TJCE - 3034922-68.2023.8.06.0001
1ª instância - 10ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 12/08/2025. Documento: 166340923
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11/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2025 Documento: 166340923
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08/08/2025 19:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 166340923
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08/08/2025 19:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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24/07/2025 15:08
Proferido despacho de mero expediente
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24/07/2025 06:31
Conclusos para decisão
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17/07/2025 05:59
Decorrido prazo de COORDENADOR DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA DA SEFAZ/CE em 16/07/2025 23:59.
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26/06/2025 06:22
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 25/06/2025 23:59.
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01/06/2025 16:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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01/06/2025 16:38
Confirmada a comunicação eletrônica
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01/06/2025 16:38
Juntada de Petição de diligência
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27/05/2025 10:55
Juntada de Petição de Apelação
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26/05/2025 18:43
Juntada de Petição de Apelação
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05/05/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 05/05/2025. Documento: 152364148
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02/05/2025 11:15
Recebido o Mandado para Cumprimento
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02/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2025 Documento: 152364148
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02/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 10ª Vara da Fazenda Pública (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fortaleza - CE Fone: 3108-2040 / 3108-2039 E-mail: [email protected] Processo nº:3034922-68.2023.8.06.0001 Classe: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Assunto: [ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias] IMPETRANTE: PLUS CRECHE, RESTAURANTE E ENTRETENIMENTO LTDA - EPP IMPETRADO: COORDENADOR DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA DA SEFAZ/CE e outros SENTENÇA Trata-se do julgamento CONJUNTO de dois recursos de embargos de declaração, o primeiro oposto por PLUS CRECHE, RESTAURANTE E ENTRETENIMENTO LTDA. (id. 136904792) e o segundo pelo ESTADO DO CEARÁ (id. 136920066).
Em ambos se alegam omissões na sentença atacada (id. 135552717). Instados a contrarrazoar, os embargados manifestaram-se pelo não provimento dos aclaratórios, um o do outro, por ausência de vícios imputados e sanáveis por referida via recursal (ids. 137384242 e 137746703). Vieram-me os autos conclusos. É o brevíssimo relato. Inicialmente recebo ambos os recursos de embargos de declaração, por satisfeitos os requisitos de admissibilidade que lhes são exigidos. Cabe dizer que os embargos de declaração têm cabimento restrito às hipóteses arroladas pelo art. 1.022 do Código de Processo Civil.
Isto é, para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; ou corrigir erro material, eventualmente contido na decisão proferida em juízo. Objetivamente, quanto aos embargos opostos por PLUS CRECHE, RESTAURANTE E ENTRETENIMENTO LTDA., efetivamente omissão houve, instante em que integro a sentença.
Antecipo que não haverá alteração do dispositivo.
Quanto aos embargos opostos pelo ESTADO DO CEARÁ, entendo que não houve omissão.
Logo, a sentença permanece sendo de parcial concessão da segurança, nos termos da deliberação original.
Explico. Quanto aos embargos de declaração opostos por PLUS CRECHE, RESTAURANTE E ENTRETENIMENTO LTDA. (id. 136904792), em que pese a sentença tenha tangenciado a matéria, entendo que houve ausência de fundamentação específica acerca do ICMS Substituição, pelo que passo a saná-la. A embargante ventilou ter incorrido o Juízo em omissão ao não enfrentar os argumentos deduzidos em torno dos produtos sujeitos ao regime de substituição tributária, reconhecendo que o relatório da sentença fez expressa menção a este pedido, mas não teriam sido ofertados os fundamentos pelos quais o mesmo restou indeferido. A embargante, ademais, aludiu a uma série de argumentos novos, que não foram deduzidos em sede inicial, realizando inovação indevida, portanto. Deixo de conhecer dos argumentos novos.
Embargos de Declaração não se prestam para ampliação da causa de pedir inicialmente deduzida em Juízo. Quando da prolação da sentença, fiz menção às duas modalidades de tributação do ICMS, seja antecipado, seja por substituição, aludindo à legislação atinente. No que se refere, especificamente ao ICMS Antecipado (sem substituição tributária, portanto), fiz menção pormenorizada tão somente em razão do Tema 456 STF.
Ali consignei que "a regulamentação do regime de pagamento antecipado do ICMS foi genericamente delegada ao Poder Executivo, em ofensa à reserva legal no que concerne à instituição de hipóteses de incidência de tributo". Em relação do ICMS Substituição, tenho que a Emenda Constitucional n. 03, de 1993, inseriu ao art. 150 da Constituição Federal de 1988, que trata das limitações ao poder de tributar, a sistemática da "substituição tributária para frente", em seu §7º. Em função da disposição constitucional, a Lei Complementar n. 87, de 1996 (Lei Kandir), fez referência à possibilidade de atribuição, a contribuinte do imposto (arts. 6º à 10), por meio de lei estadual, da responsabilidade pelo seu pagamento, na condição de substituto tributário, hipótese que poderá recair sobre uma ou mais operações ou prestação, sejam antecedentes, concomitantes ou subsequentes (art. 6º, §1º). A matéria foi objeto de Lei Ordinária estadual (originalmente, Lei n. 12.670/1996, posteriormente revogada e substituída pela Lei Estadual n. 18.665 de 2023).
Nos dois Diplomas Legais há previsão da possibilidade de tributação por meio do ICMS-ST (na lei anterior, vigente na data do fato gerador aludido nos autos, a partir do art. 18 ao 25; na nova lei, nos arts. 34 à 41). O cerne da questão posta em juízo diz respeito ao exame da constitucionalidade e da legalidade da forma de instituição do regime de substituição tributária no âmbito do Estado do Ceará.
Tenho que a lei estadual vem em conformidade com que a Constituição determina, em especial ao princípio da legalidade tributária, havendo em lei estadual previsibilidade dos elementos, inclusive o espacial. No anexo referente ao mencionado dispositivo, a Lei Estadual discriminou como mercadoria sujeita ao regime de substituição, aquelas comprovadas em sede inicial pelas notas fiscais acostadas (a exemplo do queijo e da carne). Logo, em relação ao ICMS Substituição a lei não tratou a tributação de forma ampla e genérica, delegando a Decreto tal função, encontrando-se o momento eleito pelo legislador vinculado ao núcleo da exigência tributária, nos moldes determinados pela CF/88, em seu art. 150, §7º. Portanto, não há se falar na não incidência do tributo em razão do ICMS Substituição.
Inarredável concluir-se pela possibilidade de cobrança do ICMS Substituição, com base em lei, devidamente regulamentada por decreto, não havendo que se falar em violação ao princípio da legalidade, previsto nos arts. 150, inciso I da CF/88. No caso cearense, em relação ao ICMS Substituição, há lei estadual tratando sobre o regime de substituição aventado.
Além da previsão constante na CF/1988, art. 150, § 7º e Lei Complementar Federal n. 87/1996, o Estado do Ceará editou Lei n. 12.670/1996, mormente em seu art. 2º (posteriormente revogada pela Lei Estadual n. 18.665 de 2023), sem que tenha havido afronta à legalidade tributária. Logo, em que pese integre a sentença lançada aos autos, mantenho entendimento de que, com base no Tema 456 STF apenas o ICMS Antecipado (e somente ele, sob pena de hiperintegração) deverá ser obstado, razão pela qual mantenho inalterada a sentença lançada aos autos em seu dispositivo (id. 135552717). Quanto aos embargos de declaração opostos pelo ESTADO DO CEARÁ (id. 136920066), não houve a omissão suscitada.
Explico. Aventa o Estado do Ceará que o Juízo teria incorrido em omissão ao não considerar para o destrame do feito o conteúdo da Lei estadual n. 19.139/2024, publicada em 20/12/2024. O julgamento da presente demanda ocorreu em 12 de fevereiro de 2025 (id. 135552717).
Em que pese a Lei Estadual n. 19.139/2024 tenha sido publicada em 20 de dezembro de 2024, a mesma não foi, em qualquer momento que seja, colocada em discussão nos autos.
Recorde-se que se trata de legislação estadual.
Incumbia à parte interessada fazer prova do teor e vigência (art. 376 do CPC). Como, em tais condições, cogitar de omissão por não enfrentamento do que não foi alegado e provado? De acordo com o princípio da congruência, adstrição ou correlação e amparo processual, art. 141 do CPC, "o juiz decidirá o mérito nos limites propostos pelas partes, sendo-lhe vedado conhecer de questões não suscitadas a cujo respeito a lei exige iniciativa da parte". Por meio dos embargos de declaração, portanto, o Estado do Ceará pretende inovar na discussão, ampliando indiretamente o objeto da discussão posta em Juízo.
Tal pretensão, formulada por réu, depois do julgamento e por meio de declaratórios, não é evidentemente passível de ser acolhida. Logo, não merece guarida o argumento do embargante de que a sentença se encontra eivada de omissão, eis que todos os argumentos e julgamentos/precedentes que este juízo precisaria observar (art. 927 do CPC) quando do julgamento, em 12 de fevereiro de 2025, foram considerados. Em que pese a referida legislação cearense encontrar-se em vigor quando da sentença, o pleito apenas agora aventado não poderia ter sido enfrentado.
Trata-se de argumento novo, só agora aventados pelo réu/embargante. A bem da verdade, o que o embargante pretende é a reapreciação daquilo que foi objeto da sentença.
Logo, não se vislumbra qualquer vício no ato judicial objurgado, do qual constam de forma clara e bem fundamentada, as razões de decidir. Não se pode, em tais condições, ter por omissa a decisão atacada, razão pela qual os embargos de declaração do Estado do Ceará merecem rejeição. Diante do exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração opostos, mas para: (i) DAR PROVIMENTO aos opostos por PLUS CRECHE, RESTAURANTE E ENTRETENIMENTO LTDA., apenas no que se refere à omissão apontada, SEM QUALQUER CARÁTER INFRINGENTE, para reforçar a fundamentação, mantendo, no mais, totalmente íntegra a decisão embargada. (ii) NEGAR PROVIMENTO aos opostos pelo ESTADO DO CEARÁ, por inocorrência da omissão aludida na sentença proferida, razão por que mantenho referida decisão inalterada. Apesar do reconhecimento da omissão, os demais termos da sentença não necessitam de modificação e o resultado da demanda continua sendo de concessão parcial da segurança. Passa a presente sentença, com seus fundamentos, a integrar a sentença embargada. Tal como decido. P.
R.
I. Se sobrevier recurso voluntário, intime-se a parte apelada para resposta.
Após, remetam-se os autos ao TJCE (seja pelo recurso voluntário, seja pela remessa necessária), para os devidos fins. Depois da devolução dos autos pelo TJCE ou se não houver recurso voluntário, certificado o trânsito em julgado, baixa e anotações de estilo, ao arquivo. Fortaleza, data lançada pelo sistema.
Emilio de Medeiros Viana Juiz de Direito - 
                                            
01/05/2025 14:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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01/05/2025 14:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 152364148
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01/05/2025 14:12
Expedição de Mandado.
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28/04/2025 10:10
Embargos de Declaração Acolhidos
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28/04/2025 10:10
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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23/04/2025 01:13
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 22/04/2025 23:59.
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09/04/2025 02:01
Decorrido prazo de COORDENADOR DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA DA SEFAZ/CE em 08/04/2025 23:59.
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25/03/2025 03:21
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 24/03/2025 23:59.
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25/03/2025 03:21
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 24/03/2025 23:59.
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10/03/2025 14:01
Juntada de Petição de petição
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07/03/2025 11:31
Conclusos para decisão
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05/03/2025 17:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/02/2025 09:03
Juntada de Petição de pedido (outros)
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27/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 27/02/2025. Documento: 137001196
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26/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2025 Documento: 137001196
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26/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 10ª Vara da Fazenda Pública (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fortaleza - CE Fone: 3108-2040 / 3108-2039 E-mail: [email protected] Processo nº:3034922-68.2023.8.06.0001 Classe: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Assunto: [ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias] PLUS CRECHE, RESTAURANTE E ENTRETENIMENTO LTDA - EPP IMPETRADO: COORDENADOR DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA DA SEFAZ/CE e outros DESPACHO (1) Intime-se PLUS CRECHE, RESTAURANTE E ENTRETENIMENTO LTDA. para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo legal, aos Embargos de Declaração de id. 136920066 na forma do art. 1.023, §2° do CPC. (2) Intimem-se o polo passivo para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo legal, aos Embargos de Declaração de id. 136904792 na forma do art. 1.023, §2º do CPC. (3) Com ou sem resposta, autos concluso na tarefa MINUTAR ATO JUDICIAL DE SOLUÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. À SEJUD.
Expediente correlato. Fortaleza, data do protocolo no sistema. Emilio de Medeiros Viana Juiz de Direito - 
                                            
25/02/2025 15:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 137001196
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25/02/2025 14:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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24/02/2025 10:31
Proferido despacho de mero expediente
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24/02/2025 09:51
Conclusos para despacho
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21/02/2025 16:10
Juntada de Petição de embargos infringentes
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21/02/2025 14:44
Juntada de Petição de embargos de declaração
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19/02/2025 15:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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19/02/2025 15:50
Juntada de Petição de diligência
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19/02/2025 15:47
Juntada de Petição de documento de comprovação
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19/02/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 19/02/2025. Documento: 135552717
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18/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025 Documento: 135552717
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17/02/2025 11:04
Recebido o Mandado para Cumprimento
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17/02/2025 11:03
Expedição de Mandado.
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17/02/2025 11:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 135552717
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17/02/2025 11:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/02/2025 15:13
Concedida em parte a Segurança a PLUS CRECHE, RESTAURANTE E ENTRETENIMENTO LTDA - EPP - CNPJ: 05.***.***/0001-29 (IMPETRANTE).
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09/05/2024 09:41
Conclusos para decisão
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08/03/2024 00:50
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 07/03/2024 23:59.
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07/03/2024 12:08
Juntada de Petição de parecer
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19/02/2024 10:38
Expedição de Outros documentos.
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16/02/2024 03:53
Decorrido prazo de MARCIO RAFAEL GAZZINEO em 15/02/2024 23:59.
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15/02/2024 16:20
Proferido despacho de mero expediente
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14/02/2024 17:44
Conclusos para despacho
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03/02/2024 09:04
Decorrido prazo de COORDENADOR DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA DA SEFAZ/CE em 02/02/2024 23:59.
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02/02/2024 11:46
Juntada de Petição de contestação
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26/01/2024 15:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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26/01/2024 15:38
Juntada de Petição de diligência
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22/01/2024 00:00
Publicado Intimação em 22/01/2024. Documento: 77274978
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11/01/2024 08:49
Recebido o Mandado para Cumprimento
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09/01/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2024 Documento: 77274978
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08/01/2024 11:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 77274978
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08/01/2024 11:37
Expedição de Mandado.
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08/01/2024 11:37
Expedição de Outros documentos.
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15/12/2023 17:22
Não Concedida a Medida Liminar
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04/12/2023 16:22
Conclusos para decisão
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04/12/2023 15:14
Juntada de Petição de emenda à inicial
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20/11/2023 00:00
Publicado Intimação em 20/11/2023. Documento: 71444031
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17/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 10ª Vara da Fazenda Pública (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fortaleza - CE Fone: (85) 3492 8017 E-mail: [email protected] Processo nº:3034922-68.2023.8.06.0001 Classe: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Assunto: [ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias] PLUS CRECHE, RESTAURANTE E ENTRETENIMENTO LTDA - EPP IMPETRADO: COORDENADOR DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA DA SEFAZ/CE DESPACHO Trata-se de mandado de segurança impetrado por Plus Creche, Restaurante e Entretenimento LTDA. em face de suposto ato coator perpetrado pelo Coordenador de Administração Tributária da Secretaria da Fazenda do Estado do Ceará.
A Impetrante afirma se tratar de pessoa jurídica de direito privado, que tem como objeto social a atividade de restaurante e similares, de modo que sua operação está sujeita à incidência do Imposto sobre operações relativas à Circulação de Mercadorias e Serviços.
Aduz que nas aquisições interestaduais de mercadorias utilizadas como insumos para o preparo das refeições, a autoridade coatora exige do impetrante o recolhimento do ICMS Antecipado ou Substituição Tributária, nos termos dos arts. 2º, V, "a", e 18, §§3º e 4º da Lei n.º 12.670 de 1996, c/c art. 767 do Decreto n.º 24.569, de 1997 (Regulamento do ICMS do Estado do Ceará).
Discorda, contudo, tanto da cobrança do ICMS Antecipado como do ICMS Substituição Tributária sobre a entrada interestadual de insumos utilizados no preparo das refeições, no caso concreto, visto que (i) o impetrante não revende o insumo, mas sim o utiliza no preparo das refeições e (ii) não existe base legal para a cobrança do ICMS Antecipado, pautando-se no Tema n.º 456 da Repercussão Geral.
Requer, liminarmente, portanto, em tutela de urgência, que (i) seja determinada à autoridade coatora que se abstenha de cobrar do impetrante o ICMS Antecipado (Código 1023) e o ICMS Substituição Tributária por NCM (Código 1031), sobre a entrada interestadual de insumos utilizados no preparo das refeições e que seja (ii) declarado o direito do impetrante à compensação ou restituição administrativa dos valores indevidamente recolhidos no período não prescrito, bem como durante o curso processual, ou restituição judicial (precatório ou RPV) em relação aos valores recolhidos posteriormente à impetração do presente mandado de segurança.
Acostou à inicial atos empresariais constitutivos, comprovantes de pagamentos datados de 16 e 20 de janeiro, 02 de fevereiro, 05, 10 e 23 de março de 2023; Documentos de Arrecadação Estadual datados de 1º de fevereiro e 20 de março de 2023; Documentos Auxiliares da Nota Fiscal Eletrônica emitidos 27 de dezembro de 2022, 12 de janeiro, 23 de março, 02 e 09 de junho de 2023.
Frise-se, que não há nenhum documento cuja prova se consubstanciou dentro do interregno de 120 (cento e vinte) dias exigidos pelo rito célere mandamental.
Em atenção ao art. 9 e 10 do CPC, DETERMINO que se intime a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pronuncie-se acerca de eventual decadência do direito em tela, nos termos do art. 23 da Lei n.º 12.016/2009.
Após, com ou sem manifestação, autos imediatamente conclusos.
Expediente correlato.
Fortaleza, data do protocolo no sistema. Emilio de Medeiros Viana Juiz de Direito - 
                                            
17/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2023 Documento: 71444031
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16/11/2023 12:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 71444031
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01/11/2023 11:30
Proferido despacho de mero expediente
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31/10/2023 11:53
Conclusos para decisão
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31/10/2023 11:53
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            31/10/2023                                        
                                            Ultima Atualização
                                            29/08/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
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