TJCE - 3000513-97.2022.8.06.0002
1ª instância - 10ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/04/2024 17:58
Arquivado Definitivamente
-
03/04/2024 15:36
Homologada a Transação
-
03/04/2024 10:48
Conclusos para julgamento
-
02/04/2024 08:46
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2024 00:00
Publicado Intimação em 22/03/2024. Documento: 82938964
-
21/03/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2024 Documento: 82938964
-
20/03/2024 15:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 82938964
-
20/03/2024 14:27
Proferido despacho de mero expediente
-
12/03/2024 15:50
Conclusos para julgamento
-
08/03/2024 16:49
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2024 00:00
Publicado Intimação em 07/03/2024. Documento: 80371222
-
06/03/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2024 Documento: 80371222
-
05/03/2024 09:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 80371222
-
27/02/2024 16:36
Determinada Requisição de Informações
-
07/02/2024 13:32
Conclusos para despacho
-
02/02/2024 18:49
Decorrido prazo de ELIZABETH MOREIRA BARRETO em 31/01/2024 23:59.
-
08/12/2023 16:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/12/2023 16:38
Juntada de Petição de certidão (outras)
-
05/12/2023 09:53
Juntada de Certidão
-
27/11/2023 15:26
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
27/11/2023 15:20
Expedição de Mandado.
-
14/11/2023 13:05
Expedição de Mandado.
-
10/11/2023 11:36
Proferido despacho de mero expediente
-
09/11/2023 16:47
Conclusos para despacho
-
08/11/2023 16:17
Juntada de Certidão
-
08/11/2023 16:15
Juntada de Petição de petição
-
03/11/2023 20:05
Juntada de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
06/10/2023 13:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/09/2023 08:48
Processo Reativado
-
05/09/2023 10:55
Proferidas outras decisões não especificadas
-
04/09/2023 21:16
Conclusos para decisão
-
31/08/2023 21:13
Juntada de Certidão
-
23/08/2023 20:36
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
20/08/2023 03:15
Juntada de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
27/07/2023 10:20
Arquivado Definitivamente
-
27/07/2023 10:20
Juntada de Certidão
-
27/07/2023 10:20
Transitado em Julgado em 27/07/2023
-
27/07/2023 03:22
Decorrido prazo de JANDERSON LOURENCO MUNIZ em 26/07/2023 23:59.
-
12/07/2023 00:00
Publicado Intimação em 12/07/2023. Documento: 64103698
-
11/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2023 Documento: 63319753
-
11/07/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE FORTALEZA Juízo da 10ª Unidade do Juizado Especial Cível - PJE Rua Mário Mamede, 1301 - Fátima.
CEP 60.415-000 - Fortaleza-CE (85)3488-7327 /(85)3488-7311 WhatsApp (exclusivamente) E-MAIL PARA COMUNICAÇÃO: [email protected] PROCESSO Nº 3000513-97.2022.8.06.0002 NATUREZA: AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS PROMOVENTE: DYMITRI DOMINGOS FEITOSA LEAL PROMOVIDA: ELIZABETH MOREIRA BARRETO SENTENÇA Cuida-se de AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS PATRIMONIAIS proposta em face de ELIZABETH MOREIRA BARRETO, na qual se discute uma suposta lesão patrimonial sofrida pelo demandante, afirmando este (Id. 34449242 - Doc. 02), em resumo, que trafegava, no dia 21 de novembro de 2021, por uma determinada via de trânsito da Capital fortalezense, quando a motocicleta conduzida pela promovida colidiu contra o seu automóvel de forma abrupta, resultando em danos significativos em seu bem móvel, tendo de arcar, assim, com a quantia de R$ 8.976,00 (oito mil, novecentos e setenta e seis reais) pelos reparos necessários no seu veículo, requerendo, em função disso, a condenação da demandada por ter dado causa ao evento danoso, no valor de R$ 10.090,00 (dez mil e noventa reais).
Conciliação infrutífera (Id. 58620310 - Doc. 39), em razão da parte demandada deixar de comparecer ao ato designado, mesmo intimada (Id. 56825955 - Doc. 37), sendo requerida, de plano, pela parte autora, sua revelia.
Sinopse do relatado.
Passo a decidir. FUNDAMENTAÇÃO Emerge dos autos que a parte demandada, intimada para comparecer ao ato conciliatório designado (Id. 56825955 - Doc. 37), quedou-se ausente (Id. 58620310 - Doc. 39), sem apresentar um motivo plausível, fazendo-se presente à sessão apenas a parte demandante.
Diante disso, a decretação da revelia à parte Ré é medida de rigor, em razão do não atendimento ao chamado do Juízo sem justificativa da parte demandada, o que ora faço com espeque no art. 20, da Lei nº 9.099/95.
O microssistema adotado pela Lei dos Juizados Especiais possui como princípio reitor a composição amigável entre as partes litigantes, tornando-se essencial a presença destas ao ato audiencial designado, ex vi do art. 9º, segundo o qual: Art. 9º.
Nas causas de valor até 20 (vinte) salários mínimos, as partes comparecerão pessoalmente, podendo ser assistidas por advogado; na de valor superior, a assistência é obrigatória.
Destarte, a ausência da parte demandada, devidamente ciente para comparecer em juízo, a fim de que fosse realizada audiência conciliatória, revela a face do desprezo com a Justiça Estatal, motivo pelo qual decreto a sua revelia, na forma do art. 20, da Lei dos Juizados Especiais - nº 9.099/95, in litteris: Art. 20.
Não comparecendo o demandado à sessão de conciliação ou à audiência de instrução e julgamento, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do juiz.
A parte querelada deveria ter comparecido em juízo para, senão transigir, ao menos apresentar justificativa por sua ausência, entretanto quedou-se inerte, de modo que deve arcar com os ônus decorrentes de sua postura omissa e silente ante ao chamado deste juízo.
Logo, em agindo assim, a veracidade dos fatos é tida por verdadeira, conforme intelecção do art. 20, do Lei Específico.
Saliente-se, contudo, que os efeitos da revelia não incidem compulsoriamente sobre a pretensão autoral de maneira positiva, visto ser relativa a presunção da verdade quanto à situação fática articulada na Inicial, portanto, devem ser comprovados os fatos constitutivos do direito da parte autora.
O cerne da controvérsia gira em torno de lesão patrimonial sofrida pelo demandante, decorrente da conduta danosa perpetrada pela demandada que, na condução de uma motocicleta, teria invadido a via preferencial, resultando em danos ao veículo da parte autora, na monta de R$ 8.976,00 (oito mil, novecentos e setenta e seis reais), sem que a ré desse conta de arcar com tamanho prejuízo.
Antes de adentar ao mérito da causa, importa registrar que o imbróglio será solucionado conforme os ditames da Lei nº 10.406/2002 - Código Civil Brasileiro, bem como do Código de Trânsito Brasileiro - Lei nº 9.503/97, dado o interesse estritamente privado das partes, não se olvidando de outros dispositivos legais aplicados ao caso em apreço. É cediço que a inobservância às normas de trânsito pode acarretar o dever indenizatório àquele que não adotou os cuidados necessários na condução de veículo automotor, sendo imprudente nos atos praticados ao utilizar as vias de circulação urbanas.
Pois bem.
No vertente caso, afirma o autor, na peça vestibular, que a motocicleta conduzida pela demandada invadiu a via preferencial, na qual aquele trafegava, interceptando, assim, sua trajetória, fato este confirmado no laudo pericial anexado (Id. 34449246 - Doc. 06), a redundar em danos significativos em seu automóvel, ficando às suas expensas os reparos necessários em seu veículo.
Avulta ressaltar que os preceitos previstos na legislação de trânsito são de observância obrigatória a todos os que se utilizam das vias, quer seja pedestre, quer seja um ciclista, que seja, outrossim, um condutor de um automóvel de pequeno, médio ou grande porte. À luz da aludida composição normativa inserta no Código de Trânsito Brasileiro, devem assim se posicionar aqueles que participam do tráfego urbano, segundo o quanto exposto: Art. 26.
Os usuários das vias terrestres devem: I - abster-se de todo ato que possa constituir perigo ou obstáculo para o trânsito de veículos, de pessoas ou de animais, ou ainda causar danos a propriedades públicas ou privadas; Art. 28.
O condutor deverá, a todo momento, ter domínio de seu veículo, dirigindo-o com atenção e cuidados indispensáveis à segurança do trânsito.
Art. 34.
O condutor que queira executar uma manobra deverá certificar-se de que pode executá-la sem perigo para os demais usuários da via que o seguem, precedem ou vão cruzar com ele, considerando sua posição, sua direção e sua velocidade. No caso em tela, verifica-se que a condutora da motocicleta que deu causa ao sinistro posicionou-se, diante das circunstâncias fáticas, em completa desídia para com as normas de circulação e conduta dispostas na legislação invocada, porquanto deveria ter adotado todas as cautelas necessárias ao aproximar-se de uma via preferencial, porém preferiu assumir o risco de eventualmente colidir contra quem encontrasse pelo caminho, atraindo para si toda a carga de responsabilidade em razão de sua postura equivocada.
De mais a mais, urge trazer a lume o regramento previsto nos arts. 44 e 208, do Estatuto de Trânsito, a saber: Art. 44.
Ao aproximar-se de qualquer tipo de cruzamento, o condutor do veículo deve demonstrar prudência especial, transitando em velocidade moderada, de forma que possa deter seu veículo com segurança para dar passagem a pedestre e a veículos que tenham o direito de preferência. Art. 208.
Avançar o sinal vermelho do semáforo ou o de parada obrigatória, exceto onde houver sinalização que permita a livre conversão à direita prevista no art. 44-A deste Código: (Redação dada pela Lei nº 14.071, de 2020) (Vigência) Infração - gravíssima; Penalidade - multa. Com efeito, pelas circunstâncias apresentadas, não há dúvidas de que a conduta levada a cabo pela condutora da motocicleta, causadora do sinistro, extravasou os limites da normalidade, desbordando, assim, as balizas impostas, tornando, em razão da postura adotada, o trânsito perigoso e ameaçador, de sorte que deve indenizar o autor pela redução patrimonial sofrida, a fim de restabelecer o status quo ante.
Dentro desse contexto, cite-se, por oportuno, assentada jurisprudência das Turmas Recursais deste Tribunal de Justiça Alencarino em relação ao tema em análise, vide: RECURSO INOMINADO.
RESPONSABILIDADE CIVIL EXTRACONTRATUAL. ACIDENTE DE TRÂNSITO.
COLISÃO EM ESTACIONAMENTO DE SUPERMERCADO ENVOLVENDO VEÍCULOS PARTICULARES. AVANÇO EM PREFERENCIAL.
DINÂMICA DA COLISÃO COMPROVADA PELA AUTORA.
CONFIGURAÇÃO DE ATO ILÍCITO.
DANOS MATERIAIS.
DEVER DE RESSARCIMENTO DO VALOR COMPROVADO. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
CUSTAS E HONORÁRIOS ARBITRADOS EM 10% DO VALOR DA CONDENAÇÃO, SOB CONDIÇÃO SUSPENSIVA. (TJ-CE. 5ª Turma Recursal Provisória.
Processo nº 3002645-69.2018.8.06.0002.
Juiz Relator: Raimundo Ramonilson Carneiro Bezerra.
Julgamento: 21/10/2020) RECURSO INOMINADO. RESPONSABILIDADE CIVIL.
ACIDENTE DE TRÂNSITO. ÔNUS DA PROVA DO AUTOR EM RELAÇÃO AOS FATOS CONSTITUTIVOS (ART. 373, I, CPC).
ELEMENTOS COMPROBATÓRIOS SUFICIENTES.
ATO ILÍCITO.
DANOS MATERIAIS CONFIGURADOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. (TJ-CE. 6ª Turma Recursal Provisória.
Processo nº 3922509-50.2011.8.06.0152.
Juiz Relator: ROBERTO SOARES BULCÃO COUTINHO.
Julgamento: 27/01/2021) Com efeito, restando clara a presença dos elementos caracterizadores da responsabilidade civil, quais sejam, conduta, dano e nexo de causalidade, há que restabelecer o patrimônio da parte autora.
No que concerne ao valor a ser ressarcido, os recibos e notas fiscais apresentados (Id. 34449247 - Doc. 07; Id. 34449249 - Doc. 08; Id. 34449250 - Doc. 09; e Id. 34449251 - Doc. 10) comprovam que os gastos nos reparos do veículo do demandante foram na monta de R$ 8.976,00 (oito mil, novecentos e setenta e seis reais), quantum este devido ao demandante, a título de danos materiais, atinente ao sinistro suportado, devolvendo-se ao autor seu patrimônio bastante afetado, evitando o enriquecimento ilícito da parte adversa, o que é defeso pelo direito posto (art. 884 e ss., do CC). DISPOSITIVO Ante todo o exposto, decreto a revelia da ré, ELIZABETH MOREIRA BARRETO, e julgo PROCEDENTE EM PARTE o pedido autoral, com resolução do mérito, nos termos da fundamentação supra, estribado no artigo 487, I, do CPC, para o fim de condená-la, a título de danos materiais, ao pagamento da quantia de R$ 8.976,00 (oito mil, novecentos e setenta e seis reais), concernente ao valor do conserto no veículo do autor, atualizada conforme as súmulas 54 e 43, ambas do STJ.
Por fim, mantenho o indeferimento da medida liminar outrora apreciada, dado que a parte demandada não possui a plenitude da propriedade sobre o bem móvel (devedora fiduciante), a impossibilitar, assim, a inserção do gravame almejado.
Saliente-se que os Juizados Especiais, em sede de primeiro grau de jurisdição, dispensam o pagamento de custas, taxas ou despesas, nos moldes do art. 54, caput, da Lei 9.099/95 e o pleito de justiça gratuita, quando realizado em sede recursal, terá o seu deferimento condicionado à apresentação, além da declaração de hipossuficiência econômica, de comprovantes de renda e condição econômica demonstradora da impossibilidade de pagamento de custas processuais, sem prejuízo de subsistência de seu suplicante, conforme Enunciado nº. 116 do Fonaje.
Caso não haja cumprimento voluntário da sentença condenatória por parte do devedor e, uma vez iniciada a execução judicial, será expedida certidão de crédito para o fim de protesto e/ou inclusão em cadastros de inadimplentes (negativação), a requerimento da parte autora, com fulcro no art. 52 da LJEC e art. 517 e 782, §§3º, 4º e 5º, do CPC, por aplicação subsidiária.
Fica desde já decretado que decorridos 30 (trinta) dias, após o trânsito em julgado da sentença, sem requerimento da execução da sentença, serão os autos arquivados, podendo o feito ser desarquivado a qualquer momento para fins de execução.
Deixo de condenar em custas e honorários, por não serem devidos, nos termos do art. 55, caput, da Lei 9.099/95.
Ultimadas as providências, certificar e arquivar os autos, independente de despacho.
Expedientes Necessários. Fortaleza/CE, data da assinatura eletrônica. MARIA DO SOCORRO MONTEZUMA BULCÃO Juíza de Direito Titular -
10/07/2023 16:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
10/07/2023 16:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/06/2023 22:47
Julgado procedente em parte do pedido
-
08/05/2023 09:43
Conclusos para julgamento
-
08/05/2023 09:42
Audiência Conciliação realizada para 08/05/2023 09:30 10ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
15/03/2023 20:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/03/2023 20:53
Juntada de Petição de diligência
-
13/02/2023 20:19
Juntada de Petição de petição
-
13/02/2023 13:24
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
09/02/2023 22:02
Expedição de Mandado.
-
09/02/2023 15:57
Expedição de Mandado.
-
31/01/2023 00:00
Intimação
Certifico a designação de audiência de conciliação para o dia 08 de maio de 2023, às 9h30min, a qual se realizará por meio de videoconferência, através da plataforma MICROSOFT TEAMS, sendo o acesso à sala de audiência virtual pelo link: https://link.tjce.jus.br/4f7f1f -
30/01/2023 14:58
Cancelada a movimentação processual
-
30/01/2023 14:57
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
30/01/2023 14:56
Juntada de Certidão
-
30/01/2023 14:54
Audiência Conciliação designada para 08/05/2023 09:30 10ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
24/01/2023 15:04
Proferido despacho de mero expediente
-
23/01/2023 10:10
Conclusos para despacho
-
23/01/2023 10:09
Juntada de Certidão
-
16/12/2022 09:47
Audiência Conciliação realizada para 16/12/2022 09:30 10ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
24/10/2022 16:12
Expedição de Mandado.
-
24/10/2022 00:00
Intimação
Certifico a designação de audiência de conciliação para o dia 16 de dezembro de 2022, às 9h30min, a qual se realizará por meio de videoconferência, através da plataforma MICROSOFT TEAMS, sendo o acesso à sala de audiência virtual pelo link: https://link.tjce.jus.br/f24413 . -
21/10/2022 15:10
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
21/10/2022 15:10
Juntada de Certidão
-
21/10/2022 15:07
Audiência Conciliação designada para 16/12/2022 09:30 10ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
19/10/2022 09:40
Proferido despacho de mero expediente
-
18/10/2022 15:50
Conclusos para despacho
-
17/10/2022 11:52
Juntada de Petição de petição
-
11/10/2022 17:41
Juntada de documento de comprovação
-
07/10/2022 09:41
Audiência Conciliação realizada para 07/10/2022 09:30 10ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
03/09/2022 00:36
Decorrido prazo de JANDERSON LOURENCO MUNIZ em 02/09/2022 23:59.
-
22/08/2022 14:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/08/2022 14:36
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2022 14:18
Juntada de Certidão
-
16/08/2022 13:05
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2022 09:27
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
12/08/2022 08:12
Conclusos para decisão
-
11/08/2022 16:12
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
14/07/2022 12:21
Expedição de Outros documentos.
-
14/07/2022 09:36
Determinada Requisição de Informações
-
13/07/2022 12:27
Conclusos para decisão
-
13/07/2022 12:27
Expedição de Outros documentos.
-
13/07/2022 12:27
Audiência Conciliação designada para 07/10/2022 09:30 10ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
13/07/2022 12:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/07/2022
Ultima Atualização
11/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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