TJCE - 3001785-39.2023.8.06.0246
1ª instância - 1ª Unidade do Juizado Especial Civel e Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2024 12:57
Arquivado Definitivamente
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21/08/2024 12:57
Juntada de Certidão
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21/08/2024 11:41
Juntada de Certidão
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21/08/2024 11:41
Transitado em Julgado em 20/08/2024
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20/08/2024 10:48
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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02/08/2024 17:26
Conclusos para julgamento
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30/07/2024 20:33
Juntada de Petição de petição
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19/07/2024 16:26
Expedido alvará de levantamento
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12/07/2024 12:24
Expedido alvará de levantamento
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11/07/2024 00:12
Decorrido prazo de Enel em 10/07/2024 23:59.
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10/07/2024 15:58
Conclusos para despacho
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10/07/2024 15:37
Juntada de Petição de petição
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18/06/2024 14:07
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2024 10:18
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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18/06/2024 10:18
Processo Reativado
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18/06/2024 09:43
Proferidas outras decisões não especificadas
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11/06/2024 12:55
Conclusos para decisão
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11/06/2024 11:57
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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10/06/2024 10:10
Arquivado Definitivamente
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10/06/2024 10:10
Juntada de Certidão
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10/06/2024 10:10
Transitado em Julgado em 10/06/2024
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08/06/2024 00:47
Decorrido prazo de CICERO RAMALHO DA SILVA em 07/06/2024 23:59.
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08/06/2024 00:47
Decorrido prazo de CICERO RAMALHO DA SILVA em 07/06/2024 23:59.
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07/06/2024 00:26
Decorrido prazo de Enel em 06/06/2024 23:59.
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23/05/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 23/05/2024. Documento: 85243097
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22/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2024 Documento: 85243097
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22/05/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARA PODER JUDICIARIO Comarca de Juazeiro do Norte - 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal Rua Santa Isabel, nº 237, bairro São Miguel, Juazeiro do Norte - CE - WhatsApp (88)3566.4190 Processo: 3001785-39.2023.8.06.0246 Promovente: JOCELIO FERNANDES MONTEIRO Promovido: JOCELIO FERNANDES MONTEIRO e outros SENTENÇA Vistos, Dispensado o relatório nos termos do artigo 38 da Lei 9.099/95.
Cuidam os autos de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS proposta por JOCÉLIO FERNANDES MONTEIRO em desfavor da COMPANHIA ENERGÉTICA DO CEARÁ -ENEL por atraso na execução do serviço de religação do fornecimento de energia solicitado pela autora, as partes já devidamente qualificadas.
Inicialmente, deixo de apreciar o pedido de gratuidade judiciária nesse momento processual, posta que o acesso aos juizados especiais, independe de recolhimento de custas em primeiro grau de jurisdição, nos termos do art. 54 da Lei 9099/95 Realizada a audiência una, observando-se o princípio da oralidade, e demais princípios aplicáveis aos juizados, conforme art. 2º da lei 9099/95, e prestados os devidos esclarecimentos ao juízo, vieram os autos conclusos para julgamento.
Presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, e inexistindo quaisquer nulidades ou irregularidades que devam ser declaradas ou sanadas, bem como outras preliminares que pendam de apreciação, passo a analisar o mérito.
Primeiramente, necessário apontar tratar-se de relação de consumo, tendo em vista a empresa acionada se amoldar ao conceito de fornecedor de serviço, nos termos do art. 3º, §2° do CDC.
Cinge-se a controvérsia em torno da demora no atendimento de solicitação de religação do fornecimento de energia elétrica no endereço da autora.
A Autora afirma que havia débito em seu nome junto a concessionária referente a fatura do mês de setembro de 2023, entretanto, afirma ter negociado junto a companhia o pagamento desse débito efetuando o pagamento da primeira parcela no dia 03/11/2023, a fim de que houvesse a religação de sua energia, tendo em vista que a requerida efetuou o corte de sua energia elétrica no mesmo dia em que realizou o pagamento, contudo, o autor afirma permaneceu sem energia por mais de sete dias, embora tenha solicitado o restabelecimento dos serviços desde 03/11/2023.
Por fim, busca o judiciário para pleitear a religação de energia e danos morais.
Requer indenização por danos morais pelos constrangimentos sofridos.
Na Contestação, a Promovida por sua vez traz que o corte ocorreu na data de 03/11/2023, entretanto fora identificado que houve autoreligação do fornecimento.
Por tal razão, a concessionária procedeu com o recorte do fornecimento, cessando, desse modo, com a autoreligação, motivo pelo qual não há de se falar em ato ilícito por parte da Enel, a qual agiu em exercício regular de direito.
Ademais a fatura o mês de outubro de 2023, no valor de R$ 410,21, na data do corte encontrava-se em aberto. Pugnou pela improcedência dos pedidos.
Faz-se necessário apontar que o ônus da prova incumbe ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; e ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
Analisando os documentos acostados aos autos pela parte autora reconheço restou demonstrado fato constitutivo do seu direito, nos termos do art. 373, I do CPC, através de pedido de religação realizado conforme protocolo de atendimento informado nos autos datado de 03/11/2023.
A promovida não demonstrou fatos extintivos, modificativos ou impeditivo do direito da autora, nos termos do art. 373, II do CPC, tendo em vista que não juntou documentos comprobatórios acerca do o motivo de ter ficado inerte em relação à solicitação de religação, juntando ordem de serviço para comprovar que o serviço de energia fora restabelecido dentro do prazo previsto pela Resolução nº 414/2010 em seu artigo 176, I.
Sendo assim, entendo que o atraso injustificado no atendimento da solicitação realizada pela autora causou sérios transtornos a autora decorrente da falha na prestação de serviços da concessionária.
Assim, como decorreu o prazo estabelecido pela legislação de regência, tendo cem vista que fora solicitada a religação em 03/11/2023 e somente restabelecida após o prazo de 24 horas, reconheço que houve falha na prestação de serviço da concessionária em razão da demora excessiva para realizar a religação da energia no imóvel do autor.
A partir desse ponto, constata-se a manifesta falha na prestação de serviços.
Afinal, a empresa promovida demorou sete dias para atender o pedido da parte consumidora e providenciar a religação da energia elétrica do imóvel, descumprindo o que estabelece a (prazo de 24 horas para religação).
Dessa maneira, está caracterizada a falha na prestação do serviço, nos termos do art. 14, do Código de Defesa do Consumidor pois cabia à concessionária de energia elétrica, na condição de fornecedora de serviço essencial, o dever de prestá-lo de forma adequada e eficaz, o que não ocorreu in casu, visto que a companhia negligenciou com o atendimento ao pedido de religação de rede elétrica feito pelo autor.
Sendo assim, entendo ser cabível indenização por dano moral, pois em se tratando de relação de consumo envolvendo falha no serviço de concessionária pública, o dano moral é do tipo in re ipsa , ou seja, prescinde de efetiva comprovação.
No mesmo sentido Recurso inominado.
Consumidor.
Fornecimento de energia elétrica.
Ação de indenização por dano moral julgada improcedente.
Restabelecimento do serviço.
Prazo previsto na resolução nº 414/2010 da Aneel não observado.
A demora na religação da energia elétrica, serviço essencial, gera dano moral, não se situando na esfera do mero aborrecimento do cotidiano.
Indenização fixada em R$ 5.000,00.
Recurso provido." (TJSP; Recurso Inominado Cível 1012770-28.2021.8.26.0016; Relator (a): Gustavo Henrique Bretas Marzagão; Órgão Julgador: Quarta Turma Cível; Foro Central Juizados Especiais Cíveis - 1a Vara do Juizado Especial Cível - Vergueiro; Data do Julgamento: 16/08/2022; Data de Registro: 16/08/2022) "Relação de consumo.
CPFL. Demora na religação regularmente solicitada em 16/06/2020 com pedido de desvinculação do débito e a religação do fornecimento de energia o que somente foi efetivado após dezenas de contatos em 25/09/2020.
Danos materiais não comprovados.
Fixação da indenização por dano moral em R$8.000,00.
Valoração adequada.
RECURSO ADESIVO Não conhecido Sentença mantida por seus próprios fundamentos." (TJSP; Recurso Inominado Cível 1009350-40.2020.8.26.0019; Relator (a): Juliana Ibrahim Guirao Kapor; Órgão Julgador: 2a Turma Civel, Criminal e Fazenda; Foro de Americana - Vara do Juizado Especial Cível; Data do Julgamento: 27/07/2022; Data de Registro: 27/07/2022).
Quanto ao pedido de indenização por lucros cessantes, entendo como indevido tendo em vista que o autor deixou de comprovar o que razoavelmente deixou de lucrar, como consequência de evento danoso praticado pela promovida, pois não pode subsistir a condenação ao pagamento de lucros cessantes baseada em meras conjecturas e sem fundamentação concreta.
Cabe ao autor o dever de comprovar, por meio de prova fidedigna, a perda de ganho esperado, na expectativa de lucro (art. 371 , inc.
I, do CPC ).
Ante o exposto, declaro por sentença EXTINTO O FEITO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fundamento no art. 487, I, do CPC, julgando PARCIALMENTE PROCEDENTE OS PEDIDOS para determinar a promovida, COMPANHIA ENERGÉTICA DO CEARÁ -ENEL ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais) ao autor, JOCÉLIO FERNANDES MONTEIRO, a título de indenização por danos morais a ser corrigida monetariamente pelo INPC, desde a data desta decisão (Súmula 362 do STJ), com juros legais de 1% a.m., a contar da citação, conforme art. 405 do Código Civil.
Sem custas e honorários a teor do art. 55 da Lei 9.099/95.
Intimem-se.
Publicada e registrada virtualmente.
Quando oportuno certifique-se o trânsito em julgado e empós arquivem-se. Juazeiro do Norte-CE, Data registrada automaticamente pelo sistema. GIACUMUZACCARA LEITE CAMPOS Juiz de Direito -
21/05/2024 17:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 85243097
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21/05/2024 17:11
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2024 14:34
Julgado procedente em parte do pedido
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14/05/2024 10:03
Juntada de Petição de contestação
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02/05/2024 07:48
Conclusos para julgamento
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30/04/2024 16:02
Audiência Conciliação realizada para 30/04/2024 15:00 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte.
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30/04/2024 16:00
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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30/04/2024 13:28
Juntada de Petição de emenda à inicial
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25/04/2024 17:37
Juntada de Petição de petição
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24/04/2024 14:27
Juntada de Petição de contestação
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21/02/2024 09:14
Ato ordinatório praticado
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18/12/2023 03:12
Juntada de entregue (ecarta)
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22/11/2023 00:00
Publicado Intimação em 22/11/2023. Documento: 72370502
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21/11/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE JUAZEIRO DO NORTE Rua Santa Isabel, 237, São Miguel, Juazeiro do Norte/CE - CEP 63010-555, Fone/WhatsApp: (88) 3566.4190, Email: [email protected] Certidão de Audiência Virtual CERTIFICO que com a disponibilização da plataforma Microsoft TEAMS, o Tribunal de Justiça do Estado do Ceará garante a continuidade da realização de audiências por meio telepresencial. CERTIFICO que, em conformidade com a Resolução do Órgão Especial n°14/2020 em seu Art. 1° e conforme provimento 02/2021 ambos do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, a presente Audiência UNA designada para ocorrer na 1ª unidade do Juizado Especial de Juazeiro do Norte será realizada por meio da plataforma Microsoft TEAMS. Data da Audiência: 30/04/2024 às 15:00 Link para ingresso na audiência: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_MjRmYzc2N2EtMzRlOC00NTMwLWFmN2ItZDk1NmE0YzE3MDY3%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22%2c%22Oid%22%3a%2235606767-68b1-4c54-8ddb-64042f5e2d7d%22%7d Ou utilize o link encurtado: https://link.tjce.jus.br/ce2a2c Se preferir, aponte a câmera do seu celular para o QR CODE abaixo: A plataforma poderá ser acessada por computador ou por aplicativo (Teams), que poderá ser baixado gratuitamente no celular. Caso a parte não possua condições tecnológicas para a realização da audiência por videoconferência, esta deverá comparecer presencialmente a unidade do 1° Juizado Especial Cível e Criminal de Juazeiro do Norte/CE, para realização do ato de forma híbrida.
Qualquer dúvida entre em contato com unidade pelo WhatsApp (88) 3566-4190. ADVERTÊNCIAS: 1- Fica advertido que no caso de recusa do acionado em participar da audiência virtual sem justificativa plausível, o processo será encaminhado no estado em que se encontrar para sentença, conforme determina o art. 23 da Lei 9099/95. 2 - A impossibilidade de participação da parte ou advogado na audiência virtual, deve ser informada nos autos, antes da data da audiência. 3 - É obrigatória, nas causas de valor superior a 20 salários-mínimos, a presença de advogado. 4 - Sendo a parte acionada, pessoa jurídica, o preposto deverá apresentar até o início da audiência, a respectiva a carta de preposição e atos constitutivos da empresa, sob pena de revelia. 5 - A contestação, deverá ser juntada aos autos até o início da audiência respectiva, sob pena de revelia, conforme Enunciado10 - FONAJE RECOMENDAÇÕES: 1 -As partes devem verificar com antecedência questões técnicas relacionadas a qualidade da internet que viabilizará o ato, assim como, familiarizar-se com as funcionalidades básicas do sistema Teams para entrada na sala de audiências. 2 - As partes devem se apresentar para audiência virtual com vestimenta adequada, mantendo-se em ambiente reservado, iluminado, silencioso, bem como, sem interrupções com o meio externo, a fim de possibilitar melhor andamento da audiência. PROVIDÊNCIAS SEJUD: Intime a parte autora: JOCELIO FERNANDES MONTEIRO, para comparecimento a audiência UNA virtual designada Cite/Intime a parte promovida: ENEL, para comparecimento audiência UNA virtual designada Juazeiro do Norte-CE, data registrada automaticamente pelo sistema. Ivy Émmily Correia de Lacerda MAT.6994 Instruções para acesso ao Sistema Microsoft Teams: Instalação do programa Microsoft Teams NO SMARTPHONE / TABLET: 1.
Buscar pelo aplicativo MICROSOFT TEAMS (Android: PLAYSTORE ou IOS: APP STORE). 2.
Instale o App do Microsoft Teams. 3.
Não é preciso fazer o cadastro, apenas instale. 4.
Volte a esta mensagem e clique em um dos links disponibilizados nessa certidão, ou aponte a câmera de seu celular para o QR CODE. 5.
Aguarde que autorizem o seu acesso. 6.
Tenha em mãos um documento de identificação com foto NO COMPUTADOR: Não há necessidade de instalar o programa. 1.
Digite um dos link disponibilizados nessa certidão, no navegador (Google Chrome e/ou Mozila Firefox) 2.
Será encaminhado diretamente para a plataforma Microsoft Teams. 3.
Clique em: ingressar na Web, que aparecerá na tela. 4.
Digite o seu nome e clicar na opção Ingressar agora. 5.
Aguarde que autorizem o seu acesso. 6.
Tenha em mãos um documento de identificação com foto -
21/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2023 Documento: 72370502
-
20/11/2023 16:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 72370502
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20/11/2023 16:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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20/11/2023 16:09
Expedição de Outros documentos.
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20/11/2023 15:01
Juntada de Certidão
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20/11/2023 13:14
Audiência Conciliação redesignada para 30/04/2024 15:00 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte.
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10/11/2023 10:36
Ato ordinatório praticado
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09/11/2023 16:20
Expedição de Outros documentos.
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09/11/2023 16:20
Audiência Conciliação designada para 27/03/2024 14:00 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte.
-
09/11/2023 16:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/11/2023
Ultima Atualização
22/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
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