TJCE - 3000342-33.2022.8.06.0167
1ª instância - Juizado Especial da Comarca de Sobral
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/04/2023 22:20
Arquivado Definitivamente
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25/04/2023 22:20
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2023 22:19
Juntada de Certidão
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25/04/2023 22:19
Transitado em Julgado em 20/04/2023
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21/04/2023 03:06
Decorrido prazo de GOL LINHAS AÉREAS S/A em 20/04/2023 23:59.
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21/04/2023 03:05
Decorrido prazo de LUCIANO MOREIRA GOMES FILHO em 20/04/2023 23:59.
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04/04/2023 00:00
Publicado Sentença em 04/04/2023.
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03/04/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2023
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03/04/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SOBRAL CAMPUS FACULDADE LUCIANO FEIJÃO Rua José Lopes Ponte, 400, Dom Expedito, CEP.: 62050-215, Sobral/CE Telefone (88) 3112-1023 – WhatsApp (85) 98106 6121 - E-mail: [email protected] PROCESSO N. º: 3000342-33.2022.8.06.0167 REQUERENTE(S): Nome: LUCIANO MOREIRA GOMES FILHO Endereço: Rua Coronel Mont'Alverne, 469, - até 699/700, Centro, SOBRAL - CE - CEP: 62011-210 REQUERIDO(A)(S): Nome: GOL LINHAS AÉREAS S/A Endereço: Praça Senador Salgado Filho, S/N, TERREOAEREA PUB ENT EIXO 46-48 O-P SL GERENCIA BAC, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20021-340 SENTENÇA/CARTA/MANDADO DE INTIMAÇÃO A SECRETARIA, POR MEIO DE ATOS ORDINATÓRIOS CERTIFICADOS NOS AUTOS, DEVERÁ UTILIZAR CÓPIA DESTE DOCUMENTO PARA DAR SEQUÊNCIA AOS COMANDOS A SEGUIR ESPECIFICADOS, INDEPENDENTEMENTE DE NOVO DESPACHO.
AS INTIMAÇÕES SERÃO EFETIVADAS POR QUALQUER MEIO IDÔNEO, SEGUINDO-SE PREFERENCIALMENTE A SEGUINTE ORDEM: SISTEMA, TELEFONE (LIGAÇÃO/MENSAGEM POR WHATSAPP), CARTA/OFÍCIO COM AR, MANDADO.
SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei 9099/95.
Fundamento e decido.
O autor solicita reembolso do valor de passagens aéreas ida e volta, porém a ré acentuou a tarifa light das passagens, o que impediria o reembolso pretendido.
Consigna-se que o feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil (CPC), já que as provas documentais encartadas aos autos são suficientes à formação do convencimento deste Juízo, sendo, portanto, impertinente e desnecessária a dilação probatória.
Posto isto, no mérito, o pedido é improcedente.
Primeiramente, insta consignar que os fatos narrados na inicial se enquadram no conceito de relação de consumo, aplicando-se, pois, as disposições contidas no Código de Defesa do Consumidor.
Cabe frisar que ao adquirir passagens aéreas com “tarifa não reembolsável” (tarifa light), com preço inferior àquele da “tarifa reembolsável”, não se admite cancelamento da reserva com a restituição do valor pago.
O consumidor, então, arca com o pagamento integral na hipótese de não embarcar ou rescindir o contrato.
Quando adquire passagens com “tarifas promocionais”, o consumidor assume o risco de perder o valor pago, que é mais barato justamente em razão desse risco.
Mostra-se claro, portanto, que o autor não observou as condições que aceitou no momento da contratação.
Não há se falar, desta forma, em falha na prestação dos serviços, mas sim em inobservância das disposições contratuais pelo próprio consumidor, o que afasta a pertinência da pretensão deduzida.
A parte autora optou por adquirir passagens com tarifa promocional, sendo certo que quando da utilização dos serviços sob esta tarifa, em caso de cancelamento, não haveria reembolso dos valores pagos.
Assim, a conduta da ré, ao negar o ressarcimento reclamado pelo autor, não é abusiva, pois consiste em exercício regular de direito, lastreado pelas circunstâncias contratuais pactuadas pelas partes, pelas quais não há reembolso em caso de cancelamento.
Inexiste, assim, defeito do negócio jurídico no caso em tela, capaz de tornar o ato em questão nulo ou anulável.
Como cediço, nos termos da Resolução nº 400/2016 da ANAC – Agência Nacional de Aviação Civil, as passagens aéreas têm validade de um ano, a contar da data da emissão, de modo que, dentro desse período, o autor poderá efetuar a remarcação das passagens, pagando, de qualquer forma, com as taxas respectivas e eventuais diferença de tarifas.
Nesse sentido, recente jurisprudência das Turmas Recursais do TJCE: "SÚMULA DE JULGAMENTO.
RECURSO INOMINADO.
CONSUMIDOR.
AÇÃO DE RESSARCIMENTO POR DANOS MATERIAIS CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CONTRATO DE TRANSPORTE AÉREO.
TARIFA PROMOCIONAL.
CANCELAMENTO POR RAZÕES PESSOAIS DO CONSUMIDOR.
AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE NA COBRANÇA DE MULTA.
SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
TÉCNICA DO ART. 46 DA LEI N.º 9099/95." (TJCE - RECURSO INOMINADO: Nº 3001044-08.2017.8.06.0020; JUÍZA RELATORA: JULIANA BRAGANÇA FERNANDES LOPES; SEXTA TURMA RECURSAL PROVISÓRIA; PUBLICADO EM 26/05/2020).
Assim, não tendo demonstrado responsabilidade civil a ser imputada à ré quanto à reparação do dano material, qual seja, a restituição do valor pago, de rigor a improcedência do pedido.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE os pedidos formulados por LUCIANO MOREIRA GOMES FILHO em face da GOL - VRL Linhas Aéreas S.A.
Declaro extinta a fase de conhecimento com resolução da lide na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Custas e honorários indevidos, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
P.R.I.
Sobral, data da assinatura do evento.
BRUNO DOS ANJOS Juiz de Direito -
31/03/2023 15:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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31/03/2023 15:09
Julgado improcedente o pedido
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23/01/2023 10:57
Conclusos para julgamento
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17/11/2022 08:59
Juntada de Petição de réplica
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16/11/2022 15:10
Expedição de Outros documentos.
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16/11/2022 15:08
Audiência Conciliação realizada para 16/11/2022 14:30 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral.
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14/11/2022 10:44
Juntada de Petição de contestação
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25/10/2022 00:00
Publicado Intimação em 25/10/2022.
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25/10/2022 00:00
Publicado Intimação em 25/10/2022.
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24/10/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SOBRAL CAMPUS FACULDADE LUCIANO FEIJÃO Rua José Lopes Ponte, 400, Dom Expedito, CEP.: 62050-215, Sobral/CE Telefone (88) 3112-1023 – WhatsApp (85) 98106 6121 - E-mail: [email protected] Nº do processo: 3000342-33.2022.8.06.0167 Requerente: Nome: LUCIANO MOREIRA GOMES FILHO Endereço: Rua Coronel Mont'Alverne, 469, - até 699/700, Centro, SOBRAL - CE - CEP: 62011-210 Requerido: Nome: GOL LINHAS AÉREAS S/A Endereço: Praça Senador Salgado Filho, S/N, TERREOAEREA PUB ENT EIXO 46-48 O-P SL GERENCIA BAC, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20021-340 INTIMAÇÃO Após a leitura deste expediente ou o decurso do prazo legal para leitura das intimações eletrônicas, fica(m) o(a)(s) advogado(a)(s) da(s) parte(s), intimado(a)(s) para participar da Audiência de Conciliação designada para o dia 16/11/2022 14:30, por videoconferência através da plataforma Microsoft Teams, ficando cientificado(s) de que deverá(ão) trazer consigo a parte que representa(m), independentemente de intimação prévia.
Informações sobre Audiência: 16/11/2022 14:30 Link da reunião: https://link.tjce.jus.br/0718d2 Em virtude de naturais entraves no processo de assimilação da inovação na comunicação processual e na realização de audiências por meios eletrônicos, agravados pelo distanciamento decorrente da pandemia do COVID-19, enquanto permanecerem as restrições aos atos judiciais presenciais, a aceitação da justificativa da absoluta impossibilidade técnica ou prática para a presença ao ato virtual dependerá de simples declaração da parte, desde que realizada antes do esgotamento do prazo de tolerância de 15 minutos, após o horário de abertura do ato.
ADVERTÊNCIA: Ficam as partes advertidas acerca da obrigatoriedade de acessar, na data e horário agendados, a sala virtual de audiência, sendo que a recusa do autor em participar da audiência virtual sem justificativa plausível acarretará na extinção do processo sem resolução do mérito e condenação ao pagamento de custas processuais, nos termos do art. 51, § 2º, da Lei n° 9099/95.
Já, em caso de recusa do acionado, o processo será encaminhado no estado em que se encontrar para sentença, conforme determina o art. 23 da citada lei.
THAYS NADINE NASCIMENTO SOUSA Servidor(a) da Secretaria do juizado Especial Cível e Criminal de Sobral, assina eletronicamente de ordem do MM Juiz. -
24/10/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2022
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21/10/2022 15:09
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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21/10/2022 15:09
Expedição de Outros documentos.
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21/10/2022 15:07
Juntada de Certidão
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21/10/2022 14:24
Audiência Conciliação designada para 16/11/2022 14:30 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral.
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06/10/2022 18:15
Proferido despacho de mero expediente
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20/07/2022 14:41
Conclusos para despacho
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20/07/2022 09:17
Juntada de Petição de petição
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29/06/2022 14:45
Proferido despacho de mero expediente
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09/06/2022 10:39
Juntada de Petição de petição
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08/06/2022 08:22
Conclusos para despacho
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08/06/2022 08:21
Audiência Conciliação não-realizada para 06/06/2022 10:15 Juizado Especial Cível e Criminal de Sobral.
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31/05/2022 10:49
Juntada de citação
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12/04/2022 13:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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12/04/2022 13:37
Expedição de Outros documentos.
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12/04/2022 13:36
Juntada de Certidão
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11/04/2022 16:11
Audiência Conciliação redesignada para 06/06/2022 10:15 Juizado Especial Cível e Criminal de Sobral.
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15/02/2022 11:28
Expedição de Outros documentos.
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15/02/2022 11:28
Audiência Conciliação designada para 07/11/2022 14:00 Juizado Especial Cível e Criminal de Sobral.
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15/02/2022 11:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/02/2022
Ultima Atualização
03/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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