TJCE - 0634366-74.2000.8.06.0001
1ª instância - 5ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/05/2025 13:52
Arquivado Definitivamente
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19/05/2025 12:55
Proferido despacho de mero expediente
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11/03/2025 15:53
Conclusos para despacho
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19/02/2025 14:13
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
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19/02/2025 14:12
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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10/07/2024 00:12
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 09/07/2024 23:59.
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12/06/2024 01:00
Decorrido prazo de FABIANO ALDO ALVES LIMA em 11/06/2024 23:59.
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12/06/2024 01:00
Decorrido prazo de FABIANO ALDO ALVES LIMA em 11/06/2024 23:59.
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28/05/2024 02:00
Decorrido prazo de MARIA DE GUADALUPE REBOUCAS MOREIRA em 27/05/2024 23:59.
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20/05/2024 00:00
Publicado Intimação em 20/05/2024. Documento: 86055954
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20/05/2024 00:00
Publicado Intimação em 20/05/2024. Documento: 86055954
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17/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2024 Documento: 86055954
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17/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2024 Documento: 86055954
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17/05/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 5ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA Processo nº: 0634366-74.2000.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Descontos Indevidos] Requerente: AUTOR: Maria Luiza Oliveira Sales Requerido: REU: ESTADO DO CEARA DECISÃO Inspeção Interna Anual - Portaria nº 02/2024 (publicada em 24 de abril de 2024) Trata-se de cumprimento de sentença promovido por Maria Luiza Oliveira Sales e seu causídico José Nunes Rodrigues em face do Estado do Ceará no ID 62173276, objetivando o cumprimento de obrigações de pagar quantia certa constituídas em título executivo judicial.
Na decisão de ID 62159508, foi deferida a habilitação de sucessor processual do causídico falecido (Espólio de José Nunes Rodrigues). No ID 82836619, este juízo, constatando não ter a exequente constituído novo advogado desde o falecimento do antigo, determinou a intimação dela a regularizar sua representação processual. Não logrou êxito, contudo, o oficial de justiça em localizá-la no endereço indicado nos autos, vide certidão de ID 83366875. É o relatório.
Decido.
Inicialmente, constato que a exequente descumpriu o dever previsto no art. 77, V, do CPC, de atualizar o endereço residencial ou profissional onde deve receber intimações.
Nesse cenário, aplicável é o parágrafo único do art. 274 do CPC, de modo que sejam presumidas válidas as intimações que lhe forem dirigidas.
Vejamos: Art. 274.
Não dispondo a lei de outro modo, as intimações serão feitas às partes, aos seus representantes legais, aos advogados e aos demais sujeitos do processo pelo correio ou, se presentes em cartório, diretamente pelo escrivão ou chefe de secretaria.
Parágrafo único.
Presumem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo, fluindo os prazos a partir da juntada aos autos do comprovante de entrega da correspondência no primitivo endereço.
Pois bem.
Sendo considerada intimada a exequente e tendo ela permanecido inerte diante da determinação de regularização da sua representação processual - descumprindo-a, portanto -, exsurge a necessidade de extinção do cumprimento de sentença, por força do que preceitua o art. 76, §1º, I, do CPC: Art. 76.
Verificada a incapacidade processual ou a irregularidade da representação da parte, o juiz suspenderá o processo e designará prazo razoável para que seja sanado o vício. § 1º Descumprida a determinação, caso o processo esteja na instância originária: I - o processo será extinto, se a providência couber ao autor; Adequada é, também, a aplicação do art. 485, IV, do CPC, que estabelece que o juiz não resolverá o mérito quando verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, o que se afigura no presente caso, dado o defeito na capacidade postulatória da exequente, que, conquanto sanável, não foi reparado.
Nesse sentido é a jurisprudência do TJCE: CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO.
PROCESSUAL CIVIL.
RECURSOS DE APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA INDENIZATÓRIA.
MORTE DO PROCURADOR DA PARTE AUTORA NO TRANSCURSO DA DEMANDA.
INTIMAÇÃO PARA CONSTITUIÇÃO DE NOVO MANDATÁRIO.
AUSÊNCIA DE REGULARIZAÇÃO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, NOS TERMOS DOS ART. 485, IV DO CPC.
AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO DO PROCESSO.
INSURGÊNCIA DO AUTOR OBJETIVANDO A RETOMADA DO FEITO, SOB A ALEGAÇÃO DE DESCONHECIMENTO DO TEOR DA INTIMAÇÃO PESSOAL E SITUAÇÃO DE VULNERABILIDADE.
NÃO CABIMENTO.
DEVER DA PARTE DE COOPERAÇÃO E MANIFESTAÇÃO EM TEMPO HÁBIL A FIM DE ERRADICAR DEFEITOS SANÁVEIS.
APELO ESTATAL QUE OBJETIVA A CONDENAÇÃO DO AUTOR AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
SENTENÇA OMISSA NESTE TOCANTE.
APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE.
CRITÉRIOS DE FIXAÇÃO.
VALOR DA CAUSA (R$ 200.000,00).
MONTANTE EXCESSIVO.
APRECIAÇÃO EQUITATIVA.
POSSIBILIDADE.
INTERPRETAÇÃO TELEOLÓGICA DO § 8º DO ART. 85 DO CPC.
PRECEDENTES DESTA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO.
APELAÇÃO DO AUTOR CONHECIDA E IMPROVIDA.
APELO ESTATAL CONHECIDO E PROVIDO APENAS PARA FIXAR A VERBA SUCUMBENCIAL NO IMPORTE DE R$ 2.500,00 (DOIS MIL E QUINHENTOS REAIS).
SUSPENSA A EXIGIBILIDADE.
ART. 98 CPC. 1.
Apelo ao autor.
A pretensão recursal volta-se contra a sentença que julgou extinto processo sem resolução de mérito com base no artigo 485, inciso IV, do CPC, por falta de pressuposto válido para o desenvolvimento regular do processo, seja ele, a inercia da parte autora em regularizar sua representação processual. 2.
No presente caso, observa-se que na data designada para audiência de instrução, a MM Juíza singular, ao tomar conhecimento do falecimento do Advogado do autor, proferiu despacho determinando a suspensão do processo, conforme leciona o artigo 313, inciso I do Código de Processo Civil, bem como a intimação do autor para regularizar a representação processual em 15 dias (CPC, art. 313, I e §3º).
Prazo que decorreu sem qualquer manifestação da parte. 3.
Com efeito, a extinção da presente ação se deu pela ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo diante da falta de regularização de representação processual em virtude da não constituição de novo causídico após o falecimento do advogado atuante no feito. 4.
Desse modo, acertada a decisão que extinguiu o feito, pois devida a extinção ocasionada por desídia da parte autora quando não regularizada a representação processual que traga a possibilidade do desenvolvimento do processo, não merecendo prosperar a alegação de que o recorrente detinha parcos conhecimentos em razão de sua vulnerabilidade, visto que caberia ao promovente buscar junto ao sistema de Justiça novo defensor dativo, informando ao Juiz em tempo hábil, para que fosse nomeado novo mandatário, restando configurada a preclusão. 5.
Apelação do Estado do Ceará.
A pretensão estatal objetiva unicamente a condenação do autor em honorários advocatícios, dada a ausência de arbitramento da verba sucumbencial, devendo subsistir ainda que não haja julgamento meritório da demanda. 6.
Em função do princípio da causalidade, nas hipóteses de extinção do processo sem resolução de mérito, decorrente de perda da capacidade postulatória superveniente ao ajuizamento da ação, a parte que deu causa à instauração do processo deverá suportar o pagamento das custas e dos honorários advocatícios.
Precedentes"(REsp 1641160/RJ, Rel.
Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 16/03/2017, DJe 21/03/2017). 7.
Ademais, a concessão do benefício da gratuidade da justiça não implica na isenção das verbas sucumbenciais, mas apenas na suspensão da exigibilidade de seu pagamento, pelo prazo de cinco anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão, nos termos do art. 98 do CPC. 8.
Por essa razão, deverá a parte autora arcar com as verbas sucumbenciais, por ter dado causa à propositura da presente Ação.
Contudo, levando em conta que o valor da causa representa quantia elevada, a fixação do percentual mínimo sobre o valor do proveito econômico obtido representaria quantia exorbitante, razão pela qual é admitida a fixação pelo critério equitativo.
Precedentes desta Corte de Justiça. 9.
Nessa toada, entendo ser valor justo e razoável a quantia de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), fixada por meio do critério precitado, considerando, inclusive, o provimento do recurso estatal, restando, contudo, suspensa a exigibilidade, por ser o autor beneficiário da assistência judiciária, ficando o pagamento da obrigação sob condição suspensiva de exigibilidade, pelo prazo de 5 (cinco) anos, nos termos do art. 98, § 3º, do Estatuto Processual Civil. 10.
Apelação do autor conhecida e improvida.
Apelo estatal conhecido e provido. (Apelação Cível - 0000308-10.2008.8.06.0100, Rel.
Desembargador(a) LISETE DE SOUSA GADELHA, 1ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 22/06/2020, data da publicação: 23/06/2020) (grifou-se) Ante o exposto, extingo o cumprimento de sentença promovido por Maria Luiza Oliveira Sales, nos termos do art. 76, §1º, I, e art. 485, IV, ambos do CPC, dada a manutenção da irregularidade na representação da parte após designação de prazo para regularização.
Condeno a exequente em honorários de sucumbência, ex vi do art. 85, §2º, I a IV, §3º, I, no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor executado.
Faço ressalva, porém, à suspensão de exigibilidade prevista no art. 98, § 3º do CPC.
Noutro passo, determino a intimação do Espólio de José Nunes Rodrigues a comprovar, em até 5 (cinco) dias, o recolhimento das custas da execução de seu crédito, sob pena de extinção do cumprimento de sentença (art. 485, IV, do CPC).
Decorrido o prazo ou havendo manifestação, voltem-me os autos conclusos.
Expedientes necessários.
Fortaleza/CE, data da assinatura digital.
Ricardo de Araújo Barreto Juiz de Direito -
16/05/2024 07:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 86055954
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16/05/2024 07:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 86055954
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16/05/2024 07:40
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2024 14:36
Proferidas outras decisões não especificadas
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15/05/2024 11:53
Conclusos para decisão
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30/03/2024 09:43
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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30/03/2024 09:43
Juntada de Petição de diligência
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27/03/2024 08:47
Recebido o Mandado para Cumprimento
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26/03/2024 15:00
Expedição de Mandado.
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22/03/2024 14:55
Proferido despacho de mero expediente
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15/01/2024 11:02
Conclusos para despacho
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13/12/2023 00:49
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 12/12/2023 23:59.
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25/11/2023 03:18
Decorrido prazo de FABIANO ALDO ALVES LIMA em 24/11/2023 23:59.
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25/11/2023 03:18
Decorrido prazo de MARIA DE GUADALUPE REBOUCAS MOREIRA em 24/11/2023 23:59.
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17/11/2023 00:00
Publicado Intimação em 17/11/2023. Documento: 71458467
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16/11/2023 00:00
Intimação
Comarca de Fortaleza5ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza PROCESSO: 0634366-74.2000.8.06.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)POLO ATIVO: Maria Luiza Oliveira Sales REPRESENTANTES POLO ATIVO: JOSE NUNES RODRIGUES - CE10346 e FABIANO ALDO ALVES LIMA - CE8767 POLO PASSIVO:ESTADO DO CEARA D E S P A C H O Recebidos hoje.
Intimem-se as partes para, no prazo comum de 05 (cinco) dias, apresentarem manifestação sobre a planilha de cálculos da Contadoria às fls. 211/215.
Decorrido o prazo, venham-me os autos conclusos.
Expedientes necessários. Ricardo de Araújo Barreto Juiz de Direito -
16/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/11/2023 Documento: 71458467
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15/11/2023 22:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 71458467
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15/11/2023 22:24
Expedição de Outros documentos.
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06/11/2023 14:20
Proferido despacho de mero expediente
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21/07/2023 14:26
Conclusos para despacho
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18/06/2023 12:43
Mov. [98] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
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15/04/2023 09:08
Mov. [97] - Certidão emitida: PORTAL - 50235 - Certidão de decurso de prazo (10 dias) para cientificação da intimação eletrônica
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10/04/2023 20:59
Mov. [96] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação: 0068/2023 Data da Publicação: 11/04/2023 Número do Diário: 3052
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05/04/2023 02:08
Mov. [95] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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04/04/2023 16:15
Mov. [94] - Certidão emitida: PORTAL - 50235 - Certidão de remessa da intimação para o Portal Eletrônico
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04/04/2023 16:15
Mov. [93] - Documento Analisado
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23/03/2023 13:54
Mov. [92] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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21/03/2023 17:06
Mov. [91] - Conclusão
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14/01/2023 02:17
Mov. [90] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação: 0001/2023 Data da Publicação: 16/01/2023 Número do Diário: 2995
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11/01/2023 19:12
Mov. [89] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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10/01/2023 14:03
Mov. [88] - Documento Analisado
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13/12/2022 11:08
Mov. [87] - Mero expediente: Cls. Verifico que não foi realizada a intimação do atual patrono da exequente determinada no despacho de fl. 227. Em sendo assim, determino a realização de tal expediente. Empós, havendo ou não manifestação, voltem-me os autos
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22/11/2022 15:47
Mov. [86] - Conclusão
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19/10/2022 17:10
Mov. [85] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.22.02453068-0 Tipo da Petição: Pedido de Expedição de Alvará Data: 19/10/2022 16:36
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17/10/2022 20:19
Mov. [84] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação: 0605/2022 Data da Publicação: 18/10/2022 Número do Diário: 2949
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14/10/2022 02:04
Mov. [83] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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13/10/2022 16:30
Mov. [82] - Documento Analisado
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11/10/2022 09:46
Mov. [81] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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01/09/2022 14:06
Mov. [80] - Conclusão
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01/09/2022 10:24
Mov. [79] - Certidão emitida: TODOS- 50235 - Certidão Remessa Análise de Gabinete (Automática)
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19/07/2022 10:57
Mov. [78] - Decurso de Prazo: TODOS - Certidão de Decurso de Prazo
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12/05/2022 10:21
Mov. [77] - Certidão emitida: [AUTOMÁTICO] TODOS - Certidão Automática de Juntada de Mandado no Processo
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12/05/2022 10:21
Mov. [76] - Documento: [OFICIAL DE JUSTIÇA] - A_Certidão em Branco
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11/05/2022 13:16
Mov. [75] - Expedição de Mandado: Mandado nº: 001.2022/094343-6 Situação: Cumprido - Ato positivo em 12/05/2022 Local: Oficial de justiça - Raimundo Nonato Gurgel Santos Dias
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11/05/2022 12:59
Mov. [74] - Certidão emitida: [AUTOMÁTICO] TODOS - Certião automática Ag. Análise URGENTE
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06/05/2022 15:52
Mov. [73] - Mero expediente: Em razão da certidão de fls. 219, renove-se a citação de fls. 217, com urgência. Exp. necessários.
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25/10/2021 21:38
Mov. [72] - Conclusão
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21/05/2021 17:37
Mov. [71] - Certidão emitida
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21/05/2021 17:10
Mov. [70] - Certidão emitida
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02/07/2019 08:51
Mov. [69] - Expedição de Carta
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27/06/2019 15:53
Mov. [68] - Mero expediente: À Secretaria Judiciária (SEJUD I) para proceder com os expedientes determinandos no despacho de fl. 210. Decorrido o prazo, ou havendo manifestação, voltem-me os autos conclusos. Exp. Nec.
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27/06/2019 11:44
Mov. [67] - Concluso para Despacho
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10/11/2016 17:06
Mov. [66] - Encerrar análise
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13/10/2016 15:11
Mov. [65] - Remessa dos Autos pelas Perícias a Vara de Origem
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13/10/2016 15:11
Mov. [64] - Documento
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13/10/2016 15:11
Mov. [63] - Documento
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13/10/2016 15:11
Mov. [62] - Documento
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07/10/2016 14:31
Mov. [61] - Mero expediente: Em virtude do pedido de habilitação (fls. 206/209), determino a citação do Estado do Ceará, para se pronunciar, no prazo de 05 (cinco) dias, conforme art. 690 do Código de Processo Civil/2015.Exp. Necessários.
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07/10/2016 10:23
Mov. [60] - Conclusão
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05/10/2016 12:37
Mov. [59] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.16.10460856-6 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 05/10/2016 10:30
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21/07/2016 10:34
Mov. [58] - Remessa dos Autos para o Setor Técnico - Contadoria
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29/06/2016 17:18
Mov. [57] - Mero expediente: Vistos em inspeção.(Portaria 01/2016, conforme Provimento 12/2015 CGJ/CE)Remetam-se os presentes autos a Contadoria para fim de atualização da planilha de fls. 195/200 (art 1º, III, da Resolução 01/2016 do Órgão Especial TJ/CE
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03/03/2016 11:50
Mov. [56] - Conclusão
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22/02/2016 13:27
Mov. [55] - Concluso para Despacho
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09/11/2015 11:17
Mov. [54] - Conclusão
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02/10/2015 10:10
Mov. [53] - Concluso para Despacho
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25/11/2014 10:40
Mov. [52] - Certidão emitida
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24/11/2014 09:32
Mov. [51] - Certidão emitida
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08/09/2014 15:15
Mov. [50] - Certidão emitida
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20/06/2014 10:24
Mov. [49] - Remessa dos Autos pelas Perícias a Vara de Origem
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20/06/2014 10:24
Mov. [48] - Documento
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20/06/2014 10:24
Mov. [47] - Documento
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15/04/2014 12:00
Mov. [46] - Remessa dos Autos para o Setor Técnico - Contadoria
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28/02/2014 12:00
Mov. [45] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0091/2014 Data da Disponibilização: 21/02/2014 Data da Publicação: 24/02/2014 Número do Diário: 912 Página: 298/299
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20/02/2014 12:00
Mov. [44] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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11/02/2014 12:00
Mov. [43] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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05/02/2014 12:00
Mov. [42] - Conclusão
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05/02/2014 12:00
Mov. [41] - Decurso de Prazo
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03/06/2013 12:00
Mov. [40] - Trânsito em julgado: Certificado pelo TJCE às fls. 165.
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15/02/2012 12:00
Mov. [39] - Mandado
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25/01/2012 12:00
Mov. [38] - Expedição de Mandado
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24/01/2012 12:00
Mov. [37] - Documento
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24/01/2012 12:00
Mov. [36] - Correção de classe: Classe retificada de PETIÃÃO CÃVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÃVEL (7)/Corrigida a classe de Ordinaria para Procedimento Ordinário.
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23/01/2012 12:00
Mov. [35] - Concluso para Despacho
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23/01/2012 12:00
Mov. [34] - Citação: notificação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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17/01/2012 12:00
Mov. [33] - Entranhado: Entranhado o processo 0634366-74.2000.8.06.0001/01 - Classe: Cumprimento de sentença em Ordinaria - Assunto principal:
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15/12/2011 12:00
Mov. [32] - Execução de sentença iniciada: Seq.: 01 - Cumprimento de sentença
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13/10/2011 12:00
Mov. [31] - Processo Recebido do TJCE
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11/10/2011 12:00
Mov. [30] - Remessa dos Autos ao TJ: CE (em grau de recurso)
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29/05/2009 17:39
Mov. [29] - Remessa dos autos: REMESSA DOS AUTOS DESTINO: TJCE - Local: 5ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA
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19/05/2009 15:32
Mov. [28] - Recebimento: RECEBIDOS OS AUTOS DE QUEM: MP PROVENIENTE DE : CARGA/VISTA - Local: 5ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA
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26/01/2009 11:54
Mov. [27] - Autos entregues com carga: vista ao ministério público/AUTOS ENTREGUES COM CARGA/VISTA AO MINISTÉRIO PÚBLICO NOME DO DESTINATÁRIO: VISTA AO MP FUNCIONARIO: 00 NO. DAS FOLHAS: 00 DATA INICIAL DO PRAZO: 05/02/2009 - Local: 5ª VARA DA FAZENDA PÚB
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19/12/2008 13:55
Mov. [26] - Entrada de petição de acompanhamento: ENTRADA DE PETIÇÃO DE ACOMPANHAMENTO Objeto Peticao : - Local Entrada :SERVIÇO DE PORTARIA DOS FEITOS JUDICIAIS DA COMARCA DE FORTALEZA ( COMARCA DE FORTALEZA ) - Local: 5ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMAR
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17/12/2008 15:42
Mov. [25] - Despacho publicado no diário da justiça: DESPACHO PUBLICADO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA DATA DA PUBLICAÇÃO: 16/12/2008 - Local: 5ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA
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07/08/2008 17:49
Mov. [24] - Expediente: EXPEDIENTE FAZER DJ - Local: 5ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA
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30/07/2008 17:08
Mov. [23] - Concluso: CONCLUSO APELACAO - Local: 5ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA
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15/07/2008 10:25
Mov. [22] - Decorrendo prazo: DECORRENDO PRAZO PARA PARTE PROMOVIDA - Local: 5ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA
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09/07/2008 14:28
Mov. [21] - Aguardando publicacao: AGUARDANDO PUBLICACAO EXP. 473 - Local: 5ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA
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30/01/2008 15:38
Mov. [20] - Expediente: EXPEDIENTE FAZER DJ DA SENTENÇA - Local: 5ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA
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18/01/2008 17:40
Mov. [19] - Expediente: EXPEDIENTE P/REGISTRAR SENTENÇA - Local: 5ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA
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21/08/2007 13:08
Mov. [18] - Concluso para julgamento: CONCLUSO PARA JULGAMENTO - Local: 5ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA
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18/07/2007 13:33
Mov. [17] - Vista ao ministério público: VISTA AO MINISTÉRIO PÚBLICO - Local: 5ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA
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11/05/2007 14:10
Mov. [16] - Decorrendo prazo: DECORRENDO PRAZO COMUM - Local: 5ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA
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08/05/2007 13:26
Mov. [15] - Aguardando publicacao: AGUARDANDO PUBLICACAO NUMERO DO EXPEDIENTE: 67 - Local: 5ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA
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19/10/2005 17:03
Mov. [14] - Expediente: EXPEDIENTE FAZER DJ JULG ANTECIPADO - Local: 5ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA
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29/06/2005 13:02
Mov. [13] - Expediente: EXPEDIENTE DJ - Local: 5ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA
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10/01/2005 14:27
Mov. [12] - Conclusos: CONCLUSOS CODIGO DA FASE: CONCLUSOS COMPLEMENTO: COM PETICAO P/ APRECIAR TUTELA - Local: 5ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA
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13/12/2004 13:30
Mov. [11] - Decorrendo prazo: DECORRENDO PRAZO CODIGO DA FASE: DECORRENDO PRAZO - Local: 5ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA
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09/12/2004 13:15
Mov. [10] - Aguardando: AGUARDANDO CODIGO DA FASE: AGUARDANDO COMPLEMENTO: PUBLICACAO NO D.J. COMPLEMENTO: BOLETIM 185/04 A - Local: 5ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA
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29/11/2004 13:59
Mov. [9] - Aguardando: AGUARDANDO CODIGO DA FASE: AGUARDANDO COMPLEMENTO: PUBLICACAO NO D.J. COMPLEMENTO: BOLETIM 185/04 - Local: 5ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA
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11/03/2004 14:12
Mov. [8] - Expediente: EXPEDIENTE CODIGO DA FASE: EXPEDIENTE COMPLEMENTO: DJ - Local: 5ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA
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27/01/2004 15:10
Mov. [7] - Aguardando: AGUARDANDO CODIGO DA FASE: AGUARDANDO COMPLEMENTO: DEVOLUCAO DE MANDADO - Local: 5ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA
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23/12/2003 17:19
Mov. [6] - Expediente: EXPEDIENTE CODIGO DA FASE: EXPEDIENTE COMPLEMENTO: SELO - Local: 5ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA
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13/11/2003 17:29
Mov. [5] - Expediente: EXPEDIENTE CODIGO DA FASE: EXPEDIENTE COMPLEMENTO: FAZER MANDADO - Local: 5ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA
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30/12/2002 12:17
Mov. [4] - Aguardando: AGUARDANDO CODIGO DA FASE: AGUARDANDO COMPLEMENTO: PARA OFICIAL - Local: 5ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA
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19/11/2002 12:57
Mov. [3] - Conclusos: CONCLUSOS CODIGO DA FASE: CONCLUSOS COMPLEMENTO: DESP. INICIAL - Local: 5ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA
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06/11/2002 15:34
Mov. [2] - Distribuicao automatica: DISTRIBUICAO AUTOMATICA CODIGO DA FASE: DISTRIBUICAO AUTOMATICA CODIGO DA VARA: 5A. VARA DA FAZENDA PUBLICA - Local: 5ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA
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06/11/2002 12:00
Mov. [1] - Recebimento distribuição: RECEBIMENTO DISTRIBUIÇÃO - Local: DIVISAO DE PROTOCOLO GERAL E DISTRIBUICAO COMARCA DE FORTALEZA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/11/2002
Ultima Atualização
17/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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Documentos
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