TJCE - 0052465-96.2021.8.06.0069
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Coreau
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2024 21:59
Arquivado Definitivamente
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16/12/2023 07:28
Decorrido prazo de ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO em 13/12/2023 23:59.
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16/12/2023 07:28
Decorrido prazo de JOSE MARDEN DE ALBUQUERQUE FONTENELE em 13/12/2023 23:59.
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13/12/2023 01:35
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S.A. em 12/12/2023 23:59.
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05/12/2023 00:00
Publicado Intimação em 05/12/2023. Documento: 72859606
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04/12/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2023 Documento: 72859606
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04/12/2023 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Estado do Ceará Autos: 0052465-96.2021.8.06.0069 Despacho: Intimem-se as partes, por seu advogado, para manifestarem-se, no prazo de 05(cinco) dias, sobre o seguimento do feito. Diante da não manifestação, arquive-se. Expedientes Necessários. KATHLEEN NICOLA KILIAN Juiz de Direito -
01/12/2023 12:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 72859606
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01/12/2023 12:37
Expedição de Outros documentos.
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30/11/2023 11:15
Proferido despacho de mero expediente
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30/11/2023 09:05
Conclusos para despacho
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25/11/2023 01:04
Decorrido prazo de JOSE MARDEN DE ALBUQUERQUE FONTENELE em 23/11/2023 23:59.
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25/11/2023 01:04
Decorrido prazo de ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO em 23/11/2023 23:59.
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16/11/2023 00:00
Publicado Intimação em 16/11/2023. Documento: 71686345
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16/11/2023 00:00
Publicado Intimação em 16/11/2023. Documento: 71686345
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14/11/2023 00:00
Intimação
DECISÃO Trata-se de Embargos de Declaração interposto contra Sentença de mérito que julgou o processo e indeferiu o pedido da parte autora.
A parte embargante alegou que o Juízo decidiu a lide julgando-a improcedente, no entanto, não observou que não há nos autos comprovação do débito. No caso em apresso não há nenhum pressuposto para o conhecimento dos Embargos de Declaração, haja vista que eventual erro de julgamento quanto à apreciação da prova dá à parte a oportunidade de contestar a Sentença através do Recurso de Apelação, e não Embargos declaratórios.
Ante o exposto, diante da ausência de contradição, obscuridade ou omissão, improvo os Embargos de Declaração, mantendo a Sentença incólume.
Intimem-se.
Exp.
Nec.
Coreau/CE, 08 de novembro de 2023.
GUIDO DE FREITAS BEZERRA Juiz de Direito -
14/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2023 Documento: 71686345
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14/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2023 Documento: 71686345
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13/11/2023 15:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 71686345
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13/11/2023 15:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 71686345
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10/11/2023 14:41
Julgado improcedente o pedido
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31/10/2023 11:15
Conclusos para decisão
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31/10/2023 11:15
Cancelada a movimentação processual
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01/09/2023 17:33
Proferido despacho de mero expediente
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30/06/2023 13:56
Conclusos para decisão
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30/06/2023 13:56
Cancelada a movimentação processual
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05/06/2023 15:09
Juntada de Petição de embargos de declaração
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29/03/2023 15:12
Juntada de Petição de recurso
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10/02/2023 09:56
Decorrido prazo de ELBA RODRIGUES DO NASCIMENTO MADEIRO em 06/02/2023 23:59.
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04/02/2023 01:23
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S.A. em 03/02/2023 23:59.
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18/01/2023 17:54
Juntada de Petição de réplica
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18/12/2022 17:52
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2022 17:52
Julgado improcedente o pedido
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20/10/2022 10:20
Conclusos para despacho
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24/09/2022 00:08
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S.A. em 22/09/2022 23:59.
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22/09/2022 13:02
Juntada de ata de audiência de conciliação
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22/09/2022 12:45
Desentranhado o documento
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22/09/2022 12:45
Cancelada a movimentação processual
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22/09/2022 12:15
Juntada de Petição de réplica
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21/09/2022 19:00
Juntada de Petição de contestação
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17/09/2022 01:56
Decorrido prazo de JOSE MARDEN DE ALBUQUERQUE FONTENELE em 16/09/2022 23:59.
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10/09/2022 01:39
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S.A. em 08/09/2022 23:59.
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30/08/2022 08:47
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2022 08:47
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2022 08:45
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2022 15:35
Expedição de Outros documentos.
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23/08/2022 13:54
Audiência Conciliação designada para 22/09/2022 12:20 Vara Única da Comarca de Coreaú.
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30/01/2022 00:05
Mov. [11] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
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19/01/2022 10:38
Mov. [10] - Decisão Interlocutória de Mérito [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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07/01/2022 12:06
Mov. [9] - Concluso para Despacho
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15/12/2021 11:57
Mov. [8] - Conclusão
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15/12/2021 11:57
Mov. [7] - Petição: Nº Protocolo: WCOR.21.00176834-5 Tipo da Petição: Emenda à Inicial Data: 15/12/2021 11:24
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13/12/2021 16:38
Mov. [6] - Certidão emitida
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09/12/2021 21:35
Mov. [5] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0427/2021 Data da Publicação: 10/12/2021 Número do Diário: 2751
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07/12/2021 13:55
Mov. [4] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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02/12/2021 10:47
Mov. [3] - Decisão Interlocutória de Mérito [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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09/11/2021 15:40
Mov. [2] - Conclusão
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09/11/2021 15:40
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/11/2021
Ultima Atualização
04/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
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DECISÃO • Arquivo
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO • Arquivo
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SENTENÇA • Arquivo
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ATA DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO • Arquivo
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DECISÃO • Arquivo
ANEXO DE MOVIMENTAÇÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ANEXO DE MOVIMENTAÇÃO • Arquivo
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