TJCE - 3000477-58.2023.8.06.0119
1ª instância - 2ª Vara Civel de Maranguape
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/07/2024 20:35
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2024 20:35
Expedição de Outros documentos.
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21/06/2024 16:51
Juntada de Petição de substabelecimento
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20/12/2023 21:07
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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29/11/2023 05:04
Decorrido prazo de MARIANE DE SOUZA DE ASSIS em 23/11/2023 23:59.
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29/11/2023 05:04
Decorrido prazo de TIAGO ANDREY DE ABREU TELES em 23/11/2023 23:59.
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29/11/2023 05:04
Decorrido prazo de JUAREZ BARBOSA CARDOSO DA SILVA em 23/11/2023 23:59.
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27/11/2023 15:14
Cancelada a Distribuição
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27/11/2023 15:04
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2023 00:00
Publicado Intimação em 22/11/2023. Documento: 68955566
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21/11/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Cível da Comarca de Maranguape/CE Fórum Dr.
Valdemar da Silva Pinho, Rua Cap.
Jeová Colares, s/n, Praça da Justiça, Outra Banda, CEP: 61942-460, Telefone: (85) 3341-3062, Número de WhatsApp: (85) 98193-5930, E-mail: [email protected] PJE Nº: 3000477-58.2023.8.06.0119 Parte Autora: AUTOR: GILAILCE DE SOUZA PEREIRA MOREIRA Parte Ré: REU: PARANA BANCO S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA R.H Visto em Inspeção Judicial, Portaria nº 03/2023 Considerando que o presente feito versa sobre Ação de Revisional de Cláusulas Contratuais c/c Repetição de Indébito, tendo em vista que o presente feito não se trata de demanda de Execução Fiscal ou contra a Fazenda Pública.
Com base na Portaria nº 2209/2022 pelo Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, a qual dispõe no art. 3º: Art. 3º Os casos novos da competência de Execução Fiscal e de Fazenda Pública, deverão tramitar, exclusivamente, no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, a partir do dia 07 de novembro de 2022, ficando estabelecido que: Diante o exposto, tendo em vista que o presente feito não versa acerca sobre Execução Fiscal ou contra a Fazenda Pública, determino o cancelamento da distribuição do presente feito, devendo a parte autora realizar a sua propositura perante o sistema adequado, qual seja, Sistema de Automação da Justiça (SAJ), Intime-se. Arquivem-se estes autos, com as baixas devidas.
Maranguape, 14 de setembro de 2023.
Ana Izabel de Andrade Lima Pontes Juiz(a) de Direito Assinado por Certificado Digital -
21/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2023 Documento: 68955566
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20/11/2023 15:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 68955566
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07/11/2023 15:12
Declarada incompetência
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14/09/2023 13:53
Conclusos para decisão
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12/07/2023 13:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/07/2023
Ultima Atualização
10/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
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