TJCE - 3024389-50.2023.8.06.0001
1ª instância - 3ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2025 11:54
Conclusos para despacho
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05/06/2025 10:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/05/2025 15:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/05/2025 11:48
Juntada de Certidão
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15/05/2025 05:12
Decorrido prazo de LUCIANO BURTI MALDONADO em 14/05/2025 23:59.
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15/05/2025 03:15
Decorrido prazo de LUANA SBEGHEN BONOMI em 14/05/2025 23:59.
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22/04/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 22/04/2025. Documento: 145237432
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17/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2025 Documento: 145237432
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17/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 3ª Vara da Fazenda Pública Processo nº: 3024389-50.2023.8.06.0001 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: [ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias] Requerente: REQUERENTE: C&A MODAS Requerido: REQUERIDO: ESTADO DO CEARA S E N T E N Ç A Trata-se de Cumprimento de Sentença (Execução de verba honorária sucumbencial em favor da parte requerida).
O título que embasa o presente consiste na sentença de ID n.º 109908888, a qual homologou a desistência, extinguindo o processo sem julgamento de mérito, condenando a parte executada, C&A Modas ao pagamento dos ônus sucumbências no percentual de 10% (dez por cento).
Intimada, a parte executada efetuou o pagamento da quantia devida (ID n.º 127949366 a 127949975).
Despacho de ID n.º 138417537, determina a intimação do exequente para se manifestar acerca do total cumprimento da obrigação.
Petição do Estado do Ceará, concordando com o depósito, requerendo o levantamento dos valores(ID n.º 144949004).
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
Verifica-se dos autos que, intimado, o executado realizou o pagamento voluntário no prazo legal, concordando com a condenação que lhe foi imposta.
De outra feita, ao pugnarem pelo levantamento, sem qualquer tipo de ressalva, o exequente também aceitou o valor depositado, razão pela qual nada há mais a questionar, tanto em relação à sentença, quanto ao depósito.
Desse modo, é de se autorizar a liberação de referida quantia em prol do exequente, ensejando a satisfação da obrigação, com a consequente extinção do presente pedido de cumprimento de sentença.
Face ao exposto, reconheço o efetivo cumprimento da obrigação imposta à parte demandada pelo decisum, julgando EXTINTO, via de consequência, o presente cumprimento de sentença, com fulcro nos artigos 924, inciso II, e 925, ambos do Código de Processo Civil.
Custas do presente incidente já honradas.
Sem mais verba honoraria.
Sem custas do processo principal, conforme sentença de ID n.º 109908888.
Considerando a petição de ID n.º 144949004, determino à Secretária Judiciária (SEJUD 1º GRAU) que expeça Alvará de Levantamento da quantia no valor de ID n.º 127949367, com seus acréscimos legais, depositada na conta judicial conforme dados bancários apresentados na petição de ID n.º 144949004.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Empós, inexistindo demais providências a serem adotadas junto aos presentes autos, determino o seu definitivo arquivamento, com a competente baixa.
Expedientes Necessários.
Fortaleza, data da assinatura digital. SANDRA OLIVEIRA FERNANDESJuíza de Direito -
16/04/2025 16:25
Juntada de Certidão
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16/04/2025 12:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 145237432
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16/04/2025 12:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/04/2025 13:22
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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04/04/2025 13:22
Conclusos para julgamento
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04/04/2025 11:40
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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03/04/2025 00:13
Juntada de Petição de petição
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13/03/2025 19:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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12/03/2025 10:54
Proferido despacho de mero expediente
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19/12/2024 13:46
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 18/12/2024 23:59.
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11/12/2024 09:02
Conclusos para despacho
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02/12/2024 12:02
Juntada de Petição de pedido (outros)
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22/11/2024 03:22
Decorrido prazo de LUANA SBEGHEN BONOMI em 21/11/2024 23:59.
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22/11/2024 03:22
Decorrido prazo de LUCIANO BURTI MALDONADO em 21/11/2024 23:59.
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22/11/2024 03:22
Decorrido prazo de LUANA SBEGHEN BONOMI em 21/11/2024 23:59.
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22/11/2024 03:21
Decorrido prazo de LUCIANO BURTI MALDONADO em 21/11/2024 23:59.
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29/10/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 29/10/2024. Documento: 109908888
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25/10/2024 11:05
Juntada de Petição de petição
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25/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2024 Documento: 109908888
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25/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 3ª Vara da Fazenda Pública Processo nº: 3024389-50.2023.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias] Requerente: AUTOR: C&A MODAS Requerido: REU: ESTADO DO CEARA S E N T E N Ç A Trata-se de Ação Anulatória com pedido de tutela de urgência ajuizada pela C&A Modas em desfavor do Estado do Ceará, ambos devidamente identificados nos autos, objetivando obter a extinção de créditos tributários decorrentes dos Autos de Infração 20206052-9, 202006068-4,202006070-1,20203956-8,202006069-6 e 202006072-5, como formalizado na exordial (ID 63670425).
Documentos acostados (ID 63776300/63776300).
Contestação do Estado do Ceará (ID 71079146).
Réplica (ID 72352107).
Pedido de desistência (ID 82369179), onde a parte autora pede a dispensa do pagamento dos honorários de sucumbência com esteio no artigo 19 da Lei Estadual nº 18.615/2023.
O Estado do Ceará concordou com a extinção do processo (ID 96206321), ressalvando, contudo, a questão dos honorários advocatícios, pois o artigo 19 da Lei do REFIS de 2023 isenta o contribuintes apenas dos honorários advocatícios relativos às execuções fiscais e os respectivos embargos do devedor.
Pugnou, portanto, a condenação do autor ao pagamento da verba em referência. De fato, quanto a dita questão controvertida, a Lei Estadual nº 18.615/2023, em seu artigo 19, assim dispõe: Art. 19.
O contribuinte que aderir à sistemática desta Lei fica dispensado do pagamento do encargo legal, pela inscrição em Dívida Ativa, previsto no art. 6.º da Lei Complementar n.º 70, de 10 de novembro de 2008, e dos honorários advocatícios relativos à execução fiscal e aos respectivos embargos do devedor. Sendo assim, não há que se falar em exclusão de honorários.
Em anos anteriores, em leis estaduais onde se estabeleceu possibilidade de refinanciamento de débito tributário e onde também havia disposição semelhante ao artigo acima transcrito, o TJ-Ce acolheu a norma e entendeu pela restrição da dispensa dos honorários somente aos casos de execução e seus respectivos embargos.
Transcrevo: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL.
ADESÃO AO REFIS.
LEI ESTADUAL Nº 15.384/2013.
DESISTÊNCIA DA LIDE.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA.
DEVIDO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Na espécie, a autora/apelante aderiu ao Programa de Recuperação Fiscal do Estado do Ceará (REFIS), requerendo a desistência da presente Ação Anulatória de Débito Fiscal, devendo arcar com a verba de sucumbência, porquanto somente haverá isenção nos casos de execução fiscal e respectivos embargos à execução, à luz do preceituado nos arts. 6º e 8º da Lei nº 15.384/2013; 2.
Apelação Cível conhecida e desprovida.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Apelação Cível, ACORDAM os Desembargadores Membros integrantes da 2ª Câmara de Direito Público do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso, negando-lhe provimento, nos termos do voto da Relatora.
Fortaleza, dia e hora registrados no sistema.
Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADORA MARIA IRANEIDE MOURA SILVA Relatora(Apelação Cível - 0033536-40.2012.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) MARIA IRANEIDE MOURA SILVA, 2ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 30/08/2023, data da publicação: 30/08/2023) Assim, resta evidente o cabimento da condenação em honorários advocatícios, devendo ser arbitrado por este juízo.
Na hipótese, não há condenação, tampouco proveito econômico mensurável.
Recai, então, a fixação de percentual de honorários sobre o valor da causa. Parece-me razoável estabelecer percentual de 10% sobre o valor da causa para o presente feito, posto que o processo data de 2023, ou seja, foi distribuído há um ano e poucos meses; não exigiu dilação probatória e atividade do causídico se restringiu à elaboração da peça de contestação e petição onde refuta a garantia ofertada pela parte autora.
Além disso, o feito não comporta questão de alta indagação fática ou jurídica. Destarte, com fulcro no Art. 485, VIII, do CPC, HOMOLOGO, por esta minha sentença, a DESISTÊNCIA requestada e, por azo de consequência, decreto a extinção do presente feito, sem resolução do mérito.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, conforme art. 90, do CPC.
P.R.I.
Após o trânsito em julgado desta decisão, ARQUIVEM-SE os autos, com a baixa devida. Expedientes Necessários. Fortaleza, 21 de outubro de 2024. LIA SAMMIA SOUZA MOREIRAJuiza de Direito - Auxiliando -
24/10/2024 15:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 109908888
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24/10/2024 15:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/10/2024 23:15
Proferido despacho de mero expediente
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22/08/2024 17:18
Conclusos para despacho
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13/08/2024 16:57
Juntada de Petição de petição
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01/08/2024 15:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/07/2024 10:57
Proferido despacho de mero expediente
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13/03/2024 20:14
Juntada de Petição de pedido de extinção do processo
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19/12/2023 18:23
Conclusos para despacho
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13/12/2023 00:46
Decorrido prazo de LUANA SBEGHEN BONOMI em 12/12/2023 23:59.
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20/11/2023 08:17
Juntada de Petição de réplica
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20/11/2023 00:00
Publicado Intimação em 20/11/2023. Documento: 71377179
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17/11/2023 00:00
Intimação
3ª Vara da Fazenda Pública - Comarca de Fortaleza E-mail: [email protected] PROCESSO : 3024389-50.2023.8.06.0001 CLASSE : PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO : [ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias] POLO ATIVO : C&A MODAS POLO PASSIVO : ESTADO DO CEARA D E S P A C H O I.
Propulsão. Intime-se a parte autora para se manifestar sobre a contestação ID 71058268 e os documentos a ela acostados.
Prazo: 15 (quinze) dias Exp.
Nec. Intimem-se por DJEN (Diário Da Justiça Eletrônico Nacional) - PJe, e/ou Sistemas (conveniados) - (Portaria nº 2153/2022 no DJE de 05/10/2022 c/c §1º do art. 246 do CPC). II.
Ordenação em árvore de Tarefas de Sistema Eletrônico - Pje.
Cooperação.
Núcleo De Apoio Administrativo.
SEJUD 1º Grau. À SEJUD 1º Grau retornar, após cumprimento de diligências retro, para TAREFA: ( ) 02 - Enviar conclusos para DECISÃO ( ) 04 - Enviar concluso para DECISÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ( x ) 06 - Enviar conclusos para DESPACHO ( ) 07 - Enviar concluso para DESPACHO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA ( ) 09 - Enviar concluso para SENTENÇA ( ) 10 - Enviar concluso para SENTENÇA COM MÉRITO ( ) 11 - Enviar concluso para SENTENÇA SEM MÉRITO ( ) 14 - Enviar concluso para ATO JUDICIAL de regra geral ( ) 17 - Enviar concluso para SOLUÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ( ) 18 - Remeter à INSTÂNCIA SUPERIOR ( ) 20 - Arquivar ( ) 21 - Redistribuir Data da assinatura digital. Cleiriane Lima Frota Juíza de Direito (Assinado Eletronicamente) -
17/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2023 Documento: 71377179
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16/11/2023 14:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 71377179
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03/11/2023 01:23
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 01/11/2023 23:59.
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01/11/2023 14:03
Proferido despacho de mero expediente
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30/10/2023 15:16
Conclusos para despacho
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23/10/2023 15:50
Juntada de Petição de contestação
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29/09/2023 16:28
Juntada de Petição de petição
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06/09/2023 13:53
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2023 15:10
Proferido despacho de mero expediente
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06/07/2023 10:09
Juntada de Petição de petição
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04/07/2023 17:26
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2023 17:20
Juntada de Petição de petição
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03/07/2023 21:36
Conclusos para decisão
-
03/07/2023 21:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/07/2023
Ultima Atualização
16/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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