TJCE - 3001520-80.2023.8.06.0070
1ª instância - Juizado Especial da Comarca de Crateus
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/06/2025 13:24
Arquivado Definitivamente
-
29/06/2025 13:23
Juntada de Certidão
-
27/06/2025 03:16
Decorrido prazo de IAGO SOARES COELHO em 26/06/2025 23:59.
-
17/06/2025 08:36
Juntada de Certidão
-
17/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 17/06/2025. Documento: 160432915
-
16/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025 Documento: 160432915
-
13/06/2025 08:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 160432915
-
13/06/2025 08:56
Ato ordinatório praticado
-
13/06/2025 08:55
Ato ordinatório praticado
-
06/06/2025 14:26
Juntada de Certidão
-
06/06/2025 14:23
Juntada de Certidão trânsito em julgado
-
06/06/2025 11:47
Juntada de Petição de outros documentos
-
31/05/2025 05:40
Juntada de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
29/05/2025 03:54
Decorrido prazo de IAGO SOARES COELHO em 28/05/2025 23:59.
-
16/05/2025 08:50
Juntada de Certidão
-
14/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 14/05/2025. Documento: 136464861
-
13/05/2025 09:24
Juntada de Certidão
-
13/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025 Documento: 136464861
-
12/05/2025 10:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/05/2025 10:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 136464861
-
09/05/2025 18:11
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
-
28/02/2025 09:24
Juntada de Certidão
-
20/02/2025 15:54
Juntada de Certidão
-
19/02/2025 11:51
Conclusos para julgamento
-
18/02/2025 01:49
Decorrido prazo de MARIA JOSIELE BARBOSA DA SILVA em 17/02/2025 23:59.
-
29/01/2025 03:54
Decorrido prazo de IAGO SOARES COELHO em 28/01/2025 23:59.
-
21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 131639822
-
16/01/2025 02:10
Juntada de entregue (ecarta)
-
07/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/01/2025 Documento: 131639822
-
07/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA COMARCA DE CRATEÚS UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Fórum Desembargador José Olavo de Rodrigues Frota Rua Jonas Gomes de Freitas, s/n, Bairro Campo Velho, Crateús, CE, CEP 63701-235, telefone 88 3692.3854, WhatsApp 85 98148-8030, e-mail: [email protected], balcão virtual: https://vdc.tjce.jus.br/JUIZADOESPECIALDACOMARCADECRATEUS Processo 3001520-80.2023.8.06.0070 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) [Nota Promissória] REQUERENTE: ANTONIA NIZETE ARAUJO GALVAO REQUERIDO: MARIA JOSIELE BARBOSA DA SILVA INTIMAÇÃO Intimo o(a) exequente para para que tome conhecimento: do despacho do ID 131508083; do resultado da tentativa de penhora online em conta bancária da parte executada, através do sistema SISBAJUD (ID(s) 131507114 e do resultado nas consultas realizadas nos sistemas INFOJUD, RENAJUD e SREI (ID(s) 131639820 ), bem assim para, no prazo de 5 (cinco) dias, requerer as medidas necessárias ao prosseguimento da execução, devendo indicar bens passíveis de penhora, SOB PENA DE EXTINÇÃO da demanda.
Crateús, 6 de janeiro de 2025 MARCOS PIMENTEL FERREIRA Servidor(a) do Juizado Especial de Crateús -
06/01/2025 22:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 131639822
-
06/01/2025 22:22
Juntada de Certidão
-
31/12/2024 14:49
Proferido despacho de mero expediente
-
26/12/2024 11:06
Conclusos para despacho
-
26/12/2024 11:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/12/2024 11:02
Juntada de Certidão
-
15/10/2024 16:38
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
15/10/2024 16:38
Juntada de Petição de diligência
-
18/09/2024 14:30
Juntada de Certidão
-
18/09/2024 08:38
Juntada de Certidão
-
18/09/2024 00:52
Decorrido prazo de MARIA JOSIELE BARBOSA DA SILVA em 17/09/2024 23:59.
-
06/09/2024 08:53
Juntada de entregue (ecarta)
-
16/08/2024 16:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/08/2024 16:30
Proferido despacho de mero expediente
-
16/08/2024 13:07
Conclusos para despacho
-
16/08/2024 13:06
Juntada de Certidão
-
15/08/2024 10:46
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2024 10:23
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
14/08/2024 18:09
Proferido despacho de mero expediente
-
31/07/2024 11:36
Conclusos para despacho
-
17/07/2024 17:15
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/07/2024 17:15
Juntada de Petição de diligência
-
15/05/2024 09:13
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
09/05/2024 15:58
Expedição de Mandado.
-
08/05/2024 16:18
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
29/04/2024 11:20
Conclusos para despacho
-
29/04/2024 10:12
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
25/04/2024 19:04
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
10/04/2024 14:08
Expedição de Mandado.
-
10/04/2024 14:06
Juntada de Certidão
-
15/03/2024 08:09
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
15/03/2024 08:09
Juntada de Petição de diligência
-
07/03/2024 02:18
Decorrido prazo de MARIA JOSIELE BARBOSA DA SILVA em 06/03/2024 23:59.
-
07/03/2024 02:17
Decorrido prazo de MARIA JOSIELE BARBOSA DA SILVA em 06/03/2024 23:59.
-
07/03/2024 00:07
Decorrido prazo de IAGO SOARES COELHO em 06/03/2024 23:59.
-
05/03/2024 08:44
Juntada de Certidão
-
04/03/2024 13:16
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
29/02/2024 09:44
Juntada de Certidão
-
29/02/2024 08:58
Juntada de Certidão
-
29/02/2024 08:52
Expedição de Mandado.
-
29/02/2024 08:49
Processo Desarquivado
-
28/02/2024 15:17
Arquivado Definitivamente
-
28/02/2024 15:15
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2024 15:15
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2024 15:12
Juntada de Certidão trânsito em julgado
-
28/02/2024 14:35
Homologada a Transação
-
28/02/2024 10:53
Conclusos para julgamento
-
28/02/2024 10:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/02/2024 00:00
Publicado Intimação em 28/02/2024. Documento: 80298557
-
28/02/2024 00:00
Publicado Intimação em 28/02/2024. Documento: 80326772
-
27/02/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024 Documento: 80298557
-
27/02/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024 Documento: 80326772
-
26/02/2024 15:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 80298557
-
26/02/2024 15:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 80326772
-
26/02/2024 14:56
Decretada a revelia
-
26/02/2024 10:45
Conclusos para decisão
-
26/02/2024 10:45
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
-
26/02/2024 10:09
Audiência Conciliação realizada para 26/02/2024 10:00 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Crateús.
-
01/02/2024 09:56
Juntada de Certidão
-
31/01/2024 08:16
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
31/01/2024 03:14
Decorrido prazo de IAGO SOARES COELHO em 30/01/2024 23:59.
-
29/01/2024 09:06
Juntada de Certidão
-
29/01/2024 00:00
Publicado Intimação em 29/01/2024. Documento: 78702073
-
26/01/2024 10:48
Juntada de Certidão
-
26/01/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2024 Documento: 78702073
-
25/01/2024 13:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 78702073
-
25/01/2024 13:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/01/2024 13:27
Juntada de documento de comprovação
-
25/01/2024 13:23
Audiência Conciliação designada para 26/02/2024 10:00 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Crateús.
-
25/01/2024 10:43
Proferido despacho de mero expediente
-
24/01/2024 11:43
Conclusos para despacho
-
24/01/2024 08:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/01/2024 23:59
Publicado Intimação em 23/01/2024. Documento: 78408345
-
22/01/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2024 Documento: 78408345
-
19/01/2024 11:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 78408345
-
18/01/2024 17:23
Proferidas outras decisões não especificadas
-
18/01/2024 10:24
Conclusos para despacho
-
18/01/2024 09:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/12/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/12/2023 Documento: 77472381
-
23/12/2023 12:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 77472381
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19/12/2023 17:25
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/12/2023 17:25
Juntada de Petição de diligência
-
15/12/2023 22:11
Proferido despacho de mero expediente
-
15/12/2023 11:21
Conclusos para despacho
-
15/12/2023 09:14
Audiência Conciliação realizada para 15/12/2023 09:00 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Crateús.
-
27/11/2023 09:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/11/2023 14:36
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
16/11/2023 11:21
Juntada de Certidão
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16/11/2023 00:00
Publicado Intimação em 16/11/2023. Documento: 71930901
-
16/11/2023 00:00
Publicado Intimação em 16/11/2023. Documento: 71774631
-
15/11/2023 00:00
Intimação
Nº do processo: 3001520-80.2023.8.06.0070 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Assunto: [Nota Promissória] Requerente: Nome: ANTONIA NIZETE ARAUJO GALVAOEndereço: Avenida Edilberto Frota, 1137, Fátima II, CRATEúS - CE - CEP: 63702-030 Requerido(a): Nome: MARIA JOSIELE BARBOSA DA SILVAEndereço: Dos Tucuns, Serra, CRATEúS - CE - CEP: 63700-000 Trata-se de Ação de Cobrança que move ANTONIA NIZETE ARAUJO GALVAO em face de MARIA JOSIELE BARBOSA DA SILVA e ao ser protocolada a ação, o advogado da parte autora realizou o protocolo da ação com a indicação da classe EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL, quando deveria ter sido protocolada com a classe processual adequada, que é PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL, razão pela qual determino que seja retificada a autuação para a classe processual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL.
Recebo a petição inicial, por preencher os requisitos essenciais e não ser o caso de improcedência liminar do pedido.
Em relação ao pedido de gratuidade de justiça, o art. 98 do CPC prevê que esse benefício pode ser aplicado tanto às pessoas naturais quanto às pessoas jurídicas, no entanto, de acordo com o § 3º do art. 99 do CPC, só há presunção de veracidade na alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. Sendo a parte pessoa jurídica, com ou sem fins lucrativos, a comprovação de impossibilidade de arcar com os encargos processuais é imprescindível, conforme Súmula 481 do STJ. Assim, tendo a parte autora do presente processo requerido a gratuidade de justiça, deverá comprovar que, efetivamente, não tem condições financeiras para suportar as despesas do processo.
Nos termos do art. 99, § 2º, do Código de Processo Civil, determino que seja intimada a parte autora para que comprove, no prazo de 10 (dez) dias, o preenchimento dos pressupostos para a concessão da gratuidade judiciária, sob pena de indeferimento do benefício, considerando que não se aplica à microempresa a dispensa da necessidade de comprovação da hipossuficiência financeira aplicável ao microempreendedor individual e ao empresário individual.
Cite-se a parte requerida, para que integre a relação processual, bem como intimem-se as partes para comparecerem à audiência de conciliação.
COM A CIÊNCIA DESTA DECISÃO FICAM AS PARTES DESDE JÁ INTIMADAS E ADVERTIDAS DO QUE SE SEGUE: a) Se a parte requerida não comparecer à audiência de conciliação, os fatos alegados na petição inicial serão reputados verdadeiros, salvo convicção judicial em sentido contrário, e será proferida a sentença (arts. 18, § 1º, 20 e 23 da Lei n. 9.099/1995); b) Se a parte requerente não comparecer a quaisquer das audiências do processo, este será extinto sem julgamento do mérito e, se não comprovar que a ausência decorreu de força maior, será condenada a pagar as custas (art. 51, I, e § 2º, da Lei n. 9.099/1995); c) Não havendo acordo e não tendo sido apresentada a contestação até a audiência de conciliação, de forma escrita ou oral, neste último caso reduzida a termo, com toda a matéria de defesa e prova documental, a parte requerida deverá apresentá-la no prazo de 15 (quinze) dias, instruída com os documentos destinados a provar as alegações.
Expedientes necessários.
Crateús, data da assinatura digital.
Airton Jorge de Sá Filho Juiz -
15/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2023 Documento: 71930901
-
15/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2023 Documento: 71774631
-
14/11/2023 20:47
Expedição de Mandado.
-
14/11/2023 20:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 71930901
-
14/11/2023 20:42
Juntada de documento de comprovação
-
14/11/2023 20:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 71774631
-
14/11/2023 20:39
Audiência Conciliação designada para 15/12/2023 09:00 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Crateús.
-
14/11/2023 20:38
Classe Processual alterada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
-
13/11/2023 12:08
Proferido despacho de mero expediente
-
10/11/2023 09:16
Conclusos para despacho
-
09/11/2023 21:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/11/2023
Ultima Atualização
07/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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