TJCE - 3000089-02.2018.8.06.0065
1ª instância - 2ª Unidade dos Juizados Especiais Civeis e Criminais da Comarca de Caucaia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 14:31
Proferido despacho de mero expediente
-
17/07/2025 10:34
Conclusos para despacho
-
16/07/2025 21:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 09/07/2025. Documento: 163128749
-
08/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025 Documento: 163128749
-
07/07/2025 10:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 163128749
-
03/07/2025 17:51
Proferido despacho de mero expediente
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02/07/2025 14:01
Conclusos para despacho
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01/07/2025 20:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 24/06/2025. Documento: 160289383
-
23/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2025 Documento: 160289383
-
22/06/2025 11:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 160289383
-
18/06/2025 12:28
Proferido despacho de mero expediente
-
12/06/2025 08:45
Conclusos para despacho
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11/06/2025 21:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/05/2025. Documento: 155156185
-
20/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025 Documento: 155156185
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19/05/2025 13:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 155156185
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19/05/2025 12:42
Proferido despacho de mero expediente
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19/05/2025 08:19
Conclusos para despacho
-
17/05/2025 21:15
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
12/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 12/05/2025. Documento: 153470956
-
09/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025 Documento: 153470956
-
08/05/2025 20:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 153470956
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07/05/2025 21:03
Proferido despacho de mero expediente
-
06/05/2025 16:16
Conclusos para despacho
-
06/05/2025 10:56
Juntada de Petição de petição
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05/05/2025 17:52
Proferido despacho de mero expediente
-
02/05/2025 16:33
Conclusos para despacho
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02/05/2025 16:33
Juntada de documento de comprovação
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02/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 02/05/2025. Documento: 152193094
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01/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025 Documento: 152193094
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30/04/2025 09:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 152193094
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29/04/2025 16:34
Proferido despacho de mero expediente
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25/04/2025 10:13
Conclusos para despacho
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25/04/2025 10:13
Juntada de Certidão
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25/04/2025 01:52
Decorrido prazo de CARLOS SAMUEL DE GOIS ARAUJO em 24/04/2025 23:59.
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14/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 14/04/2025. Documento: 149661569
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11/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025 Documento: 149661569
-
10/04/2025 18:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 149661569
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08/04/2025 15:01
Proferido despacho de mero expediente
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07/04/2025 12:56
Juntada de documento de comprovação
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07/04/2025 12:31
Conclusos para despacho
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07/04/2025 12:24
Juntada de Petição de petição
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20/01/2025 09:14
Juntada de Certidão de antecedentes penais
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14/01/2025 17:02
Juntada de documento de comprovação
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18/12/2024 18:18
Proferido despacho de mero expediente
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11/12/2024 19:37
Conclusos para despacho
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11/12/2024 15:34
Juntada de Petição de petição
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10/12/2024 00:00
Publicado Intimação em 10/12/2024. Documento: 129322877
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09/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2024 Documento: 129322877
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07/12/2024 15:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 129322877
-
06/12/2024 18:17
Proferido despacho de mero expediente
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05/12/2024 14:37
Conclusos para despacho
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05/12/2024 14:37
Juntada de documento de comprovação
-
03/10/2024 17:36
Juntada de documento de comprovação
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30/09/2024 11:59
Juntada de documento de comprovação
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27/09/2024 14:38
Juntada de documento de comprovação
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23/09/2024 14:55
Proferido despacho de mero expediente
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18/09/2024 08:48
Conclusos para despacho
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17/09/2024 18:05
Juntada de Petição de petição
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12/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 12/09/2024. Documento: 104164378
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11/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024 Documento: 104164378
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11/09/2024 00:00
Intimação
2ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE CAUCAIA Rua Porcina Leite, nº 111, Parque Soledade, Caucaia - CE (FATENE), CEP 61.603-120 Telefone: (85) 3108-1766 / Whatsapp: (85) 98222-8317 - fmdr E-mail: [email protected] Processo nº 3000089-02.2018.8.06.0065 EXEQUENTE: FRANCISCO BRAULIO DO CARMO EXECUTADO: J W COMERCIO DE VEICULOS AUTOMOTORES LTDA - ME DESPACHO Recebidos hoje. Diante do retorno infrutífero da pesquisa via SISBAJUD (ID - 104090107), intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, indicar bens passíveis de penhora, sob pena de extinção, conforme o item "8" da decisão de ID - 89798745. 8 - Em caso de valor parcial penhorado ou de nenhum valor encontrado, bem como de não localização do devedor, intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias indicar endereço/bens do executado para serem penhorados ou complementar a penhora se for o caso, sob pena de extinção. Expedientes necessários. Caucaia, data da assinatura digital. EDISON PONTE BANDEIRA DE MELO Juiz de Direito -
10/09/2024 09:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 104164378
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09/09/2024 17:27
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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05/09/2024 13:29
Conclusos para julgamento
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05/09/2024 13:22
Juntada de documento de comprovação
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02/09/2024 14:48
Juntada de ordem de bloqueio
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23/08/2024 08:09
Juntada de Certidão
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17/08/2024 00:58
Decorrido prazo de CARLOS SAMUEL DE GOIS ARAUJO em 16/08/2024 23:59.
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03/08/2024 01:20
Decorrido prazo de RENAN BARBOSA DE AZEVEDO em 02/08/2024 23:59.
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26/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 26/07/2024. Documento: 89833403
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26/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 26/07/2024. Documento: 89798745
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25/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024 Documento: 89833403
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25/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024 Documento: 89798745
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25/07/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE CAUCAIA (Rua Porcina Leite, s/n, Parque Soledade, Caucaia - CE (FATENE), CEP 61.603-120.
Fone: (85) 3342-5460) e-mail: [email protected] PROCESSO Nº 3000089-02.2018.8.06.0065 EXEQUENTE: FRANCISCO BRAULIO DO CARMO EXECUTADO: J W COMERCIO DE VEICULOS AUTOMOTORES LTDA - ME DECISÃO Vistos, etc. Dormita no ID 73245271 decisão deste Juízo convertendo a presente execução em perdas e danos: "Em consulta ao site do DETRAN-CE verificou-se que o CRLV do veículo em questão encontra-se em nome da demandada J.
W.
COMÉRCIO DE VEÍCULOS AUTOMOTORES EIRELI - ME.
O Demandante informou (ID 65458884) que o veículo encontra-se em sua posse e que a obrigação pode ser revertida pelo valor da tabela FIPE.
Consultando a tabela FIPE na data de hoje, verifico o valor do preço médio do veículo como sendo R$36.739,00 (trinta e seis mil, setecentos e trinta e nove reais).
Diante do exposto, considerando a impossibilidade de transferência do veículo, conforme a própria declaração do Executado, converto a obrigação em perdas e danos e condeno o(a) promovido(a) J.
W.
COMÉRCIO DE VEÍCULOS AUTOMOTORES EIRELI - ME a pagar ao promovente FRANCISCO BRÁULIO DO CARMO a importância de R$36.739,00 (trinta e seis mil, setecentos e trinta e nove reais) a título de perdas e danos.
Quitada a dívida, deverá o promovente devolver o veículo ao promovido com todas as obrigações incidentes no período (multas, IPVA, licenciamento, etc.) em que teve a posse do mesmo quitadas.
Intimem-se as partes." Diante do exposto, intime-se a parte promovida para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar aos autos comprovante(s) de que procedeu com o devido pagamento, devidamente atualizado até a data do efetivo pagamento com os seus consectários legais.
Decorrido o prazo sem nenhuma manifestação, certifique-se, adotando-se as seguintes providências: 1- Proceda-se com a execução, através de penhora via SISBAJUD, com a incidência, só então, da multa de 10%, por descumprimento, prevista na primeira parte do art. 523, § 1º, do CPC, sem a incidência de multa de 10% de honorários advocatícios, por vedação expressa do art. 55 da Lei nº 9.099/95, bem como do ENUNCIADO 161, DO FONAJE, conforme os valores apresentados na petição do ID; 1.1- Caso encontrado valores a serem penhorados, intime(m)-se o(a)(s) Executado(a)(s) para, querendo, oferecer manifestação, em 05 dias (art. 854, § 3°, do CPC).
Havendo manifestação, façam os autos conclusos.; 1.2- Decorrido o prazo sem manifestação, certifique-se e proceda-se à transferência dos valores para conta judicial; 2- Caso a providência determinada no item "1" reste frustrada, determino a expedição de mandado de penhora, avaliação e depósito, devendo o Sr.
Oficial de Justiça penhorar tantos bens quanto bastem para a quitação da dívida; 3- Esclareço que no âmbito dos juizados a Lei 8.009/90 deve ser interpretada sob o critério de essencialidade, reconhecendo-se a impenhorabilidade apenas quanto aos bens imprescindíveis à sobrevivência digna do devedor.
Desse modo, os bens que guarnecem a residência do devedor, desde que não essenciais à habitabilidade, são penhoráveis. (Enunciado Cível n° 14 do FONAJE); 4- Desde logo, advirto as partes que nos Juizados para apresentação de embargos faz-se necessária a segurança do juízo, por aplicação do Princípio da Especialidade, não se aplicando nesse caso as regras processuais do CPC, consoante se pode inferir o Enunciado n. 117 do FONAJE: "É obrigatória a segurança do juízo pela penhora para apresentação de embargos à execução de título judicial ou extrajudicial perante o Juizado Especial"; 5- Garantido integralmente o juízo intime-se o executado para, querendo, embargar à execução em 15 dias (Lei n 9.099/95, art. 52, caput e inc.
IX c/c Enunciado 121 do FONAJE), importando o seu silêncio na aceitação tácita à conversão da penhora como forma de quitação do débito, ocasionado a extinção da execução com fulcro no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil; 6- Ajuizados embargos, intime-se o Exequente para responder em 15 dias (CPC, art. 920, I, CPC); 8- Em caso de valor parcial penhorado ou de nenhum valor encontrado, bem como de não localização do devedor, intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias indicar endereço/bens do executado para serem penhorados ou complementar a penhora se for o caso, sob pena de extinção.
Expedientes necessários.
Caucaia, data da assinatura digital. Edison Ponte Bandeira de Melo Juiz de Direito -
24/07/2024 10:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89833403
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24/07/2024 10:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89798745
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23/07/2024 16:58
Proferidas outras decisões não especificadas
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17/06/2024 10:19
Conclusos para decisão
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15/05/2024 15:05
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 13/05/2024 13:00, 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Caucaia.
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09/05/2024 22:57
Juntada de Petição de substabelecimento
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18/04/2024 01:16
Decorrido prazo de CARLOS SAMUEL DE GOIS ARAUJO em 17/04/2024 23:59.
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18/04/2024 01:16
Decorrido prazo de RENAN BARBOSA DE AZEVEDO em 17/04/2024 23:59.
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03/04/2024 00:00
Publicado Intimação em 03/04/2024. Documento: 83411589
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02/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024 Documento: 83411589
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02/04/2024 00:00
Intimação
2ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE CAUCAIA Rua Porcina Leite, nº 111, Parque Soledade, Caucaia - CE (FACULDADE FATENE), CEP 61.603-120 Telefone: (85) 3108-1766 / Whatsapp: (85) 98222-8317 E-mail: [email protected] PROCESSO nº 3000089-02.2018.8.06.0065 CERTIDÃO - INTIMAÇÃO DO(A) ADVOGADO(A) CERTIDÃO 2º JECC CAUCAIA - INTIMAÇÃO TEAMS - VIDEOCONFERÊNCIA Em atendimento as determinações constantes no despacho retro e de ordem do MM.
Juiz, Dr.
EDISON PONTE BANDEIRA DE MELO, Juiz de Direito Titular da 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Caucaia/CE, INTIMO Vossa Senhoria para participar da AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO NA MODALIDADE VIRTUAL designada para o dia 13/05/2024, às 13:00 horas, podendo as partes, caso queiram, comparecer fisicamente na sede deste Juizado (2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal de Caucaia, localizado na Rua Porcina Leite, nº 111, Parque Soledade, Caucaia/CE - Na lateral da Faculdade FATENE).
Possuindo meios de acesso à sala virtual, deverá comparecer ao ato por meio de videoconferência, através da ferramenta disponibilizada pelo TJCE - MICROSOFT TEAMS, no dia e horário designados. Link de acesso à Sala de Audiência através da Plataforma MICROSOFT TEAMS.
Seguem os dados para ingressar à Sala de Audiência através da Plataforma MICROSOFT TEAMS: Link da reunião/audiência: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_OTgwNWQzYWItZjU3Ny00ZGU4LTk4ZTUtNjMwMmFkNjJhNjJh%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22%2c%22Oid%22%3a%2283784a6f-5ba9-4565-a663-5475a2031382%22%7d Link Encurtado da Reunião Virtual: https://link.tjce.jus.br/918dc5 QRCode: Em caso de manifestação motivada da parte e/ou advogado quanto à impossibilidade de participação no ato virtual, apresentada até o momento da abertura, a autoridade judiciária poderá determinar a realização por meio presencial, conforme disposto no § 6º, da Portaria 668/2020, publicada no DJE no dia 05/05/2020.
A parte autora fica advertida que em caso de recusa de participar da sessão virtual, sem justificativa plausível, serão aplicadas as sanções previstas em lei nº 9.099/95, ou seja, o não comparecimento importará na extinção do feito sem resolução do mérito.
Já em relação a parte demandada, sendo a mencionada parte citada por seu advogado habilitado nos autos, importará em revelia, reputando-se como verdadeiras as alegações iniciais da autora, salvo se o contrário resultar da convicção deste Juízo, proferindo-se o julgamento de plano, se for o caso (arts. 20 e 23, ambos da Lei n° 9.099/95 c/c arts. 344 e 355, II, ambos do CPC).
As partes ficam ainda cientificadas sobre a responsabilidade por baixar o aplicativo "MICROSOFT TEAMS" em suas estações remotas de trabalho (celular, notebook, computador, tablet, etc), bem como a necessidade de ingressar na reunião no dia e horário marcados.
O mencionado aplicativo poderá ser acessado por meio do link: https://www.microsoft.com/pt-br/microsoft-teams/download-app bem como através do mesmo podem ser esclarecidas eventuais dúvidas sobre a utilização do sistema.
Visando o acesso à Justiça durante o período emergencial de saúde pública, e como forma de atendimento remoto, disponibilizamos o e-mail institucional da Unidade: [email protected], bem como o número de telefone, para ser utilizado por meio da ferramenta WhatsApp: (85) 98222-8317, onde o atendimento será realizado no horário de expediente - em dias úteis - no horário compreendido preferencialmente de 8h às 15h.
Caucaia, 1 de abril de 2024.
JOÂNGELA DA SILVA HOLANDA SERVIDORA GERAL -
01/04/2024 14:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 83411589
-
22/03/2024 16:46
Juntada de Certidão
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22/03/2024 16:13
Audiência Conciliação designada para 13/05/2024 13:00 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Caucaia.
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14/03/2024 13:12
Audiência Conciliação cancelada para 26/11/2018 08:40 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Caucaia.
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13/03/2024 17:19
Proferido despacho de mero expediente
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05/03/2024 12:02
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
21/02/2024 11:22
Conclusos para despacho
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20/02/2024 14:33
Juntada de Certidão
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19/02/2024 15:07
Proferido despacho de mero expediente
-
02/02/2024 19:00
Decorrido prazo de CARLOS SAMUEL DE GOIS ARAUJO em 01/02/2024 23:59.
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25/01/2024 09:15
Conclusos para despacho
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24/01/2024 20:31
Juntada de Petição de petição
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18/12/2023 00:00
Publicado Intimação em 18/12/2023. Documento: 73245271
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15/12/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2023 Documento: 73245271
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14/12/2023 14:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 73245271
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13/12/2023 10:54
Proferidas outras decisões não especificadas
-
16/08/2023 09:37
Conclusos para despacho
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09/08/2023 15:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/08/2023 00:00
Publicado Intimação em 02/08/2023. Documento: 65036049
-
01/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2023 Documento: 64882572
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01/08/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE CAUCAIA (Rua Porcina Leite, s/n, Parque Soledade, Caucaia - CE (FATENE), CEP 61.603-120.
Fone: (85) 3342-5460) e-mail: [email protected] PROCESSO Nº 3000089-02.2018.8.06.0065 EXEQUENTE: FRANCISCO BRAULIO DO CARMO EXECUTADO: J W COMERCIO DE VEICULOS AUTOMOTORES LTDA - ME DECISÃO Vistos, etc. Cuida-se de pedido formulado pelo Autor para, de modo facultativo, instar a parte promovida pagar a obrigação do valor atualizado do carro FIAT UNO 1.0 WAY 8V FLEX, 4P, Manual, Prata, Placa PMD9391, Renavam 1029072946, Chassi: 9BD195A62F0635765, ano 2014/2015 como forma de cumprimento alternativo da obrigação principal.
Decido.
Intime-se o promovente para informar, no prazo de 10 (dez) dias, na posse de quem está o veículo FIAT UNO 1.0 WAY 8V FLEX, 4P, Manual, Prata, Placa PMD9391, Renavam 1029072946, Chassi: 9BD195A62F0635765, ano 2014/2015 e quanto seria o valor atual do mesmo.
Expedientes necessários.
Caucaia, data da assinatura digital. Edison Ponte Bandeira de Melo Juiz de Direito -
31/07/2023 13:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
28/07/2023 19:12
Proferidas outras decisões não especificadas
-
26/05/2023 13:22
Conclusos para despacho
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25/05/2023 17:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/05/2023 00:00
Publicado Intimação em 19/05/2023.
-
18/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/05/2023
-
18/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE CAUCAIA (Rua Porcina Leite, s/n, Parque Soledade, Caucaia – CE (FATENE), CEP 61.603-120.
Fone: (85) 3342-5460) - fmdr e-mail: [email protected] PROCESSO Nº 3000089-02.2018.8.06.0065 EXEQUENTE: FRANCISCO BRAULIO DO CARMO EXECUTADO: J W COMERCIO DE VEICULOS AUTOMOTORES LTDA - ME DESPACHO Recebidos hoje.
Compulsando os autos, a parte executada na petição de ID – 55204926, informou que: “De acordo com o que se extrai dos autos da presente demanda, em despacho que repousa ao Id: 24411060 , fora determinada a intimação desta demandada para providenciar baixa no gravame do veículo FIAT UNO 1.0 WAY 8V FLEX, 4P, Manual, Prata, Placa: PMD9391, Renavam: 1029072946, Chassi:9BD195A62F0635765, Ano 2014/2015.
Ocorre que a parte demandada não pode proceder à referida baixa, tendo em vista que decorre de débito junto ao Banco do Nordeste do Brasil, instituição para a qual se encontra alienado o veículo em questão, em decorrência de débito que supera a quantia de R$ 3.0000,000 (três milhões de reais), conforme se infere da documentação em anexo.
Atualmente, a parte Demandada não tem qualquer condição de proceder à determinação de V.
Excelência, razão pela qual procurou entrar em acordo com a parte Demandante, haja vista que a baixa do gravame se encontra fora de seu poder e volição.
Caberia ao nobre magistrado determinar o cumprimento da referida medida junto ao órgão competente ou junto ao Banco do Nordeste do Brasil S/A, únicos agentes capazes de proceder à solicitação em questão.
A parte Demandada vem, outrossim, requerer a juntada de documentação comprovando sua impossibilidade financeira de arcar com o débito milionário junto à instituição financeira mencionada.
Diante do exposto, REQUER a não aplicação da multa, tendo em vista que a impossibilidade do cumprimento da obrigação, impossibilita a incidência da multa culminada.” Observo ainda que o mesmo anexou nos autos, várias documentações em segredo de justiça.
Ante as informações contida nos autos, inicialmente determino a retirada do segredo de justiça das documentações outrora anexadas pela parte executada e após, intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, se manifestar sobre a petição da parte executada acostada no ID – 55204926.
Expedientes necessários.
Caucaia, data da assinatura digital.
LUIZ AUGUSTO DE VASCONCELOS Juiz de Direito – Respondendo -
17/05/2023 10:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
16/03/2023 02:40
Decorrido prazo de CARLOS SAMUEL DE GOIS ARAUJO em 15/03/2023 23:59.
-
08/03/2023 00:00
Publicado Intimação em 08/03/2023.
-
08/03/2023 00:00
Publicado Intimação em 08/03/2023.
-
07/03/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2023
-
07/03/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE CAUCAIA (Rua Porcina Leite, s/n, Parque Soledade, Caucaia – CE (FATENE), CEP 61.603-120.
Fone: (85) 3342-5460) - fmdr e-mail: [email protected] PROCESSO Nº 3000089-02.2018.8.06.0065 EXEQUENTE: FRANCISCO BRAULIO DO CARMO EXECUTADO: J W COMERCIO DE VEICULOS AUTOMOTORES LTDA - ME DESPACHO Recebidos hoje.
Compulsando os autos, a parte executada na petição de ID – 55204926, informou que: “De acordo com o que se extrai dos autos da presente demanda, em despacho que repousa ao Id: 24411060 , fora determinada a intimação desta demandada para providenciar baixa no gravame do veículo FIAT UNO 1.0 WAY 8V FLEX, 4P, Manual, Prata, Placa: PMD9391, Renavam: 1029072946, Chassi:9BD195A62F0635765, Ano 2014/2015.
Ocorre que a parte demandada não pode proceder à referida baixa, tendo em vista que decorre de débito junto ao Banco do Nordeste do Brasil, instituição para a qual se encontra alienado o veículo em questão, em decorrência de débito que supera a quantia de R$ 3.0000,000 (três milhões de reais), conforme se infere da documentação em anexo.
Atualmente, a parte Demandada não tem qualquer condição de proceder à determinação de V.
Excelência, razão pela qual procurou entrar em acordo com a parte Demandante, haja vista que a baixa do gravame se encontra fora de seu poder e volição.
Caberia ao nobre magistrado determinar o cumprimento da referida medida junto ao órgão competente ou junto ao Banco do Nordeste do Brasil S/A, únicos agentes capazes de proceder à solicitação em questão.
A parte Demandada vem, outrossim, requerer a juntada de documentação comprovando sua impossibilidade financeira de arcar com o débito milionário junto à instituição financeira mencionada.
Diante do exposto, REQUER a não aplicação da multa, tendo em vista que a impossibilidade do cumprimento da obrigação, impossibilita a incidência da multa culminada.” Observo ainda que o mesmo anexou nos autos, várias documentações em segredo de justiça.
Ante as informações contida nos autos, inicialmente determino a retirada do segredo de justiça das documentações outrora anexadas pela parte executada e após, intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, se manifestar sobre a petição da parte executada acostada no ID – 55204926.
Expedientes necessários.
Caucaia, data da assinatura digital.
LUIZ AUGUSTO DE VASCONCELOS Juiz de Direito – Respondendo -
06/03/2023 12:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
03/03/2023 11:49
Proferido despacho de mero expediente
-
14/02/2023 13:19
Conclusos para despacho
-
13/02/2023 19:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/01/2023 16:30
Juntada de Certidão
-
16/12/2022 10:03
Proferido despacho de mero expediente
-
01/11/2022 10:30
Conclusos para decisão
-
31/10/2022 18:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/10/2022 00:00
Publicado Intimação em 25/10/2022.
-
25/10/2022 00:00
Publicado Intimação em 25/10/2022.
-
24/10/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE CAUCAIA (Rua Porcina Leite, s/n, Parque Soledade, Caucaia – CE (FATENE), CEP 61.603-120.
Fone: (85) 3342-5460) sfm e-mail: [email protected] PROCESSO Nº 3000089-02.2018.8.06.0065 EXEQUENTE: FRANCISCO BRAULIO DO CARMO EXECUTADO: J W COMERCIO DE VEICULOS AUTOMOTORES LTDA - ME DECISÃO Trata-se de pedido de citação da parte executada JW Comércio de veículos automotores LTDA. - ME por edital, nos termos da orientação do Enunciado n.º 37 do FONAJE.
Cumpre ressaltar que, o art. 18, §2º, da Lei 9.099/95 veda expressamente a citação por edital nas ações que tramitam no Juizado Especial Cível e, embora esta disposição se refira ao processo de conhecimento, não se pode perder de vista que ambas as fases (de conhecimento e de execução) estão regidas pela mesma legislação especial, norteados por princípios e normas específicas cabíveis tão apenas aos processos que nele tramitam e, neste mister, não parece razoável aplicar Enunciado do FONAJE em detrimento da expressa vedação prevista na Lei 9.099/95.
A propósito, cumpre lembrar que o ajuizamento de ações no juizado especial cível é optativo, cabendo a parte que opta por este rito se submeter às normas específicas atinentes a este microssistema, razão pela qual, caso não seja localizada a parte executada, poderá a parte exequente propor a presente execução perante o Juízo Comum, no qual é possível a citação ficta almejada.
Aliás, repita-se, no âmbito do Juizado Especial não se admite citação ficta e se a parte se encontra em local incerto e não sabido, o caminho seria a citação por edital, até porque o rito em questão é facultativo.
Assim, indefiro o pedido formulado na petição do ID nº 35804002, o que se revela inteiramente incompatível com a dinâmica célere, simples e informal do rito instituído pela Lei 9.099/95.
Intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, indicar o endereço atualizado da parte executada, sob pena de extinção, conforme o item “12” do despacho de ID – 19156262, in verbis: 12 - Exauridas todas as diligências antes determinadas, para o fim de localizar devedor/bens ou de complementação do valor executado, intime-se a parte exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, indicar endereço/bens do(a) executado(a) para serem penhorados ou complementar a penhora se for o caso, sob pena de extinção.
Expedientes necessários.
Caucaia, data da assinatura digital.
LUIS AUGUSTO DE VASCONCELOS Juiz de Direito - respondendo -
24/10/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2022
-
21/10/2022 15:11
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
20/10/2022 20:06
Proferidas outras decisões não especificadas
-
07/10/2022 01:36
Decorrido prazo de RENAN BARBOSA DE AZEVEDO em 06/10/2022 23:59.
-
28/09/2022 11:08
Conclusos para despacho
-
26/09/2022 17:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/09/2022 13:55
Expedição de Outros documentos.
-
23/09/2022 18:13
Proferido despacho de mero expediente
-
14/09/2022 11:26
Conclusos para despacho
-
14/09/2022 11:15
Juntada de documento de comprovação
-
12/09/2022 09:26
Proferido despacho de mero expediente
-
12/09/2022 08:54
Conclusos para despacho
-
29/06/2022 11:57
Juntada de documento de comprovação
-
10/06/2022 13:01
Juntada de mandado
-
09/06/2022 19:03
Proferido despacho de mero expediente
-
07/06/2022 03:06
Decorrido prazo de RENAN BARBOSA DE AZEVEDO em 06/06/2022 23:59:59.
-
25/05/2022 08:19
Conclusos para despacho
-
24/05/2022 16:11
Juntada de Petição de petição
-
19/05/2022 14:02
Expedição de Outros documentos.
-
18/05/2022 16:28
Proferido despacho de mero expediente
-
10/05/2022 10:07
Conclusos para despacho
-
02/05/2022 12:30
Juntada de documento de comprovação
-
18/01/2022 09:37
Juntada de documento de comprovação
-
18/01/2022 09:37
Juntada de documento de comprovação
-
25/11/2021 19:05
Proferido despacho de mero expediente
-
23/11/2021 10:54
Conclusos para despacho
-
22/11/2021 11:12
Juntada de documento de comprovação
-
04/10/2021 11:33
Expedição de Intimação.
-
23/09/2021 20:06
Proferido despacho de mero expediente
-
10/09/2021 17:32
Conclusos para despacho
-
09/09/2021 16:33
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2021 18:43
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2021 15:28
Proferido despacho de mero expediente
-
24/08/2021 15:24
Conclusos para despacho
-
08/07/2021 09:17
Juntada de documento de comprovação
-
01/07/2021 00:14
Decorrido prazo de RENAN BARBOSA DE AZEVEDO em 30/06/2021 23:59:59.
-
11/06/2021 14:06
Expedição de Intimação.
-
10/06/2021 14:52
Proferido despacho de mero expediente
-
07/06/2021 10:30
Conclusos para despacho
-
07/06/2021 09:54
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2021 11:14
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2021 11:43
Proferido despacho de mero expediente
-
31/05/2021 15:48
Conclusos para despacho
-
20/05/2021 11:40
Juntada de documento de comprovação
-
26/04/2021 14:09
Expedição de Intimação.
-
13/04/2021 13:07
Outras Decisões
-
11/03/2021 12:23
Juntada de documento de comprovação
-
07/03/2021 09:48
Conclusos para despacho
-
03/03/2021 17:32
Juntada de Petição de petição
-
09/02/2021 00:13
Decorrido prazo de RENAN BARBOSA DE AZEVEDO em 08/02/2021 23:59:59.
-
14/01/2021 08:19
Expedição de Outros documentos.
-
14/01/2021 08:19
Expedição de Intimação.
-
11/01/2021 12:28
Proferido despacho de mero expediente
-
03/11/2020 09:27
Juntada de documento de comprovação
-
08/10/2020 13:41
Conclusos para despacho
-
08/10/2020 13:40
Juntada de documento de comprovação
-
04/09/2020 13:12
Expedição de Intimação.
-
17/08/2020 13:15
Juntada de Ofício
-
04/03/2020 15:55
Proferido despacho de mero expediente
-
02/03/2020 12:55
Conclusos para despacho
-
28/02/2020 11:50
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2020 08:38
Processo Reativado
-
27/02/2020 08:37
Classe Processual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) alterada para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
20/02/2020 16:51
Proferido despacho de mero expediente
-
13/02/2020 15:34
Conclusos para decisão
-
12/02/2020 17:46
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
29/10/2019 11:42
Arquivado Definitivamente
-
24/10/2019 10:01
Juntada de documento de comprovação
-
19/10/2019 00:51
Decorrido prazo de RENAN BARBOSA DE AZEVEDO em 28/08/2019 23:59:59.
-
13/10/2019 14:29
Decorrido prazo de RENAN BARBOSA DE AZEVEDO em 07/05/2019 23:59:59.
-
14/08/2019 10:37
Juntada de documento de comprovação
-
02/08/2019 10:20
Expedição de Outros documentos.
-
02/08/2019 10:19
Juntada de intimação
-
29/07/2019 14:49
Julgado procedente o pedido
-
29/04/2019 10:40
Conclusos para julgamento
-
22/04/2019 17:21
Juntada de Petição de petição
-
15/04/2019 14:47
Expedição de Outros documentos.
-
09/04/2019 07:04
Proferido despacho de mero expediente
-
27/11/2018 16:59
Conclusos para despacho
-
27/11/2018 16:58
Audiência conciliação realizada para 26/11/2018 08:40 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Caucaia.
-
26/11/2018 16:40
Juntada de Petição de substabelecimento
-
16/10/2018 16:29
Juntada de citação
-
11/10/2018 13:20
Juntada de documento de comprovação
-
19/09/2018 15:41
Expedição de Citação.
-
19/09/2018 15:41
Expedição de Outros documentos.
-
17/09/2018 12:02
Proferido despacho de mero expediente
-
10/09/2018 16:52
Conclusos para despacho
-
06/09/2018 14:33
Juntada de Petição de petição
-
24/08/2018 08:44
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
24/08/2018 08:44
Audiência conciliação redesignada para 26/11/2018 08:40 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Caucaia.
-
23/08/2018 09:13
Juntada de Certidão
-
21/06/2018 07:16
Expedição de Citação.
-
21/06/2018 07:16
Expedição de Outros documentos.
-
20/06/2018 14:10
Audiência conciliação realizada para 20/06/2018 11:10 Juizado Especial Cível e Criminal de Caucaia.
-
20/06/2018 11:46
Audiência conciliação designada para 26/11/2018 08:40 Juizado Especial Cível e Criminal de Caucaia.
-
19/06/2018 15:55
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2018 14:29
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2018 09:33
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2018 12:28
Proferido despacho de mero expediente
-
23/05/2018 13:04
Conclusos para despacho
-
23/05/2018 13:03
Juntada de documento de comprovação
-
04/05/2018 13:00
Expedição de Citação.
-
03/05/2018 17:05
Juntada de Petição de petição
-
02/05/2018 10:39
Proferido despacho de mero expediente
-
27/04/2018 11:58
Conclusos para despacho
-
27/04/2018 11:57
Juntada de documento de comprovação
-
21/03/2018 09:50
Expedição de Citação.
-
16/03/2018 14:45
Juntada de Petição de petição
-
12/03/2018 10:28
Expedição de Outros documentos.
-
26/02/2018 19:46
Proferido despacho de mero expediente
-
23/02/2018 13:54
Conclusos para despacho
-
23/02/2018 13:52
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
23/02/2018 13:52
Juntada de documento de comprovação
-
26/01/2018 08:54
Expedição de Citação.
-
26/01/2018 08:54
Expedição de Outros documentos.
-
19/01/2018 10:43
Proferido despacho de mero expediente
-
18/01/2018 15:06
Conclusos para decisão
-
18/01/2018 15:06
Expedição de Outros documentos.
-
18/01/2018 15:06
Audiência conciliação designada para 20/06/2018 11:10 Juizado Especial Cível e Criminal de Caucaia.
-
18/01/2018 15:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/08/2018
Ultima Atualização
11/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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