TJCE - 3000334-43.2023.8.06.0160
1ª instância - 1ª Vara Civel de Santa Quiteria
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/04/2024 22:46
Arquivado Definitivamente
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29/04/2024 15:30
Juntada de Petição de documento de comprovação
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11/03/2024 15:05
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2024 16:23
Ato ordinatório praticado
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05/03/2024 19:13
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 04/03/2024 23:59.
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04/03/2024 05:00
Decorrido prazo de FELIPE CHRYSTIAN PAIVA FERREIRA em 28/02/2024 23:59.
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21/02/2024 09:14
Juntada de Petição de petição
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19/02/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2024 Documento: 79745458
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19/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 1ª Vara Cível da Comarca de Santa Quitéria Avenida Orlando Magalhães, S/N, Wagner Andrade - CEP 62280-000 Fone: (88) 3628-2989, Santa Quitéria - CE - E-mail: [email protected] Conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo, tendo em vista o art. 1º, III, "a", da resolução do Órgão Especial de n. 29/2020, intimem-se as partes, por seus procuradores, para se manifestarem sobre a ROPV em anexo, no prazo de 05 dias, identificando alguma existência de incorreção.
Decorrendo o prazo sem manifestação, a mesma será assinada pelo MM.
Juiz e enviada para pagamento.. S.Q., 16/02/2024.
SANDRA MARIA MUNIZ MESQUITA Supervisora de Unid.
Judiciária -
16/02/2024 08:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 79745458
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16/02/2024 08:41
Expedição de Outros documentos.
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16/02/2024 08:40
Ato ordinatório praticado
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15/02/2024 18:13
Juntada de Petição de petição
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09/02/2024 10:37
Juntada de Certidão
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09/02/2024 10:37
Transitado em Julgado em 08/02/2024
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08/02/2024 00:09
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 07/02/2024 23:59.
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08/12/2023 00:36
Decorrido prazo de FELIPE CHRYSTIAN PAIVA FERREIRA em 07/12/2023 23:59.
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16/11/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 16/11/2023. Documento: 71678303
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14/11/2023 00:00
Intimação
Comarca de Santa Quitéria1ª Vara Cível da Comarca de Santa Quitéria PROCESSO: 3000334-43.2023.8.06.0160 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - LEI ARBITRAL (LEI 9.307/1996) (12231)POLO ATIVO: FELIPE CHRYSTIAN PAIVA FERREIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: FELIPE CHRYSTIAN PAIVA FERREIRA - CE32640 POLO PASSIVO:ESTADO DO CEARA SENTENÇA I - Relatório FELIPE CHRYSTIAN PAIVA FERREIRA, atuando em causa própria, propôs contra o ESTADO DO CEARÁ execução de honorários advocatícios de defensor dativo. Relatou que foi nomeado defensor dativo do réu nos autos do processo n. 0007979-49.2018.8.06.0160, que tramitou na 2ª Vara da Comarca de Santa Quitéria-CE.
Contou que o executado foi condenado, com base no art. 22, § 1º, da Lei 8.906/94, a pagar honorários advocatícios no valor de R$ 760,90 (setecentos e sessenta reais e noventa centavos) Juntou com a petição inicial cópia da sentença ID. 59059837 à 59059838. Citado (ID. 59622024), o executado não apresentou impugnação (ID. 64594343). É o relatório.
Fundamento e decido. II - Fundamentação. Sem questões processuais pendentes, e presentes os pressupostos de existência e validade da ação, passo ao exame do mérito. Inicialmente, cumpre esclarecer que o exequente juntou acórdão no ID 57086828 em que o Ilustre Desembargador Relator Antônio Abelardo Benevides Moraes, da 3ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará informa que: "[...] a jurisprudência desta Corte passou a entender prescindível, para o ajuizamento da ação executiva autônoma, o trânsito em julgado da sentença criminal, na qual foram fixados os honorários advocatícios de advogado dativo, em razão dessa verba não ser resultado de sucumbência, mas da mera participação do defensor dativo no processo penal, que não se subordina ao resultado final da demanda, e diante da presunção iuris tantum de veracidade atribuída à deliberação do juiz condutor do feito criminal". Assim, embora tenha havido alguns julgados recentes do TJCE fazendo expressa menção ao trânsito em julgado da sentença penal condenatória, de acordo com esse acórdão que informa o entendimento majoritário da 1ª e 3ª Câmaras de Direito Público, nota-se que é desnecessária a certidão de trânsito em julgado da sentença penal para que sejam executados os honorários do defensor dativo nomeado para atuar em defesa do réu. A execução está amparada em título judicial que fixou obrigação de pagar ao Estado no âmbito do processo nº 0007979-49.2018.8.06.0160. A Fazenda Pública não impugnou a execução na forma do art. 535 do CPC. Ademais, friso que as tabelas de honorários elaboradas unilateralmente pelos Conselhos Seccionais da OAB não vinculam o magistrado no momento de arbitrar o valor da remuneração a que faz jus o defensor dativo que atua no processo penal, mas servem como referência para o estabelecimento de valor que seja justo e que reflita o labor despendido pelo advogado (STJ. 3ª Seção.
REsp 1.656.322-SC, Rel.
Min.
Rogerio Schietti Cruz, julgado em 23/10/2019 - Tema 984 - recurso repetitivo - INF. 659). Tal posicionamento é referendado no âmbito do Eg.
Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, havendo, inclusive, enunciado sumular nº 49, garantidor dos honorários em favor do defensor dativo quando ausente a atuação da Defensoria Pública na localidade.
Assim, é de ser mantido o valor arbitrado pelo juízo caso se mostre razoável, ainda que em montante diverso do disposto na tabela da OAB. Assim sendo, não havendo impugnação da Fazenda, resta o acolhimento da pretensão autoral.
III - Dispositivo. Ante o exposto, com fulcro no art. 924, II, do CPC, EXTINGO A EXECUÇÃO com resolução de mérito, devendo o Estado do Ceará pagar ao exequente a quantia de R$ R$ 760,90 (setecentos e sessenta reais e noventa centavos), na forma de Requisição de Pequeno Valor (RPV), com juros e correção monetária pela SELIC, nos termos do art. 3º da EC 113/2021, incidentes desde a data do ajuizamento da ação (09/11/2022) até a expedição da RPV. Sem custas, por força do art. 5º, I, da Lei Estadual do Ceará nº 16.132/2016. Sem honorários de sucumbência na fase executiva ante a ausência de impugnação, no teor do art. 85, § 7º, do CPC. Considerando que o valor da execução não alcança o quantum correspondente a 500 (quinhentos) salários mínimos vigentes, não há reexame necessário, à luz do artigo 496, § 3º, II, do CPC. Com o trânsito em julgado, expeça-se ofício requisitório (RPV) ao Estado do Ceará, em conformidade com o art. 535, § 3º, inciso II, do CPC, e na forma da Resolução do Órgão Especial nº 29/2020 (DJe 17/12/2020), via SAPRE. Confeccionado o requisitório, intimem-se as partes para conferência em até 05 (cinco) dias. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Expedientes necessários. Santa Quitéria, data da assinatura eletrônica. João Luiz Chaves Junior Juiz Substituto -
14/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2023 Documento: 71678303
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13/11/2023 17:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 71678303
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13/11/2023 17:00
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2023 13:30
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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20/07/2023 13:56
Conclusos para despacho
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20/07/2023 02:58
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 19/07/2023 23:59.
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24/05/2023 08:50
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2023 19:31
Proferido despacho de mero expediente
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15/05/2023 17:11
Conclusos para decisão
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15/05/2023 17:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/05/2023
Ultima Atualização
19/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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