TJCE - 3000607-35.2022.8.06.0070
1ª instância - Juizado Especial da Comarca de Crateus
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/05/2024 15:04
Arquivado Definitivamente
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07/05/2024 15:04
Juntada de Certidão
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18/04/2024 10:58
Juntada de Certidão
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16/04/2024 13:15
Juntada de Certidão de trânsito em julgado
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16/04/2024 02:06
Decorrido prazo de WILKER VIEIRA LOIOLA CUSTODIO em 15/04/2024 23:59.
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16/04/2024 02:05
Decorrido prazo de WILKER VIEIRA LOIOLA CUSTODIO em 15/04/2024 23:59.
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16/04/2024 01:02
Decorrido prazo de ANTONIA LUANA FERREIRA GOMES em 15/04/2024 23:59.
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01/04/2024 00:00
Publicado Intimação em 01/04/2024. Documento: 83191044
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01/04/2024 00:00
Publicado Intimação em 01/04/2024. Documento: 83191044
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27/03/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2024 Documento: 83191044
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27/03/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2024 Documento: 83191044
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27/03/2024 00:00
Intimação
COMARCA DE CRATEÚS UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Rua Jonas Gomes de Freitas, s/n, Bairro Campo Velho, Crateús, CE, CEP 63701-235 Telefone 85 3108-1917 - WhatsApp 85 98148-8030 e-mail: [email protected] balcão virtual: https://tjce-teams-apps-bv.azurefd.net/meeting/JUIZADOESPECIALDACOMARCADECRATEUS Nº do processo: 3000607-35.2022.8.06.0070 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: [Nota Promissória] Promovente: Nome: ANA CLAUDIA SAMPAIO DOS SANTOS 94974721372Endereço: CORONEL LUCIO, 673, CENTRO, CRATEúS - CE - CEP: 63700-061 Promovido(a): Nome: ANTONIA LUANA FERREIRA GOMESEndereço: LAGOA DAS PEDRAS, S/N, ZONA RURA, CRATEúS - CE - CEP: 63700-000 SENTENÇA Vistos, etc, Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
Cuida-se de cumprimento de sentença requerido por ANA CLAUDIA SAMPAIO DOS SANTOS *49.***.*21-72 visando à satisfação do título executivo judicial formado nos presentes autos, tendo sido atribuído ao pedido de cumprimento de sentença o valor de R$ 1.139,07 ( um mil, cento e trinta e nove reais e sete centavos), conforme ID 62712637.
Não houve pagamento voluntário da obrigação pela parte demandada (ID 70654679).
Em cumprimento à decisão do ID 68603284, foram adotadas pela secretaria deste Juizado Especial as providências previstas no art. 854 do CPC, para indisponibilidade de valores em depósito ou em aplicação financeira de titularidade da parte executada, através do sistema SISBAJUD.
Realizada a tentativa de penhora online, somente foi realizada a indisponibilidade do valor parcial do crédito, de R$ 104,95 (centro e quatro reais e noventa e cinco centavos), por ser o único valor existente em conta bancária da parte executada, mesmo tendo sido realizada a tentativa de penhora através da funcionalidade "teimosinha", que possibilita a repetição automática de tentativa de bloqueios por 30 (trinta) dias, do sistema SISBAJUD (ID(s) 72410374). Efetivadas pesquisas de bens e direitos de titularidade da parte executada, pelos sistemas INFOJUD e RENAJUD, foi constada a inexistência de bens (ID 72412837).
Cumprindo-se a decisão do ID 68603284, a exequente foi intimadoa em 12/03/2024 (ID 80966291) para que tomasse conhecimento do resultado negativo das consultas nos sistemas INFOJUD e RENAJUD, bem como para ciência do valor do bloqueio parcial no sistema SISBAJUD e para que indicasse bens à penhora no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção do processo (art. 53, § 4º, da Lei nº 9.099/1995 e Enunciado Cível nº 75 do FONAJE).
Decorreu em 20/03/2024, sem manifestação da exequente o prazo para indicação de bens (ID 83191032). É o relatório.
Decido.
A conduta da parte exequente demonstra ausência de interesse processual e inviabilidade de prosseguimento da instância.
As normas regentes dos Juizados Especiais impedem que o processo se prolongue quando se torne inefetivo aos interesses das partes, quando mais sob o rito célere e informal incidente.
A partir do instante em que a exequente deixa de indicar bens para satisfação de seu crédito, está a reconhecer, em verdade, a inutilidade da fase executiva judicial.
Sobre o tema, cito esclarecedor julgado do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
EXTINÇÃO DO PROCESSO POR FALTA DE BENS PENHORÁVEIS.
OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS NORTEADORES DA LEI 9.099/95.
INCLUSÃO DE PESSOA JURÍDICA NO POLO PASSIVO DA DEMANDA.
FALTA DE COMPROVAÇÃO DA SUCESSÃO DE EMPRESAS.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA.1.Trata-se de processo em fase de cumprimento de sentença, por meio do qual a credora busca incessantemente a satisfação de seu crédito em ação que já persiste por mais de 04 (quatro) anos nos Juizados Especiais e que foi extinto, sem a resolução do mérito, tendo em vista que a .
Irresignada, a credora parte credora deixou de indicar bens passíveis de penhora do devedor interpôs recurso inominado, alegando que solicitou a penhora dos bens da empresa Sua Casa Móveis e Complementos Ltda.
EPP, que funciona no Fundo de Comércio das Executadas e no mesmo endereço, o que fora negado. (…) 3.Todavia, em se tratando do rito adotado pelos Juizados Especiais, a extinção do feito, nesse caso, é medida que se impõe, já que nesse tipo de ação a celeridade processual e a efetividade devem ser sempre buscadas, sob pena de se perpetuar o processo de Execução em questão. 4.Corroborando com a sistemática adotada, a doutrina leciona que a inexistência de bens penhoráveis "constitui causa de extinção do processo de execução, sendo facultada a sua renovação à existência de bens penhoráveis ou à possibilidade de localização do devedor, conforme o caso, considerando que a execução perante os Juizados Especiais Cíveis deve ser compreendida como um 'processo de resultados', donde não se afigura possível a indefinida reiteração de atos processuais com a finalidade de localizar o devedor ou bens a penhorar, por culminar em inaceitável postergação da conclusão do processo" (In Juizados Especiais Cíveis e Criminais, por Fátima Nancy Andrighi e Sidnei Agostinho Beneti, Belo Horizonte: Del Rey, 1996, página 52). 5.Recurso conhecido e desprovido.
Sentença mantida por seus próprios fundamentos. (…) (TJDFT - ACJ 20.***.***/2422-78; Órgão Julgador: 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal; Publicação: DJE 17/11/2015; Julgamento: 10 de Novembro de 2015; Relator: ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO) O art. 53, §4º, da Lei 9.099/95 aponta nesse sentido, embora aplicável à execução de títulos extrajudiciais, o que não impede sua incidência ao cumprimento de sentença, dada a informalidade e simplicidade que permeiam os processos sob este rito: "Art. 53.
A execução de título executivo extrajudicial, no valor de até quarenta salários mínimos, obedecerá ao disposto no Código de Processo Civil, com as modificações introduzidas por esta Lei. (…) § 4º Não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor." Por oportuno, cito o enunciado nº 75 do FONAJE (Fórum Nacional dos Juizados Especiais): "A hipótese do § 4º, do 53, da Lei 9.099/1995, também se aplica às execuções de título judicial, entregando-se ao exequente, no caso, certidão do seu crédito, como título para futura execução, sem prejuízo da manutenção do nome do executado no Cartório Distribuidor".
Diante do exposto, com fulcro no art. 53, §4º, da Lei nº 9.099/95 e Enunciado nº 75 do FONAJE, JULGO EXTINTO o processo sob exame, decretando o fim da fase executiva instaurada, ante a ausência de indicação de bens passíveis de penhora por parte do exequente, o que inviabiliza a satisfação integral do crédito na forma pretendida.
Sem custas processuais nem honorários advocatícios, por expressa disposição dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Somente após o trânsito em julgado desta sentença, transfira-se o valor bloqueado em conta bancária da parte executada, de R$ 104,95 (centro e quatro reais e noventa e cinco centavos), conforme ID 72410374, para conta de depósito judicial na Caixa Econômica Federal, e intime-se a exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, informar os dados bancários necessários para expedição de alvará de levantamento do mencionado depósito judicial em seu favor, sob pena de arquivamento, e apresentados esses dados bancários, expeça-se em favor da exequente o respectivo alvará de levantamento, com observância do disposto na Portaria TJCE 557/2020 (diário da justiça de 02/04/2020).
Ao final, após o cumprimento das formalidades necessárias, caso não haja pendências, arquivem-se os autos com as baixas devidas.
Crateús, CE, data da assinatura digital.
Airton Jorge de Sá Filho Juiz -
26/03/2024 10:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 83191044
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26/03/2024 10:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 83191044
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23/03/2024 22:39
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
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23/03/2024 12:10
Conclusos para julgamento
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23/03/2024 12:10
Juntada de Certidão
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21/03/2024 01:18
Decorrido prazo de WILKER VIEIRA LOIOLA CUSTODIO em 20/03/2024 23:59.
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21/03/2024 01:18
Decorrido prazo de WILKER VIEIRA LOIOLA CUSTODIO em 20/03/2024 23:59.
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12/03/2024 00:00
Publicado Intimação em 12/03/2024. Documento: 80966291
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11/03/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2024 Documento: 80966291
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09/03/2024 09:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 80966291
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05/02/2024 15:57
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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05/02/2024 15:57
Juntada de Petição de diligência
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22/01/2024 11:25
Recebido o Mandado para Cumprimento
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10/01/2024 16:22
Juntada de Petição de documento de comprovação
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12/12/2023 08:53
Expedição de Mandado.
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07/12/2023 15:13
Expedição de Mandado.
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06/12/2023 00:19
Proferidas outras decisões não especificadas
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01/12/2023 02:30
Decorrido prazo de WILKER VIEIRA LOIOLA CUSTODIO em 30/11/2023 23:59.
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29/11/2023 16:56
Conclusos para despacho
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27/11/2023 21:09
Juntada de Petição de petição
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23/11/2023 13:28
Juntada de Certidão
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23/11/2023 00:00
Publicado Intimação em 23/11/2023. Documento: 72412863
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22/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA COMARCA DE CRATEÚS UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Fórum Desembargador José Olavo de Rodrigues Frota Rua Jonas Gomes de Freitas, s/n, Bairro Campo Velho, Crateús, CE, CEP 63701-235, telefone 88 3692.3854, WhatsApp 85 98148-8030, e-mail: [email protected], balcão virtual: https://vdc.tjce.jus.br/JUIZADOESPECIALDACOMARCADECRATEUS Processo 3000607-35.2022.8.06.0070 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) [Nota Promissória] REQUERENTE: ANA CLAUDIA SAMPAIO DOS SANTOS *49.***.*21-72 REQUERIDO: ANTONIA LUANA FERREIRA GOMES INTIMAÇÃO Intimo o(a) exequente para que tome conhecimento que somente houve êxito na realização de penhora de dinheiro em depósito ou em aplicação financeira da parte reclamada (art. 854 do CPC) em valor parcial do débito, correspondendo a R$ 104,95 (ID 72410374) e tendo sido realizada consulta no sistema sistema INFOJUD, objetivando a localização de bens passíveis de penhora em nome da parte executada, foi apresentado no resultado da consulta que inexistem bens registrados em nome do(a) executado, em face da inexistência de Declaração de Imposto de Renda Pessoa Física para o exercício mais recente e em consulta ao sistema RENAJUD, foi constatada a inexistência de veículos registrados em nome da executada (ID 72412837)., ficando intimado(a) o(a) exequente para se manifestar em 5 (cinco) dias sobre o conteúdo da presente certidão, advertindo-se que, para expedição de mandado de penhora e avaliação, deverá haver a indicação específica de bens penhoráveis, considerando os princípios da economia processual e da celeridade (art. 2º da Lei nº 9.099/1995).
Fica ainda intimada a parte exequente que conforme decisão do ID 68603284, em caso de bloqueio de valores irrisórios em face do débito, o desbloqueio desses valores será imediato em prol da parte executada. MARCOS PIMENTEL FERREIRA Servidor(a) do Juizado Especial de Crateús -
22/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2023 Documento: 72412863
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21/11/2023 11:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 72412863
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21/11/2023 11:11
Juntada de Certidão
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21/11/2023 11:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/11/2023 10:58
Juntada de Certidão
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17/10/2023 14:01
Juntada de Certidão
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17/10/2023 09:44
Juntada de Certidão
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20/09/2023 10:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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20/09/2023 10:34
Juntada de Petição de diligência
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18/09/2023 12:54
Recebido o Mandado para Cumprimento
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14/09/2023 14:23
Expedição de Mandado.
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13/09/2023 23:33
Determinado o bloqueio/penhora on line
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25/07/2023 16:00
Juntada de Certidão
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19/06/2023 15:32
Conclusos para decisão
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19/06/2023 15:32
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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19/06/2023 15:31
Processo Desarquivado
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19/06/2023 15:14
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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07/06/2023 13:40
Arquivado Definitivamente
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07/06/2023 13:39
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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19/04/2023 10:07
Juntada de documento de comprovação
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19/04/2023 10:04
Juntada de documento de comprovação
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17/04/2023 15:18
Juntada de mandado
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05/04/2023 17:18
Juntada de documento de identificação
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05/04/2023 17:04
Juntada de Ofício
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27/01/2023 09:06
Juntada de documento de comprovação
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16/01/2023 17:39
Juntada de Ofício
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11/01/2023 17:01
Juntada de Ofício
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09/01/2023 07:34
Processo Desarquivado
-
30/12/2022 18:02
Arquivado Definitivamente
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27/10/2022 02:10
Decorrido prazo de WILKER VIEIRA LOIOLA CUSTODIO em 25/10/2022 23:59.
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18/10/2022 02:59
Decorrido prazo de WILKER VIEIRA LOIOLA CUSTODIO em 17/10/2022 23:59.
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11/10/2022 08:28
Juntada de documento de comprovação
-
10/10/2022 17:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/10/2022 17:03
Expedição de Outros documentos.
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10/10/2022 16:56
Julgado procedente o pedido
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07/10/2022 11:24
Juntada de documento de comprovação
-
06/10/2022 11:44
Conclusos para julgamento
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06/10/2022 11:42
Audiência Conciliação realizada para 06/10/2022 10:00 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Crateús.
-
30/09/2022 11:21
Expedição de Outros documentos.
-
29/09/2022 15:02
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
29/09/2022 14:11
Juntada de Petição de documento de comprovação
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20/09/2022 09:40
Juntada de Certidão
-
20/09/2022 09:36
Juntada de Certidão
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06/09/2022 16:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/09/2022 16:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/09/2022 16:20
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2022 16:17
Juntada de documento de comprovação
-
06/09/2022 16:14
Audiência Conciliação designada para 06/10/2022 10:00 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Crateús.
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06/09/2022 09:59
Proferido despacho de mero expediente
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05/09/2022 12:11
Juntada de Outros documentos
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05/09/2022 12:10
Juntada de Outros documentos
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05/09/2022 12:09
Juntada de Outros documentos
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05/09/2022 12:07
Conclusos para despacho
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05/09/2022 12:05
Audiência Conciliação realizada para 05/09/2022 10:30 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Crateús.
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05/09/2022 10:00
Juntada de Petição de petição
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05/09/2022 10:00
Juntada de Certidão
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05/09/2022 09:41
Juntada de Certidão
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08/08/2022 16:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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08/08/2022 16:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/08/2022 16:12
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2022 16:05
Juntada de documento de comprovação
-
08/08/2022 08:22
Proferido despacho de mero expediente
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07/08/2022 07:40
Conclusos para despacho
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05/08/2022 17:02
Expedição de Outros documentos.
-
05/08/2022 17:02
Audiência Conciliação designada para 05/09/2022 10:30 Juizado Especial Cível e Criminal de Crateús.
-
05/08/2022 17:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/08/2022
Ultima Atualização
27/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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