TJCE - 3034085-13.2023.8.06.0001
1ª instância - 11ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/06/2025 10:07
Juntada de Petição de petição
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13/06/2025 05:00
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ em 12/06/2025 23:59.
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03/06/2025 21:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/06/2025 06:20
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 02/06/2025 23:59.
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29/05/2025 11:32
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2025 09:30
Proferido despacho de mero expediente
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28/05/2025 09:42
Conclusos para despacho
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28/05/2025 05:43
Decorrido prazo de NILCELIA BENEDITO DA SILVA em 27/05/2025 23:59.
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27/05/2025 01:03
Confirmada a comunicação eletrônica
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26/05/2025 10:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 20/05/2025. Documento: 153257002
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19/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025 Documento: 153257002
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19/05/2025 00:00
Intimação
Vistos em Inspeção Interna (Portaria nº 01/2025 - GAB11VFP).
Baixo o feito em diligência.
Acolho o parecer ministerial ID 105466316. À parte autora para colacionar aos autos juntada da decisão do Comando Geral sobre o parecer da comissão de meritoriedade; bem como intime-se o Estado do Ceará para proceder com a juntada da cópia integral do processo administrativo SPI 668935/2018 .
Após, retornem os autos ao Ministério Público para parecer meritório.
Remeto os autos à Secretaria Judiciária de 1º Grau das Varas da Fazenda Pública para cumprir o(s) expediente(s) oriundo(s) da presente decisão.
Fortaleza, data e hora para assinatura digital. -
16/05/2025 12:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 153257002
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16/05/2025 12:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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06/05/2025 09:55
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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21/01/2025 09:38
Conclusos para julgamento
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21/01/2025 09:37
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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23/09/2024 23:17
Juntada de Petição de petição
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13/09/2024 03:06
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ em 12/09/2024 23:59.
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13/09/2024 03:06
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ em 12/09/2024 23:59.
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20/08/2024 11:25
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2024 08:02
Proferido despacho de mero expediente
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06/05/2024 14:53
Conclusos para despacho
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20/02/2024 01:31
Decorrido prazo de NILCELIA BENEDITO DA SILVA em 19/02/2024 23:59.
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19/02/2024 14:00
Juntada de Petição de réplica
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31/01/2024 00:00
Publicado Intimação em 31/01/2024. Documento: 78510065
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30/01/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2024 Documento: 78510065
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29/01/2024 19:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 78510065
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23/01/2024 10:18
Proferido despacho de mero expediente
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22/01/2024 10:46
Conclusos para despacho
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18/01/2024 15:21
Juntada de Petição de contestação
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05/12/2023 00:53
Decorrido prazo de FRANCISCO ARTUR DE SOUZA MUNHOZ em 04/12/2023 23:59.
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05/12/2023 00:53
Decorrido prazo de NILCELIA BENEDITO DA SILVA em 04/12/2023 23:59.
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20/11/2023 00:00
Publicado Intimação em 20/11/2023. Documento: 71486855
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17/11/2023 00:00
Intimação
R.H.
Trata-se o presente feito de Ação Ordinária c/c Pedido Urgente de Liminar, promovida por Ana Cristina Silva de Almeida Braga, representando sua filha L.
Z.
S.
B., em face do Estado do Ceará, objetivando, em sede de tutela provisória, a inclusão na folha de pagamento das diferenças remuneratórias devidas na pensão das autoras, referentes à promoção "post mortem" do instituidor da pensão à patente de CABO da PMCE, respeitando as cotas individuais de cada uma.
Eis o Relatório.
Decido.
O feito tramita à luz da Lei 12.153/2009, a qual permite ao juiz deferir quaisquer providências cautelares e antecipatórias no curso do processo, a fim de evitar dano de difícil ou incerta reparação, vejamos: Art. 3º O juiz poderá, de ofício ou a requerimento das partes, deferir quaisquer providências cautelares e antecipatórias no curso do processo, para evitar dano de difícil ou incerta reparação.
No entanto, nunca é demais lembrar o entendimento advertido pelo STJ em se tratando de ações envolvendo o Poder Público, no qual destaca que a concessão de tutelas provisórias é revestida de excepcionalidade: A ratio da proibição da concessão de tutela antecipada contra a Fazenda Pública consiste em privilegiá-la, posto administradora dos interesses públicos, mercê de a providência irreversível surpreender o planejamento econômico-financeiro do Administrador.
Por esse motivo a regra é a aplicação da Lei n.º 9.494/97, admitindo-se exceções quando em jogo situações especialíssimas, como v.g., o estado de necessidade e a exigência de preservação da vida humana (trecho do voto do Ministro Luiz Fux, no REsp 876.528).
Desse modo, no que tange à efetivação de medidas urgentes, a concessão de tutelas provisória vem sendo admitida nas searas jurisprudencial e doutrinária, mesmo quando envolvente a Fazenda Pública, desde que não haja enquadramento nas situações especiais definidas pela Lei.
No vertente caso, a medida liminar importa no exaurimento do objeto da ação, o que não é possível em cognição sumária, em virtude de vedação legal, conforme prescreve o art. 1º, § 3º, da Lei 8.437/92, disciplina: Art.1º.
Não será cabível medida liminar contra atos do Poder Público, no procedimento cautelar ou em quaisquer outras ações de natureza cautelar ou preventiva, toda vez que providência semelhante não puder ser concedida em ações de mandado de segurança, em virtude de vedação legal. (…) § 3º.
Não será cabível medida liminar que esgote, no todo ou em parte, o objeto da ação.
Diante do exposto e tudo o mais perfunctoriamente examinado, INDEFIRO o pedido de tutela provisória de urgência, ora formulado nestes autos.
Por tramitar o feito à luz da Lei 12.153/2009 a designação de audiência é medida que se impõe, no entanto, no presente caso, tendo em vista a ausência dos Procuradores dos Entes Públicos às audiências, sob alegativa de inexistência de poderes para transigir, em casos desse jaez, deixo de designar a audiência de conciliação instrução e julgamento que trata o artigo 7º da Lei 12.153/2009.
Cite-se o requerido, via sistema, para contestar a ação no prazo de 30 (trinta) dias úteis, fornecendo toda a documentação de que disponha para esclarecimento da causa a teor do disposto no art. 9º da citada lei.
Com a manifestação do Estado ou decorrido o prazo sem ela, certifique-se e encaminhe-se os autos para a tarefa "despacho". Defiro o pedido de gratuidade da justiça, de acordo com o Art. 99, §3° do CPC. À Secretaria Judiciária.
Fortaleza, data e hora da assinatura digital. -
17/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2023 Documento: 71486855
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16/11/2023 08:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 71486855
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16/11/2023 08:48
Expedição de Outros documentos.
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01/11/2023 17:10
Não Concedida a Antecipação de tutela
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20/10/2023 23:18
Conclusos para decisão
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20/10/2023 23:17
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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20/10/2023 23:12
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
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20/10/2023 23:11
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
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20/10/2023 20:58
Declarada incompetência
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20/10/2023 14:48
Conclusos para decisão
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20/10/2023 14:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/10/2023
Ultima Atualização
19/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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