TJCE - 0050024-03.2020.8.06.0159
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Saboeiro
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/12/2023 13:09
Arquivado Definitivamente
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11/12/2023 13:09
Juntada de Certidão de arquivamento
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11/12/2023 13:06
Juntada de Certidão
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11/12/2023 13:06
Transitado em Julgado em 05/12/2023
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05/12/2023 01:13
Decorrido prazo de ROGER DANIEL LOPES LEITE em 04/12/2023 23:59.
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20/11/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 20/11/2023. Documento: 55386367
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17/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Saboeiro Vara Única da Comarca de Saboeiro Rua Vereador Elísio Florentino Teixeira, S/N, Centro - CEP 63590-000, Fone: (88) 3526-1367, Saboeiro-CE - E-mail: [email protected] Processo: 0050024-03.2020.8.06.0159 Promovente: FRANCISCO RUFINO DO NASCIMENTO Promovido: FEDERACAO DOS TRABALHADORES NA AGRICULTURA FAMILIAR DO ESTADO DO PARANA - FETRAF - PARANA SENTENÇA
I - RELATÓRIO Vistos em conclusão, Dispensado o relatório, conforme previsão do art. 38, da Lei n°. 9.099/95. II - FUNDAMENTAÇÃO Francisco Rufino Nascimento ajuizou a presente ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos morais e materiais, com pedido de tutela de urgência, em face da FEDERACAO DOS TRABALHADORES NA AGRICULTURA FAMILIAR DO ESTADO DO PARANA - FETRAF - PARANA, aduzindo, em resumo, que ao retirar extrato do seu benefício previdenciário observou descontos que desconhecia, os quais se referem à contribuição mensal a entidade ré.
Afirmou que jamais buscou a assistência e/ou manteve qualquer vínculo com a Promovente, estando, inclusive, domiciliada em Estado da Federação diverso da residência do Autor.
Pleiteou assim, a concessão de tutela de urgência a fim de que ocorra o cancelamento dos descontos.
Requereu a declaração de inexistência do débito, bem como a condenação da ré no pagamento de indenização por danos morais e materiais, consistentes nos descontos efetuados.
Foi noticiada a morte do autor conforme depreende-se do ID 34963249.
Foi determinado a intimação do advogado do autor para no prazo de 30 (trinta) dias para proceder a habilitação dos herdeiros (35043875).
No entanto decorreu-se o prazo e nada foi apresentado (ID 40566058).
Desta feita, conclui-se que o caso em tela se emoldura perfeitamente ao que dispõe o art. 51, inciso V da Lei n° 9.099/95 que estabelece: Art. 51.
Extingue-se o processo, além dos casos previstos em lei: V - falecido o autor, a habilitação depender de sentença ou não se der no prazo de 30 dias da ciência do fato.
Assim, pelo fato do cônjuge, herdeiros ou sucessores não terem manifestado interesse no prosseguimento do feito no prazo de 30 dias, a contar da ciência da morte do requerente, deverá ser extinto o processo sem julgamento do mérito.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo extinto o feito sem resolução de mérito, com fulcro no art. art. 51, inciso V, da Lei 9.099/95. Deixo de condenar o autor em custas e honorários, tendo em vista que o feito tramita pelo rito dos Juizados Especiais. P.R.I. Expedientes necessários. Transcorrido o prazo recursal sem a interposição de recurso pelas partes, arquive-se os presentes autos independentemente de nova conclusão. Yanne Maria Bezerra de Alencar Juíza de Direito -
17/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2023 Documento: 55386367
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16/11/2023 10:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 55386367
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14/11/2023 10:39
Extinta a Punibilidade por morte do agente
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30/11/2022 11:53
Conclusos para julgamento
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30/11/2022 11:53
Cancelada a movimentação processual
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26/10/2022 02:03
Decorrido prazo de ROGER DANIEL LOPES LEITE em 25/10/2022 23:59.
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06/09/2022 08:27
Expedição de Outros documentos.
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06/09/2022 08:23
Juntada de Petição de documento de comprovação
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24/08/2022 10:16
Proferido despacho de mero expediente
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22/08/2022 15:32
Audiência Conciliação e Instrução e Julgamento Cível - Una não-realizada para 22/08/2022 09:15 Vara Única da Comarca de Saboeiro.
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17/08/2022 10:55
Juntada de mandado
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17/08/2022 10:54
Juntada de mandado
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22/07/2022 15:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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22/07/2022 15:25
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2022 10:09
Expedição de Mandado.
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20/07/2022 16:58
Expedição de Mandado.
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20/07/2022 11:52
Ato ordinatório praticado
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20/07/2022 10:28
Audiência Conciliação e Instrução e Julgamento Cível - Una designada para 22/08/2022 09:15 Vara Única da Comarca de Saboeiro.
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20/07/2022 10:20
Audiência Conciliação e Instrução e Julgamento Cível - Una cancelada para 24/08/2022 09:00 Vara Única da Comarca de Saboeiro.
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20/07/2022 10:15
Audiência Conciliação e Instrução e Julgamento Cível - Una designada para 24/08/2022 09:00 Vara Única da Comarca de Saboeiro.
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20/07/2022 10:04
Audiência Conciliação cancelada para 25/08/2021 12:00 Vara Única da Comarca de Saboeiro.
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15/01/2022 04:33
Mov. [42] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
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26/10/2021 11:21
Mov. [41] - Decisão Interlocutória de Mérito [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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15/10/2021 19:35
Mov. [40] - Concluso para Despacho
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15/10/2021 10:47
Mov. [39] - Petição: Nº Protocolo: WSAB.21.00167794-3 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 15/10/2021 10:19
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04/10/2021 22:47
Mov. [38] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0259/2021 Data da Publicação: 05/10/2021 Número do Diário: 2709
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01/10/2021 02:16
Mov. [37] - Encaminhado edital: relação para publicação/Relação: 0259/2021 Teor do ato: Considerando o retorno do AR (fl. 53), determino a intimação da parte autora pra informar o endereço atualizado da parte promovida no prazo de 05 dias. Expediente por
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30/09/2021 10:58
Mov. [36] - Mero expediente: Considerando o retorno do AR (fl. 53), determino a intimação da parte autora pra informar o endereço atualizado da parte promovida no prazo de 05 dias. Expediente por DJE.
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23/09/2021 14:36
Mov. [35] - Concluso para Despacho
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26/08/2021 10:50
Mov. [34] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0212/2021 Data da Publicação: 26/08/2021 Número do Diário: 2682
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24/08/2021 02:25
Mov. [33] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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23/08/2021 14:50
Mov. [32] - Expedição de Ato Ordinatório: Conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa im
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02/08/2021 22:06
Mov. [31] - Certidão emitida
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07/07/2021 08:26
Mov. [30] - Certidão emitida
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07/07/2021 08:24
Mov. [29] - Aviso de Recebimento (AR)
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05/07/2021 14:05
Mov. [28] - Encerrar análise
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05/07/2021 12:11
Mov. [27] - Certidão emitida
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08/06/2021 22:09
Mov. [26] - Documento: Certidão do Oficial de Justiça.
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08/06/2021 22:08
Mov. [25] - Mandado devolvido cumprido com finalidade atingida
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08/06/2021 22:07
Mov. [24] - Mandado: Contrafé.
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08/06/2021 22:06
Mov. [23] - Mandado devolvido cumprido com finalidade atingida
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28/05/2021 21:41
Mov. [22] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0132/2021 Data da Publicação: 31/05/2021 Número do Diário: 2620
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28/05/2021 14:15
Mov. [21] - Mandado
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27/05/2021 11:57
Mov. [20] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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27/05/2021 11:56
Mov. [19] - Expedição de Carta
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27/05/2021 11:21
Mov. [18] - Expedição de Mandado
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27/05/2021 10:23
Mov. [17] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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27/05/2021 09:53
Mov. [16] - Audiência Designada: Conciliação Data: 25/08/2021 Hora 12:00 Local: Sala de Audiência Situacão: Pendente
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15/12/2020 11:15
Mov. [15] - Encerrar análise
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02/12/2020 14:52
Mov. [14] - Expedição de Termo de Audiência
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15/10/2020 16:57
Mov. [13] - Mandado devolvido cumprido com finalidade atingida
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15/10/2020 16:56
Mov. [12] - Mandado devolvido cumprido com finalidade atingida
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05/10/2020 13:09
Mov. [11] - Expedição de Carta
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23/09/2020 13:36
Mov. [10] - Expedição de Mandado
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22/09/2020 08:36
Mov. [9] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0104/2020 Data da Disponibilização: 18/09/2020 Data da Publicação: 21/09/2020 Número do Diário: Página:
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17/09/2020 22:14
Mov. [8] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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14/09/2020 11:05
Mov. [7] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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24/08/2020 21:31
Mov. [5] - Audiência Designada: Conciliação Data: 02/12/2020 Hora 11:00 Local: Sala de Audiência Situacão: Não Realizada
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17/04/2020 14:07
Mov. [4] - Encerrar análise
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16/03/2020 20:50
Mov. [3] - Liminar [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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05/02/2020 15:15
Mov. [2] - Conclusão
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05/02/2020 15:15
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/01/2020
Ultima Atualização
11/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA COM SENTENÇA/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ANEXO DE MOVIMENTAÇÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ANEXO DE MOVIMENTAÇÃO • Arquivo
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