TJCE - 0177625-15.2019.8.06.0001
1ª instância - 12ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/07/2025 10:40
Conclusos para despacho
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18/06/2025 08:19
Alterado o assunto processual
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10/06/2025 03:55
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 09/06/2025 23:59.
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24/04/2025 11:10
Juntada de Petição de Contra-razões
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15/04/2025 12:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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27/03/2025 16:19
Alterado o assunto processual
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24/03/2025 14:13
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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20/01/2025 11:19
Juntada de Petição de petição
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28/09/2024 01:23
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 27/09/2024 23:59.
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18/09/2024 00:13
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 17/09/2024 23:59.
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13/09/2024 18:57
Juntada de Petição de petição
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30/08/2024 00:51
Decorrido prazo de RUI NOGUEIRA PAES CAMINHA BARBOSA em 29/08/2024 23:59.
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07/08/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 07/08/2024. Documento: 90168820
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06/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024 Documento: 90168820
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06/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024 Documento: 90168820
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06/08/2024 00:00
Intimação
PROCESSO: 0177625-15.2019.8.06.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Penalidades] POLO ATIVO: EMBRACON ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA POLO PASSIVO: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO e outros SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo Estado do Ceará, nos quais se aduz a existência de omissão em sentença de ID 72476568.
Argumenta o Embargante (ID 72476568), em síntese, que a decisão impugnada revela-se omissa, pois condenou a parte autora em honorários advocatícios, mas sem aplicá-la de forma equitativa. Contrarrazões ao ID 89415533, pugnando pelo não conhecimento dos aclaratórios, ante a inexistência de omissão no julgado.
Breve relato.
Decido.
Os Embargos de Declaração constituem recurso de interposição restrita, vinculada às hipóteses legalmente previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º.
Nesse cenário, os embargos de declaração se destinam a esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, corrigir erro material, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento da parte, conforme disciplina o art. 1.022 do Código de Processo Civil. Depreende-se, assim, que presente uma das hipóteses elencadas, necessário se faz o acolhimento dos aclaratórios para solucionar a irregularidade encontrada.
Entretanto, não verifico, contudo, merecer acolhimento a argumentação autoral. O embargante indicou existência de vício na sentença, consistente, em síntese, em omissão em relação a falta de fundamentação que justifique o índice de 10% do valor da condenação utilizado para a fixação de honorários sucumbenciais, justificando que a demanda tem valor inestimável.
Contudo, em recente decisão do Superior Tribunal de Justiça, proferida em sede de recurso repetitivo (REsp 1.906.618) - Tema 1.076, restou consolidada a impossibilidade de aplicação do critério da equidade no caso em comento, conforme teses assim fixadas: i) A fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados. É obrigatória nesses casos a observância dos percentuais previstos nos §§ 2º ou 3º do artigo 85 do CPC - a depender da presença da Fazenda Pública na lide -, os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa. ii) Apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo.
Ocorre que a prestação pleiteada não possui valor inestimável e nem irrisório.
Pelo contrário, é facilmente aferível o valor da causa.
O que ocorre é que o valor informado na exordial é referente a multa no valor de R$ 3.540,00 (três mil, quinhentos e quarenta reais) aplicada pelo DECON no Processo Administrativo nº 23.001.001.17-0024286 No que consiste sobre os pontos levantados pelo embargante, não verifico as omissões apontadas, pretendendo o Embargante a reforma da decisão, pretensão essa que não se enquadra nas hipóteses permissivas de oposição dos aclaratórios, valendo-se a decisão hostilizada de fundamentos fáticos e jurídicos necessários ao deslinde meritório da questão.
Com efeito, saliento, ainda, o § 3º do art. 489 do CPC, segundo o qual "a decisão judicial deve interpretada a partir da conjugação de todos os seus elementos e em conformidade com o princípio da boa-fé".
Assim, verifica-se que os embargos em comento decorrem unicamente do inconformismo da parte com o decidido, objetivo para o qual não se presta o referido instrumento recursal.
Nesse esteio, ressalto que os aclaratórios não constituem a via adequada para rediscussão do mérito, conforme Súmula 18 do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará: "São indevidos embargos de declaração que têm por única finalidade o reexame da controvérsia jurídica já apreciada".
Isso posto, ausentes as hipóteses ensejadoras do manejo dos aclaratórios, hei por bem conhecer do presente recurso, mas para NEGAR-LHE ACOLHIMENTO.
Empós, intime-se a parte adversa para, no prazo de 15 (quinze) dias, responder o recurso de apelação de ID 73037006, nos termos do art. 1.010, §1º, do CPC. Decorrido o prazo, com ou sem resposta, certifique-se e, igualmente, envie-se o processo à Superior Instância, a qual caberá verificar a admissibilidade recursal, na forma do art. 1.010, §3º do CPC. Publique-se.
Registre-se.
Intime-se. Fortaleza/CE, data da assinatura digital. DEMETRIO SAKER NETO Juiz de Direito -
05/08/2024 15:54
Juntada de Petição de petição
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05/08/2024 11:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 90168820
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05/08/2024 11:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/07/2024 19:35
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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31/07/2024 18:56
Conclusos para julgamento
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31/07/2024 18:55
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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12/07/2024 21:37
Juntada de Petição de petição
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03/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 03/07/2024. Documento: 88251353
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02/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024 Documento: 88251353
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02/07/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE FORTALEZA 12ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA PROCESSO: 0177625-15.2019.8.06.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Penalidades] POLO ATIVO: EMBRACON ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA POLO PASSIVO: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO e outros DESPACHO Vistos, etc.
Intime-se a parte EMBRACON ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA, em face da interposição de Embargos de Declaração de ID 72476568, os quais buscam efeitos infringentes em relação a sentença prolatada, consoante o art. 1023, § 2º do CPC, para se manifestar no prazo de 05 (cinco) dias. Expedientes necessários. Fortaleza/CE, data da assinatura digital. DEMETRIO SAKER NETO Juiz de Direito -
01/07/2024 17:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 88251353
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29/06/2024 07:16
Proferido despacho de mero expediente
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07/02/2024 13:02
Conclusos para despacho
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02/02/2024 17:33
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 01/02/2024 23:59.
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08/01/2024 13:50
Juntada de Ofício
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04/12/2023 19:56
Juntada de Petição de apelação
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30/11/2023 09:54
Juntada de Petição de petição
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22/11/2023 19:21
Juntada de Petição de embargos de declaração
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10/11/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 10/11/2023. Documento: 69493799
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09/11/2023 00:00
Intimação
SENTENÇA Processo nº:0177625-15.2019.8.06.0001 Assunto:[Penalidades] Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: EMBRACON ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA Réu: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO e outros ____________________________________________________________________________________________ Vistos etc. Trata-se de Ação Anulatória De Multa com Pedido de Tutela Antecipada ajuizada por Embracon Administradora de Consórcio LTDA contra o Estado do Ceará, objetivando, em síntese, que a presente ação seja julgada totalmente procedente para declarar a nulidade da decisão administrativa e, por consequência, a nulidade e inexigibilidade do débito consubstanciado na multa R$ 3.540,00 (três mil, quinhentos e quarenta reais). Aduz a empresa autora, que um dos consorciados firmou Contrato de Consórcio, adquirindo a cota nº. 0309.00, pertencente ao grupo 009235, e com crédito de R$ 18.000,00 (dezoito mil reais), responsabilizando-se, assim, a efetuar pagamentos das contribuições mensais e sucessivas, até o término do grupo.
Relata que o consorciado pagou uma única parcela, mas desistiu do contrato deixando de contribuir com os pagamentos das contribuições e solicitando o cancelamento do contrato e a restituição dos valores. Sustenta que recebeu intimação do DECON - CE, acerca de uma reclamação que lhe teria sido apresentada para o fim de questionar a forma de restituição dos valores e adotou todas as medidas administrativas cabíveis, demonstrando comprovada a legalidade das providências adotadas. Devidamente intimado, o Estado do Ceará apresentou contestação, acostada no ID de nº 38057042, sustentando que o processo administrativo foi pautado no devido processo legal, princípio constitucional, assegurado à requerente, também, o contraditório e a ampla defesa, visto ter sido oportunizado a esta falar nos autos em sua defesa. Decisão interlocutória (ID de nº 38057053) indeferindo o pedido liminar. Réplica acostada no ID de nº 38057027. Manifestação do Ministério Público (ID de nº 57849782), opinando pela improcedência da ação. É o relatório.
Decido. Sem nenhuma preliminar, passo a analisar as questões de mérito. O cerne principal da pretensão autoral diz respeito à análise da legalidade do Processo Administrativo nº 23.001.001.17-0024286, instaurado pelo DECON, que culminou na aplicação da penalidade de multa no valor de R$ 3.540,00 (três mil, quinhentos e quarenta reais). A respeito do controle jurisdicional do processo administrativo que tramitou junto ao órgão de defesa do consumidor, a jurisprudência dos Tribunais Superiores se firmou no sentido de que, estaria restrita à possibilidade de verificar a legalidade do ato, o cumprimento da regularidade do procedimento, a verificação do atendimento dos princípios do contraditório e da ampla defesa, sem jamais coadunar com permissão para adentrar no mérito administrativo a fim de aferir o grau de conveniência e oportunidade, vejamos entendimento do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em caso semelhante ao dos autos: CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO.
PROCESSUAL CIVIL.
CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ANULATÓRIA.
PROGRAMA DE PROTEÇÃO E DEFESA DO CONSUMIDOR ¿ PROCON FORTALEZA.
INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS QUE JUSTIFIQUEM A INTERVENÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO NO MÉRITO ADMINISTRATIVO, CABÍVEL APENAS EM CASOS DE MANIFESTA ILEGALIDADE, O QUE NÃO FOI VERIFICADO NO CASO CONCRETO.
PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIA E DO DEVIDO PROCESSO LEGAL FORAM RESPEITADOS.
SANÇÃO PECUNIÁRIA DEVIDAMENTE MOTIVADA.
VIOLAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE.
INOCORRÊNCIA.
BAIXO VALOR DA CAUSA.
NECESSIDADE DE ARBITRAMENTO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
APLICAÇÃO DO ART. 85, §§ 8ª E 11 DO CPC.
RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA.
HONORÁRIOS CORRIGIDOS. 1.O cerne da presente querela consiste em analisar a possibilidade ou não da intervenção do Poder Judiciário para apreciar questão que envolve o controle do mérito administrativo estatal, consubstanciado em ato administrativo que aplicou penalidade ao ora recorrente. 2.
A competência do PROCON Fortaleza para a aplicação das sanções ora discutidas encontra-se prevista nos termos do art. 4º, II, da Lei nº 8740/2003, que criou o Programa Municipal de Proteção e Defesa do Consumidor. 3.
A aplicação de penalidades administrativas pelo PROCON Fortaleza consiste em exercício regular do poder de polícia conferido pela legislação à administração.
Nesse caso, o Poder Judiciário somente está autorizado a rever o ato administrativo que aplicou a penalidade nos casos em que se constatar descumprimento de questões formais do processo administrativo e quando presente patente ilegalidade, se o procedimento instaurado não tiver observado, por exemplo, os direitos e as garantias individuais constitucionais, como o contraditório, a ampla defesa e o devido processo legal (incisos LIV e LV do art. 5º da CF/88), além dos procedimentos estabelecidos na lei de regência (Lei 8.078/1990). 4.
No presente processo, não se vislumbra qualquer desvio do PROCON quanto às garantias constitucionais, quanto ao cumprimento da legalidade do procedimento ou quanto à proporcionalidade da sanção administrativa cominada. 5.
Ademais, não vejo procedência nas alegações quanto a legalidade dos atos praticados, compulsando os autos, observa-se que o órgão fiscalizador agiu de acordo com os ditames legais, inexistindo qualquer violação ao devido processo legal. 6.
No que tange o quantum das multas a título de sanção pecuniária, estas estão dentro dos limites permitidos legais, impostos pelo art. 57 do CDC.
Ausente violação aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. 7.
Compulsando os autos, verifica-se que o valor atribuído à causa é baixo - R$ 2.629,33 (dois mil, seiscentos e vinte e nove reais e trinta e três centavos), sendo necessário o arbitramento dos honorários advocatícios com base no § 8º, do art. 85, do CPC.
Com efeito, arbitro os honorários advocatícios em R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), nos termos do art , 85, §§ 8º e 11, do CPC, valor que se revela suficiente e compatível com a atuação do demandado, tendo em vista a complexidade do feito, o tempo de tramitação e os honorários recursais. 8.
Recurso de Apelação conhecido e desprovido.
Honorários sucumbenciais corrigidos.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em conhecer a Apelação Cível, mas para negar-lhe provimento, de acordo com o voto do Relator.
Fortaleza, 22 de maio de 2023 DESEMBARGADOR PAULO FRANCISCO BANHOS PONTE Relator (TJ-CE - AC: 01772100320178060001 Fortaleza, Relator: PAULO FRANCISCO BANHOS PONTE, Data de Julgamento: 22/05/2023, 1ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 23/05/2023). RECURSOS DE APELAÇÃO CÍVEIS.
CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO.
PROCESSUAL CIVIL.
CONSUMIDOR.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
PROGRAMA DE PROTEÇÃO E DEFESA DO CONSUMIDOR ¿ PROCON/CE.
INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS QUE JUSTIFIQUEM A INTERVENÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO NO MÉRITO ADMINISTRATIVO, CABÍVEL APENAS EM CASOS DE MANIFESTA ILEGALIDADE, O QUE NÃO FOI VERIFICADO NO CASO CONCRETO.
PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DO DEVIDO PROCESSO LEGAL FORAM RESPEITADOS.
REQUISITOS DAS CDA¿s QUE EMBASARAM A EXECUÇÃO REGULARMENTE COMPROVADOS.
SANÇÃO PECUNIÁRIA DEVIDAMENTE MOTIVADA.
VIOLAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE.
INOCORRÊNCIA.
RECURSOS DE APELAÇÃO CONHECIDOS PARA PROVER O RECURSO DA EDILIDADE E DESPROVER O APELO DA EMPRESA EMBARGANTE.
SENTENÇA REFORMADA.
HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS MAJORADOS (ART. 85, §§ 8º E 11 DO CPC/15). 01.
O cerne da presente querela consiste em analisar a possibilidade ou não da intervenção do Poder Judiciário para apreciar questão que envolve o controle do mérito administrativo estatal, consubstanciado em ato administrativo que aplicou penalidade à empresa recorrente. 02.
Ab initio, no que atine ao pedido de efeito suspensivo da apelação impende apenas o registro de que resta prejudicada a sua apreciação, ante o afronto ao estabelecido no art. 1.012, § 3º, II, do CPC. 03.
A aplicação de penalidades administrativas pelo PROCON/CE consiste em exercício regular do poder de polícia conferido pela legislação à administração.
Nesse caso, o Poder Judiciário somente está autorizado a rever o ato administrativo que aplicou a penalidade nos casos em que se constatar descumprimento de questões formais do processo administrativo e quando presente patente ilegalidade, se o procedimento instaurado não tiver observado, por exemplo, os direitos e as garantias individuais constitucionais, como o contraditório, a ampla defesa e o devido processo legal (incisos LIV e LV do art. 5º da CF/88), além dos procedimentos estabelecidos na lei de regência (Lei 8.078/1990). 04.
No presente processo, não se vislumbra qualquer desvio do PROCON quanto às garantias constitucionais, quanto ao cumprimento da legalidade do procedimento ou quanto à proporcionalidade da sanção administrativa cominada. 05.
Ademais, não vejo procedência nas alegações quanto a ilegalidade dos atos praticados, pois compulsando os autos, observa-se que o órgão fiscalizador agiu de acordo com os ditames legais, inexistindo qualquer violação ao devido processo legal. 06.
Acerca da nulidade das CDA¿s, impende dizer que o simples exame das mesmas, acostadas às pgs. 67/70 dos autos, tem-se por claramente demonstrados todos os requisitos exigidos pela respectiva legislação, a saber: o nome do devedor, os termos inicias do débito, a origem de cada débito, o valor originário da dívida, o valor da multa e dos juros.
Consta ainda indicação da legislação que corrige monetariamente a dívida, os juros e os demais encargos, assim como aos índices aplicados a espécie.
Estes, pois, são os termos que comprovam a liquidez, certeza e exigibilidade das CDA¿s.
Portanto, considerando que, in casu, as Certidões de Dívida Ativa apresentadas contêm todos os elementos exigidos pelo art. 2º, § 5º, da Lei nº 6.830/1980 e art. 202 do CTN, não tendo a parte recorrente apresentado prova de erro constante nos respectivos títulos, e, como a CDA goza de presunção juris tantum de certeza e liquidez, apenas podendo ser desconstituída por meio de prova robusta em sentido contrário, não se mostra pertinente o reconhecimento da nulidade apontada pela empresa recorrente. 07.
No que tange o quantum das multas a título de sanção pecuniária, estas estão dentro dos limites permitidos legais, impostos pelo art. 57 do CDC.
Ausente violação aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. 08.
Recursos de Apelação conhecidos para desprover o recurso da parte embargante e dar provimento ao recurso da Edilidade.
Honorários sucumbenciais majorados para o importe 15% (quinze por cento) do valor da causa.
Art. 85, § 11 do CPC/15, a serem suportados exclusivamente pela embargante.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer os Recursos de Apelação, para negar provimento ao recurso da parte embargante e dar provimento ao apelo do Estado do Ceará, de acordo com o voto do Relator.
Fortaleza, 24 de abril de 2023 DESEMBARGADOR PAULO FRANCISCO BANHOS PONTE Relator (TJ-CE - AC: 01930399220158060001 Fortaleza, Relator: PAULO FRANCISCO BANHOS PONTE, Data de Julgamento: 24/04/2023, 1ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 25/04/2023). PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO.
MULTA APLICADA PELO PROCON/FORTALEZA.
AÇÃO ANULATÓRIA.
SUSPENSÃO DA COBRANÇA.
INCURSÃO NO MÉRITO ADMINISTRATIVO.
PROCEDIMENTO REGULAR.
RESPEITADOS O CONTRADITÓRIO E A AMPLA DEFESA.
OFERTA DE GARANTIA DO JUÍZO MEDIANTE APÓLICE DE SEGURO.
INDEFERIMENTO.
EXCEPCIONALIDADE NÃO VERIFICADA.
PRECEDENTE DO STJ.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
INTERLOCUTÓRIA MANTIDA. 1.
Trata-se de agravo de instrumento interposto em face de decisão proferida pelo juízo da 14ª Vara da Fazenda Pública de Fortaleza que indeferiu o pedido de tutela de urgência formulado pela empresa agravante. 2.Como sabido, o controle judicial dos atos da Administração Pública, em regra, está limitado à fiscalização da legalidade devendo restringir-se ao exame do efetivo respeito aos princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal,sendo vedado adentrar no mérito administrativo. 3.
No caso, como bem pontuou a magistrada a quo, o Órgão de Defesa do Consumidor procedeu de forma correta, pois em todo o procedimento administrativo possibilitou a intervenção do banco agravante, não havendo que se falar em desrespeito ao contraditório ou a ampla defesa. 4.
Deste modo, pelo menos neste momento de delibação processual, não se vislumbra qualquer mácula capaz de infirmar a decisão administrativa proferida ou mesmo suspender seus efeitos. 5.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça "tem se orientado no sentido de admitir a substituição da penhora de dinheiro por seguro garantia apenas em hipóteses excepcionais, em que seja necessário evitar dano grave ao devedor, semcausar prejuízo ao exequente" (Agravo Interno no REspnº 1350922/PB, rel.
Ministro ANTÔNIO CARLOS FERREIRA, Quarta Turma,julgado em 28/11/2017, DJe 13/12/2017), hipótese não verificada nos autos. -Agravo de Instrumento conhecido e não provido. - Decisão interlocutória mantida.(TJ-CE - Agravo de Instrumento nº 0630987-98.2018.8.06.0000, Relator (a):ROSILENE FERREIRA FACUNDO - PORT. 1392/2018; 3ª Câmara de Direito Público; Data do julgamento: 08/04/2019; Data de registro: 08/04/2019) O processo administrativo em análise, presente nos autos de ID'S nº 38057282 a 38057284, demonstra que foi oportunizado à Requerente o exercício dos direitos fundamentais à ampla defesa e contraditório. Todas as decisões exaradas no referido procedimento foram motivadas, contextualizando os fatos específicos da demanda aos ditames da lei consumerista e o seu impacto na coletividade. No caso em análise, pelo conjunto da prova juntada, não observo qualquer ofensa ao princípio do devido processo legal decorrente da aplicação das sanções administrativas delineadas no veredito do órgão de defesa do consumidor.
Conforme se pode constatar dos documentos presentes nos autos, o Decon, nas decisões administrativas, fundamentou e motivou a conclusão obtida ao final, descrevendo as infrações praticadas pela Requerente e justificando a imposição das penalidades. Ademais, foi garantido à parte autora a possibilidade de oferecer defesa em todas as fases do processo administrativo, sendo devidamente intimada dos atos procedimentais e do julgamento, conforme análise da cópia do processo administrativo anexado aos autos. Acrescento que a multa aplicada obedeceu aos critérios previstos no art. 57, do Código de Defesa do Consumidor, ou seja, aferiu a gravidade da infração; antecedentes; a vantagem auferida; e a condição econômica do fornecedor, uma vez que a sanção pecuniária, em casos tais, tem nítido sentido de desencorajar atitudes ofensivas a direitos do consumidor, daí assentar, entre outros fatores, na condição econômica da empresa infratora, porquanto mantém o efeito pedagógico para desestimular a reincidência da conduta, sem excesso. Logo, entendo proporcional e razoável a multa pecuniária aplicada. Assim sendo, considerando a inexistência de prova robusta nestes autos capaz de elidir a presunção de veracidade e legalidade do processo administrativo em questão, notadamente por estar garantido o contraditório e a ampla defesa, bem como a legitimidade do órgão sancionador para instaurar procedimento administrativo em defesa do consumidor, entendo inexistir irregularidades capazes de ensejar a suspensão e/ou alteração/nulidade das decisões administrativas questionadas. Pelas razões expostas, por entender ser defeso ao Poder Judiciário verificar, quanto ao mérito, os atos dos órgãos de defesa do consumidor, como também por não visualizar quaisquer motivos que autorize a redução do montante da multa imposta, rejeito o pedido inicial, julgando IMPROCEDENTE a presente ação, razão pela qual, ponho fim à fase cognitiva do processo em apreço, com resolução do mérito, o que faço com fulcro no inciso I, do art. 487 do CPC/15. Condeno a autora em custas e ao pagamento de honorários advocatícios que arbitro em 10% (dez por cento) do valor da causa, como autoriza o art. 85, §3°, I, do CPC. Transitada em julgado, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição. Publique-se.
Registre-.
Intimem-se. Fortaleza/CE, data da assinatura digital. DEMETRIO SAKER NETO Juiz de Direito -
09/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2023 Documento: 69493799
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08/11/2023 19:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 69493799
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08/11/2023 19:59
Expedição de Outros documentos.
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28/09/2023 14:01
Julgado improcedente o pedido
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18/09/2023 15:20
Conclusos para julgamento
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13/09/2023 07:26
Proferido despacho de mero expediente
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06/06/2023 13:50
Conclusos para despacho
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11/04/2023 15:42
Juntada de Petição de petição
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27/03/2023 15:11
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2023 15:10
Proferido despacho de mero expediente
-
26/10/2022 10:12
Conclusos para despacho
-
23/10/2022 20:11
Mov. [65] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
-
20/09/2022 11:00
Mov. [64] - Concluso para Despacho
-
19/09/2022 16:38
Mov. [63] - Certidão emitida: TODOS- 50235 - Certidão Remessa Análise de Gabinete (Automática)
-
19/09/2022 16:37
Mov. [62] - Encerrar documento - restrição
-
19/09/2022 16:37
Mov. [61] - Decurso de Prazo: TODOS - Certidão de Decurso de Prazo
-
28/07/2022 04:35
Mov. [60] - Certidão emitida: PORTAL - Certidão de decurso de prazo (10 dias) para cientificação da intimação eletrônica
-
19/07/2022 18:51
Mov. [59] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação: 0607/2022 Data da Publicação: 20/07/2022 Número do Diário: 2888
-
18/07/2022 01:36
Mov. [58] - Encaminhado edital: relação para publicação/Relação: 0607/2022 Teor do ato: Anuncio o julgamento antecipado da lide, a teor do art. 355, inciso I, do CPC/2015, face a desnecessidade de produção de outras provas. Advogados(s): Rui Nogueira Paes
-
15/07/2022 14:55
Mov. [57] - Certidão emitida: PORTAL - Certidão de remessa da intimação para o Portal Eletrônico
-
15/07/2022 14:55
Mov. [56] - Documento Analisado
-
14/07/2022 17:35
Mov. [55] - Outras Decisões: Anuncio o julgamento antecipado da lide, a teor do art. 355, inciso I, do CPC/2015, face a desnecessidade de produção de outras provas.
-
17/05/2022 11:43
Mov. [54] - Concluso para Despacho
-
16/05/2022 16:02
Mov. [53] - Certidão emitida: TODOS- 50235 - Certidão Remessa Análise de Gabinete (Automática)
-
16/05/2022 15:59
Mov. [52] - Encerrar documento - restrição
-
16/05/2022 15:59
Mov. [51] - Decurso de Prazo: TODOS - Certidão de Decurso de Prazo
-
16/05/2022 15:58
Mov. [50] - Encerrar documento - restrição
-
14/04/2022 04:17
Mov. [49] - Certidão emitida: PORTAL - Certidão de decurso de prazo (10 dias) para cientificação da intimação eletrônica
-
13/04/2022 17:37
Mov. [48] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.22.02021280-3 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 13/04/2022 17:19
-
12/04/2022 16:15
Mov. [47] - Encerrar documento - restrição
-
12/04/2022 16:15
Mov. [46] - Encerrar documento - restrição
-
12/04/2022 16:15
Mov. [45] - Encerrar documento - restrição
-
05/04/2022 23:42
Mov. [44] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0292/2022 Data da Publicação: 06/04/2022 Número do Diário: 2818
-
04/04/2022 01:59
Mov. [43] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
01/04/2022 18:18
Mov. [42] - Certidão emitida: PORTAL - Certidão de remessa da intimação para o Portal Eletrônico
-
01/04/2022 18:18
Mov. [41] - Documento Analisado
-
31/03/2022 10:21
Mov. [40] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
30/03/2022 20:02
Mov. [39] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.22.01989127-1 Tipo da Petição: Réplica Data: 30/03/2022 19:39
-
18/03/2022 14:32
Mov. [38] - Concluso para Despacho
-
18/03/2022 10:35
Mov. [37] - Cópia da Petição de Agravo de Instrumento: Nº Protocolo: WEB1.22.01960028-5 Tipo da Petição: Comunicação de Agravo de Instrumento (Art. 526) Data: 18/03/2022 10:15
-
08/03/2022 20:26
Mov. [36] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0187/2022 Data da Publicação: 09/03/2022 Número do Diário: 2800
-
07/03/2022 03:37
Mov. [35] - Certidão emitida: PORTAL - Certidão de decurso de prazo (10 dias) para cientificação da intimação eletrônica
-
07/03/2022 01:53
Mov. [34] - Encaminhado edital: relação para publicação/Relação: 0187/2022 Teor do ato: Intime-se a parte Requerente para se manifestar acerca da contestação de páginas 227/240, com fulcro no artigo 351 do CPC, no lapso temporal de 15 (quinze) dias. Advog
-
06/03/2022 18:55
Mov. [33] - Documento Analisado
-
01/03/2022 13:34
Mov. [32] - Mero expediente: Intime-se a parte Requerente para se manifestar acerca da contestação de páginas 227/240, com fulcro no artigo 351 do CPC, no lapso temporal de 15 (quinze) dias.
-
01/03/2022 13:02
Mov. [31] - Concluso para Despacho
-
01/03/2022 12:24
Mov. [30] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.22.01916313-6 Tipo da Petição: Contestação Data: 01/03/2022 11:28
-
25/02/2022 19:53
Mov. [29] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0146/2022 Data da Publicação: 28/02/2022 Número do Diário: 2793
-
24/02/2022 12:51
Mov. [28] - Certidão emitida: PORTAL - Certidão de remessa da intimação para o Portal Eletrônico
-
24/02/2022 11:39
Mov. [27] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
24/02/2022 10:45
Mov. [26] - Expedição de Carta: FP - Carta de Citação - On Line
-
24/02/2022 10:44
Mov. [25] - Documento Analisado
-
23/02/2022 15:33
Mov. [24] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
08/09/2021 10:48
Mov. [23] - Concluso para Decisão Interlocutória
-
05/07/2021 09:12
Mov. [22] - Concluso para Despacho
-
05/07/2021 09:04
Mov. [21] - Certidão emitida
-
05/07/2021 09:04
Mov. [20] - Certidão emitida
-
30/06/2021 13:41
Mov. [19] - Mero expediente: Certificar decurso de prazo em relação à certidão da página 214.
-
14/05/2021 09:11
Mov. [18] - Certidão emitida
-
13/05/2021 08:50
Mov. [17] - Concluso para Decisão Interlocutória
-
12/05/2021 15:21
Mov. [16] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.21.02048117-0 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 12/05/2021 14:47
-
03/05/2021 13:20
Mov. [15] - Certidão emitida
-
03/05/2021 13:20
Mov. [14] - Documento Analisado
-
28/04/2021 11:19
Mov. [13] - Mero expediente: Intimar o ESTADO DO CEARÁ para em 72 horas se manifestar sobre o pedido de tutela de urgência. Fortaleza, 28 de abril de 2021. Nadia Maria Frota Pereira Juíza de Direito
-
27/04/2020 07:54
Mov. [12] - Encerrar análise
-
14/11/2019 00:19
Mov. [11] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0320/2019 Data da Publicação: 21/10/2019 Número do Diário: 2249
-
28/10/2019 18:31
Mov. [10] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.19.01639731-0 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 28/10/2019 17:29
-
17/10/2019 13:05
Mov. [9] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
15/10/2019 13:40
Mov. [8] - Concluso para Decisão Interlocutória
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14/10/2019 11:25
Mov. [7] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.19.01605604-1 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 14/10/2019 11:06
-
11/10/2019 14:08
Mov. [6] - Custas Processuais Pagas: Custas Iniciais paga em 11/10/2019 através da guia nº 001.1098159-47 no valor de 902,34
-
11/10/2019 14:08
Mov. [5] - Custas Processuais Pagas: Custas Iniciais paga em 11/10/2019 através da guia nº 001.1098159-47 no valor de 902,34
-
08/10/2019 15:26
Mov. [4] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
07/10/2019 18:22
Mov. [3] - Custas Processuais Emitidas: Guia nº 001.1098159-47 - Custas Iniciais
-
07/10/2019 11:45
Mov. [2] - Conclusão
-
07/10/2019 11:45
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/09/2019
Ultima Atualização
05/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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