TJCE - 3000919-45.2023.8.06.0112
1ª instância - 2ª Vara Civel da Comarca de Juazeiro do Norte
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/07/2025 10:21
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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20/06/2025 16:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/06/2025 10:38
Conclusos para despacho
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14/06/2025 02:32
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE JUAZEIRO DO NORTE em 13/06/2025 23:59.
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22/04/2025 20:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/04/2025 18:37
Proferidas outras decisões não especificadas
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14/04/2025 17:01
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA PELO PROCEDIMENTO COMUM (152)
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21/08/2024 08:04
Juntada de Petição de petição
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09/08/2024 12:00
Conclusos para despacho
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09/08/2024 12:00
Processo Desarquivado
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09/08/2024 11:59
Arquivado Definitivamente
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09/08/2024 11:59
Juntada de Certidão
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09/08/2024 11:59
Transitado em Julgado em 08/08/2024
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09/08/2024 01:29
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE JUAZEIRO DO NORTE em 08/08/2024 23:59.
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09/08/2024 01:19
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE JUAZEIRO DO NORTE em 08/08/2024 23:59.
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11/07/2024 00:44
Decorrido prazo de DORIAM LUCENA SILVA MATOS em 10/07/2024 23:59.
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11/07/2024 00:44
Decorrido prazo de MARCELA LEOPOLDINA QUEZADO GURGEL E SILVA em 10/07/2024 23:59.
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19/06/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 19/06/2024. Documento: 88236515
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19/06/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 19/06/2024. Documento: 88236515
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18/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024 Documento: 88236515
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18/06/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JUAZEIRO DO NORTE GABINETE DA 2ª VARA CÍVEL Rua Maria Marcionília, nº. 800 - Jardim Gonzaga - Fone (88)3571-8218 - CEP 63.046-550 E-mail: [email protected] 3000919-45.2023.8.06.0112 REQUERENTE: MARCELA LEOPOLDINA QUEZADO GURGEL E SILVA REQUERIDO: MUNICIPIO DE JUAZEIRO DO NORTE Trata-se de Reclamação Trabalhista decorrente de vínculo laboral jurídico administrativo, promovido por MARCELA LEOPOLDINA QUEZADO GURGEL E SILVA, em face do MUNICÍPIO DE JUAZEIRO DO NORTE - CE.
Aduz a requerente que foi nomeada para o cargo em comissão de Procuradora-Geral Adjunta do Município de Juazeiro do Norte por meio de Portaria subscrita pelo gestor municipal, em 01.07.2021 e fez jus ao recebimento de vencimentos de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) até que veio a ser exonerada em 02.09.2022.
Alega a autora que durante todo transcurso de sua prestação de serviços não usufruiu de férias ou recebeu o pagamento destas, bem como restou pendente o complemento do pagamento do 13º salário proporcional do ano de 2022.
Desta feita, pugna pela condenação do Requerido no pagamento de férias acrescidas do 1/3 constitucional, alusivamente a todo período em que a autora ocupou o cargo comissionado (07/2021 a 08/2022) e da complementação do 13º salário proporcional aos 08 (oito) meses de prestação de serviço no ano de 2022.
Com a inicial os documentos de ID. 71517780/71517791.
Deferida a gratuidade da justiça.
Contestação em ID. 79222755.
Aduz que a autora não comprovou os fatos constitutivos de seu direito.
Requereu a improcedencia da ação.
Réplica, ID. 83772942.
Eis o breve relato.
Decido. A matéria é de direito e a prova documental basta, portanto desnecessária a instrução processual, impondo-se o julgamento antecipado do pedido, na forma do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
O cerne da questão é se devido verbas rescisórias (décimo terceiro proporcional e férias) a autora que manteve contrato de trabalho temporário com o requerido Município.
Alega a requerente que foi admitida pelo requerido para exercer cargo em comissão, exercendo suas funções no período de junho de 2021 a agosto de 2022, quando foi exonerada definitivamente.
Ao ser exonerada não percebeu qualquer verba resilitória, notadamente as relacionadas às férias não gozadas. Quanto ao percebimento de verbas pela extinção do vínculo oriundo de cargo público de livre nomeação e exoneração, o Tribunal Superior do Trabalho possui entendimento prevalente quanto ao direito do trabalhador ao pagamento das férias e da gratificação natalina proporcional. RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA AJUIZADA SOB A ÉGIDE DO CPC DE 1973.
ART. 485, V, DO CPC DE 1973.
RECONHECIMENTO DE NULIDADE DO CONTRATO, NA FORMA DA SÚMULA 363 DO TST.
EMPREGO PÚBLICO EM COMISSÃO.
DIREITO AO PAGAMENTO DE FÉRIAS PROPORCIONAIS E DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO PROPORCIONAL.
VIOLAÇÃO DO ART. 37, II, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
CONFIGURAÇÃO. 1.
Pretensão rescisória, calcada em violação de vários dispositivos constitucionais, entre eles o artigo 37, II, da Carta de 1988, baseada na alegação de que o rompimento do emprego público em comissão confere à trabalhadora o direito à reintegração ou, sucessivamente, ao pagamento de verbas da dispensa imotivada.
A Autora afirma ter sido nomeada para exercer cargo em comissão (na verdade, emprego em comissão) e ter prestado serviços por mais de 10 anos à empresa pública estadual. 2.
No acórdão rescindendo, o TRT confirmou a sentença de improcedência do pedido de reintegração e de pagamento de verbas rescisórias, decidindo que se tratava de hipótese de nulidade de contratação, na forma da Súmula 363 do TST. 3.
O TRT incorreu em afronta ao art. 37, II, da Carta de 1988, ao conferir ao caso da Autora - admitida para exercer emprego público em comissão - idêntica consequência jurídica à do contato nulo a que alude a Súmula 363 do TST.
Os efeitos decorrentes da ruptura da relação entre a Ré, sociedade de economia mista estadual, e a Autora, admitida para ocupação de emprego e comissão, não podem ser aqueles de uma contratação irregular.
Não se tratando hipótese contrato nulo, o acerto financeiro que resulta da destituição do emprego em comissão deve incluir o pagamento dos direitos sociais previstos no art. 7º, VIII e XVII, da Constituição Federal (no caso, férias proporcionais e décimo terceiro salário proporcional).
Com efeito, embora não se possa cogitar do pagamento de aviso prévio e de indenização de 40% do FGTS, dada a precariedade da relação existente entre o empregador e o empregado em comissão, que decorre da possibilidade de rompimento ad nutum dessa frágil espécie de liame, o trabalhador, que está deixando o posto de trabalho na Administração Pública que ocupou regularmente, não deve ser privado do acesso ao décimo terceiro salário proporcional e às férias proporcionais.
Precedentes do TST.
Recurso ordinário conhecido e parcialmente provido. (TST, RO TST 9477-85.2011.5.02.0000, SBDI II, Rel.
Ministro Douglas Alencar Rodrigues, julgado em 28/08/2018).
O entendimento do Supremo Tribunal Federal caminha no mesmo sentido: EMENTA: DIREITOS CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL.
CARGO COMISSIONADO.
EXONERAÇÃO.
FÉRIAS NÃO GOZADAS: PAGAMENTO ACRESCIDO DO TERÇO CONSTITUCIONAL.
PREVISÃO CONSTITUCIONAL DO BENEFÍCIO.
AUSÊNCIA DE PREVISÃO EM LEI.
JURISPRUDÊNCIA DESTE SUPREMO TRIBUNAL.
RECURSO AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. 1.
O direito individual às férias é adquirido após o período de doze meses trabalhados, sendo devido o pagamento do terço constitucional independente do exercício desse direito. 2.
A ausência de previsão legal não pode restringir o direito ao pagamento do terço constitucional aos servidores exonerados de cargos comissionados que não usufruíram férias. 3.
O não pagamento do terço constitucional àquele que não usufruiu o direito de férias é penalizá-lo duas vezes: primeiro por não ter se valido de seu direito ao descanso, cuja finalidade é preservar a saúde física e psíquica do trabalhador; segundo por vedar-lhe o direito ao acréscimo financeiro que teria recebido se tivesse usufruído das férias no momento correto. 4.
Recurso extraordinário não provido. (RE 570908, Relator(a): Min.
CÁRMEN LÚCIA, Tribunal Pleno, julgado em 16/09/2009, REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-045 DIVULG 11-03-2010 PUBLIC 12-03-2010 EMENT VOL-02393-04 PP-00872 RJTJRS v. 46, n. 279, 2011, p. 29-33).
Ausente qualquer prova do pagamento das mencionadas verbas pelo Município requerido, impõe-se o reconhecimento do direito da autora com a condenação do ente público, considerando a remuneração percebida pela requerente de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Diante do exposto, na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial para condenar o requerido ao pagamento das verbas pertinentes ao décimo terceiro proporcional (8 meses referente ao ano de 2022) e férias acrescidas do terço constitucional alusivo ao período em que a requerente exerceu suas funções junto ao Município requerido (07/2021 a 08/2022), incidindo, o desconto previdenciário e imposto de renda, na ocasião do pagamento, por se tratar de verba remuneratória.
A correção monetária será contabilizada a partir do vencimento de cada parcela (data em que deveria ter ocorrido o pagamento) até o efetivo pagamento, aplicando-se o IPCA-E e juros de mora a partir da citação, nos termos do artigo 1º-F da Lei 9494/97, conforme julgamento do Supremo Tribunal Federal no RE. 870.947/SE.
Condeno o requerido ao pagamento de honorários de 10% sobre o valor do proveito econômico obtido.
A presente sentença deverá ser previamente liquidada mediante simples cálculo, conforme as balizas acima, utilizando a ferramenta da calculadora judicial do TJCE: https://portaladmin.tjce.jus.br/scjud-web/pages/home.Jsf.
P.R.I. Juazeiro do Norte/CE, segunda-feira, 17 de junho de 2024. PÉRICLES VICTOR GALVÃO DE OLIVEIRA JUIZ DE DIREITO EM RESPONDÊNCIA -
17/06/2024 14:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 88236515
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17/06/2024 14:35
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2024 12:44
Julgado procedente o pedido
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05/04/2024 11:55
Juntada de Petição de petição
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14/02/2024 15:48
Conclusos para despacho
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06/02/2024 15:12
Juntada de Petição de contestação
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01/12/2023 01:40
Decorrido prazo de DORIAM LUCENA SILVA MATOS em 29/11/2023 23:59.
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01/12/2023 01:31
Decorrido prazo de MARCELA LEOPOLDINA QUEZADO GURGEL E SILVA em 29/11/2023 23:59.
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22/11/2023 00:00
Publicado Intimação em 22/11/2023. Documento: 72006952
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21/11/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JUAZEIRO DO NORTE GABINETE DA 2ª VARA CÍVEL Rua Maria Marcionília, nº. 800 - Jardim Gonzaga - Fone (88)3571-8218 - CEP 63.046-550 E-mail: [email protected] 3000919-45.2023.8.06.0112 REQUERENTE: MARCELA LEOPOLDINA QUEZADO GURGEL E SILVA REQUERIDO: MUNICIPIO DE JUAZEIRO DO NORTE Vistos, etc.
Trata-se de Reclamação Trabalhista decorrente de vínculo laboral jurídico administrativo, promovido por MARCELA LEOPOLDINA QUEZADO GURGEL E SILVA, em face do MUNICÍPIO DE JUAZEIRO DO NORTE - CE, cuja síntese segue: Aduz a requerente que foi nomeada para o cargo em comissão de Procuradora-Geral Adjunta do Município de Juazeiro do Norte por meio de Portaria subscrita pelo gestor municipal, em 01.07.2021 e fez jus ao recebimento de vencimentos de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) até que veio a ser exonerada em 02.09.2022.
Alega a autora que durante todo transcurso de sua prestação de serviços não usufruiu de férias ou recebeu o pagamento destas, bem como restou pendente o complemento do pagamento do 13º salário proporcional do ano de 2022.
Desta feita, pugna pela condenação do Requerido no pagamento de férias acrescidas do 1/3 constitucional, alusivamente a todo período em que a autora ocupou o cargo comissionado (07/2021 a 08/2022) e da complementação do 13º salário proporcional aos 08 (oito) meses de prestação de serviço no ano de 2022.
Requesta ainda pelos benefícios da gratuidade de justiça.
Relatados, DECIDO: Defiro os benefícios da gratuidade judiciária em favor da parte autora, advertindo-a que a presente concessão de gratuidade não afasta a responsabilidade do beneficiário pelas despesas processuais e pelos honorários advocatícios decorrentes de uma eventual sucumbência (art. 98, § 2º, C.P.C).
Deixo de remeter os autos ao CEJUSC, haja vista envolver o poder público, conforme previsão do art.334, §4º, II.
Cite-se o requerido para que, querendo, apresente contestação no prazo de 30 (trinta) dias, conforme art. 183 do Código de Processo Civil.
Art. 183.
A União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público gozarão de prazo em dobro para todas as suas manifestações processuais, cuja contagem terá início a partir da intimação pessoal.
Cientifique-se o Promovido de que, caso não conteste dentro do prazo, lhe serão aplicados os efeitos materiais e processuais da revelia, conforme preceitua o art. 344 do CPC.
Art. 344.
Se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor.
Art. 345.
A revelia não produz o efeito mencionado no art. 344 se: [...] II - o litígio versar sobre direitos indisponíveis; No entanto, considerando que o efeito material da revelia não pode ser aplicado à Fazenda Pública, já que indisponível o direito tutelado, não se pode admitir que a ausência de defesa gere presunção de que os fatos alegados pelos autores sejam verdadeiros, isentando os de produzir provas a este respeito.
Neste sentido, o posicionamento do STJ: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
FAZENDA PÚBLICA EM JUÍZO.
EFEITO MATERIAL DA REVELIA.CONFISSÃO.
NÃO APLICABILIDADE. 1.
Não se aplica à Fazenda Pública o efeito material da revelia, nem é admissível, quanto aos fatos que lhe dizem respeito, a confissão, pois os bens e direitos são considerados indisponíveis. 2.
Agravo regimental a que se nega seguimento. (AgRg no REsp 1170170/RJ, Rel.
Ministro OG FERNANDES, SEXTA TURMA, julgado em 01/10/2013, DJe 09/10/2013).
Intimações e expedientes necessários.
Juazeiro do Norte, 17 de novembro de 2023. Péricles Victor Galvão de Oliveira Juiz de Direito em respondência -
21/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2023 Documento: 72006952
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20/11/2023 15:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 72006952
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20/11/2023 15:49
Expedição de Outros documentos.
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17/11/2023 12:43
Proferidas outras decisões não especificadas
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10/11/2023 14:56
Conclusos para despacho
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03/11/2023 14:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/11/2023
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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