TJCE - 3001689-71.2023.8.06.0004
1ª instância - 12ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/02/2024 18:00
Arquivado Definitivamente
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09/02/2024 18:00
Juntada de Certidão
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09/02/2024 18:00
Transitado em Julgado em 05/02/2024
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06/02/2024 05:08
Decorrido prazo de LUIZ AUGUSTO ABRANTES PEQUENO JUNIOR em 05/02/2024 23:59.
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03/02/2024 01:16
Decorrido prazo de Enel em 02/02/2024 23:59.
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23/01/2024 07:17
Audiência Conciliação cancelada para 05/03/2024 13:00 12ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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22/01/2024 00:00
Publicado Sentença em 22/01/2024. Documento: 77255109
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19/12/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2023 Documento: 77255109
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19/12/2023 00:00
Intimação
12ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZAJuízo 100% Digital, nos termos da Portaria nº 1128/2022 do TJCERua Barbosa de Freitas, nº 2674 (Anexo 2 da Assembleia Legislativa), Dionísio Torres - CEP 60170-020Fone/WhatsApp (85) 3433-1260 / e-mail: [email protected] Processo nº 3001689-71.2023.8.06.0004PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)[Fornecimento de Energia Elétrica]PROMOVENTE(S): LUIZ AUGUSTO ABRANTES PEQUENO JUNIORPROMOVIDO(A)(S): Enel SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38, da Lei 9.099/95.
Trata-se de Ação de Reparação de Danos.
A parte autora foi intimada para esclarecer o endereço apresentado se residencial ou comercial (Id 72872786).
Em resposta à referida determinação, a parte demandante apresentou novo comprovante de residência (Id 73243803) em que consta o endereço do promovente como sendo na rua Silva Jatahy, nº 1245.
Em pesquisa realizada no SBJE (https://sbje.tjce.jus.br/sbje-web/pages/localiza_juizado.jsf), conclui-se que o endereço da parte promovente encontra-se sob a circunscrição da 21ª Unidade dos Juizados Especiais, enquanto o da requerida está sob a competência 22ª Unidade, razão pela qual conclui-se que esta 12ª Unidade é incompetente para apreciar o feito.
Dispositivo Nos termos acima delineados, reconheço a incompetência territorial deste Juízo e julgo EXTINTO o feito, sem resolução de mérito, nos termos do artigo 51, III, da Lei 9.099/95.
Sem condenação ao pagamento de custas, despesas e honorários advocatícios diante da gratuidade do procedimento em primeira instância, nos termos do que determina o artigo 55 da Lei 9.099/95.
Eventual interposição de recurso inominado fica sujeito ao recolhimento de custas, sob pena de deserção (arts. 42, § 1º, e 54, parágrafo único, Lei 9.099/95), ou ao pedido de concessão da gratuidade da justiça requerida pela parte recorrente, além da declaração de hipossuficiência econômica, de comprovantes de renda e das condições econômicas demonstradores da impossibilidade de custeio das custas processuais sem prejuízo para sua subsistência.
Neste sentido também corrobora o Enunciado nº 116 do FONAJE.
Por fim, em caso de apresentação de Embargos de Declaração com a finalidade de reapreciação de matéria expressamente enfrentada nesta sentença, será referido recurso tido como protelatórios, com a aplicação da multa respectiva.
Daniel Melo Mendes Bezerra Filho Juiz Leigo Nos termos do art. 40, da Lei 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pelo Juiz Leigo para que surta seus jurídicos e legais efeitos. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Certificado o trânsito, arquive-se com baixa, observada as cautelas de praxe, independente de nova conclusão, sem prejuízo de posterior desarquivamento a pedido da parte interessada na instauração do cumprimento de sentença. Cumpra-se.
Expedientes necessários.
Fortaleza, na data da assinatura digital.
Jovina d'Avila BordoniJUÍZA DE DIREITOAssinado por certificação digital -
18/12/2023 08:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 77255109
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18/12/2023 08:21
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2023 08:21
Extinto o processo por incompetência territorial
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14/12/2023 12:48
Conclusos para julgamento
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14/12/2023 12:47
Cancelada a movimentação processual
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11/12/2023 14:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/12/2023 00:00
Publicado Despacho em 04/12/2023. Documento: 72872786
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01/12/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2023 Documento: 72872786
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01/12/2023 00:00
Intimação
12ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZAJuízo 100% Digital, nos termos da Portaria nº 1128/2022 do TJCERua Barbosa de Freitas, nº 2674 (Anexo 2 da Assembleia Legislativa), Dionísio Torres - CEP 60170-020Fone/WhatsApp (85) 3433-1260 / e-mail: [email protected] Processo nº 3001689-71.2023.8.06.0004PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) [Fornecimento de Energia Elétrica]PROMOVENTE: LUIZ AUGUSTO ABRANTES PEQUENO JUNIORPROMOVIDO: Enel D E S P A C H O Compulsando os autos, verificou-se que a parte promovente foi intimada (id 71852237) para acostar aos autos, instrumento de mandato com data atual, cumprindo, assim, com tal exortação.
Entretanto, quando observado a conta de luz de id 71815298, apreciou-se que o endereço: Avenida Dom Luis, 00300, SL 1208, Aldeota, 60160-196, Fortaleza/CE, possivelmente se trata de unidade profissional ou comercial, e não residencial.
Dessa forma, de acordo com o artigo 4º, I da Lei 9.099/95, a possibilidade para fixação de competência em relação ao local do exercício de atividades profissionais ou econômicas, é atinente, exclusivamente, ao promovido da relação jurídico processual.
Art. 4º É competente, para as causas previstas nesta Lei, o Juizado do foro: I - do domicílio do réu ou, a critério do autor, do local onde aquele exerça atividades profissionais ou econômicas ou mantenha estabelecimento, filial, agência, sucursal ou escritório; II - do lugar onde a obrigação deva ser satisfeita; III - do domicílio do autor ou do local do ato ou fato, nas ações para reparação de dano de qualquer natureza.
Parágrafo único.
Em qualquer hipótese, poderá a ação ser proposta no foro previsto no inciso I deste artigo.
Ante o exposto, INTIME-SE a parte promovente para, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção e arquivamento, (1) esclarecer se o endereço indicado na exordial (id 71815296) e observado no comprovante de id 71815298 é profissional ou residencial; e, (2) caso seja observado equívoco, indicar o atual endereço domiciliar da parte ora promovente, juntamente com o comprovante de residência em seu nome e atualizado (emitido no último mês).
Intime-se.
Cumpra-se.
Expedientes necessários.
Fortaleza, na data da assinatura digital.
Jovina d'Avila BordoniJUÍZA DE DIREITO Assinado por certificação digital -
30/11/2023 14:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 72872786
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30/11/2023 14:16
Proferido despacho de mero expediente
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28/11/2023 19:07
Conclusos para despacho
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28/11/2023 16:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/11/2023 00:00
Publicado Intimação em 21/11/2023. Documento: 71852237
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20/11/2023 00:00
Intimação
12ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZAJuízo 100% Digital, nos termos da Portaria nº 1128/2022 do TJCERua Barbosa de Freitas, nº 2674 (Anexo 2 da Assembleia Legislativa), Dionísio Torres - CEP 60170-020Fone/WhatsApp (85) 3433-1260 / e-mail: [email protected] Processo nº 3001689-71.2023.8.06.0004PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) [Fornecimento de Energia Elétrica]PROMOVENTE: LUIZ AUGUSTO ABRANTES PEQUENO JUNIORPROMOVIDO: Enel D E S P A C H O Prevenção detectada pelo sistema em relação ao processo nº 3001268-45.2023.8.06.0016, ajuizado na 21ª Unidade do Juizado Especial Cível de Fortaleza, no qual verificou-se que a parte ora promovente peticionou nos autos requerendo pela desistência, e consequente extinção do feito sem resolução do mérito.
Dessa forma, diante do que foi peticionado no processo supra indicado, AFASTA-SE, a possibilidade de prevenção.
INTIME-SE a parte promovente para, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de extinção e arquivamento, acostar aos autos, instrumento de mandato com data atual.
Intime-se.
Cumpra-se.
Expedientes necessários.
Fortaleza, na data da assinatura digital. JUÍZ(A) DE DIREITO EM RESPONDÊNCIA Assinado por certificação digital -
20/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2023 Documento: 71852237
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17/11/2023 10:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 71852237
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17/11/2023 09:35
Proferido despacho de mero expediente
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10/11/2023 17:59
Conclusos para decisão
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10/11/2023 17:59
Expedição de Outros documentos.
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10/11/2023 17:59
Audiência Conciliação designada para 05/03/2024 13:00 12ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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10/11/2023 17:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/11/2023
Ultima Atualização
19/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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