TJCE - 3023894-06.2023.8.06.0001
1ª instância - 5ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/07/2025 14:29
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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24/06/2025 14:45
Alterado o assunto processual
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24/06/2025 14:45
Alterado o assunto processual
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18/06/2025 12:23
Proferido despacho de mero expediente
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17/06/2025 17:45
Conclusos para despacho
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05/06/2025 03:51
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 04/06/2025 23:59.
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04/06/2025 04:07
Decorrido prazo de COORDENADOR DA COORDENADORIA DE ARRECADAÇÃO DA SECRETARIA EXECUTIVA DA RECEITA DO ESTADO DO CEARÁ em 03/06/2025 23:59.
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09/05/2025 03:42
Decorrido prazo de VITOR DIAS SILVA em 08/05/2025 23:59.
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16/04/2025 08:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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16/04/2025 08:32
Juntada de Petição de diligência
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11/04/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 11/04/2025. Documento: 138359579
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10/04/2025 13:02
Juntada de Petição de petição
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10/04/2025 11:55
Recebido o Mandado para Cumprimento
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10/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025 Documento: 138359579
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09/04/2025 15:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 138359579
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09/04/2025 15:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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09/04/2025 15:58
Expedição de Mandado.
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31/03/2025 20:27
Julgado procedente em parte do pedido
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10/03/2025 11:15
Conclusos para despacho
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07/03/2025 03:53
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 06/03/2025 23:59.
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07/03/2025 03:43
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 06/03/2025 23:59.
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22/02/2025 02:39
Decorrido prazo de VITOR DIAS SILVA em 21/02/2025 23:59.
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07/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 07/02/2025. Documento: 133365205
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06/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2025 Documento: 133365205
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06/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 5ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA Processo nº: 3023894-06.2023.8.06.0001 Classe: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Assunto: [ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias, Pedido de Liminar] Requerente: IMPETRANTE: SAUDE RIO E MAR COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA.
Requerido: IMPETRADO: COORDENADOR DA COORDENADORIA DE ARRECADAÇÃO DA SECRETARIA EXECUTIVA DA RECEITA DO ESTADO DO CEARÁ e outros DESPACHO Compulsando o feito, mostra-se desnecessário a dilação probatória.
De fato, o acervo juntado aos autos é suficiente para a compreensão da controvérsia e basta para a formação da convicção deste juízo.
Assim sendo, anuncio o julgamento antecipado da lide com fulcro na redação extraída do art. 355, inciso I, do Código Fux.
Por fim, com esteio no art. 10 do CPC, determino a intimação das partes para que, no prazo comum de 10 (dez) dias, querendo, se manifestem acerca da presente decisão.
Após o prazo, com ou sem resposta, retornem os autos conclusos.
Expedientes necessários. Fortaleza/CE, data da assinatura digital.
RICARDO DE ARAÚJO BARRETO Juiz de Direito -
05/02/2025 17:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 133365205
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05/02/2025 17:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/01/2025 08:54
Juntada de Petição de petição
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27/01/2025 12:43
Proferido despacho de mero expediente
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31/10/2024 14:35
Juntada de Petição de petição
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12/07/2024 16:33
Conclusos para despacho
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22/05/2024 00:18
Decorrido prazo de VITOR DIAS SILVA em 12/12/2023 23:59.
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12/03/2024 17:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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12/03/2024 17:24
Juntada de Petição de certidão (outras)
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06/03/2024 10:41
Juntada de Outros documentos
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06/03/2024 10:37
Juntada de Petição de petição
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13/12/2023 00:06
Decorrido prazo de VITOR DIAS SILVA em 12/12/2023 23:59.
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20/11/2023 11:54
Juntada de Petição de petição
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20/11/2023 00:00
Publicado Intimação em 20/11/2023. Documento: 71441186
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17/11/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 5ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA Processo nº: 3023894-06.2023.8.06.0001 Classe: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Assunto: [ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias, Pedido de Liminar] Requerente: IMPETRANTE: SAUDE RIO E MAR COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA.
Requerido: IMPETRADO: COORDENADOR DA COORDENADORIA DE ARRECADAÇÃO DA SECRETARIA EXECUTIVA DA RECEITA DO ESTADO DO CEARÁ e outros DECISÃO Vistos etc. Cuida-se de Mandado de Segurança com Pedido Liminar impetrado por Saúde Rio e Mar Comércio de Alimentos Ltda em face de ato do Secretário Executivo da Receita da Secretaria da Fazenda do Estado do Ceará, objetivando a concessão de liminar consubstanciada na suspensão da exigibilidade de ICMS para a transferência de mercadoria entre diferentes estabelecimentos de uma mesma pessoa jurídica. Pois bem. A concessão de medida liminar em sede de Mandado de Segurança é medida de excepcional aplicação, devendo ser analisada sob a ótica da relevância dos fundamentos da impetração, devidamente instruídos com a documentação que comprove a existência do direito invocado, e a possibilidade da ocorrência de lesão irreparável a ensejar a ineficácia da ordem judicial, se concedida na decisão de mérito, nos moldes em que estabelece o art. 7º, III, da Lei 12.016/09. No caso em apreço, alega o impetrante haver fundamento relevante e possibilidade de dano irreparável ao seu direito, caso não seja deferida a liminar pretendida. Compulsando os autos, verifico que o impetrante tem como objetivo para o presente mandamus suspender a exigência de ICMS para a transferência de mercadoria entre diferentes estabelecimentos de uma mesma pessoa jurídica. Sobre a temática, esclareço que o Supremo Tribunal Federal já decidiu, por meio da Ação de Declaração de Constitucionalidade n.° 49, que é inconstitucional a cobrança de ICMS nas operações de transferência de mercadoria entre estabelecimentos de uma mesma pessoa jurídica, por entender que o fato gerador para tal tributo não resta configurado: Ementa: DIREITO CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE CONSTITUCIONALIDADE.
ICMS.
DESLOCAMENTO FÍSICO DE BENS DE UM ESTABELECIMENTO PARA OUTRO DE MESMA TITULARIDADE.
INEXISTÊNCIA DE FATO GERADOR.
PRECEDENTES DA CORTE.
NECESSIDADE DE OPERAÇÃO JURÍDICA COM TRAMITAÇÃO DE POSSE E PROPRIDADE DE BENS.
AÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE. 1.
Enquanto o diploma em análise dispõe que incide o ICMS na saída de mercadoria para estabelecimento localizado em outro Estado, pertencente ao mesmo titular, o Judiciário possui entendimento no sentido de não incidência, situação esta que exemplifica, de pronto, evidente insegurança jurídica na seara tributária.
Estão cumpridas, portanto, as exigências previstas pela Lei n. 9.868/1999 para processamento e julgamento da presente ADC. 2.
O deslocamento de mercadorias entre estabelecimentos do mesmo titular não configura fato gerador da incidência de ICMS, ainda que se trate de circulação interestadual.
Precedentes. 3.
A hipótese de incidência do tributo é a operação jurídica praticada por comerciante que acarrete circulação de mercadoria e transmissão de sua titularidade ao consumidor final. 4.
Ação declaratória julgada improcedente, declarando a inconstitucionalidade dos artigos 11, §3º, II, 12, I, no trecho "ainda que para outro estabelecimento do mesmo titular", e 13, §4º, da Lei Complementar Federal n. 87, de 13 de setembro de 1996. (ADC 49, Relator(a): EDSON FACHIN, Tribunal Pleno, julgado em 19/04/2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-084 DIVULG 03-05-2021 PUBLIC 04-05-2021) (grifos meus) Faço lembrar, inclusive, que os julgamentos do Supremo Tribunal Federal em sede de controle concentrado de constitucionalidade são de observância obrigatória pelos juízes e tribunais, nos termos do art. 927, I, do Código de Processo Civil, o que, em juízo perfunctório, fundamentaria a concessão da liminar requerida. Deixo consignar, todavia, que o acórdão da ADC 49 foi objeto de embargos de declaração pelo Estado do Rio Grande do Norte, os quais foram parcialmente acolhidos pelo Supremo Tribunal Federal, a fim de modular os efeitos da ADC 49 às operações realizadas a partir do exercício financeiro de 2024: Ementa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO AÇÃO DECLARATÓRIA DE CONSTITUCIONALIDADE.
DIREITO TRIBUTÁRIO.
IMPOSTO SOBRE CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS E SERVIÇOS- ICMS.
TRANSFERÊNCIAS DE MERCADORIAS ENTRE ESTABELECIMENETOS DA MESMA PESSOA JURÍDICA.
AUSÊNCIA DE MATERIALIDADE DO ICMS .
MANUTENÇÃO DO DIREITO DE CREDITAMENTO. (IN)CONSTITUCIONALIDADE DA AUTONOMIA DO ESTABELECIMENTO PARA FINS DE COBRANÇA.
MODULAÇÃO DOS EFEITOS TEMPORAIS DA DECISÃO.
OMISSÃO.
PROVIMENTO PARCIAL. 1.
Uma vez firmada a jurisprudência da Corte no sentido da inconstitucionalidade da incidência de ICMS na transferência de mercadorias entre estabelecimentos da mesma pessoa jurídica (Tema 1099, RG) inequívoca decisão do acórdão proferido. 2.
O reconhecimento da inconstitucionalidade da pretensão arrecadatória dos estados nas transferências de mercadorias entre estabelecimentos de uma mesma pessoa jurídica não corresponde a não-incidência prevista no art.155, §2º, II, ao que mantido o direito de creditamento do contribuinte. 3.
Em presentes razões de segurança jurídica e interesse social (art.27, da Lei 9868/1999) justificável a modulação dos efeitos temporais da decisão para o exercício financeiro de 2024 ressalvados os processos administrativos e judiciais pendentes de conclusão até a data de publicação da ata de julgamento da decisão de mérito.
Exaurido o prazo sem que os Estados disciplinem a transferência de créditos de ICMS entre estabelecimentos de mesmo titular, fica reconhecido o direito dos sujeitos passivos de transferirem tais créditos. 4.
Embargos declaratórios conhecidos e parcialmente providos para a declaração de inconstitucionalidade parcial, sem redução de texto, do art. 11, § 3º, II, da Lei Complementar nº87/1996, excluindo do seu âmbito de incidência apenas a hipótese de cobrança do ICMS sobre as transferências de mercadorias entre estabelecimentos de mesmo titular. (ADC 49 ED, Relator(a): EDSON FACHIN, Tribunal Pleno, julgado em 19/04/2023, PROCESSO ELETR¿¿NICO DJe-s/n DIVULG 14-08-2023 PUBLIC 15-08-2023)(grifos meus) Decisão: O Tribunal, por maioria, julgou procedentes os presentes embargos para modular os efeitos da decisão a fim de que tenha eficácia pró-futuro a partir do exercício financeiro de 2024, ressalvados os processos administrativos e judiciais pendentes de conclusão até a data de publicação da ata de julgamento da decisão de mérito, e, exaurido o prazo sem que os Estados disciplinem a transferência de créditos de ICMS entre estabelecimentos de mesmo titular, fica reconhecido o direito dos sujeitos passivos de transferirem tais créditos, concluindo, ao final, por conhecer dos embargos e dar-lhes parcial provimento para declarar a inconstitucionalidade parcial, sem redução de texto, do art. 11, § 3º, II, da Lei Complementar nº 87/1996, excluindo do seu âmbito de incidência apenas a hipótese de cobrança do ICMS sobre as transferências de mercadorias entre estabelecimentos de mesmo titular.
Tudo nos termos do voto do Relator, vencidos, em parte, os Ministros Dias Toffoli (ausente ocasionalmente, tendo proferido voto em assentada anterior), Luiz Fux, Nunes Marques, Alexandre de Moraes e André Mendonça.
Ausente, justificadamente, a Ministra Cármen Lúcia, que proferiu voto em assentada anterior.
Presidência da Ministra Rosa Weber.
Plenário, 19.4.2023. (grifos meus) Verifica-se, portanto, que a decisão tomada nos embargos de declaração opostos na ADC 49 modulou os efeitos do julgamento de mérito para que tenha eficácia apenas a partir do exercício financeiro de 2024, mantendo-se a ultratividade da norma declarada inconstitucional pelo período acima delimitado.
Os efeitos dessa modulação, inclusive, só ficaram ressalvados para os processos administrativos e judiciais pendentes de conclusão até a data de publicação da ata de julgamento da decisão de mérito (04 de maio de 2021).
No caso em apreço, contudo, verifica-se que o mandamus somente foi ajuizado em 28 de junho de 2023 - em data posterior, portanto, à publicação da ata de julgamento da decisão de mérito e, também, em data anterior ao início da eficácia do julgamento. Nesse sentido, verifico ausente o fundamento relevante para a concessão de liminar que suspenda a cobrança do ICMS ora discutido. Ante o exposto, INDEFIRO a liminar requestada na petição inicial. Outrossim, em obediência ao disposto no artigo 12, da Lei 12.016/2009, ouça-se o Ministério Público, no prazo de 10 (dez) dias. Intimem-se. Após o prazo, retornem os autos conclusos. Expedientes necessários. Fortaleza/CE, data da assinatura digital. RICARDO DE ARAÚJO BARRETO Juiz de Direito -
17/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2023 Documento: 71441186
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16/11/2023 12:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 71441186
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16/11/2023 12:49
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2023 11:59
Não Concedida a Medida Liminar
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16/10/2023 22:09
Conclusos para despacho
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29/08/2023 11:57
Juntada de Petição de contestação
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18/08/2023 15:50
Recebido o Mandado para Cumprimento
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18/08/2023 15:38
Expedição de Mandado.
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18/08/2023 15:38
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2023 15:46
Juntada de Petição de petição
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03/08/2023 11:54
Proferido despacho de mero expediente
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17/07/2023 16:17
Conclusos para despacho
-
17/07/2023 12:23
Proferido despacho de mero expediente
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28/06/2023 12:14
Conclusos para decisão
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28/06/2023 12:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/06/2023
Ultima Atualização
18/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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