TJCE - 0108000-88.2019.8.06.0001
1ª instância - Nucleo de Justica 4.0 - Cumprimento de Sentenca Fazendaria
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/04/2025 11:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/04/2025 11:51
Conclusos para despacho
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01/04/2025 10:21
Redistribuído por competência exclusiva em razão de criação de unidade judiciária
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01/04/2025 10:21
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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01/04/2025 10:20
Classe retificada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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01/04/2025 10:08
Ato ordinatório praticado
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01/04/2025 10:08
Alterado o assunto processual
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01/04/2025 10:08
Alterado o assunto processual
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18/12/2024 17:37
Ato ordinatório praticado
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06/12/2024 12:12
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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06/12/2024 00:43
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 05/12/2024 23:59.
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07/11/2024 00:30
Decorrido prazo de ANTONIO DELANO SOARES CRUZ em 06/11/2024 23:59.
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07/11/2024 00:30
Decorrido prazo de VINICIUS RIBEIRO DE ARAUJO em 06/11/2024 23:59.
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07/11/2024 00:30
Decorrido prazo de CECI DE JESUS DE SOUSA ARAUJO em 06/11/2024 23:59.
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15/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 15/10/2024. Documento: 106320856
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15/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 15/10/2024. Documento: 106320856
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15/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 15/10/2024. Documento: 106320856
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14/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2024 Documento: 106320856
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14/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2024 Documento: 106320856
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14/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2024 Documento: 106320856
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14/10/2024 00:00
Intimação
13ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza e-mail: [email protected] Telefones: 3108-2048/3108-2051 PROCESSO: 0108000-88.2019.8.06.0001 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) POLO ATIVO: ESTADO DO CEARÁ, PROCURADORIA GERAL DO ESTADO POLO PASSIVO: PEDRO FELIPE PAULINO CARLOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Sendo desnecessário o esgotamento das diligências em busca de bens (AgRg no REsp 1.322.436, Rel.
Min.
Assusete Magalhães, DJe 17/8/2015), determino a consulta e restrição dos bens do executado, via RENAJUD, até o valor da dívida.
CPF nº *27.***.*96-30; valor da execução: R$ 27.121,36 (vinte e sete mil, cento e vinte e um reais e trinta e seis centavos).
Com o resultado, intimem-se as partes para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias.
Ressalto que, caso as consultas sejam infrutíferas, com esta intimação já iniciará o prazo de suspensão e subsequente prescrição, na forma do art. 921, inciso III e §1º, do Código de Processo Civil. Fortaleza/CE, 10 de outubro de 2024 João Everardo Matos Biermann Juiz de Direito -
11/10/2024 15:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 106320856
-
11/10/2024 15:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 106320856
-
11/10/2024 15:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 106320856
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11/10/2024 15:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/10/2024 01:53
Proferidas outras decisões não especificadas
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02/09/2024 11:19
Juntada de Outros documentos
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31/08/2024 00:36
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 30/08/2024 23:59.
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23/08/2024 11:36
Juntada de Petição de pedido (outros)
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21/08/2024 14:40
Conclusos para despacho
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15/08/2024 01:23
Decorrido prazo de CECI DE JESUS DE SOUSA ARAUJO em 14/08/2024 23:59.
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15/08/2024 01:23
Decorrido prazo de ANTONIO DELANO SOARES CRUZ em 14/08/2024 23:59.
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15/08/2024 00:34
Decorrido prazo de VINICIUS RIBEIRO DE ARAUJO em 14/08/2024 23:59.
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08/08/2024 15:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 07/08/2024. Documento: 90265576
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07/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 07/08/2024. Documento: 90265576
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06/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024 Documento: 90265576
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06/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024 Documento: 90265576
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06/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024 Documento: 90265576
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06/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024 Documento: 90265576
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06/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024 Documento: 90265576
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06/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024 Documento: 90265576
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06/08/2024 00:00
Intimação
13ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza e-mail: [email protected] Telefones: 3108-2048/3108-2051 PROCESSO: 0108000-88.2019.8.06.0001 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) POLO ATIVO: ESTADO DO CEARÁ, PROCURADORIA GERAL DO ESTADO POLO PASSIVO: PEDRO FELIPE PAULINO CARLOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Visto em autoinspeção Trata-se de Cumprimento de Sentença protocolado pelo Estado do Ceará contra Pedro Felipe Paulino Carlos. Em decisão de id. 87508206, este Juízo determinou a indisponibilidade dos saldos bancários existentes em nome do executado. Em certidão de id. 88380121, o Sistema SISBAJUD informou sobre a efetivação do bloqueio de R$ 529,44 (quinhentos e vinte e nove reais e quarenta e quatro centavos). É o relatório.
Decido. Tendo em vista o teor da certidão de id. 88380121, verifico que os valores bloqueados no Sistema SISBAJUD são inferiores a 40 salários mínimos. A jurisprudência do e.
Tribunal de Justiça do Estado do Ceará assim dispõe: Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSO CIVIL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
PENHORA ON LINE.
VALORES INFERIORES A 40 SALÁRIOS MÍNIMOS.
ART. 833 CPC.
IMPENHORABILIDADE PRESUMIDA.
PRECEDENTES STJ E TJCE.
RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO.
DECISÃO REFORMADA PARA RECONHECER A IMPENHORABILIDADE E A LIBERAÇÃO DOS VALORES BLOQUEADOS. 01.
O cerne da controvérsia reside em aferir o acerto da decisão interlocutória que indeferiu o desbloqueio dos valores penhorados, os quais se encontravam depositados em conta poupança pertencentes ao agravante. 02.
O artigo 833 do CPC dispõe que são impenhoráveis as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, bem como a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos; 03.
O entendimento do Superior Tribunal de Justiça, e também deste E.
Tribunal, é no sentido que a impenhorabilidade deve ser respeitada, ainda que os valores estejam depositados em conta poupança, conta-corrente ou fundo de investimento, pois a quantia até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos é impenhorável.
Precedentes STJ e TJCE. 04.
Assim, considerando que os valores penhorados não superam a quantia de 40 (quarenta) salários-mínimos da época, merece reforma decisão do magistrado de origem que reconheceu a impenhorabilidade. 05.
Agravo de instrumento conhecido e provido.
Decisão agravada reformada para reconhecer a impenhorabilidade e a liberação dos valores bloqueados. (TJCE, Agravo de Instrumento nº 0632798-20.2023.8.06.0000, Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Privado, Relatora: Desª.
Cleide Alves de Aguiar, Data do Julgamento: 17/04/2024) Ementa: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO.
PENHORA.
CONTA POUPANÇA.
IMPOSSIBILIDADE.
IMPENHORABILIDADE LIMITADA AO VALOR DE ATÉ 40 (QUARENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS.
ARTIGO 833, X, DO CPC.
PRECEDENTES DO STJ.
DECISÃO REFORMADA.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Cinge-se a controvérsia recursal em analisar eventual desacerto do decisum a quo que converteu em penhora o bloqueio da quantia de R$ 47.973,97 (quarenta e sete mil, novecentos e setenta e três reais e noventa e sete centavos), realizado na conta poupança da parte ora agravante, determinando a sua transferência para conta judicial. 2.
No presente caso, dentro do juízo de cognição sumária específica do recurso de agravo de instrumento, vê-se que a penhora recaiu sobre valores depositados em conta poupança. 3.
O ordenamento jurídico pátrio, em prestígio às garantias fundamentais do devedor, não admite, em regra, a penhora de verbas alimentares do devedor, a fim de garantir a sua subsistência mínima.
Nesse propósito, os bens impenhoráveis estão enumerados no art. 833 do Código de Processo Civil, encontrando-se, entre eles, no inciso X, a quantia depositada em caderneta de poupança até o limite de 40 (quarenta) salários mínimos. 4.
São impenhoráveis depósitos em caderneta de poupança que não ultrapassem 40 (quarenta) salários mínimos.
Ademais, quanto ao comando normativo do valor depositado até o limite de 40 (quarenta) salários mínimos ser absolutamente impenhorável, este deve ter 'interpretação restritiva', "admitindo-se, apenas, a mitigação dessa ordem, no caso de pensão alimentícia ou de comprovada má-fé ou fraude", o que não se verifica no caso dos autos.
Salienta-se que ainda que os valores constantes em conta corrente percam a natureza salarial após o recebimento do salário ou vencimento seguinte, a quantia poupada pelo devedor, no patamar de até 40 (quarenta) salários mínimos, é impenhorável.
Precedentes STJ. 5.
Desse modo, deve ser reformada a decisão ora vergastada para determinar o desbloqueio tão somente dos valores depositados em conta poupança até o montante de 40 (quarenta) salários mínimos 6.
Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJCE, Agravo de Instrumento nº 0624158-67.2019.8.06.0000, Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Privado, Relatora: Desª.
Lira Ramos de Oliveira, Data do Julgamento: 22/04/2020) Considerando a presunção de impenhorabilidade a incidir no presente caso, determino o desbloqueio do numerário bloqueado do executado Pedro Felipe Paulino Carlos. Intimem-se as partes. Fortaleza/CE, 03 de agosto de 2024.
João Everardo Matos Biermann Juiz de Direito -
05/08/2024 09:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 90265576
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05/08/2024 09:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 90265576
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05/08/2024 09:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 90265576
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05/08/2024 09:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/08/2024 12:55
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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01/08/2024 00:25
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 31/07/2024 23:59.
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01/08/2024 00:25
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 31/07/2024 23:59.
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15/07/2024 13:00
Conclusos para despacho
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15/07/2024 12:59
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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10/07/2024 17:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/07/2024 23:24
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2024 23:24
Proferido despacho de mero expediente
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24/06/2024 18:09
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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19/06/2024 15:55
Conclusos para despacho
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19/06/2024 15:54
Juntada de Certidão
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10/06/2024 17:22
Juntada de Certidão
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31/05/2024 14:09
Determinado o bloqueio/penhora on line
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22/05/2024 00:08
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 21/05/2024 23:59.
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07/05/2024 17:06
Conclusos para despacho
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19/04/2024 11:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/04/2024 10:42
Expedição de Outros documentos.
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29/03/2024 21:04
Proferido despacho de mero expediente
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29/02/2024 15:22
Conclusos para despacho
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20/02/2024 02:07
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 19/02/2024 23:59.
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11/02/2024 00:49
Decorrido prazo de PEDRO FELIPE PAULINO CARLOS em 09/02/2024 23:59.
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27/01/2024 11:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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27/01/2024 11:17
Juntada de Petição de diligência
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16/12/2023 00:40
Decorrido prazo de ANTONIO DELANO SOARES CRUZ em 14/12/2023 23:59.
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16/12/2023 00:40
Decorrido prazo de CECI DE JESUS DE SOUSA ARAUJO em 14/12/2023 23:59.
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22/11/2023 00:00
Publicado Intimação em 22/11/2023. Documento: 71854123
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21/11/2023 00:00
Intimação
Comarca de Fortaleza13ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza PROCESSO: 0108000-88.2019.8.06.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: AUTOR: ESTADO DO CEARA, PROCURADORIA GERAL DO ESTADO POLO PASSIVO: REU: PEDRO FELIPE PAULINO CARLOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de Cumprimento de Sentença protocolado pelo Estado do Ceará em desfavor de Pedro Felipe Paulino Carlos, requerendo o adimplemento de obrigação de pagar no montante de R$ 17.930,59.
Após ter o executado requerido sua habilitação nos autos junto ao ID 37566965, mediante a petição do ID 54782979 impugnou o cumprimento de sentença, requerendo o reconhecimento da nulidade do título executivo judicial.
Segundo o réu, o título executivo, e por consequência o processo de execução, seria nulo em razão de não haver, apesar de citado, não ter comparecido à audiência, apresentado defesa ou constituído Advogado, não tendo sido, ainda, intimado da sentença condenatória, mas apenas para cumpri-la, pagando os valores devidos.
Sobre o débito, o réu menciona ocorrer excesso de execução amparado em documentação que eximiu-se de acostar aos autos.
O Estado do Ceará manifestou-se no ID. 37566954 pela rejeição da impugnação. É o relatório.
Decido.
Verifica-se do ID 37566961 da etapa cognitiva que o réu foi pessoalmente citado para os termos da ação, tendo deixado, contudo, de constituir advogado e de apresentar defesa escrita (ID 37567083), razão para a decretação de sua revelia (ID 37566974).
Conforme o art. 346, do Código de Processo Civil de 2015, "os prazos contra o revel que não tenha patrono nos autos fluirão da data de publicação do ato decisório no órgão oficial".
Desse modo, tendo sido deixado de contestação a ação o réu citado pessoalmente, e nesses termos considerado revel (art. 344, CPC), prescindível sua intimação para os atos processuais subsequentes praticados durante a fase de conhecimento, conforme o art. 346 citado, inclusive dos termos da sentença. Logo, inexistem nulidades perante o título executivo ou a etapa satisfativa em curso, ainda mais quando se verifica que o executado foi devida e pessoalmente intimado regularmente para cumprir o julgado, suprindo-se, com isso, a impossibilidade de iniciar-se a execução mediante intimação do advogado do réu revel, que não foi constituído na fase de conhecimento, na forma como, aliás, entende o Superior Tribunal de Justiça: "RECURSO ESPECIAL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
REVELIA NA FASE COGNITIVA.
AUSÊNCIA DE ADVOGADO CONSTITUÍDO.
NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO DOS DEVEDORES POR CARTA PARA O CUMPRIMENTO DA SENTENÇA.
REGRA ESPECÍFICA DO CPC DE 2015.
REGISTROS DOUTRINÁRIOS. 1.
Controvérsia em torno da necessidade de intimação pessoal dos devedores no momento do cumprimento de sentença prolatada em processo em que os réus, citados pessoalmente, permaneceram revéis. 2.
Em regra, intimação para cumprimento da sentença, consoante o CPC/2015, realiza-se na pessoa do advogado do devedor (art. 513, § 2.º, inciso I, do CPC/2015) 3.
Em se tratando de parte sem procurador constituído, aí incluindo-se o revel que tenha sido pessoalmente intimado, quedando-se inerte, o inciso II do §2º do art. 513 do CPC fora claro ao reconhecer que a intimação do devedor para cumprir a sentença ocorrerá "por carta com aviso de recebimento". 4.
Pouco espaço deixou a nova lei processual para outra interpretação, pois ressalvara, apenas, a hipótese em que o revel fora citado fictamente, exigindo, ainda assim, em relação a este nova intimação para o cumprimento da sentença, em que pese na via do edital. 5.
Correto, assim, o acórdão recorrido em afastar nesta hipótese a incidência do quanto prescreve o art. 346 do CPC. 6.
RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. (STJ - REsp 1760914/SP, Rel.
Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 02/06/2020, DJe 08/06/2020, grifos nossos) No que tange à alegação de excesso de execução, observa-se, pela leitura da impugnação, que esta não se fez acompanhar da documentação que, segundo o réu, comprovaria a realização da prestação de contas por cuja omissão foi condenado a pagar os valores reclamados na presente execução.
Não bastasse a ausência dos documentos a que recorre a parte para refutar a pretensão executiva, é fato que a impugnação ao cumprimento de sentença, por não ter efeitos rescisórios do título executivo judicial, não tem a capacidade de infirmar o fundamento da condenação que deu ensejo à obrigação judicial em execução.
Ademais, conforme os termos do CPC, a defesa sucessivamente apresentada pelo réu padece de vício lógico, uma vez que não poderia este, de um lado, alegar excesso de execução, e do outro, postular (irregularmente, e de forma impossível) o desfazimento do próprio título, na medida em que a alegação de excesso pressupõe, logicamente, a existência do próprio título executivo. Por tais razões, indefiro integralmente a impugnação apresentada, reputando devidos, ante a ausência de contrariedade específica por parte do executado, a importância reclamada pela parte autora em conformidade com o cálculo do ID 37566946.
Intimem-se.
No mais, dando prosseguimento ao feito, intime-se presencialmente PEDRO FELIPE PAULINO CARLOS para que pague o valor de R$ 17.930,59 no prazo de 15 dias, sob pena de incidência de multa de 10%, acrescido de 10% (dez por cento) a título de honorários advocatícios (art. 523, §1º, do CPC).
Expediente necessário.
Fortaleza, 13 de novembro de 2023. Juiz de Direito -
21/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2023 Documento: 71854123
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20/11/2023 10:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 71854123
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20/11/2023 09:36
Recebido o Mandado para Cumprimento
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20/11/2023 08:41
Expedição de Mandado.
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20/11/2023 08:41
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2023 15:38
Decisão Interlocutória de Mérito
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20/03/2023 12:38
Conclusos para despacho
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07/02/2023 16:33
Juntada de petição
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06/02/2023 09:36
Cancelada a movimentação processual
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22/10/2022 07:17
Mov. [68] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
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03/11/2021 18:39
Mov. [67] - Encerrar documento - restrição
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30/09/2021 15:30
Mov. [66] - Certidão emitida
-
18/05/2021 17:00
Mov. [65] - Conclusão
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17/05/2021 09:35
Mov. [64] - Certidão emitida
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14/05/2021 12:43
Mov. [63] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.21.02053460-5 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 14/05/2021 12:21
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06/05/2021 13:29
Mov. [62] - Certidão emitida
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06/05/2021 11:35
Mov. [61] - Documento Analisado
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03/05/2021 17:50
Mov. [60] - Mero expediente: INTIME-SE o Estado do Ceará para que, querendo, se manifeste acerca da impugnação apresentada pela parte requerida às fls. 01/06 dos autos dependentes. Expedientes SEJUD: intimação do ente público através publicação do portal
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12/04/2021 14:16
Mov. [59] - Conclusão
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16/03/2021 14:40
Mov. [58] - Certidão emitida
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16/03/2021 14:40
Mov. [57] - Certidão emitida
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16/03/2021 14:38
Mov. [56] - Trânsito em julgado
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16/03/2021 14:30
Mov. [55] - Encerrar documento - restrição
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02/03/2021 11:39
Mov. [54] - Incidente processual instaurado: 0014315-56.2021.8.06.0001 - Impugnação de Crédito
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09/02/2021 16:14
Mov. [53] - Mero expediente: À SEJUD para que regularize o cadastro de patronos da parte requerida, fazendo constar o nome da advogada Ceci de Jesus de Sousa Araújo, conforme pleiteado à fl. 109. Exp. Nec. Fortaleza, 09 de fevereiro de 2021.
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09/02/2021 13:26
Mov. [52] - Conclusão
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08/02/2021 14:24
Mov. [51] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.21.01859341-1 Tipo da Petição: Juntada de Procuração/Substabelecimento Data: 08/02/2021 14:16
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25/01/2021 17:41
Mov. [50] - Certidão emitida
-
25/01/2021 17:41
Mov. [49] - Documento
-
25/01/2021 17:36
Mov. [48] - Documento
-
22/01/2021 15:55
Mov. [47] - Expedição de Mandado: Mandado nº: 001.2021/010237-4 Situação: Cumprido - Ato positivo em 25/01/2021 Local: Oficial de justiça - Leonel Maia Silva Neto
-
22/01/2021 15:53
Mov. [46] - Documento Analisado
-
20/01/2021 11:01
Mov. [45] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
20/01/2021 08:21
Mov. [44] - Conclusão
-
19/01/2021 13:58
Mov. [43] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.21.01819237-9 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 19/01/2021 13:43
-
13/12/2020 10:58
Mov. [42] - Certidão emitida
-
02/12/2020 09:06
Mov. [41] - Certidão emitida
-
02/12/2020 09:06
Mov. [40] - Documento Analisado
-
01/12/2020 08:29
Mov. [39] - Mero expediente: INTIME-SE o Estado do Ceará para que se manifeste acerca do contido na certidão de fl. 93, de modo que requeira nos autos o que entender de direito. Expedientes SEJUD: intimação do ente público por portal eletrônico. Fortaleza
-
27/11/2020 17:29
Mov. [38] - Conclusão
-
24/11/2020 23:10
Mov. [37] - Encerrar documento - restrição
-
24/11/2020 23:10
Mov. [36] - Encerrar documento - restrição
-
23/11/2020 13:11
Mov. [35] - Certidão emitida
-
23/11/2020 10:03
Mov. [34] - Certidão emitida
-
23/11/2020 10:03
Mov. [33] - Documento
-
10/10/2020 11:55
Mov. [32] - Certidão emitida
-
06/10/2020 15:31
Mov. [31] - Expedição de Mandado: Mandado nº: 001.2020/181229-1 Situação: Cumprido - Ato negativo em 23/11/2020 Local: Oficial de justiça - Rhamanita De Macedo Pereira
-
30/09/2020 00:13
Mov. [30] - Certidão emitida: Ciência da Intimação/Citação Eletrônica no Portal e-Saj.
-
29/09/2020 09:16
Mov. [29] - Certidão emitida
-
29/09/2020 09:16
Mov. [28] - Certidão emitida
-
29/09/2020 09:16
Mov. [27] - Documento Analisado
-
17/09/2020 15:44
Mov. [26] - Procedência [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
17/09/2020 14:14
Mov. [25] - Conclusão
-
11/06/2020 12:45
Mov. [24] - Certidão emitida
-
23/04/2020 13:13
Mov. [23] - Encerrar documento - restrição
-
03/12/2019 16:15
Mov. [22] - Encerrar documento - restrição
-
30/11/2019 13:55
Mov. [21] - Certidão emitida
-
24/11/2019 15:17
Mov. [20] - Certidão emitida
-
24/11/2019 15:16
Mov. [19] - Informações
-
18/11/2019 09:38
Mov. [18] - Expedição de Mandado: Mandado nº: 001.2019/270962-4 Situação: Não cumprido em 24/11/2019 Local: Oficial de justiça - Jose Hilton Mont Alverne Girao
-
14/11/2019 09:26
Mov. [17] - Certidão emitida
-
04/11/2019 14:50
Mov. [16] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
01/11/2019 13:18
Mov. [15] - Concluso para Decisão Interlocutória
-
01/11/2019 09:58
Mov. [14] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.19.00731284-7 Tipo da Petição: Parecer do Ministério Público Data: 01/11/2019 09:07
-
07/10/2019 14:35
Mov. [13] - Certidão emitida
-
27/09/2019 15:19
Mov. [12] - Mero expediente: Não tendo o réu contestado o pedido inicial, considero-o revel, presumindo-se verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor (art. 344, CPC). Antes de anunciar o julgamento do feito, dê-se vista dos autos ao Ministério
-
07/06/2019 15:40
Mov. [11] - Concluso para Despacho
-
07/06/2019 15:39
Mov. [10] - Decurso de Prazo
-
15/03/2019 11:03
Mov. [9] - Certidão emitida
-
15/03/2019 11:03
Mov. [8] - Documento
-
15/03/2019 11:00
Mov. [7] - Documento
-
12/03/2019 02:54
Mov. [6] - Prazo alterado feriado: Prazo referente ao usuário foi alterado para 03/05/2019 devido à alteração da tabela de feriados
-
07/02/2019 09:01
Mov. [5] - Expedição de Mandado: Mandado nº: 001.2019/030554-2 Situação: Cumprido - Ato positivo em 15/03/2019 Local: Oficial de justiça - Glória Rios Ferreira Gomes
-
06/02/2019 17:39
Mov. [4] - Certidão emitida
-
06/02/2019 14:31
Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
06/02/2019 10:13
Mov. [2] - Conclusão
-
06/02/2019 10:13
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/04/2025
Ultima Atualização
21/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
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Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
Documentos Diversos • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
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