TJCE - 3000321-70.2023.8.06.0119
1ª instância - 2ª Vara Civel de Maranguape
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/08/2025 04:45
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 11/08/2025 23:59.
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15/07/2025 08:00
Decorrido prazo de FRANCISCO FLAVIO MENDONCA ALENCAR JUNIOR em 14/07/2025 23:59.
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01/07/2025 01:10
Confirmada a comunicação eletrônica
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23/06/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 23/06/2025. Documento: 160932922
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19/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025 Documento: 160932922
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19/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Cível da Comarca de Maranguape/CE Fórum Dr.
Valdemar da Silva Pinho, Rua Cap.
Jeová Colares, s/n, Praça da Justiça, Outra Banda, CEP: 61942-460, Telefone: (85) 3341-3062, Número de WhatsApp: (85) 98193-5930, E-mail: [email protected] Processo Judicial Eletrônico (PJe) nº 3000321-70.2023.8.06.0119 AUTOR: PEDRO ANISIO FACUNDO DE LIMA REU: ESTADO DO CEARA SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de Execução de Honorários Advocatícios em face do ESTADO DO CEARÁ, proferidos na sentença sob o ID. 71718618, em que condenou o executado ao pagamento de 10% (dez por cento) do valor da causa, nos termos do art. 85, § 3º, do CPC, de honorários advocatícios.
Em suma, nesta fase executiva, o exequente deu início, requereu o pagamento do montante de R$ 1.200,00 (um mil e duzentos reais), valor corresponde aos honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) do valor da causa, nos termos da sentença que teve seu trânsito e julgado em 19 de Feverreiro de 2024, por fim, requer também a expedição de RPV.
Despacho de id. 103662192, foi determinada intimação do executado para oferecer impugnação no prazo legal, todavia, o executado deixou o prazo transcorrer in albis (vide certidão sob o id. 160487475). É o que importa relatar.
Decido.
Não há questionamento quanto aos valores em execução.
Na forma da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, devem ser fixados honorários advocatícios, ainda que se trate de caso em que não haja impugnação.
Veja-se: PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
RPV.
HONORÁRIOS.
CABIMENTO. 1.
Consoante o entendimento do STJ, são devidos honorários em cumprimentos de sentença contra a Fazenda Públicas sujeitas ao regime de Requisições de Pequeno Valor (RPV), ainda que não haja impugnação. 2.
Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no REsp: 2035442 SP 2022/0335739-3, Relator: Ministro GURGEL DE FARIA, Data de Julgamento: 06/03/2023, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/03/2023). Destaca-se que a Lei Estadual nº 16.382/2017 define como de pequeno valor o correspondente a 2.500 (dois mil e 500 reais) UFIRCE, destacando que o valor desta corresponde no exercício de 2024 o valor de R$ 5,74952 (cinco reais e setenta e quatro mil, novecentos e cinquenta e dois milésimos).
Em assim sendo, HOMOLOGO os cálculos da parte exequente trazidos sob o ID. 79975165, no valor de R$ 1.200,00 (um mil e duzentos reais), determino a expedição de RPV em seu benefício, nos termos do art. 535, §3º do Código de Processo Civil.
FIXO honorários advocatícios no cumprimento de sentença, estes no percentual de 10% sobre o valor acima homologado.
Publique-se.
Registre-se.
Após a expedição, intimem-se as partes.
Em seguida, ARQUIVEM-SE os autos. Expedientes Necessários. Maranguape, 17 de junho de 2025.
Ana Izabel de Andrade Lima Pontes Juiz(a) de Direito Assinado por Certificado Digital -
18/06/2025 08:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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18/06/2025 08:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 160932922
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17/06/2025 14:54
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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13/06/2025 13:06
Conclusos para despacho
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13/06/2025 13:06
Expedição de Outros documentos.
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12/11/2024 09:14
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 11/11/2024 23:59.
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10/09/2024 10:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/09/2024 10:48
Proferido despacho de mero expediente
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27/03/2024 13:12
Conclusos para despacho
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27/03/2024 13:11
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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27/03/2024 13:10
Juntada de Certidão
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27/03/2024 13:10
Transitado em Julgado em 19/02/2024
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20/02/2024 10:09
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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20/02/2024 00:06
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 19/02/2024 23:59.
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16/12/2023 01:28
Decorrido prazo de FRANCISCO FLAVIO MENDONCA ALENCAR JUNIOR em 14/12/2023 23:59.
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22/11/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 22/11/2023. Documento: 71718618
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21/11/2023 14:31
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Cível da Comarca de Maranguape/CE Fórum Dr.
Valdemar da Silva Pinho, Rua Cap.
Jeová Colares, s/n, Praça da Justiça, Outra Banda, CEP: 61942-460, Telefone: (85) 3341-3062, Número de WhatsApp: (85) 98193-5930, E-mail: [email protected] Procedimento do Juizado Especial Cível Processo Judicial Eletrônico (PJe) nº 3000321-70.2023.8.06.0119 AUTOR: PEDRO ANISIO FACUNDO DE LIMA REU: ESTADO DO CEARA SENTENÇA R.H.
Cuida-se de Ação de Obrigação de Fazer, proposta por RAIMUNDA FACUNDO DE LIMA, representado neste ato por seu filho PEDRO ANISIO FACUNDO DE LIMA em desfavor do ESTADO DO CEARÁ, por seu representante, ambos qualificados na inicial.
Narra a exordial, em suma que o(a) requerente RAIMUNDA FACUNDO DE LIMA, é portador de Parkinson (CID G20), e conforme atestado médico de pág. 06, do ID.59078481, necessitando fazer o uso de fraldas geriátricas de tamanho - G.
Narra, ainda, que a prestação de fraldas pelo Estado do Ceará mostra-se necessária a garantir o direito à saúde do promovente, que não possui condições financeiras de arcar com os custos das mesmas. Junta documentação, ID. 59078481.
Em decisão de ID. 59096086, foi deferida a tutela de urgência em desfavor do Estado, tal qual requerida na inicial.
Não consta dos autos, manifestação do requerido, Estado do Ceará, conforme certidão de ID. 64163254. É o que importa relatar.
Primeiramente, registro que o Estado do Ceará, devidamente citado e intimado, ver ID. 59736177, nada apresentou nos autos, em razão do que decreto-lhe a revelia, sem contudo aplicar-lhe o efeito material da referida sanção processual, em razão de sua natureza jurídica.
Porém, diante da conduta do requerido, e analisando detidamente o procedimento, tenho que maduro o suficiente para receber o julgamento antecipado de mérito, nos termos do art. 355 do CPC.
As provas acompanhantes da inicial prescindem de outras para a formação do convencimento deste órgão judicial.
De outra banda, o próprio requerido se absteve de contestar a demanda. É preciso lembrar, como já observado, que o artigo 196, caput, da Constituição Federal dispõe que: "A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doenças e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para a sua promoção, proteção e recuperação." A Constituição do Estado do Ceará reproduziu a obrigação nos seguintes termos: "Art. 245.
A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantindo mediante políticas sociais e econômicas que visem à eliminação de doenças e outros agravos e ao acesso universal e igualitário às suas ações e serviços." Como se percebe, referidas normas constitucionais criaram direito público subjetivo do cidadão, e dever do Estado, de acesso a serviços e tratamento que promovam a recuperação daqueles acometidos por doença, incluindo ai, fornecimento de insumos, complementos alimentares, aparelhos, cirurgias e outros assemelhados, que permitam uma melhor condição de vida, quando do enfrentamento de padecimentos.
Previsões constitucionais tão veementes, nas órbitas federal e estadual, não podem ser reduzidas a vagas promessas.
Evidente que o Judiciário deve lhes dar concretude caso o Executivo de qualquer modo se mostre relutante em atender prontamente a necessidade do cidadão sem que isso signifique afronta ou ingerência em seara tipicamente administrativa.
No patamar legislativo ordinário, a responsabilidade dos entes federados pelo atendimento terapêutico integral do cidadão vem remotamente prevista desde a edição da Lei 8.080/90 vide especialmente os artigos 2º, § 1º, 6º, inc.
I, e 7º, inc.
IV.
Em resumo, a única leitura possível da Carta da República e da legislação pertinente, ao estatuir a obrigação estatal de prover a saúde dos necessitados, é a de que ela atribuiu a todos os entes federativos o mister de fornecer tratamentos garantidores de uma vida digna - e cabe ao Judiciário garantir o cumprimento dessa promessa constitucional do Estado brasileiro sem que isso o transforme em cogestor dos recursos destinados à saúde pública.
Exatamente por isso, é inaceitável o argumento, comumente lembrado pelas autoridades da área da saúde, de que priorizar o atendimento individual representaria deixar descoberta uma coletividade de cidadãos.
Se, e como amplamente aqui demonstrado, a saúde é dever do Estado e o cidadão tem o direito subjetivo à prestação estatal, nada pode impedir o suporte quanto a realização de cirurgia, indicada na inicial, da qual necessita a requerente.
Nesse sentido: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
TUTELA ANTECIPADA.
REQUISITOS EXISTENTES.
DIREITO À SAÚDE.
TRATAMENTO MÉDICO.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES DA FEDERAÇÃO.
RESERVA DO POSSÍVEL.
NÃO APLICAÇÃO.
DECISÃO MANTIDA. É notório o receio de dano irreparável por se tratar de tratamento médico, agravado ainda pelo fato de o paciente encontrar-se internado a espera do procedimento requerido.
Quanto à prova inequívoca que comprove a verossimilhança da alegação.
Deve-se considerar que a saúde é tratada na Constituição Federal como um direito de todos e dever do Estado, tratando-se, portanto, de um Direito Fundamental que, segundo entendimento pacífico dos tribunais, pode ser exigido a qualquer ente da Federação, solidariamente, por meio de ação judicial Os direitos constitucionais à saúde e à vida não podem ser inviabilizados em razão de alegações genéricas de impossibilidade financeira e orçamentária.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem destacado que não se aplica a teoria da "reserva do possível" nas hipóteses em que se busca a preservação dos direitos à vida e à saúde, pois "ambos são bens máximos e impossíveis de ter sua proteção postergada" (STJ, Segunda Turma, REsp 835.687/RS, Rel.
Ministra Eliana Calmon, julgado em 04.12.2007, DJU 17.12.2007).
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E IMPROVIDO.
IN 1469017200880600000.
Agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo.
Relator: Francisco de Assis Filgueiras Mendes.
Comarca: Conversão. Órgão Julgador: 2a.
Câmara Cível.
Data de Registro: 28/03/2014. www.tjce.jus.br..
No caso dos autos, a promovente demonstrou cabalmente a necessidade do fornecimento das fraldas geriátricas de tamanho G, conforme atestado médico de pág. 06, do ID.59078481.
DO DISPOSITIVO Isto posto, extingo o processo com resolução de mérito, julgando procedente o pedido autoral, com fundamento no art. 487, I do CPC, mantendo a decisão liminar de ID. 59096086 em todos os seus termos e fundamentos, qual seja: a determinação ao Estado do Ceará em disponibilizar, de forma mensal, a requerente RAIMUNDA FACUNDO DE LIMA, representado neste ato por seu filho PEDRO ANISIO FACUNDO DE LIMA, 150 (cento e cinquenta) unidades de fraldas geriátricas de tamanho G, conforme especificações descritas no documento de ID. 59078481- pág. 06 constantes nos autos, o qual segue como parte integrante desta decisão, consolidando assim a situação jurídica do autor.
Sem custas.
Arbitro os honorários advocatícios no percentual de 10%(dez por cento) do valor da causa, nos termos do art. 85, § 3º, do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Deixo de submeter esta decisão a duplo grau de jurisdição necessário, com fundamento no art. 496, parágrafo terceiro, inciso II do CPC. Expedientes Necessários.
Maranguape, 9 de novembro de 2023.
Ana Izabel de Andrade Lima Pontes Juiz(a) de Direito Assinado por Certificado Digital -
21/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2023 Documento: 71718618
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20/11/2023 16:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 71718618
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20/11/2023 16:04
Expedição de Outros documentos.
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09/11/2023 11:53
Julgado procedente o pedido
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12/07/2023 14:41
Conclusos para despacho
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07/07/2023 04:34
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 06/07/2023 23:59.
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27/06/2023 11:55
Juntada de Petição de petição
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20/06/2023 08:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/05/2023 08:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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25/05/2023 08:26
Juntada de Petição de diligência
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23/05/2023 16:39
Recebido o Mandado para Cumprimento
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23/05/2023 14:17
Expedição de Mandado.
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17/05/2023 15:36
Concedida em parte a Medida Liminar
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16/05/2023 08:56
Conclusos para decisão
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16/05/2023 08:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/05/2023
Ultima Atualização
12/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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