinete do magistrado, através do e-mail institucional da unidade judiciária, para o e-mail ag4030@ caixa.gov.br, do PA CLÓVIS BEVILÁQUA CE. § 1.º O alvará judicial deverá indicar, além dos elementos de praxe, o banco, a agência e conta para recebimento do crédito, mencionando também o CPF/CNPJ do beneficiário.
Crateús, 23 de novembro de 2023 DULCINEIA BONFIM MACHADO GOMES Servidor(a) do Juizado Especial de Crateús -
23/11/2023 10:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 72515678
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23/11/2023 10:05
Juntada de documento de comprovação
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23/11/2023 00:00
Publicado Intimação em 23/11/2023. Documento: 71954199
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22/11/2023 15:47
Expedição de Alvará.
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22/11/2023 12:58
Juntada de Certidão
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22/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2023 Documento: 71954199
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22/11/2023 00:00
Intimação
Nº do processo: 3000804-53.2023.8.06.0070 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)Assunto: [Indenização por Dano Moral] Requerente: Nome: FRANCISCO FRUTUOZO RODRIGUESEndereço: PV CABAÇAS, 00000, ZONA RURAL, CRATEúS - CE - CEP: 63700-000 Requerido(a): Nome: BANCO BRADESCO S.A.Endereço: NUC CIDADE DE DEUS, SN, Rua Benedito Américo de Oliveira, s/n, Vila Yara, OSASCO - SP - CEP: 06029-900 SENTENÇA Trata-se de ação que move FRANCISCO FRUTUOZO RODRIGUES em face de BANCO BRADESCO S.A.
Sentença de procedência no ID 68898565.
A parte requerida informou o cumprimento voluntário da sentença no ID 71756956, ocasião em que apresentou o comprovante de pagamento do valor da obrigação, correspondente a R$ 11.480,30 (onze mil, quatrocentos e oitenta reais e trinta centavos) - ID 71756959, requerendo, assim, a extinção da demanda.
A parte autora, no ID 71850414, concordou com o valor depositado, requerendo a expedição de alvará de levantamento. É o relatório.
Decido.
Diz o art. 526 do CPC: "Art. 526. É lícito ao réu, antes de ser intimado para o cumprimento da sentença, comparecer em juízo e oferecer em pagamento o valor que entender devido, apresentando memória discriminada do cálculo. § 1º O autor será ouvido no prazo de 5 (cinco) dias, podendo impugnar o valor depositado, sem prejuízo do levantamento do depósito a título de parcela incontroversa. § 2º Concluindo o juiz pela insuficiência do depósito, sobre a diferença incidirão multa de dez por cento e honorários advocatícios, também fixados em dez por cento, seguindo-se a execução com penhora e atos subsequentes. § 3º Se o autor não se opuser, o juiz declarará satisfeita a obrigação e extinguirá o processo." Analisando os autos, verifico que, após a prolação da sentença, a parte requerida compareceu aos autos e ofereceu em pagamento o valor que entende devido, não tendo havido oposição por parte da parte requerente.
Assim, impõe-se que, na forma do art. 526, § 3º, do CPC, seja declarada satisfeita a obrigação com a consequente extinção do processo.
Ante o exposto, DECLARO satisfeita a obrigação estabelecida na sentença e, via de consequência, JULGO EXTINTO o presente processo, com fulcro no art. 526, § 3º, do CPC.
Expeça-se imediatamente o alvará de levantamento, com observância do disposto na Portaria TJCE 557/2020 (Diário da Justiça de 02/04/2020), na forma requerida no ID 71850414, considerando que a procuração de ID 63312640 contém poderes para dar e receber quitação.
Intimem-se.
Ao final, tudo cumprido, caso não haja pendências, arquivem-se os autos com as baixas devidas.
Expedientes necessários.
Crateús/CE, data da assinatura digital Airton Jorge de Sá Filho Juiz -
21/11/2023 09:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 71954199
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20/11/2023 16:56
Julgado procedente o pedido - reconhecimento pelo réu
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16/11/2023 10:30
Conclusos para julgamento
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16/11/2023 00:00
Publicado Despacho em 16/11/2023. Documento: 71779396
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14/11/2023 00:00
Intimação
Nº do processo: 3000804-53.2023.8.06.0070 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)Assunto: [Indenização por Dano Moral] Requerente: Nome: FRANCISCO FRUTUOZO RODRIGUESEndereço: PV CABAÇAS, 00000, ZONA RURAL, CRATEúS - CE - CEP: 63700-000 Requerido(a): Nome: BANCO BRADESCO S.A.Endereço: NUC CIDADE DE DEUS, SN, Rua Benedito Américo de Oliveira, s/n, Vila Yara, OSASCO - SP - CEP: 06029-900 Considerando que a parte reclamada realizou voluntariamente o pagamento do valor que entende devido (ID(s) 71756959, determino, em cumprimento ao disposto no art. 526, § 1º, do CPC, que seja intimada a parte autora para no prazo de 5 (cinco) dias manifestar-se sobre o depósito judicial realizado pela reclamada, podendo impugnar o valor depositado, devendo a parte autora, no mesmo prazo de 5 (cinco) dias, informar os dados bancários para expedição em seu favor de alvará de levantamento de depósito judicial, nos termos da Portaria TJCE 557/2020 (diário da justiça do Ceará de 02/04/2020).
Após o decurso do prazo concedido à parte autora, com ou sem manifestação, voltem os autos conclusos para deliberação.
Crateús/CE, data da assinatura digital Airton Jorge de Sá Filho Juiz -
14/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2023 Documento: 71779396
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13/11/2023 12:11
Juntada de Petição de pedido (outros)
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13/11/2023 11:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 71779396
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13/11/2023 11:21
Proferido despacho de mero expediente
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10/11/2023 10:43
Conclusos para despacho
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10/11/2023 10:43
Processo Desarquivado
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09/11/2023 17:11
Juntada de Petição de petição
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11/10/2023 08:13
Arquivado Definitivamente
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11/10/2023 08:11
Juntada de Certidão de trânsito em julgado
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11/10/2023 04:24
Decorrido prazo de DIEGO RODRIGUES BEZERRA PEDROSA em 10/10/2023 23:59.
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04/10/2023 00:54
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 02/10/2023 23:59.
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18/09/2023 12:52
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2023 12:52
Expedição de Outros documentos.
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17/09/2023 19:28
Julgado procedente o pedido
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03/09/2023 16:31
Conclusos para julgamento
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03/09/2023 16:31
Juntada de Certidão
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26/08/2023 00:57
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 25/08/2023 23:59.
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25/08/2023 02:44
Decorrido prazo de DIEGO RODRIGUES BEZERRA PEDROSA em 24/08/2023 23:59.
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06/08/2023 00:23
Decorrido prazo de DIEGO RODRIGUES BEZERRA PEDROSA em 04/08/2023 23:59.
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03/08/2023 13:26
Expedição de Outros documentos.
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03/08/2023 13:26
Expedição de Outros documentos.
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03/08/2023 11:26
Proferido despacho de mero expediente
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01/08/2023 21:00
Juntada de Petição de réplica
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31/07/2023 10:18
Conclusos para despacho
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31/07/2023 10:18
Audiência Conciliação realizada para 31/07/2023 10:00 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Crateús.
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31/07/2023 09:13
Juntada de Petição de documento de comprovação
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31/07/2023 09:03
Juntada de Petição de contestação
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26/07/2023 16:18
Juntada de Certidão
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11/07/2023 13:27
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2023 13:27
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2023 13:24
Juntada de documento de comprovação
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11/07/2023 09:18
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2023 09:18
Concedida a gratuidade da justiça a FRANCISCO FRUTUOZO RODRIGUES registrado(a) civilmente como FRANCISCO FRUTUOZO RODRIGUES - CPF: *29.***.*30-44 (AUTOR).
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04/07/2023 14:28
Conclusos para despacho
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04/07/2023 14:17
Juntada de Petição de emenda à inicial
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04/07/2023 10:49
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2023 16:09
Processo Desarquivado
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30/06/2023 19:03
Arquivado Definitivamente
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30/06/2023 18:08
Determinada a emenda à inicial
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29/06/2023 10:55
Conclusos para decisão
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29/06/2023 10:40
Expedição de Outros documentos.
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29/06/2023 10:39
Audiência Conciliação designada para 31/07/2023 10:00 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Crateús.
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29/06/2023 10:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/06/2023
Ultima Atualização
24/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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