TJCE - 3000216-60.2023.8.06.0130
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Mucambo
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/03/2024 00:25
Decorrido prazo de JOSE REGINALDO GONCALVES em 26/03/2024 23:59.
-
13/03/2024 01:27
Decorrido prazo de JOSE REGINALDO GONCALVES em 12/03/2024 23:59.
-
13/03/2024 01:18
Decorrido prazo de ANTONIO CLETO GOMES em 12/03/2024 23:59.
-
11/03/2024 14:30
Arquivado Definitivamente
-
01/03/2024 14:31
Expedição de Outros documentos.
-
29/02/2024 11:55
Expedição de Alvará.
-
27/02/2024 08:24
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2024 08:24
Expedição de Outros documentos.
-
26/02/2024 12:38
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
08/02/2024 11:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/02/2024 08:50
Conclusos para julgamento
-
05/02/2024 20:39
Juntada de Petição de petição
-
02/02/2024 15:12
Expedição de Outros documentos.
-
02/02/2024 15:10
Ato ordinatório praticado
-
02/02/2024 15:09
Cancelada a movimentação processual
-
02/02/2024 14:51
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2024 15:40
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
16/01/2024 08:19
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
15/01/2024 14:43
Processo Desarquivado
-
12/01/2024 09:14
Juntada de Petição de petição
-
02/01/2024 11:23
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
19/12/2023 09:48
Arquivado Definitivamente
-
19/12/2023 09:48
Juntada de Certidão
-
19/12/2023 09:48
Transitado em Julgado em 15/12/2023
-
16/12/2023 01:20
Decorrido prazo de ANTONIO FRANCISCO GONCALVES em 15/12/2023 23:59.
-
12/12/2023 00:14
Decorrido prazo de Enel em 11/12/2023 23:59.
-
07/12/2023 04:08
Decorrido prazo de ANTONIO FRANCISCO GONCALVES em 06/12/2023 23:59.
-
06/12/2023 22:15
Decorrido prazo de Enel em 05/12/2023 23:59.
-
22/11/2023 00:00
Publicado Sentença em 22/11/2023. Documento: 72378015
-
21/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA Vara Única da Comarca de Mucambo Número do processo: 3000216-60.2023.8.06.0130 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assunto: [Indenização por Dano Moral, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Contratos de Consumo, Fornecimento de Energia Elétrica, Dever de Informação] Parte autora: ANTONIO FRANCISCO GONCALVES Parte ré: Enel Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei 9.099/95. II.
Fundamentação Trata-se de ação por danos morais ajuizada por Antonio Francisco Gonçalves, em face de ENEL.
Aduz o Autor, que é consumidor dos serviços prestados pela Demandada através do código de cliente nº 39465003, e que ao receber sua fatura do mês de maio de 2023, foi informado pelo técnico responsável pela medição que haviam 05 (cinco) faturas em aberto referente à unidade consumidora.
Preocupado, no dia 06 de junho, dirigiu-se até o escritório da Enel para solicitar informações acerca das faturas, foi informado que haviam 05 faturas em aberto com valor total de R$ 572,99 (quinhentos e setenta e dois reais e noventa e nove centavos). A dívida seria referente às faturas dos meses de abril de 2022, janeiro, março abril e maio de 2023.
Com receio de ver o fornecimento de energia elétrica de sua residência interrompido, o Autor pagou o valor total da dívida.
Ocorre que, no mês de junho de 2023 o Autor recebeu uma carta do SCPC, comunicando REGISTRO DE DÉBITO no rol dos devedores inadimplentes.
Ocorre que, a Carta do SCPC recebida pelo Autor, consta uma fatura de energia elétrica referente ao mês de abril da 2023 no valor de R$ 153,39 (cento e cinquenta e três reais e trinta e nove centavos). Em contestação, a demandada alega em preliminar a incompetência do Juizado Especial para julgar a causa, e no mérito aduz que não há qualquer erro ou variação de consumo na fatura referente as faturas especificadas em sede de inicial, uma vez que restou verificado o consumo normal.
Assim, quando pôde-se apurar a leitura corretamente, veio a cobrança do acúmulo de consumo, que foi usufruído pela unidade consumidora, mas que não fora devidamente cobrado.
Assim, não há o que se falar em prática de qualquer ato ilícito por parte da ENEL, vez que agiu dentro do que prevê a Resolução que rege a matéria, agindo, assim, em regular exercício de um direito reconhecido.
Com fundamento no art. 355, I, do CPC, promovo o julgamento antecipado do mérito, considerando a desnecessidade de produção de outras provas para a solução do litígio.
Trata-se de relação estritamente contratual, que pode ser resolvida à luz da prova documental, legislação e entendimento jurisprudencial sobre o tema.
A solução prestigia a celeridade processual, com base no art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal, arts. 4º e 6º, do CPC, bem como reforça a vedação de diligências inúteis e meramente protelatórias, com base no art. 370, parágrafo único, do diploma processual, ao passo que as partes em suas manifestações não pugnaram pela produção de outras provas. I) Incompetência do Juizado Especial: É desnecessária a realização de perícia, uma vez se trata de matéria de direito a ser comprovada meramente por provas documentais, o que há fartamente nos autos, razão pela qual fica superada a preliminar de incompetência.
Sem questões processuais pendentes, passo ao exame do mérito.
Na espécie, configura-se relação consumerista nos moldes dos arts. 2º e 17 do CDC, ressaltando-se que é direito básico do consumidor a fruição de serviços públicos eficientes e adequados conforme o disposto no art. 6º, X, do CDC, e no art. 6º, § 1º, da Lei nº 8.987/95: CDC Art. 6º São direitos básicos do consumidor: [...] X - a adequada e eficaz prestação dos serviços públicos em geral.
Lei nº 8.987/95 Art. 6º Toda concessão ou permissão pressupõe a prestação de serviço adequado ao pleno atendimento dos usuários, conforme estabelecido nesta Lei, nas normas pertinentes e no respectivo contrato. § 1º Serviço adequado é o que satisfaz as condições de regularidade, continuidade, eficiência, segurança, atualidade, generalidade, cortesia na sua prestação e modicidade das tarifas […] Nos termos do art. 14 do CDC, a responsabilidade do fornecedor por defeito do serviço é objetiva, isto é, independe da comprovação de dolo ou culpa, sendo excluída apenas nas hipóteses do § 3º desse dispositivo legal: (1) se ele provar que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste ou (2) se ficar evidenciada a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
Ademais, em se tratando de serviço público a responsabilidade objetiva da concessionária é reforçada pelo disposto no art. 37, § 6º, da CF e no art. 25 da Lei nº 8.987/95, ao passo que os arts. 22 do CDC e arts. 6º e 7º da Lei nº 8.987/95, que robustecem o direito do usuário de usufruir serviço plenamente adequado, eficiente, seguro e contínuo.
Desse modo, acostado lastro probatório minimamente consistente atinente às alegações do consumidor, cabe ao fornecedor comprovar excludente de responsabilidade ou fato modificativo, extintivo ou impeditivo do direito do autor, conforme impõe o art. 373, II, do CPC e os arts. 12 e 14 do CDC, sob pena de arcar com os todos os prejuízos gerados na forma do art. 6º, VI, do CDC, como se ilustra a seguir: "AGRAVO REGIMENTAL.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA OPE LEGIS.
FORMA OBJETIVA.
FATO DO PRODUTO OU DO SERVIÇO.
REEXAME DE PROVAS.
SÚMULA 7/STJ.
QUANTUM INDENIZATÓRIO.
RAZOABILIDADE. 1.- A Segunda Seção deste Tribunal, no julgamento do Resp 802.832/MG, Rel.
Paulo de Tarso Sanseverino, DJ de 21/09.2011, pacificou a jurisprudência desta Corte no sentido de que em demanda que trata da responsabilidade pelo fato do produto ou do serviço (arts. 12 e 14 do CDC), a inversão do ônus da prova decorre da lei. 2.- "Diferentemente do comando contido no art. 6º, inciso VIII, que prevê a inversão do ônus da prova "a critério do juiz", quando for verossímil a alegação ou hipossuficiente a parte, o § 3º, do art. 12, preestabelece - de forma objetiva e independentemente da manifestação do magistrado -, a distribuição da carga probatória em desfavor do fornecedor, que "só não será responsabilizado se provar: I - que não colocou o produto no mercado; II - que, embora haja colocado o produto no mercado, o defeito inexiste; III- a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro". É a diferenciação já clássica na doutrina e na jurisprudência entre a inversão ope judicis (art. 6º, inciso VIII, do CDC) e inversão ope legis (arts. 12, § 3º, e art. 14, § 3º, do CDC).
Precedente da Segunda Seção." (REsp 1095271/RS, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 07/02/2013, DJe 05/03/2013) [...] (STJ, AgRg no AREsp 402.107/RJ, Rel.
Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 26/11/2013, DJe 09/12/2013) (destaque nosso).
CONSUMIDOR.
APELAÇÃO.
DANOS MORAIS.
NEGATIVAÇÃO INDEVIDA.
AUSÊNCIA DE DÉBITO ENTRE O CONSUMIDOR E FORNECEDOR.
FATO DO SERVIÇO. ÔNUS DA PROVA DO FORNECEDOR EM NEGAR AS ALEGAÇÕES DO AUTOR.
DANO MORAL IN RE IPSA.
INDENIZAÇÃO MANTIDA.
R$ 5.000,00.
APELAÇÃO DESPROVIDA [...] 2.
Diante do dano causado ao consumidor, trata-se de caso em que devem ser aplicadas as regras do fato do serviço, nos termos do art. 14 do CDC, implicando ao fornecedor desde o início o ônus de apresentar prova contrária às alegações do autor (inversão ope legis do ônus) 3.
Não tendo sido trazida prova contrária à alegação do autor de que o débito inexistiria, as cobranças revelam-se indevidas [...] (TJ-PE - AC: 5427923 PE, Relator: Sílvio Neves Baptista Filho, Data de Julgamento: 22/01/2020, 1ª Câmara Regional de Caruaru - 1ª Turma, Data de Publicação: 24/01/2020)." Assim sendo, uma vez acostado lastro probatório mínimo do direito pleiteado pelo autor, capaz de emprestar verossimilhança e consistência às suas alegações de que seu nome foi indevidamente inscrito em cadastro restritivo de crédito por débito inexistente, cabe ao fornecedor demonstrar a existência e a validade da base jurídica ensejadora da regularidade dessa negativação, não podendo sequer alegar fraude para eximir-se de sua responsabilidade, visto que se cuida de simples fortuito interno, ou seja, fato que, embora não seja totalmente previsível, é inerente à natureza da atividade econômica desempenhada e faz parte dos seus riscos normais e antecipáveis, não sendo capaz de excluir sua responsabilidade, como se observa adiante: "APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO - FRAUDE NA CONTRATAÇÃO - FORTUITO INTERNO - DANO MORAL IN RE IPSA - QUANTUM INDENIZATÓRIO.
Incumbe à parte ré, em se tratando de ação declaratória de inexistência de débito, comprovar a existência da relação jurídica que culminou na inscrição do nome do suposto devedor em cadastros de restrição ao crédito, nos termos do artigo 373, inciso II, do CPC.
Invocar a prática de ato fraudulento por terceiro não exime o fornecedor de produtos ou serviços do dever de reparação pelos danos causados ao consumidor, vítima de fraude.
A inscrição indevida nos cadastros de proteção ao crédito caracteriza prática de ato ilícito, a ensejar indenização por danos morais, prescindido da comprovação do prejuízo, por tratar-se de dano in re ipsa.
A indenização por danos morais deve ser arbitrada observando-se os critérios punitivo e compensatório da reparação, sem perder de vista a vedação ao enriquecimento sem causa e os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade (TJ-MG - AC: 10512160050617001 MG, Relator: Mônica Libânio, Data de Julgamento: 04/12/2019, Data de Publicação: 11/12/2019).
Na espécie, a parte autora apresentou comprovante de restrição do CPF e valor da dívida às fls. 29/30, sendo que, em realidade, sua negativação se cuida de fato incontroverso (art. 374, III, do CPC), visto que, em sua contestação, a própria requerida reconheceu que houve a inscrição da promovente em cadastros de inadimplentes.
Assim sendo, conforme o regramento de distribuição do ônus da prova acima mencionado, caberia à demandada comprovar a existência e a validade do contrato e a existência do débito que ensejou a negativação objeto da demanda.
Contudo, apesar de ter juntado documento que comprova que houve a transferência da titularidade do contrato (fls. 47), a promovida não se desincumbiu de seu encargo probatório, deixando de apresentar elementos minimamente concretos e idôneos que pudessem demonstrar a existência do débito questionado, razão pela qual se impõe a constatação de que o débito em comento, de fato, é inexistente.
Convém ressaltar ainda que a demandada não chegou sequer a juntar cópia da fatura que teria ensejado a restrição no cadastro de inadimplentes ou qualquer notificação de débito ao consumidor, deixando, portanto, de se desincumbir do ônus probatório que lhe cabe, como se ilustra a partir do seguinte precedente alusivo a caso análogo: DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO E INDENIZAÇÃO - Negativação - Autora que postula a declaração de inexistência de débito, além de indenização por danos morais, alegando que a negativação é indevida, pois desconhece o débito - Concessionária ré (ENEL) que alegou a existência do débito e o exercício regular de direito em relação à negativação, diante do inadimplemento da fatura de energia elétrica - Sentença de parcial procedência, para declarar inexigível o débito, indeferindo o pedido de indenização por danos morais - Recurso somente da concessionária ré - Não acolhimento - Defesa genérica e sem respaldo documental - Ausência de qualquer elemento indicativo de que existe a instalação com os dados pessoais da autora, o endereço em que são prestados os serviços ou cópia da fatura que, inadimplida, gerou o apontamento negativo - Ônus da ré, do qual não se desincumbiu, mesmo na oportunidade que teve de especificar provas - Pedido de julgamento antecipado - Sentença mantida na íntegra - Honorários recursais devidos - RECURSO DESPROVIDO (TJ-SP - AC: 10058593920218260100 SP 1005859-39.2021.8.26.0100, Relator: Angela Lopes, Data de Julgamento: 26/07/2021, 27ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 26/07/2021)." Desse modo, restando evidenciada a ausência de débito e a inscrição indevida do consumidor em cadastro restritivo de crédito, o dano moral se configura in re ipsa, dispensando-se prova concreta do abalo sofrido, como se ilustra abaixo: CIVIL.
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CADASTRO DE INADIMPLENTES.
INSCRIÇÃO INDEVIDA.
ATO ILÍCITO.
DANO MORAL IN RE IPSA.
REDUÇÃO DA INDENIZAÇÃO.
RAZOABILIDADE NA FIXAÇÃO DO QUANTUM.
REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS.
INADMISSIBILIDADE.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ.
DECISÃO MANTIDA [...] 3.
Consoante a jurisprudência desta Corte, "nos casos de protesto indevido de título ou inscrição irregular em cadastros de inadimplentes, o dano moral se configura in re ipsa, isto é, prescinde de prova" [...] (STJ - AgInt no AREsp: 1067536 RJ 2017/0054039-0, Relator: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 06/06/2017, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/06/2017).
Importa frisar que a Enel apresentou defesa bastante genérica e que beira à revelia.
A contestação não traz qualquer argumento sobre a situação específica do autor e veio desacompanhada de qualquer documento. De logo, verifica-se que em sede de contestação, a ré emprega argumentos completamente alheios ao mérito do presente caso, com alegações genéricas e superficiais, não se desincumbindo de sua responsabilidade no presente caso.
Quanto ao dano moral indenizável, é aquele decorrente de uma conduta ilícita por parte do agente responsável, que venha a causar sentimento negativo em qualquer pessoa de comportamento e senso comum, como vexame, constrangimento, humilhação, dor, etc.
Assim, o dano moral independe da comprovação de qualquer prejuízo material, pois causa dor e angustia de ordem psicológica ao indivíduo.
O professor Arnaldo Marmitt, assegura que: "No dano patrimonial a pessoa é lesado no que tem, e no dano moral a pessoa é lesado no que é...
Enquanto os danos materiais afetam o patrimônio, os imateriais afetam a personalidade (Perdas e Danos, 2ª Edição, Aide Editora, Pág. 14) Dessa forma, restaram configurados os danos provocados pela ENEL -Companhia Energética do Ceará, reconheça-se, do tipo "in re ipsa", por não depender da comprovação do abalo psicológico suportado pela vítima, enquanto emanação da chamada responsabilidade civil objetiva, prevista no art. 14, do Código de Defesa do Consumidor - CDC, independentemente da existência de culpa, exceto quando comprovado, de forma justa e imparcial, culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros. Logo, o dano moral indenizável deve-se pautar aos limites impostos pela proporcionalidade e razoabilidade, e ainda, pelo caráter pedagógico e punitivo do instituto, que considerando inexistir outros fatos, considero o valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) como adequado, nesse caso concreto.
II.
Dispositivo Ante o exposto, com esteio na fundamentação elencada e no art. 487, inc.
I do CPC, JULGO PROCEDENTE a demanda, para: A) Declarar inexistente o débito em discussão com referência ao mês de Abril de 2023, bem como a retirada imediata do nome do autor dos órgãos de restrição, em virtude do teor decisório desta sentença, que reconhece o equívoco quanto a cobrança da fatura de energia em sua residência, referente ao mês de abril de 2023; B) Condenar a Ré ao pagamento da quantia de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), a título de danos morais, contando com correção monetária pelo INPC a contar deste arbitramento (súmula n. 362, STJ) e juros de mora de 1% a contar da citação (art. 405, CC).
Honorários, custas e despesas processuais: não há condenação ao pagamento de honorários e de custas e despesas processuais, porque incabíveis nesta fase processual do Juizado Especial Cível (Lei nº 9.099/95, arts. 54 e 55). O prazo para apresentação de recurso é de dez dias.
O prazo para efetuar o pagamento tanto do preparo do recurso quanto do porte de remessa e retorno é de 48 horas, a partir da interposição, sob pena de deserção (art. 42, §1º, da Lei 9.099/95). Interposto recurso voluntário, certifique-se a tempestividade e intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões, remetendo em seguida os autos ao órgão revisor. Transitada em julgado, nada sendo requerido no prazo de 15 (quinze) dias, ao arquivo.
Expedientes necessários.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Mucambo/CE, 20 de novembro de 2023 André Aziz Ferrareto Neme Juiz de Direito -
21/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2023 Documento: 72378015
-
20/11/2023 15:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 72378015
-
20/11/2023 15:54
Expedição de Outros documentos.
-
20/11/2023 15:53
Julgado procedente o pedido
-
01/09/2023 10:22
Conclusos para julgamento
-
31/08/2023 21:59
Juntada de Petição de réplica
-
14/08/2023 08:59
Expedição de Outros documentos.
-
10/08/2023 11:45
Audiência Conciliação realizada para 10/08/2023 11:00 Vara Única da Comarca de Mucambo.
-
09/08/2023 23:32
Juntada de Petição de contestação
-
28/07/2023 01:53
Decorrido prazo de JOSE REGINALDO GONCALVES em 27/07/2023 23:59.
-
20/07/2023 03:19
Decorrido prazo de Enel em 18/07/2023 23:59.
-
10/07/2023 11:20
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2023 11:20
Expedição de Outros documentos.
-
09/07/2023 20:23
Expedição de Outros documentos.
-
09/07/2023 20:23
Audiência Conciliação designada para 10/08/2023 11:00 Vara Única da Comarca de Mucambo.
-
09/07/2023 20:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/07/2023
Ultima Atualização
27/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 3000016-57.2021.8.06.0119
Francisco Edilano da Silva Cardoso
As Consorcio Nacional LTDA
Advogado: Bruno Henrique Vaz Carvalho
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 02/03/2021 16:57
Processo nº 3024389-50.2023.8.06.0001
C&Amp;A Modas
Estado do Ceara
Advogado: Luciano Burti Maldonado
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 03/07/2023 21:36
Processo nº 3001845-06.2023.8.06.0151
Catarina Pinheiro da Silva
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Luiz Augusto Abrantes Pequeno Junior
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 31/10/2023 17:02
Processo nº 3000069-18.2023.8.06.0006
Banco Bmg SA
Maria Zulene de Souza Ariston
Advogado: Felipe Gazola Vieira Marques
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 24/01/2023 15:11
Processo nº 3000477-58.2023.8.06.0119
Gilailce de Souza Pereira Moreira
Parana Banco S/A
Advogado: Juarez Barbosa Cardoso da Silva
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 12/07/2023 13:52