TJCE - 3000871-37.2019.8.06.0012
1ª instância - 19ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/09/2024 14:22
Arquivado Definitivamente
-
04/09/2024 14:22
Juntada de Certidão
-
04/09/2024 14:22
Transitado em Julgado em 04/09/2024
-
04/09/2024 00:48
Decorrido prazo de JOAO VICTOR DUARTE MOREIRA em 03/09/2024 23:59.
-
04/09/2024 00:47
Decorrido prazo de PEDRO CYSNE FROTA DE SOUZA em 03/09/2024 23:59.
-
20/08/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 20/08/2024. Documento: 96212365
-
20/08/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 20/08/2024. Documento: 96212365
-
19/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024 Documento: 96212365
-
19/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024 Documento: 96212365
-
19/08/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 19ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZA Processo nº 3000871-37.2019.8.06.0012 Exequente: NEW WAIKE INDUSTRIA E COMERCIO DE CONFECCOES LTDA Executado: PEDRO WAGNER RABELO SENTENÇA Relatório dispensado nos termos do artigo 38 da Lei n° 9.099/95. Trata-se de processo em fase de cumprimento de sentença ajuizado por NEW WAIKE INDUSTRIA E COMERCIO DE CONFECCOES LTDA em face de PEDRO WAGNER RABELO. A decisão acostada ao ID 8469363 determinou a intimação da parte exequente para indicar bens penhoráveis da parte executada, tendo em vista que todas as tentativas de localizar bens em nome da parte devedora foram infrutíferas, contudo a parte exequente permaneceu em silêncio, transcorrendo em branco o prazo concedido, conforme movimentação processual retro. A doutrina, sobre o tema, leciona que a inexistência de bens penhoráveis "constitui causa de extinção do processo de execução, sendo facultada a sua renovação à existência de bens penhoráveis ou à possibilidade de localização do devedor, conforme o caso, considerando que a execução perante os Juizados Especiais Cíveis deve ser compreendida como um 'processo de resultados', donde não se afigura possível a indefinida reiteração de atos processuais com a finalidade de localizar o devedor ou bens a penhorar, por culminar em inaceitável postergação da conclusão do processo" (In Juizados Especiais Cíveis e Criminais, por Fátima Nancy Andrighi e Sidnei Agostinho Beneti, Belo Horizonte: Del Rey, 1996, página 52). Estabelecem o artigo 53, §4° da Lei nº 9.099/95 e os Enunciados n° 75 e 76 do FONAJE que, inexistindo bens penhoráveis em nome do devedor, o processo deve ser extinto, sendo emitida certidão de crédito, caso requerida, in verbis: Art. 53.
A execução de título executivo extrajudicial, no valor de até quarenta salários mínimos, obedecerá ao disposto no Código de Processo Civil, com as modificações introduzidas por esta Lei. § 4º Não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor. ENUNCIADO 75 (Substitui o Enunciado 45) - A hipótese do § 4º, do 53, da Lei 9.099/1995, também se aplica às execuções de título judicial, entregando-se ao exequente, no caso, certidão do seu crédito, como título para futura execução, sem prejuízo da manutenção do nome do executado no Cartório Distribuidor (nova redação - XXI Encontro - Vitória/ES). ENUNCIADO 76 (Substitui o Enunciado 55) - No processo de execução, esgotados os meios de defesa e inexistindo bens para a garantia do débito, expede-se a pedido do exequente, certidão de dívida para fins de inscrição no serviço de Proteção ao Crédito - SPC e SERASA, sob pena de responsabilidade. Ante o exposto, determino a EXTINÇÃO do presente feito por inexistência de bens penhoráveis da parte executada, com amparo no artigo 53, §4º, da Lei nº 9.099/95 e nos Enunciados n° 75 e 76, ambos do FONAJE. Expeça-se certidão de crédito, caso requerida. Advirta-se a parte exequente que a reabertura do presente cumprimento de sentença poderá ser solicitada, caso localize algum bem da parte executada ou demonstre mudança concreta na situação financeira do devedor, desde que ainda esteja dentro do prazo prescricional. Sem custas e honorários, nos termos do artigo 55, caput, da Lei nº 9.099/95. Publique-se.
Registre-se.
Intime-se. Após, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Fortaleza - CE, data digital. MARÍLIA LIMA LEITÃO FONTOURA JUÍZA DE DIREITO -
16/08/2024 10:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 96212365
-
16/08/2024 10:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 96212365
-
14/08/2024 16:18
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
-
13/08/2024 19:33
Conclusos para julgamento
-
19/04/2024 17:09
Proferido despacho de mero expediente
-
15/02/2024 11:06
Conclusos para despacho
-
24/01/2024 14:07
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2024 15:46
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
23/01/2024 15:46
Juntada de Petição de diligência
-
01/11/2023 08:13
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
20/10/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 20/10/2023. Documento: 70616944
-
20/10/2023 00:00
Publicado Intimação em 20/10/2023. Documento: 70616943
-
19/10/2023 14:09
Expedição de Mandado.
-
19/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2023 Documento: 60402877
-
19/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2023 Documento: 60402877
-
19/10/2023 00:00
Intimação
Analiso os pedidos formulados pela exequente na petição de ID 51878174: 1) Nova pesquisa no Sistema SISBAJUD No que tange à reiteração de pedido de penhora "on-line", a medida já se revelou inócua na última pesquisa bem como nas oportunidades anteriores em que foi tentada, não se justificando a renovação sem a demonstração de indícios de modificação da situação financeira do executado que revele a possibilidade de êxito na repetição da diligência.
Friso que o mero decurso de tempo, por si só, não é razão suficiente para repetição das pesquisas.
Por tais razões, indefiro a repetição das pesquisas pelos meios eletrônicos. 2) Expedição de mandado de penhora convencional Defiro o pedido.
Expeça-se mandado de penhora, avaliação e intimação para o endereço informado no ID 51878174.
Intime-se a exequente desta decisão.
Fortaleza, data de inserção no sistema. Marília Lima Leitão Fontoura Juíza de Direito -
18/10/2023 05:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 60402877
-
18/10/2023 05:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 60402877
-
18/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2023 Documento: 60402877
-
18/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2023 Documento: 60402877
-
18/10/2023 00:00
Intimação
Analiso os pedidos formulados pela exequente na petição de ID 51878174: 1) Nova pesquisa no Sistema SISBAJUD No que tange à reiteração de pedido de penhora "on-line", a medida já se revelou inócua na última pesquisa bem como nas oportunidades anteriores em que foi tentada, não se justificando a renovação sem a demonstração de indícios de modificação da situação financeira do executado que revele a possibilidade de êxito na repetição da diligência.
Friso que o mero decurso de tempo, por si só, não é razão suficiente para repetição das pesquisas.
Por tais razões, indefiro a repetição das pesquisas pelos meios eletrônicos. 2) Expedição de mandado de penhora convencional Defiro o pedido.
Expeça-se mandado de penhora, avaliação e intimação para o endereço informado no ID 51878174.
Intime-se a exequente desta decisão.
Fortaleza, data de inserção no sistema. Marília Lima Leitão Fontoura Juíza de Direito -
17/10/2023 17:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 60402877
-
17/10/2023 17:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 60402877
-
13/10/2023 17:05
Expedição de Mandado.
-
07/06/2023 10:20
Proferidas outras decisões não especificadas
-
02/03/2023 15:36
Conclusos para despacho
-
15/12/2022 00:30
Decorrido prazo de PEDRO CYSNE FROTA DE SOUZA em 14/12/2022 23:59.
-
13/12/2022 18:33
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
29/11/2022 00:00
Publicado Intimação em 29/11/2022.
-
29/11/2022 00:00
Publicado Intimação em 29/11/2022.
-
25/11/2022 00:00
Intimação
Considerando o bloqueio de valor irrisório, intime-se a exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, se manifestar em relação à pesquisa SISBAJUD de Id. 42039574 e requerer o que entender de direito.
Fortaleza, data de inserção no sistema.
Marília Lima Leitão Fontoura Juíza de Direito -
25/11/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2022
-
25/11/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2022
-
24/11/2022 13:00
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
24/11/2022 13:00
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
16/11/2022 19:09
Proferido despacho de mero expediente
-
16/11/2022 16:12
Conclusos para despacho
-
16/11/2022 16:11
Juntada de resposta da ordem de bloqueio
-
08/09/2022 16:48
Juntada de Petição de resposta
-
24/08/2022 20:30
Expedição de Outros documentos.
-
24/08/2022 20:30
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2022 09:56
Proferidas outras decisões não especificadas
-
05/07/2022 11:11
Juntada de Petição de petição
-
30/06/2022 09:32
Conclusos para despacho
-
30/06/2022 09:32
Juntada de Certidão
-
28/06/2022 00:20
Decorrido prazo de PEDRO CYSNE FROTA DE SOUZA em 27/06/2022 23:59:59.
-
28/06/2022 00:20
Decorrido prazo de JOAO VICTOR DUARTE MOREIRA em 27/06/2022 23:59:59.
-
26/05/2022 18:16
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2022 18:16
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2022 09:05
Proferido despacho de mero expediente
-
20/05/2022 12:12
Conclusos para despacho
-
20/05/2022 12:10
Juntada de Certidão
-
20/05/2022 11:16
Proferidas outras decisões não especificadas
-
30/03/2022 00:20
Decorrido prazo de JOAO VICTOR DUARTE MOREIRA em 29/03/2022 23:59:59.
-
29/03/2022 15:39
Conclusos para despacho
-
16/03/2022 12:04
Juntada de Petição de resposta
-
15/03/2022 09:33
Juntada de Petição de petição
-
10/03/2022 14:31
Expedição de Outros documentos.
-
10/03/2022 14:31
Expedição de Outros documentos.
-
01/03/2022 09:30
Proferido despacho de mero expediente
-
14/02/2022 12:58
Juntada de Certidão
-
20/01/2022 16:00
Conclusos para despacho
-
20/01/2022 12:23
Juntada de documento de comprovação
-
02/12/2021 10:24
Expedição de Ofício.
-
16/09/2021 07:07
Outras Decisões
-
27/08/2021 11:26
Conclusos para despacho
-
27/08/2021 00:14
Decorrido prazo de JOAO VICTOR DUARTE MOREIRA em 26/08/2021 23:59:59.
-
17/08/2021 13:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/08/2021 13:28
Juntada de Petição de resposta
-
02/08/2021 16:16
Juntada de Petição de petição
-
02/08/2021 14:45
Expedição de Outros documentos.
-
02/08/2021 14:45
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2021 07:25
Proferido despacho de mero expediente
-
23/07/2021 16:00
Conclusos para despacho
-
23/07/2021 15:47
Juntada de Certidão
-
24/06/2021 16:03
Juntada de Certidão
-
15/06/2021 11:41
Classe Processual alterada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
-
18/05/2021 13:48
Expedição de Ofício.
-
23/04/2021 14:52
Proferido despacho de mero expediente
-
10/04/2021 00:11
Decorrido prazo de JOAO VICTOR DUARTE MOREIRA em 09/04/2021 23:59:59.
-
06/04/2021 06:12
Juntada de Petição de resposta
-
30/03/2021 16:49
Conclusos para despacho
-
30/03/2021 14:38
Juntada de Petição de petição
-
17/03/2021 15:35
Expedição de Outros documentos.
-
17/03/2021 15:35
Expedição de Outros documentos.
-
16/03/2021 12:43
Proferido despacho de mero expediente
-
16/03/2021 11:19
Conclusos para despacho
-
11/03/2021 15:21
Juntada de Petição de resposta
-
08/03/2021 14:26
Juntada de Petição de petição
-
05/03/2021 08:44
Expedição de Outros documentos.
-
05/03/2021 08:44
Expedição de Outros documentos.
-
26/02/2021 18:16
Juntada de Certidão
-
08/02/2021 12:13
Juntada de documento de comprovação
-
02/09/2020 16:28
Juntada de Petição de petição
-
19/08/2020 17:35
Proferido despacho de mero expediente
-
12/08/2020 14:38
Conclusos para despacho
-
17/03/2020 16:03
Juntada de Petição de petição
-
17/03/2020 00:17
Decorrido prazo de JOAO VICTOR DUARTE MOREIRA em 16/03/2020 23:59:59.
-
12/03/2020 11:29
Juntada de Petição de petição
-
21/02/2020 10:04
Expedição de Outros documentos.
-
21/02/2020 10:04
Expedição de Outros documentos.
-
21/02/2020 10:03
Juntada de Certidão
-
21/02/2020 10:01
Juntada de Certidão
-
26/07/2019 22:16
Expedição de Mandado.
-
25/07/2019 13:24
Proferido despacho de mero expediente
-
23/05/2019 13:48
Conclusos para despacho
-
23/05/2019 13:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/05/2019
Ultima Atualização
19/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
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