TJCE - 3000657-07.2023.8.06.0012
1ª instância - 19ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/08/2024 19:26
Arquivado Definitivamente
-
29/08/2024 18:28
Proferido despacho de mero expediente
-
25/06/2024 16:19
Conclusos para despacho
-
28/05/2024 14:49
Decorrido prazo de COLEGIO BARBOSA CAMPOS S/S LTDA. - EPP em 22/05/2024 23:59.
-
25/05/2024 14:43
Juntada de entregue (ecarta)
-
08/05/2024 10:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/05/2024 08:59
Proferido despacho de mero expediente
-
23/02/2024 10:00
Conclusos para decisão
-
22/02/2024 04:37
Decorrido prazo de RAPHAEL BESERRA DA FONTOURA em 21/02/2024 23:59.
-
09/02/2024 00:00
Publicado Intimação em 09/02/2024. Documento: 79232655
-
08/02/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2024 Documento: 79232655
-
07/02/2024 10:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 79232655
-
06/02/2024 19:35
Proferido despacho de mero expediente
-
13/11/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 13/11/2023. Documento: 71231616
-
13/11/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 13/11/2023. Documento: 71231616
-
13/11/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 13/11/2023. Documento: 71231616
-
13/11/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 13/11/2023. Documento: 71231616
-
10/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA Comarca de FORTALEZA 19ª Unidade do Juizado Especial Cível Rua Betel, nº 1330, Itaperi - CEP 60714-230, Fone: (85) 98129-9179, Fortaleza-CE Processo n. 3000657-07.2023.8.06.0012 Exequente: Colégio Barbosa Campos S/S Ltda Executados: Luiz Nelson Vasconcelos SENTENÇA Vistos em conclusão. O art. 840 do Código Civil dispõe que é lícito aos interessados prevenirem ou terminarem o litígio mediante concessões mútuas, de modo que, em se tratando de direitos patrimoniais disponíveis. Examinando os autos, identifico que as partes firmaram um acordo (ID 60530337), com o intuito de pôr fim ao presente processo, e requereram a homologação da composição extrajudicial firmada. É o breve relatório. DECIDO. Encontram-se preenchidos todos os requisitos legais e atendidas as formalidades exigidas para validade e eficácia do ato, visto que as partes são plenamente capazes e o objeto é lícito. De acordo com a orientação do art. 3º, §§ 2º e 3º, do CPC, deve o Juízo, a qualquer tempo, possibilitar e estimular a conciliação entre as partes, sendo lícito aos litigantes transacionarem, a partir de concessões mútuas, com o objetivo de findar a demanda. A lei processual prevê a extinção do feito executivo sempre que o credor obtém, por transação ou qualquer outro meio, a satisfação total da obrigação de pagar. Quanto ao pedido de suspensão do presente feito (ID. 60530338), entendo que deve ser indeferido, pois, apesar de a suspensão da execução está prevista no art. 922 do CPC, esta não se coaduna com os princípios norteadores do Sistema dos Juizados Especiais Cíveis, insculpidos no art. 2º da Lei n.º 9.099/95, mormente a celeridade, conforme entendimento jurisprudencial sedimentado no Enunciado n.º 89, aprovado pelo Fórum dos Juizados Especiais do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco.
Enunciado 89: Na fase de cumprimento de sentença ou nas hipóteses de execução de título extrajudicial, celebrado acordo entre as partes, é incabível o pedido de suspensão do processo por convenção, nos moldes do art. 922 do CPC, em razão da incompatibilidade desse pedido com os princípios que regem os Juizados Especiais (Aprovado por maioria no V FOJEPE-RECIFE). Ademais, em caso de descumprimento do acordo, poderá a parte autora promover o desarquivamento do feito e o respectivo Cumprimento de Sentença, nos termos do art. 513, § 1º, do CPC. Diante do exposto, HOMOLOGO, por sentença, o acordo firmado entre as partes acima referidas, a fim de surtir seus legais efeitos e, por consequência, declaro a extinção deste processo com resolução de mérito, com fundamento no art. 924, III, c/c 487, inciso III, b do CPC. Publique-se.
Registre-se.
Intime-se. Após o trânsito em julgado, sem outros requerimentos, arquivem-se os autos com baixa. Expedientes de praxe. Fortaleza/CE, 26 de outubro de 2023. Kilvia Correia Cavalcante Juíza Leiga Jamyerson Câmara Bezerra Juiz de Direito -
10/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2023 Documento: 71231616
-
10/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2023 Documento: 71231616
-
10/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2023 Documento: 71231616
-
10/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2023 Documento: 71231616
-
09/11/2023 17:07
Conclusos para despacho
-
09/11/2023 17:07
Juntada de Certidão
-
09/11/2023 17:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 71231616
-
09/11/2023 17:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 71231616
-
09/11/2023 17:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 71231616
-
09/11/2023 17:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 71231616
-
27/10/2023 16:03
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
-
27/10/2023 16:03
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
06/07/2023 12:36
Conclusos para julgamento
-
06/07/2023 12:36
Cancelada a movimentação processual
-
09/06/2023 14:43
Juntada de Petição de petição
-
30/05/2023 20:05
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
30/05/2023 20:05
Juntada de Petição de diligência
-
18/05/2023 17:36
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
15/05/2023 12:37
Expedição de Mandado.
-
12/05/2023 18:58
Proferidas outras decisões não especificadas
-
04/04/2023 15:29
Conclusos para despacho
-
04/04/2023 15:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/04/2023
Ultima Atualização
29/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 3002953-22.2023.8.06.0167
Marjory Rodrigues de Sousa
Recovery do Brasil Consultoria S.A
Advogado: Thiago Mahfuz Vezzi
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 01/02/2024 10:39
Processo nº 0015598-05.2017.8.06.0115
Fabio Fernando da Silva
Municipio de Limoeiro do Norte
Advogado: Gilza Duarte Feitosa
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 17/05/2017 00:00
Processo nº 0213839-97.2022.8.06.0001
Maria Patricia Costa de Moraes 019094223...
Municipio de Fortaleza - Procuradoria Ge...
Advogado: Antonio Carlos de Souza Santana
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 23/02/2022 15:57
Processo nº 3001186-57.2022.8.06.0013
Catarine Rocha Silva
Ines Silvia Amorim dos Santos
Advogado: Maria Jose Rabelo Amaral Lima
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 02/08/2022 08:23
Processo nº 3031885-33.2023.8.06.0001
Aurilene Santos de Oliveira
Autarquia Municipal de Trnsito e Cidadan...
Advogado: Fernando Mario Siqueira Braga
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 20/09/2023 12:05