TJCE - 0002699-47.2011.8.06.0159
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Jucas
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 00:00
Publicado Intimação em 16/09/2025. Documento: 169797780
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15/09/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE JUCÁS Rua José Facundo Leite, S/N, Centro - CEP 63580-000, Fone: (88) 3517-1109, Jucás-CE - E-mail: [email protected] Processo: 0002699-47.2011.8.06.0159 Autor: MUNICIPIO DE SABOEIRO Promovido: REU: ANTONIO RONILDO PLACIDO DECISÃO
Vistos. Trata-se de recurso de apelação interposto contra sentença proferida nos autos em epígrafe. O recurso é tempestivo. Verifico que foram atendidos os requisitos de admissibilidade previstos nos artigos 1.003, §5º, 1.009 e seguintes do Código de Processo Civil. Estando presentes os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade, RECEBO o presente recurso de apelação no efeito devolutivo e suspensivo, conforme regra do artigo 1.012 do CPC, uma vez que não há hipótese legal que justifique a aplicação do §1º do referido dispositivo. Intime-se a parte apelada para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 1.010, §1º, do CPC. Decorrido o prazo, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, com as homenagens de estilo.
Publique-se. Registre-se. Cumpra-se.
Expedientes necessários. Jucás/CE, data da assinatura digital. Hércules Antônio Jacot Filho Juiz -
15/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2025 Documento: 169797780
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12/09/2025 10:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 169797780
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22/08/2025 20:33
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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19/08/2025 10:27
Conclusos para decisão
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19/08/2025 07:46
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SABOEIRO em 14/08/2025 23:59.
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23/07/2025 04:51
Decorrido prazo de MARIA LOPES DE ARAUJO em 22/07/2025 23:59.
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17/07/2025 12:04
Juntada de Petição de Apelação
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03/07/2025 11:27
Confirmada a comunicação eletrônica
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01/07/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 01/07/2025. Documento: 162266611
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30/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025 Documento: 162266611
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30/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE JUCÁS Rua José Facundo Leite, S/N, Centro - CEP 63580-000, Fone: (88) 3517-1109, Jucás-CE - E-mail: [email protected] Proc nº 0002699-47.2011.8.06.0159 AUTOR: MUNICIPIO DE SABOEIRO REU: Antonio Ronildo Plácido SENTENÇA Vistos etc.
I - Relatório Trata-se de ação reivindicatória com pedido de liminar ajuizada pelo MUNICÍPIO DE SABOEIRO em face de ANTONIO RONILDO PLÁCIDO, pela qual busca a desocupação de imóvel situado no município, cuja área, segundo alegado, teria sido ocupada irregularmente pelo demandado, que nela teria instalado torre de transmissão de internet.
Alega o ente municipal ser proprietário do terreno, objeto da matrícula n.º 37 do Cartório de Registro de Imóveis do 2º Ofício da Comarca de Saboeiro, perfazendo uma área de 3.060 m², e que o requerido teria resistido às tentativas de desocupação espontânea, persistindo na posse injusta do imóvel.
Foi requerido, com fulcro no art. 928 do Código de Processo Civil, o deferimento de tutela provisória de urgência, mediante imissão liminar na posse.
O promovido apresentou contestação (a partir do ID. 68549980), arguindo, preliminarmente, a carência de ação, por impossibilidade jurídica do pedido, e, no mérito, defendeu a legitimidade da posse, alegando que ocupa, de forma mansa e pacífica desde o ano de 2000, uma área distinta daquela mencionada pelo autor, sendo esta de apenas 16 m², adquirida por instrumento particular de compra e venda, em relação à qual sustentou, ainda, a exceção de usucapião.
O Município apresentou réplica (ID. 68550015), impugnando as alegações defensivas, bem como os documentos apresentados, notadamente a validade da escritura particular invocada pelo réu, reiterando os fundamentos da inicial, e requerendo a procedência integral da demanda.
O pedido liminar foi indeferido pela decisão de ID. 68550175, em razão da ausência de elementos suficientes para identificação inequívoca da sobreposição da área ocupada pelo demandado com a constante da matrícula do imóvel público.
Foi então determinada a realização de perícia (ID. 68550175), posteriormente revogada pela decisão de ID. 68550180 em razão do princípio da supremacia do interesse público, para realização de diligência pelo Oficial de Justiça.
Foi anunciada a intenção de julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, sendo oportunizado às partes se manifestarem (id. 70195718), momento em que ambas ficaram inertes. É o relatório.
Passo a fundamentar e decidir.
II - Fundamentação A preliminar de impossibilidade jurídica do pedido arguida pelo requerido confunde-se com o próprio mérito da demanda.
A possibilidade jurídica do pedido não se confunde com sua procedência, e resta plenamente configurada quando há previsão, no ordenamento jurídico, de tutela jurisdicional para o bem da postulado.
A ação reivindicatória está expressamente prevista nos arts. 1.228 e seguintes do Código Civil, bem como nos arts. 554 e seguintes do Código de Processo Civil, de modo que não se verifica qualquer óbice processual à sua propositura.
Rejeito, pois, a preliminar.
Passo à análise do mérito.
Cinge-se a controvérsia à verificação da presença dos requisitos autorizadores da ação reivindicatória proposta pelo Município de Saboeiro, notadamente no que se refere à identificação e individualização do imóvel descrito na inicial e supostamente ocupado pelo requerido, bem como à comprovação da posse injusta sobre bem público.
A ação reivindicatória é meio processual apropriado ao proprietário não possuidor para reaver a coisa injustamente possuída por terceiro, sendo indispensável a comprovação, de forma concomitante, dos seguintes requisitos: a) a propriedade do autor sobre o imóvel; b) a individualização e identificação da coisa; e c) a posse injusta exercida pelo réu.
De fato, consta dos autos certidão de matrícula em nome do Município, relativa a área de 3.060 m², contendo confrontações com terras da Paróquia de Nossa Senhora da Purificação e com via pública, evidenciando, a princípio, a titularidade dominial do autor (ID. 68549874).
Todavia, os elementos constantes da exordial não lograram êxito em comprovar, de forma clara e inequívoca, que a área efetivamente ocupada pelo réu integra a referida matrícula, tendo este sustentado, desde a contestação, que ocupa imóvel distinto, de área muito menor (16 m²), situado em local diverso, e adquirido por instrumento particular há mais de uma década.
O juízo, com vistas à necessidade de elucidação técnica da controvérsia, inicialmente determinou perícia, substituída, posteriormente, por diligência oficial, cujo resultado revelou, com suficiente grau de certeza, que a área em que se encontra instalada a torre de internet está localizada em lado oposto da via pública, aproximadamente 200 metros distante da área pública registrada pelo Município, e portanto fora da área reivindicada.
Destaco o seguinte ponto da certidão (ID 68550183): "(...) a área citada às fls. 35-36, NÃO está contida dentro da área do Município de Saboeiro/CE descrita na certidão de fls. 09-10." Tal constatação afasta a principal premissa fática que embasa o pedido autoral, qual seja, a alegada posse injusta exercida pelo demandado sobre bem público.
A ausência de identidade entre o imóvel do requerido e o bem público registrado pelo autor conduz, inevitavelmente, à improcedência do pedido, ante a não configuração de um dos requisitos essenciais da ação reivindicatória.
Por derradeiro, a exceção de usucapião arguida pelo réu, embora juridicamente inviável em face de bens públicos, resta prejudicada, dado que se reconhece que o imóvel ocupado não pertence ao Município autor.
IV - Dispositivo Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado pelo MUNICÍPIO DE SABOEIRO em face de ANTONIO RONILDO PLÁCIDO, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Condeno o autor ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atribuído à causa, conforme dispõe o art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil.
P.R.I.
Jucás/CE, data da assinatura digital.
Carlos Eduardo de Oliveira Holanda Júnior Juiz de Direito Núcleo de Produtividade Remota (NPR) -
27/06/2025 13:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 162266611
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27/06/2025 10:33
Julgado improcedente o pedido
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06/11/2024 09:59
Conclusos para julgamento
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23/08/2024 01:19
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SABOEIRO em 22/08/2024 23:59.
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29/07/2024 14:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/06/2024 17:30
Proferido despacho de mero expediente
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19/02/2024 12:28
Conclusos para despacho
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14/02/2024 16:56
Redistribuído por sorteio em razão de extinção de unidade judiciária
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14/02/2024 16:55
Ato ordinatório praticado
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14/02/2024 16:54
Cancelada a movimentação processual Conclusos para julgamento
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20/12/2023 04:14
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SABOEIRO em 19/12/2023 23:59.
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13/12/2023 00:38
Decorrido prazo de MARIA LOPES DE ARAUJO em 12/12/2023 23:59.
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20/11/2023 00:00
Publicado Intimação em 20/11/2023. Documento: 70195718
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17/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Saboeiro Vara Única da Comarca de Saboeiro Rua Vereador Elísio Florentino Teixeira, S/N, Centro - CEP 63590-000, Fone: (88) 3526-1367, Saboeiro-CE - E-mail: [email protected] Processo: 0002699-47.2011.8.06.0159 Promovente: MUNICIPIO DE SABOEIRO Promovido: Antonio Ronildo Plácido DESPACHO Vistos em conclusão. Compulsando os autos verifica-se não haver necessidade de produção de outras provas, tratando-se apenas de matéria direito, dessa forma, anuncio o julgamento antecipado da lide, com base no art. 355, I, do Código de Processo Civil. Determino a intimação das partes, via DJ, para ciência e eventual manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias. Após decorrido prazo, com ou sem manifestação, voltem-me os autos conclusos para julgamento. Expedientes necessários. Saboeiro/CE, data da assinatura digital.
Yanne Maria Bezerra de Alencar Juíza de Direito -
17/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2023 Documento: 70195718
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16/11/2023 11:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 70195718
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16/11/2023 11:04
Expedição de Outros documentos.
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10/11/2023 13:03
Proferido despacho de mero expediente
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28/09/2023 14:33
Conclusos para despacho
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02/09/2023 22:35
Mov. [142] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
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30/03/2023 01:13
Mov. [141] - Certidão emitida
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20/03/2023 22:42
Mov. [140] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relacao: 0048/2023Data da Publicacao: 21/03/2023Numero do Diario: 3039
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17/03/2023 12:10
Mov. [139] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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17/03/2023 10:27
Mov. [138] - Certidão emitida
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17/03/2023 10:23
Mov. [137] - Expedição de Ato Ordinatório: Conforme disposicao expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento n 02/2021, publicado as fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justica do Estado do Ceara, encaminho o feito
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31/01/2023 10:46
Mov. [136] - Petição: N Protocolo: WSAB.23.00030089-9Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/SubstabelecimentoData: 31/01/2023 10:40
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25/01/2023 09:35
Mov. [135] - Certidão emitida
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24/01/2023 10:39
Mov. [134] - Expedição de Termo de Audiência [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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09/01/2023 11:55
Mov. [133] - Encerrar documento - restrição
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16/12/2022 00:55
Mov. [132] - Certidão emitida
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12/12/2022 12:10
Mov. [131] - Certidão emitida
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12/12/2022 12:10
Mov. [130] - Documento
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07/12/2022 22:47
Mov. [129] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relacao: 0321/2022Data da Publicacao: 08/12/2022Numero do Diario: 2983
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07/12/2022 12:36
Mov. [128] - Expedição de Mandado: Mandado n: 159.2022/000900-0 Situacao: Cancelado em 31/08/2023 Local: Oficial de justica - Walmir Alves Gomes
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05/12/2022 12:21
Mov. [127] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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05/12/2022 11:24
Mov. [126] - Certidão emitida
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01/12/2022 13:49
Ato ordinatório praticado
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16/11/2022 15:00
Mov. [124] - Audiência Designada: Instrucao e JulgamentoData: 24/01/2023 Hora 09:00Local: Sala de AudienciaSituacao: Realizada
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19/10/2021 10:25
Mov. [123] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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06/09/2021 13:18
Mov. [122] - Concluso para Despacho
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06/09/2021 10:54
Mov. [121] - Petição: N Protocolo: WSAB.21.00167225-9Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias DiversasData: 06/09/2021 10:30
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01/09/2021 10:30
Mov. [120] - Processo Digitalizado pelo TJCE
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30/08/2021 07:31
Mov. [119] - Certidão emitida
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19/08/2021 16:43
Mov. [118] - Certidão emitida
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12/04/2021 20:39
Mov. [117] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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03/12/2020 11:42
Mov. [116] - Concluso para Despacho
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03/12/2020 11:37
Mov. [115] - Certidão emitida
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29/10/2020 10:03
Mov. [114] - Encerrar análise
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26/10/2020 12:59
Mov. [113] - Mandado devolvido cumprido com finalidade atingida
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23/10/2020 12:30
Mov. [112] - Certidão emitida
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14/10/2020 13:06
Mov. [111] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relacao :0121/2020Data da Publicacao: 14/10/2020Numero do Diario: 2478
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14/10/2020 13:06
Mov. [110] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relacao :0121/2020Data da Publicacao: 14/10/2020Numero do Diario: 2478
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14/10/2020 13:06
Mov. [109] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relacao :0121/2020Data da Publicacao: 14/10/2020Numero do Diario: 2478
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14/10/2020 13:06
Mov. [108] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relacao :0121/2020Data da Publicacao: 14/10/2020Numero do Diario: 2478
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14/10/2020 13:06
Mov. [107] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relacao :0121/2020Data da Publicacao: 14/10/2020Numero do Diario: 2478
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14/10/2020 13:06
Mov. [106] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relacao :0121/2020Data da Publicacao: 14/10/2020Numero do Diario: 2478
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09/10/2020 11:48
Mov. [105] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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09/10/2020 09:03
Mov. [104] - Expedição de Mandado: Mandado n: 159.2020/000992-7 Situacao: Cancelado em 31/08/2023 Local: Oficial de justica -
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09/10/2020 08:58
Mov. [103] - Certidão emitida
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21/08/2020 14:18
Mov. [102] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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20/08/2020 16:06
Mov. [101] - Audiência Designada: Instrucao e JulgamentoData: 13/11/2020 Hora 13:00Local: Sala de AudienciaSituacao: Nao Realizada
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02/08/2020 14:51
Mov. [100] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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30/07/2020 21:32
Mov. [99] - Documento: Conversao em digital
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17/07/2020 11:03
Mov. [98] - Conclusão
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17/07/2020 11:03
Mov. [97] - Documento
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17/07/2020 11:03
Mov. [96] - Documento
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17/07/2020 11:03
Mov. [95] - Mandado
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17/07/2020 11:03
Mov. [94] - Documento
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17/07/2020 11:03
Mov. [93] - Documento
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17/07/2020 11:03
Mov. [92] - Mandado
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17/07/2020 11:03
Mov. [91] - Documento
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17/07/2020 11:03
Mov. [90] - Documento
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17/07/2020 11:03
Mov. [89] - Documento
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17/07/2020 11:03
Mov. [88] - Documento
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17/07/2020 11:03
Mov. [87] - Documento
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17/07/2020 11:03
Mov. [86] - Documento
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17/07/2020 11:03
Mov. [85] - Documento
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17/07/2020 11:03
Mov. [84] - Documento
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17/07/2020 11:03
Mov. [83] - Documento
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17/07/2020 11:03
Mov. [82] - Petição
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17/07/2020 11:03
Mov. [81] - Documento
-
17/07/2020 11:03
Mov. [80] - Documento
-
17/07/2020 11:03
Mov. [79] - Documento
-
17/07/2020 11:03
Mov. [78] - Documento
-
17/07/2020 11:03
Mov. [77] - Petição
-
17/07/2020 11:03
Mov. [76] - Aviso de Recebimento (AR)
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17/07/2020 11:03
Mov. [75] - Documento
-
17/07/2020 11:03
Mov. [74] - Documento
-
17/07/2020 11:03
Mov. [73] - Documento
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17/07/2020 11:03
Mov. [72] - Petição
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17/07/2020 11:03
Mov. [71] - Documento
-
17/07/2020 11:03
Mov. [70] - Documento
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17/07/2020 11:03
Mov. [69] - Mandado
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17/07/2020 11:03
Mov. [68] - Documento
-
17/07/2020 11:03
Mov. [67] - Documento
-
17/07/2020 11:03
Mov. [66] - Documento
-
17/07/2020 11:03
Mov. [65] - Petição
-
17/07/2020 11:02
Mov. [64] - Documento
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17/07/2020 11:02
Mov. [63] - Documento
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17/07/2020 11:02
Mov. [62] - Petição
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17/07/2020 11:02
Mov. [61] - Documento
-
17/07/2020 11:02
Mov. [60] - Documento
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17/07/2020 11:02
Mov. [59] - Documento
-
17/07/2020 11:02
Mov. [58] - Documento
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17/07/2020 11:02
Mov. [57] - Documento
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17/07/2020 11:02
Mov. [56] - Documento
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17/07/2020 11:02
Mov. [55] - Petição
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17/07/2020 11:02
Mov. [54] - Documento
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17/07/2020 11:02
Mov. [53] - Documento
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17/07/2020 11:02
Mov. [52] - Petição
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17/07/2020 11:02
Mov. [51] - Mandado
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17/07/2020 11:02
Mov. [50] - Documento
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17/07/2020 11:02
Mov. [49] - Documento
-
17/07/2020 11:02
Mov. [48] - Documento
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17/07/2020 11:02
Mov. [47] - Documento
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17/07/2020 11:02
Mov. [46] - Documento
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17/07/2020 11:02
Mov. [45] - Documento
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25/06/2020 19:56
Mov. [44] - Certidão emitida: Certidao de digitalizacao.
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15/06/2020 10:44
Mov. [43] - Certidão emitida
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15/06/2020 10:42
Mov. [42] - Mandado
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15/06/2020 10:42
Mov. [41] - Mandado devolvido cumprido com finalidade atingida
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16/03/2020 10:08
Mov. [40] - Mandado
-
16/03/2020 10:06
Mov. [39] - Mandado devolvido cumprido com finalidade atingida
-
12/03/2020 08:22
Mov. [38] - Mandado
-
12/03/2020 08:22
Mov. [37] - Mandado
-
05/03/2020 14:47
Mov. [36] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relacao :0012/2020Data da Disponibilizacao: 04/03/2020Data da Publicacao: 05/03/2020Numero do Diario: Pagina:
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03/03/2020 13:51
Mov. [35] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
27/02/2020 12:20
Mov. [34] - Expedição de Mandado: Mandado n: 159.2020/000246-9 Situacao: Cancelado em 31/08/2023 Local: Oficial de justica -
-
27/02/2020 12:19
Mov. [33] - Expedição de Mandado: Mandado n: 159.2020/000245-0 Situacao: Cancelado em 31/08/2023 Local: Oficial de justica -
-
04/02/2020 14:12
Mov. [32] - Expedição de Ato Ordinatório: Por determinacao da MM. Juiza de Direito, a Dra. Yanne Maria Bezerra de Alencar, fica designada audiencia de Instrucao e Julgamento nestes autos para o dia 26/05/2020, as 10:30hs. Saboeiro/CE, 04 de fevereiro de 2
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04/02/2020 12:01
Mov. [31] - Audiência Designada: Instrucao e JulgamentoData: 26/05/2020 Hora 10:30Local: Sala de AudienciaSituacao: Cancelada
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27/04/2018 14:21
Mov. [30] - Decisão Proferida [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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12/04/2017 14:07
Mov. [29] - Concluso ao juiz: CONCLUSO AO JUIZ TIPO DE CONCLUSAO: DESPACHO/DECISAO - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE SABOEIRO
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03/04/2017 13:03
Mov. [28] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: OUTROS PETICAO DO REQUERENTE - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE SABOEIRO
-
27/03/2017 10:17
Mov. [27] - Recebimento: RECEBIDOS OS AUTOS DE QUEM: ADVOGADOPROVENIENTE DE : CARGA/VISTA - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE SABOEIRO
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15/03/2017 10:07
Mov. [26] - Autos entregues com carga: vista ao advogado/AUTOS ENTREGUES COM CARGA/VISTA AO ADVOGADO NOME DO DESTINATARIO: DR. DANILSONFUNCIONARIO: PATRICIANO. DAS FOLHAS: 75DATA INICIAL DO PRAZO: 15/03/2017DATA FINAL DO PRAZO: 29/03/2017 - Local: VARA UN
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09/03/2017 15:12
Mov. [25] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: DAS INFORMACOES PUBLICACAO NO DJE - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE SABOEIRO
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09/03/2017 15:07
Mov. [24] - Ato disponibilizado: ATO DISPONIBILIZADO - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE SABOEIRO
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07/03/2017 13:27
Mov. [23] - Despacho: decisão enviado para disponibilização no diário da justiça eletrônico/DESPACHO/DECISAO ENVIADO PARA DISPONIBILIZACAO NO DIARIO DA JUSTICA ELETRONICO - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE SABOEIRO
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22/02/2017 08:18
Mov. [22] - Remessa dos autos: REMESSA DOS AUTOS DESTINO: AO SERVICO DE PREPARO DE ATOS PROCESSUAIS Para distribuir. - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE SABOEIRO
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22/02/2017 08:14
Mov. [21] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: DESPACHO - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE SABOEIRO
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23/06/2016 08:45
Mov. [20] - Concluso ao juiz: CONCLUSO AO JUIZ TIPO DE CONCLUSAO: DESPACHO/DECISAO - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE SABOEIRO
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18/03/2015 17:17
Mov. [19] - Certificação de Processo enquadrado em meta do CNJ: CERTIFICACAO DE PROCESSO ENQUADRADO EM META DO CNJ LISTADO NA META 2 DO CNJ - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE SABOEIRO
-
23/12/2012 17:18
Mov. [18] - Recebimento: RECEBIDOS OS AUTOS DE QUEM: Dr. Tacido CavalcantiPROVENIENTE DE : CARGA/VISTA - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE SABOEIRO
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23/02/2012 10:20
Mov. [17] - Concluso ao juiz: CONCLUSO AO JUIZ TIPO DE CONCLUSAO: DESPACHO/DECISAO - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE SABOEIRO
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23/02/2012 10:16
Mov. [16] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: CERTIDAO Peticao de improcedencia da presente acao, ante a ausencia de provas. - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE SABOEIRO
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15/02/2012 15:07
Mov. [15] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: AR - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE SABOEIRO
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11/01/2012 13:44
Mov. [14] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: DESPACHO Manifeste-se a parte requerida acerca dos novos documentos. 10 dias. - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE SABOEIRO
-
24/11/2011 12:29
Mov. [13] - Mandado devolvido cumprido com finalidade atingida: MANDADO DEVOLVIDO CUMPRIDO COM FINALIDADE ATINGIDA - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE SABOEIRO
-
01/11/2011 08:55
Mov. [12] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: DESPACHO Indique, a Secretaria, profissional apto a realizar pericia na area em questao - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE SABOEIRO
-
27/09/2011 08:58
Mov. [11] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: DESPACHO Intime-se o requerido para, querendo, apresentar replica. 10 dias - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE SABOEIRO
-
15/08/2011 12:00
Mov. [10] - Concluso ao juiz: CONCLUSO AO JUIZ TIPO DE CONCLUSAO: DESPACHO/DECISAO - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE SABOEIRO
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12/08/2011 13:13
Mov. [9] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: CERTIDAO Contestacao - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE SABOEIRO
-
01/08/2011 10:06
Mov. [8] - Mandado devolvido cumprido com finalidade atingida: MANDADO DEVOLVIDO CUMPRIDO COM FINALIDADE ATINGIDA - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE SABOEIRO
-
19/07/2011 11:16
Mov. [7] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: DESPACHO Deixo para analisar a liminar apos a resposta do reu. Cite-se. - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE SABOEIRO
-
08/07/2011 13:00
Mov. [6] - Distribuição por encaminhamento: DISTRIBUICAO POR ENCAMINHAMENTO DISTRIBUICAO POR ENCAMINHAMENTO Motivo : COMPETENCIA EXCLUSIVA. - - Local: DIVISAO DE PROTOCOLO DA COMARCA DE SABOEIRO
-
08/07/2011 12:59
Mov. [5] - Concluso ao juiz: CONCLUSO AO JUIZ TIPO DE CONCLUSAO: DESPACHO/DECISAO - Local: DIVISAO DE PROTOCOLO DA COMARCA DE SABOEIRO
-
08/07/2011 12:59
Mov. [4] - Autuação: AUTUACAO DOCUMENTO ATUAL: PETICAO INICIAL - Local: DIVISAO DE PROTOCOLO DA COMARCA DE SABOEIRO
-
08/07/2011 12:55
Mov. [3] - Processo apto a ser distribuído: PROCESSO APTO A SER DISTRIBUIDO - Local: DIVISAO DE PROTOCOLO DA COMARCA DE SABOEIRO
-
08/07/2011 12:55
Mov. [2] - Em classificação: EM CLASSIFICACAO - Local: DIVISAO DE PROTOCOLO DA COMARCA DE SABOEIRO
-
08/07/2011 12:33
Mov. [1] - Protocolo de Petição: PROTOCOLIZADA PETICAO - Local: DIVISAO DE PROTOCOLO DA COMARCA DE SABOEIRO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/02/2024
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
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Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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Interlocutória • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Anexo de movimentação • Arquivo
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