TJCE - 3000271-15.2023.8.06.0064
1ª instância - 2ª Unidade dos Juizados Especiais Civeis e Criminais da Comarca de Caucaia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/03/2024 16:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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24/03/2024 16:39
Juntada de Petição de diligência
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21/12/2023 18:13
Arquivado Definitivamente
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21/12/2023 18:13
Juntada de Certidão
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21/12/2023 18:13
Transitado em Julgado em 13/12/2023
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13/12/2023 10:15
Juntada de Petição de petição
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11/12/2023 09:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 73130319
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07/12/2023 18:33
Extinto o processo por desistência
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07/12/2023 14:20
Juntada de Petição de petição
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06/12/2023 23:46
Decorrido prazo de JOAO PAULO SARDINHA DOS SANTOS em 05/12/2023 23:59.
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06/12/2023 13:17
Conclusos para julgamento
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06/12/2023 13:16
Juntada de Certidão
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28/11/2023 00:00
Publicado Intimação em 28/11/2023. Documento: 72519912
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27/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2023 Documento: 72519912
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27/11/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE CAUCAIA (Rua Porcina Leite, s/n, Parque Soledade, Caucaia - CE (FATENE), CEP 61.603-120.
Fone: (85) 3342-5460) sfm e-mail: [email protected] PROCESSO Nº 3000271-15.2023.8.06.0064 EXEQUENTE: CONDOMINIO MAISON NOVA METROPOLE EXECUTADO: JULIVAN MOURA DA SILVA, CAMILA FREITAS GOMES DESPACHO Recebidos hoje.
Compulsando os autos, verifica-se que todas as diligências cabíveis a este juízo foram realizadas, nos termos da Decisão de ID 55475978, sendo infrutíferas as pesquisas via Sisbajud, Renajud, assim como o mandado de penhora e avaliação.
Destaco que, compete ao demandante o ônus de diligenciar na busca das informações referentes a bens e endereço dos demandados, não devendo o órgão judicial assumir os encargos próprios de parte interessada na lide.
Ressalto, por oportuno, que deferir a realização das diversas pesquisas, conforme peticionado no ID 72493167, seria criar acúmulo de serviço para as já saturadas varas dos Juizados Especiais, com baixa probabilidade de a diligência ser frutífera, além do que, tal requerimento de pesquisa não se coaduna com os princípios que regem o Microssistema dos Juizados Especiais, tais como os da Efetividade, Celeridade e Economia processual.
Assim, INDEFIRO o pedido constante na petição retro, devendo a parte Exequente cumprir integralmente a ordem já determinada no Despacho de 71734695, no tocante à indicação de endereço/bens dos executados para serem penhorados ou complementar a penhora se for o caso, no prazo de 05 dias, sob pena de extinção.
Expedientes necessários.
Caucaia, data da assinatura digital.
LUIZ AUGUSTO DE VASCONCELOS JUIZ DE DIREITO - RESPONDENDO -
24/11/2023 10:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 72519912
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23/11/2023 17:56
Proferido despacho de mero expediente
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23/11/2023 09:04
Conclusos para despacho
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22/11/2023 17:34
Juntada de Petição de petição
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16/11/2023 00:00
Publicado Intimação em 16/11/2023. Documento: 71734695
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15/11/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE CAUCAIA (Rua Porcina Leite, s/n, Parque Soledade, Caucaia - CE (FATENE), CEP 61.603-120.
Fone: (85) 3342-5460) - fmdr e-mail: [email protected] PROCESSO Nº 3000271-15.2023.8.06.0064 EXEQUENTE: CONDOMINIO MAISON NOVA METROPOLE EXECUTADO: JULIVAN MOURA DA SILVA, CAMILA FREITAS GOMES DESPACHO Recebidos hoje.
Diante do retorno infrutífero do mandado de penhora e avaliação (ID - 71617591), intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, indicar endereço atualizado das partes executadas, sob pena de extinção, conforme o item "12" da decisão de ID - 55475978. 12 - Em caso de valor parcial penhorado ou de nenhum valor encontrado, bem como de não localização do devedor, intime-se a parte exequente para, no prazo de cinco dias indicar endereço/bens do executado para serem penhorados ou complementar a penhora se for o caso, sob pena de extinção, ou complementar a penhora se for o caso, sob pena de preclusão.
Expedientes necessários.
Caucaia, data da assinatura digital.
EDISON PONTE BANDEIRA DE MELO Juiz de Direito -
15/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2023 Documento: 71734695
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14/11/2023 17:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 71734695
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13/11/2023 17:14
Proferido despacho de mero expediente
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09/11/2023 19:26
Recebido o Mandado para Cumprimento
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09/11/2023 16:42
Juntada de Petição de diligência
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07/11/2023 14:19
Conclusos para despacho
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07/11/2023 12:26
Juntada de Petição de certidão (outras)
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01/11/2023 18:02
Proferido despacho de mero expediente
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01/11/2023 08:54
Conclusos para despacho
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19/07/2023 11:44
Recebido o Mandado para Cumprimento
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14/07/2023 14:28
Expedição de Mandado.
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13/07/2023 01:45
Decorrido prazo de CAMILA FREITAS GOMES em 12/07/2023 23:59.
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13/07/2023 01:16
Decorrido prazo de JULIVAN MOURA DA SILVA em 12/07/2023 23:59.
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06/07/2023 17:30
Expedição de Mandado.
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27/06/2023 13:04
Juntada de documento de comprovação
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26/06/2023 11:45
Juntada de documento de comprovação
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22/06/2023 13:08
Juntada de ordem de bloqueio
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14/06/2023 10:27
Juntada de Certidão
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12/06/2023 19:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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12/06/2023 19:00
Juntada de Petição de diligência
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12/06/2023 18:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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12/06/2023 18:54
Juntada de Petição de diligência
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29/03/2023 08:26
Recebido o Mandado para Cumprimento
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29/03/2023 08:20
Recebido o Mandado para Cumprimento
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27/03/2023 17:10
Expedição de Mandado.
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27/03/2023 17:04
Expedição de Mandado.
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24/03/2023 10:24
Expedição de Mandado.
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24/03/2023 10:22
Expedição de Mandado.
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22/03/2023 13:42
Juntada de documento de comprovação
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24/02/2023 12:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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24/02/2023 12:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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24/02/2023 08:47
Determinado o bloqueio/penhora on line
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24/02/2023 08:47
Proferidas outras decisões não especificadas
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10/02/2023 12:39
Juntada de Certidão
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26/01/2023 09:34
Conclusos para decisão
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26/01/2023 09:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/01/2023
Ultima Atualização
27/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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