TJCE - 3000776-56.2023.8.06.0112
1ª instância - 3ª Vara Civel da Comarca de Juazeiro do Norte
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2025 06:27
Decorrido prazo de SECRETARIO MUNICIPAL DE FINANÇAS DE JUAZEIRO em 14/07/2025 23:59.
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15/07/2025 06:27
Decorrido prazo de SECRETÁRIO MUNICIPAL DE INFRAESTRUTURA DE JUAZEIRO em 14/07/2025 23:59.
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15/07/2025 06:16
Decorrido prazo de MARCIO JORGE DE MORAIS em 14/07/2025 23:59.
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28/06/2025 01:06
Confirmada a comunicação eletrônica
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23/06/2025 00:00
Publicado Sentença em 23/06/2025. Documento: 160850550
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18/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025 Documento: 160850550
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17/06/2025 08:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 160850550
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17/06/2025 08:47
Concedida a Segurança a MARCIO JORGE DE MORAIS - CPF: *59.***.*66-01 (IMPETRANTE)
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13/01/2025 15:17
Conclusos para despacho
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04/12/2024 03:04
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE JUAZEIRO DO NORTE em 03/12/2024 23:59.
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26/11/2024 02:39
Decorrido prazo de SECRETARIO MUNICIPAL DE FINANÇAS DE JUAZEIRO em 25/11/2024 23:59.
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26/11/2024 02:39
Decorrido prazo de SECRETÁRIO MUNICIPAL DE INFRAESTRUTURA DE JUAZEIRO em 25/11/2024 23:59.
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26/11/2024 02:39
Decorrido prazo de MARCIO JORGE DE MORAIS em 25/11/2024 23:59.
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14/11/2024 13:59
Juntada de Petição de parecer
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07/11/2024 00:00
Publicado Despacho em 07/11/2024. Documento: 115263405
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06/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024 Documento: 115263405
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06/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Juazeiro do Norte - 3ª Vara Cível da Comarca de Juazeiro do Norte Rua Maria Marcionilia Pessoa Silva, Lagoa Seca - CEP 63046-550, Fone: (85) 98108-8533, Juazeiro do Norte-CE - E-mail: [email protected] Processo nº: 3000776-56.2023.8.06.0112 Classe: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Assunto: [Abuso de Poder] Parte Autora: IMPETRANTE: MARCIO JORGE DE MORAIS Parte Promovida: IMPETRADO: SECRETÁRIO MUNICIPAL DE INFRAESTRUTURA DE JUAZEIRO, SECRETARIO MUNICIPAL DE FINANÇAS DE JUAZEIRO, MUNICIPIO DE JUAZEIRO DO NORTE DESPACHO R.
H.
Franqueie-se vista dos autos ao Ministério Público para apresentação de opinativo de mérito no prazo improrrogável de 10 dias (art. 12, Lei nº. 12.016/09).
Expedientes Necessários.
Juazeiro do Norte, Ceará, 4 de novembro de 2024 MATHEUS PEREIRA JUNIOR Juiz de Direito -
05/11/2024 09:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 115263405
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05/11/2024 09:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/11/2024 09:55
Proferido despacho de mero expediente
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09/08/2024 19:10
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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09/08/2024 19:10
Juntada de Petição de certidão (outras)
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18/06/2024 14:02
Recebido o Mandado para Cumprimento
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13/06/2024 17:05
Conclusos para despacho
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13/06/2024 01:24
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE JUAZEIRO DO NORTE em 11/12/2023 23:59.
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13/06/2024 01:24
Decorrido prazo de SECRETÁRIO MUNICIPAL DE INFRAESTRUTURA DE JUAZEIRO em 11/12/2023 23:59.
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13/06/2024 01:24
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE JUAZEIRO DO NORTE em 11/12/2023 23:59.
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13/06/2024 01:24
Decorrido prazo de SECRETÁRIO MUNICIPAL DE INFRAESTRUTURA DE JUAZEIRO em 11/12/2023 23:59.
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20/12/2023 20:30
Juntada de Petição de petição
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11/12/2023 22:06
Juntada de Petição de petição
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11/12/2023 15:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/12/2023 01:11
Decorrido prazo de PAULO VICTOR CARNEIRO DE ALBUQUERQUE em 07/12/2023 23:59.
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08/12/2023 01:11
Decorrido prazo de PEDRO LUCAS LEITE LOBO SIEBRA em 07/12/2023 23:59.
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27/11/2023 12:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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27/11/2023 12:13
Juntada de Petição de certidão (outras)
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23/11/2023 10:35
Recebido o Mandado para Cumprimento
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16/11/2023 15:49
Recebido o Mandado para Cumprimento
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16/11/2023 12:50
Recebido o Mandado para Cumprimento
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16/11/2023 00:00
Publicado Intimação em 16/11/2023. Documento: 70375837
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16/11/2023 00:00
Publicado Intimação em 16/11/2023. Documento: 70375837
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15/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Juazeiro do Norte / CE 3ª Vara Cível da Comarca de Juazeiro do Norte / CE Rua Maria Marcionilia Pessoa Silva, Lagoa Seca - CEP 63046-550, Fone: (85) 98108-8533 | 3108-1660, Juazeiro do Norte-CE - E-mail: [email protected] ________________________________________________________________________________ Processo nº: 3000776-56.2023.8.06.0112 Apensos: Classe: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Assunto: [Abuso de Poder] Parte Autora: IMPETRANTE: MARCIO JORGE DE MORAIS Parte Promovida: IMPETRADO: SECRETÁRIO MUNICIPAL DE INFRAESTRUTURA DE JUAZEIRO, SECRETARIO MUNICIPAL DE FINANÇAS DE JUAZEIRO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA R.
H.
Cogita-se MANDADO DE SEGURANÇA ajuizada por MARCIO JORGE DE MORAIS contra ato reputado ilegal do SECRETÁRIO MUNICIPAL DE INFRAESTRUTURA DO MUNICÍPIO DE JUAZEIRO DO NORTE e do SECRETÁRIO MUNICIPAL DE FINANÇAS DE JUAZEIRO DO NORTE (CE), os quais supostamente condicionaram a expedição do "habite-se" à quitação de tributo municipal.
Para tanto, arguiu a Parte Impetrante, em estreita síntese, que: Firmou contrato de financiamento habitacional junto à Caixa Econômica Federal para construção de casa própria com recursos do Sistema Financeiro de Habitação; De acordo com o financiamento, a instituição financeira libera recursos a partir das etapas da obra (construção e amortização), sendo que na fase de construção o contratante paga juros e atualização monetária, tarifa de administração, seguros etc; Para superar essa fase e amortizar seu financiamento, é necessário apresentar o "HABITE-SE"; Encerrada a obra, o impetrante requereu a vistoria técnica da Secretaria de Infraestrutura, a qual constatou que a obra reunia perfeitas condições de ser habitado e utilizado; Para emissão do "HABITE-SE", o MUNICÍPIO DE JUAZEIRO DO NORTE, por meio das autoridades impetradas, condicionou a obtenção do certificado de conclusão de obra ou "habite-se" à regularidade fiscal do impetrante, com o pagamento do ISS; Tal condição está prevista no art. 545, parágrafo único da Lei Complementar Municipal nº 93/2013; Esta cobrança é ilegal e abusiva, sendo a Lei que a instituiu inconstitucional.
Liminarmente, pugna a Parte Impetrante pela prolação de comando judicial que compile a Autoridade Coatora a suspender a cobrança/exigibilidade do ISS cobrado e seja expedido o "HABITE-SE" do imóvel descrito na peça vestibular.
Conclusos, vieram-me os autos.
Passo a deliberar acerca da pretensão liminar.
Como cediço, a concessão da medida liminar exige a convergência dos pressupostos da fumaça do bom direito e do perigo da demora.
Nesta sede de cognição sumária, vislumbro a alegada probabilidade do direito, razão pela qual o pedido liminar deve ser concedido.
Vejamos.
O mandado de segurança consubstancia instrumento processual de gênese constitucional que tem por objetivo tutelar direito líquido e certo já vulnerado ou que esteja na iminência de o ser, por ato ilegal ou abusivo de autoridade, ressalvado que, emergindo a ilegalidade imprecada de ato judicial, o legislador especial condiciona o cabimento do writ à demonstração de que o decisum impugnado não desafia a interposição de recurso com efeito suspensivo e, outrossim, que não tenha transitado em julgado, conforme apregoado pelo art. 5º, incisos II e III , da Lei nº 12.016 /09.
Na espécie, a Parte Impetrante requer a concessão de mandamus que compile a Autoridade Coatora a suspender a cobrança/exigibilidade do ISS cobrado como condição para concessão do "HABITE-SE" .
Após análise perfunctória dos autos, constato que o ato da Autoridade Coatora reveste-se de ilegalidade.
O Relatório ID 69739018 expedido pelo Secretaria Municipal de Finanças, estabelece que para a emissão do Habite-se é necessária a quitação do ISS.
A Notificação de Lançamento ID 69739019 demonstra o crédito tributário lançado atinente ao imóvel descrito na peça vestibular, objeto d financiamento.
De acordo com a Jurisprudência do Supremo Tribunal Federal a liberação de habite-se não pode ser condicionada ao recolhimento de ISS, conforme colaciono: "AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO.
DIREITO TRIBUTÁRIO.
NECESSIDADE DE RECOLHIMENTO DE ISS-QN PARA LIBERAÇÃO DE "HABITE-SE" DE IMÓVEL.
SANÇÃO POLÍTICA.
IMPOSSIBILIDADE DO USO DE MEIOS COERCITIVOS PARA COMPELIR AO PAGAMENTO DE TRIBUTOS.
PRECEDENTES.
NATUREZA JURÍDICA DO "HABITE-SE": SÚMULA N. 280 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO." (STF.
ARE 1181820 AgR-terceiro, Relator(a): CÁRMEN LÚCIA, Segunda Turma, julgado em 05-11-2019, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-256 DIVULG 22-11-2019 PUBLIC 25-11-2019) Seguindo a mesma linha de intelecção é o entendimento do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, conforme recentes ementas de acórdão que colaciono: "CONSTITUCIONAL.
APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
POSSIBILIDADE DE IMPUGNAÇÃO À LEI DE EFEITOS CONCRETOS (ARTS. 20 E 69, INC.
I DA LEI COMPLEMENTAR Nº. 39/2013 DO MUNICÍPIO DE SOBRAL) E DE REGULARIZAÇÃO DA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL A POSTERIORI (ART. 76 DO CPC/15).
EXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO À EMISSÃO DO "HABITE-SE" INCONDICIONADA AO PAGAMENTO DE TRIBUTOS E À NÃO COBRANÇA DE ISSQN DE INCORPORADOR DIRETO.
PRECEDENTES DO STJ E TJCE.
RECURSOS CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA. 01. [...]. 03.
No tocante ao condicionamento da emissão de "habite-se" ao pagamento dos tributos do imóvel, o entendimento assente na jurisprudência desta eg, Corte é no sentido de que não se revela possível essa exigência, em razão da "proibição de imposição de sanções políticas como forma de ver satisfeita a obrigação tributária".
Precedentes desta eg.
Corte. 04.
De igual modo, não se afigura legítima a cobrança do ISSQN na hipótese de ser o incorporador o próprio construtor, considerando a inocorrência do fato gerador consistente na prestação de serviços a terceiros, na forma da Lei Complementar nº 116/2003, art. 1º, c/c item 7.02 da Lista de serviços anexa à Lei.
Precedentes do STJ. 05.
Recurso de Apelação conhecido e provido.
Sentença reformada, para julgar procedente a pretensão autoral (art. 487, inc.
I, do CPC/15), concedendo a segurança requestada, na forma do art. 13 da Lei 12.016/2009, para determinar que a autoridade coatora se abstenha de condicionar a expedição do "habite-se" ao pagamento dos tributos municipais e de cobrar ISSQN na incorporação direta, inclusive quando o incorporador atuar como construtor; sob pena de incidência de multa de R$ 10.000,00 (dez mil reais) por descumprimento." (TJ/CE.
Apelação Cível 0010687-17.2019.8.06.0167.
Relator(a): MARIA VILAUBA FAUSTO LOPES.
Comarca: Sobral. Órgão julgador: 3ª Câmara Direito Público.
Data do julgamento: 12/12/2022.
Data de publicação: 12/12/2022) "CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO.
IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA - ISSQN.
REALIZAÇÃO DE CONSTRUÇÃO POR CONTA PRÓPRIA EM TERRENO INTEGRANTE DO RESPECTIVO PATRIMÔNIO IMOBILIÁRIO.
AUSÊNCIA DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO A TERCEIRO.
FATO GERADOR NÃO CONFIGURADO.
NÃO INCIDÊNCIA DA NORMA TRIBUTÁRIA IMPOSITIVA.
FORNECIMENTO DO HABITE-SE CONDICIONADO AO PAGAMENTO DE TRIBUTOS.
IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DE SANÇÃO POLÍTICA PARA COBRANÇA DE TRIBUTOS.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Cinge-se a controvérsia à incidência do fato gerador do ISSQN sobre o serviço de reforma de imóveis próprios para futura locação e o condicionamento da emissão do 'Habite-se' ao pagamento de tributo. 2.
Na presente hipótese, conforme escritura pública de compra e venda, a parte apelada adquiriu 05 imóveis localizados na Rua Coronel José Sabóia.
Após a aquisição, procedeu à reforma dos seus próprios imóveis, para em seguida loca-los a terceiros. 3.
O fato gerador do ISSQN pressupõe a prestação de serviços a terceiros.
Na hipótese, como visto na escritura pública de compra e venda, a parte apelada adquiriu os imóveis e os reformou, inexistindo prestação de serviços propriamente dito.
A empresa não foi tomadora os serviços de terceiros, nem foi prestadora de serviços.
Precedentes do STJ e TJCE. 4.
Em relação ao condicionamento do pagamento do tributo devido para fornecimento do "Habite-se", é pacífica a orientação dos tribunais pátrios acerca da proibição de imposição de sanções políticas como forma de ver satisfeita a obrigação tributária.
Entedimentos sumulados do STF e STJ.
Precedentes deste Eg.
TJCE. 5.
Recurso conhecido e desprovido." (TJ/CE.
Apelação Cível 0067603-42.2017.8.06.0167.
Relator(a): WASHINGTON LUIS BEZERRA DE ARAUJO.
Comarca: Sobral. Órgão julgador: 3ª Câmara Direito Público.
Data do julgamento: 06/06/2022.
Data de publicação: 06/06/2022) "REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO CÍVEL EM MANDADO DE SEGURANÇA.
DIREITO CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO.
EXPEDIÇÃO DE "HABITE-SE" E DE AUTORIZAÇÃO PARA AVERBAÇÃO DE EMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIO CONDICIONADA AO RECOLHIMENTO DE MONTANTE DEVIDO A TÍTULO DE ISS.
SANÇÃO POLÍTICA.
MEIO COERCITIVO AO PAGAMENTO DE TRIBUTOS.
IMPOSSIBILIDADE.
ILEGALIDADE.
APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDAS E DESPROVIDAS.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Tratam os autos de reexame necessário e apelação cível em ação originária de mandado de segurança por meio do qual o impetrante afirma ser ilegal e abusivo o ato praticado pelas autoridades coatoras, consubstanciado no condicionamento da autorização para averbação de empreendimento imobiliário ao adimplemento de débito de ISS Imposto sobre Serviços supostamente devido ao ente público municipal. 2.
Não é cabível ao Fisco utilizar-se de meios coercitivos para fins de garantia do pagamento da obrigação tributária. 3.
Acaso existente algum débito imputável à impetrante/apelada, a Fazenda Pública Municipal dispõe de meio processual próprio (Lei nº 6.830/80) destinado à satisfação da sua pretensão, com os recursos e prerrogativas inerentes ao processo executivo fiscal.
Precedentes. 4.
Recurso de Apelação e Remessa Necessária Cível conhecidos e desprovidos.
Sentença mantida.
Sem honorários, conforme Art. 25 da Lei nº 12.016/2009." (TJ/CE.
Apelação 0008098-52.2019.8.06.0167.
Relator(a): PAULO FRANCISCO BANHOS PONTE.
Comarca: Sobral. Órgão julgador: 1ª Câmara Direito Público.
Data do julgamento: 19/04/2021.
Data de publicação: 20/04/2021) Em face do entendimento jurisprudencial colacionado e diante da prova documental escorada aos autos, impõe-se reconhecer a ilegalidade na conduta das Autoridades Coatoras.
Assim sendo, vislumbro, ao menos nesta cognição sumária, a probabilidade do direito suscitado.
Gizadas tais considerações, DEFIRO O PEDIDO LIMINAR e determino a expedição do "HABITE-SE" do imóvel localizado à Rua Projetada tipo A, nº 144, Bairro Aeroporto, nesta cidade, sob pena de imposição de multa diária no valor de R$ 500,00, limitado ao montante de R$ 50.000,00.
Com cópia da inicial e dos documentos que a instrui, notifiquem-se as Autoridades Coatoras para, no prazo de 10 dias, prestarem informações (art. 7º, "I", da Lei nº. 12.016/09).
Dê-se ciência deste mandamus ao MUNICÍPIO DE JUAZEIRO DO NORTE (CE), na forma do art. 183, §1º, do Código de Processo Civil (via sistema), para que, querendo, intervenha no feito no prazo de 10 dias.
Intime-se a Parte Impetrante, por seus advogados, do teor desta decisão interlocutória.
Apresentadas as informações pela Autoridade Coatora, independentemente de novo despacho, franqueie-se vista dos autos ao Ministério Público para apresentação de opinativo de mérito no prazo improrrogável de 10 dias (art. 12, Lei nº. 12.016/09). Expedientes necessários.
Juazeiro do Norte, Ceará, 13 de novembro de 2023 .
MATHEUS PEREIRA JUNIOR Juiz de Direito -
15/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2023 Documento: 70375837
-
15/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2023 Documento: 70375837
-
14/11/2023 11:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 70375837
-
14/11/2023 11:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 70375837
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14/11/2023 11:50
Expedição de Mandado.
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14/11/2023 11:50
Expedição de Mandado.
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14/11/2023 11:49
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2023 07:58
Concedida a Medida Liminar
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29/09/2023 01:25
Conclusos para decisão
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29/09/2023 01:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/09/2023
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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