TJCE - 3000403-19.2023.8.06.0114
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Lavras da Mangabeira
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/07/2025 11:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 15/07/2025. Documento: 163932124
-
14/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025 Documento: 163932124
-
11/07/2025 10:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 163932124
-
07/07/2025 19:05
Decisão Interlocutória de Mérito
-
04/07/2025 07:13
Conclusos para decisão
-
26/06/2025 05:41
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 25/06/2025 23:59.
-
24/06/2025 01:38
Confirmada a comunicação eletrônica
-
18/06/2025 18:50
Juntada de Petição de Impugnação
-
18/06/2025 16:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/06/2025 21:59
Juntada de Petição de Impugnação
-
12/06/2025 09:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/06/2025 10:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
09/06/2025 09:55
Proferido despacho de mero expediente
-
29/05/2025 16:16
Conclusos para decisão
-
21/05/2025 12:46
Juntada de Petição de Tutela Antecipada Incidental
-
12/05/2025 16:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/04/2025 12:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/04/2025 10:18
Juntada de Petição de petição
-
02/04/2025 06:08
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 01/04/2025 23:59.
-
02/04/2025 05:39
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 01/04/2025 23:59.
-
01/04/2025 15:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/03/2025 17:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/03/2025 14:06
Erro ou recusa na comunicação
-
13/03/2025 11:20
Juntada de Certidão
-
13/03/2025 08:04
Proferido despacho de mero expediente
-
27/02/2025 11:25
Conclusos para decisão
-
27/02/2025 11:24
Juntada de Certidão
-
25/02/2025 21:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/02/2025 11:30
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
17/02/2025 11:28
Proferido despacho de mero expediente
-
17/02/2025 09:29
Conclusos para decisão
-
17/02/2025 09:29
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
-
03/02/2025 12:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/02/2025 12:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/12/2024 21:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/12/2024 10:36
Juntada de Ofício
-
06/12/2024 14:53
Juntada de documento de comprovação
-
06/12/2024 14:39
Juntada de Ofício
-
06/12/2024 14:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/12/2024 14:29
Juntada de Certidão
-
06/07/2024 00:42
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ em 05/07/2024 23:59.
-
28/06/2024 09:43
Proferido despacho de mero expediente
-
27/06/2024 23:26
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
27/06/2024 08:02
Conclusos para decisão
-
26/06/2024 10:00
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2024 03:29
Decorrido prazo de MARIA ZILDA SOUSA LEITE em 17/06/2024 23:59.
-
26/06/2024 03:29
Decorrido prazo de NEVELLE NICOLLY SILVA SAMPAIO em 17/06/2024 23:59.
-
25/06/2024 00:57
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE LAVRAS DA MANGABEIRA em 24/06/2024 23:59.
-
25/06/2024 00:57
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 24/06/2024 23:59.
-
21/06/2024 15:27
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
-
21/06/2024 13:34
Expedição de Outros documentos.
-
18/06/2024 13:59
Juntada de informação
-
13/06/2024 11:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/06/2024 13:21
Juntada de Certidão
-
10/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 10/06/2024. Documento: 87395833
-
07/06/2024 17:59
Expedição de Alvará.
-
07/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2024 Documento: 87395833
-
07/06/2024 00:00
Intimação
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de obrigação de fazer com pedido de tutela provisória de urgência ajuizada por Renata Sheila, em desfavor do Município de Lavras da Mangabeira/CE e Estado do Ceará.
Alega a inicial, em resumo, que a parte promovente é acometida de Diabetes Mellitus Tipo I, necessitando de mudança de medicação para TRESIBA (DEGLUDECA), com uso de 20 UI S.C diariamente pela manhã, totalizando 03 canetas por mês e 30 agulhas BD ultrafina, 32 Gr, não tendo a parte condições financeiras de adquirir.
Concedida a tutela de urgência (ID 79117943).
Noticiado o não cumprimento da liminar (ID 82295377).
Intimado por duas oportunidades, o promovido manteve-se inerte quanto a comprovação do cumprimento da ordem judicial.
No ID 86561410 o autor informou novamente o descumprimento da ordem judicial. É o relatório.
Compulsando os autos, constato que decorreu o prazo para cumprimento voluntário da liminar pelo Estado do Ceará sem nenhuma comprovação, sendo realizado pedido de bloqueio de verbas públicas.
Antes da realização do bloqueio, foi conferido prazo, por duas oportunidades, para o demandado comprovar o cumprimento da liminar concedida, sob pena da realização de bloqueio de contas públicas, mantendo-se o promovido inerte.
Assim, resta demonstrado o descumprimento da decisão judicial.
A jurisprudência do STJ entende que é possível ao julgador determinar o bloqueio de verba pública para garantir o cumprimento da obrigação do Poder Público de fornecer medicamentos, desde que haja nos autos comprovação de que o demandado não esteja cumprindo essa obrigação, sobretudo quando a desídia do ente implicar grave lesão à saúde ou mesmo risco à vida do paciente.
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.
ASSISTÊNCIA À SAÚDE.
DISCUSSÃO SOBRE A POSSIBILIDADE DE BLOQUEIO DE VERBAS CONTRA A FAZENDA PÚBLICA E DE IMPOSIÇÃO DE MULTA CONTRA ENTE PÚBLICO POR DESCUMPRIMENTO DE DECISÃO JUDICIAL DE FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS.
ENTENDIMENTOS QUE TAMBÉM SE APLICAM ÀS HIPÓTESES DE MANDADO DE SEGURANÇA.
PRECEDENTES DO STJ.
AGRAVO INTERNO DO MUNICÍPIO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1.
Consoante entendem ambas as Turmas de direito público deste STJ, também se aplicam às hipóteses de ações mandamentais, as possibilidades de se determinar o bloqueio de verbas e de imposição de multa contra a Fazenda Pública.
Precedentes: AgRg no AREsp 580.406/GO, Rel.
Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/03/2015, DJe 25/03/2015 e AgRg nos EDcl no RMS 42.249/GO, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 26/11/2013, DJe 05/12/2013, dentre outros. 2.
Agravo interno do Município a que se nega provimento. (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.851.398/SP, relator Ministro Manoel Erhardt (Desembargador Convocado do TRF-5ª Região), Primeira Turma, julgado em 31/5/2021, DJe de 4/6/2021.). É o caso dos autos.
Ante o exposto e o que mais dos autos consta: 1.
Determino o bloqueio de verba pública do Estado do Ceará, no valor de R$ 2.665,80 (correspondente a 6 meses do menor valor mensal do medicamento - vide orçamento de ID 82295378) a fim de permitir o cumprimento específico da decisão que garantiu à autora o direito ao medicamento indispensável à sua saúde (segue anexo ordem de bloqueio). 2.
Após o bloqueio, expeça-se alvará em favor da parte autora, com a entrega condicionada a assinatura de termo de compromisso de prestar contas nos autos, no prazo de 05 (cinco) dias, devendo juntar a respectiva nota fiscal e recibo da aquisição dos medicamentos. 3.
Cerifique se os demandados foram citados e, caso positivo, se apresentaram contestação. 4.
Por fim, vista ao Ministério Público.
Expedientes necessários com URGÊNCIA.
Lavras da Mangabeira/CE, data da assinatura.
LUZINALDO ALVES ALEXANDRE DA SILVA Juiz de Direito Titular -
06/06/2024 12:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 87395833
-
06/06/2024 12:53
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2024 12:49
Juntada de Certidão
-
06/06/2024 12:35
Juntada de resposta da ordem de bloqueio
-
28/05/2024 10:51
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
22/05/2024 12:41
Conclusos para decisão
-
22/05/2024 12:38
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
15/05/2024 11:49
Juntada de Petição de substabelecimento
-
15/05/2024 02:05
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 14/05/2024 23:59.
-
01/05/2024 00:57
Decorrido prazo de NEVELLE NICOLLY SILVA SAMPAIO em 30/04/2024 23:59.
-
01/05/2024 00:55
Decorrido prazo de NEVELLE NICOLLY SILVA SAMPAIO em 30/04/2024 23:59.
-
23/04/2024 00:00
Publicado Intimação em 23/04/2024. Documento: 83888641
-
22/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2024 Documento: 83888641
-
22/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Lavras da Mangabeira Vara Única da Comarca de Lavras da Mangabeira Rua Vicente Veloso, S/N, Fórum Des.
Stênio Leite Linhares, Cel.
Francisco Correia Lima - CEP 63300-000, Fone: (85) 3108-0166, Lavras Da Mangabeira-CE - E-mail: [email protected] DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Considerando a documentação acostada, devolvo o prazo ao Estado do Ceará para cumprimento da decisão, na forma requerida. Intime-se. Expedientes necessários. Lavras Da Mangabeira/CE, data do sistema. LUZINALDO ALVES ALEXANDRE DA SILVA Juiz de Direito Titular -
19/04/2024 17:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 83888641
-
19/04/2024 17:04
Expedição de Outros documentos.
-
09/04/2024 03:31
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE LAVRAS DA MANGABEIRA em 08/04/2024 23:59.
-
09/04/2024 03:27
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE LAVRAS DA MANGABEIRA em 08/04/2024 23:59.
-
08/04/2024 11:43
Proferido despacho de mero expediente
-
04/04/2024 00:53
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE LAVRAS DA MANGABEIRA em 03/04/2024 23:59.
-
04/04/2024 00:26
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 03/04/2024 23:59.
-
27/03/2024 13:36
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
27/03/2024 12:23
Conclusos para decisão
-
26/03/2024 16:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/03/2024 16:17
Expedição de Outros documentos.
-
15/03/2024 11:01
Proferido despacho de mero expediente
-
13/03/2024 11:57
Conclusos para decisão
-
13/03/2024 11:57
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
-
13/03/2024 11:32
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
13/03/2024 11:30
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
22/02/2024 11:38
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
17/02/2024 01:56
Decorrido prazo de NEVELLE NICOLLY SILVA SAMPAIO em 16/02/2024 23:59.
-
07/02/2024 08:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 79117943
-
05/02/2024 15:21
Juntada de Certidão
-
05/02/2024 15:00
Juntada de Certidão
-
05/02/2024 14:52
Expedição de Outros documentos.
-
05/02/2024 14:52
Expedição de Outros documentos.
-
05/02/2024 14:11
Concedida a Medida Liminar
-
05/02/2024 09:35
Conclusos para decisão
-
27/01/2024 08:14
Decorrido prazo de SECRETARIA DA SAUDE DO ESTADO DO CEARA em 24/01/2024 23:59.
-
27/01/2024 08:13
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE LAVRAS DA MANGABEIRA em 24/01/2024 23:59.
-
24/01/2024 17:08
Expedição de Outros documentos.
-
18/01/2024 07:31
Proferido despacho de mero expediente
-
16/01/2024 09:46
Conclusos para despacho
-
12/01/2024 01:16
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE LAVRAS DA MANGABEIRA em 11/01/2024 09:00.
-
09/01/2024 11:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/01/2024 11:08
Juntada de Petição de diligência
-
09/01/2024 08:10
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
08/01/2024 13:13
Expedição de Mandado.
-
12/12/2023 13:10
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2023 12:44
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2023 11:32
Proferido despacho de mero expediente
-
30/11/2023 15:46
Conclusos para decisão
-
21/11/2023 17:48
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
20/11/2023 00:00
Publicado Intimação em 20/11/2023. Documento: 71878135
-
17/11/2023 00:00
Intimação
Comarca de Lavras da MangabeiraVara Única da Comarca de Lavras da Mangabeira PROCESSO: 3000403-19.2023.8.06.0114 CLASSE: TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135)POLO ATIVO: RENATA SHEILA DE SOUZA LEITE REPRESENTANTES POLO ATIVO: NEVELLE NICOLLY SILVA SAMPAIO - CE46791 POLO PASSIVO:SECRETARIA DE SAUDE DO ESTADO DO CEARA e outros D E S P A C H O Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 dias, emendar a inicial, acostando aos autos parecer médico informando acerca da ineficácia dos fármacos dispensados pelo SUS.
Tudo conforme tema 106 do STJ.
Expedientes necessários. LAVRAS DA MANGABEIRA, 13 de novembro de 2023. LUZINALDO ALVES ALEXANDRE DA SILVA Juiz de Direito -
17/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2023 Documento: 71878135
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16/11/2023 11:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 71878135
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13/11/2023 20:07
Proferido despacho de mero expediente
-
08/11/2023 12:51
Conclusos para decisão
-
08/11/2023 12:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/11/2023
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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