TJCE - 0051243-83.2021.8.06.0040
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Assare
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/09/2024 08:35
Arquivado Definitivamente
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30/09/2024 08:35
Juntada de Certidão
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30/09/2024 08:35
Transitado em Julgado em 17/09/2024
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17/09/2024 03:17
Decorrido prazo de RENATA CAETANO GOES ULYSSEA em 16/09/2024 23:59.
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17/09/2024 03:17
Decorrido prazo de RENATA CAETANO GOES ULYSSEA em 16/09/2024 23:59.
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17/09/2024 03:16
Decorrido prazo de FRANCISCO FERNANDES DA SILVA JUNIOR em 16/09/2024 23:59.
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17/09/2024 03:16
Decorrido prazo de FRANCISCO FERNANDES DA SILVA JUNIOR em 16/09/2024 23:59.
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02/09/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 02/09/2024. Documento: 99355640
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02/09/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 02/09/2024. Documento: 99355640
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30/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024 Documento: 99355640
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30/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024 Documento: 99355640
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30/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁVARA ÚNICA DA COMARCA DE ASSARÉ Rua Cel.
Francisco Gomes, S/N, Centro - CEP 63140-000, Assaré-CEWhatsApp Business: (85) 98136-7144 - E-mail: [email protected]______________________________________________________________________________ SENTENÇA Processo nº 0051243-83.2021.8.06.0040 AUTOR: ERIC ANDREI ARRAIS ALEXANDRE REU: ANA LAURA CADORIN NEGOCIOS LTDA - ME Tratam os autos de AÇÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E TUTELA ANTECIPADA ajuizada por ERIC ANDREI ARRAIS ALEXANDRE em face de e REALCRED (ANA LAURA CADORIN NEGOCIOS LTDA). Narra a inicial, em síntese, que a partir do dia 30/07/2021, o Autor passou a receber, diariamente, por meio do seu telefone celular (088 99434-1566), diversas mensagens de texto e ligações telefônicas da Ré, com o oferecimento de empréstimos consignados à sua genitora, que, há poucos dias, tinha se aposentado.
Na ocasião, o Autor solicitou que a Ré cessasse com as ligações e com o envio de mensagens, que fossem excluídos dos seus cadastros internos o número de seu telefone celular (art. 18, IV, da LGPD), e, ainda, que fosse informado como o teria obtido (art. 18, I e II, e art. 19, II, da LGPD), já que nunca teve qualquer tipo de relação comercial com a citada empresa.
Todavia, o Autor continuou a ser importunado pela Ré, por meio de inúmeras e diárias ligações telefônicas e mensagens de texto, sem que nunca tivesse fornecido seus dados pessoais à Ré e nem tampouco autorizado a utilizá-los para fins de oferecimento de produtos e/ou serviços, sobretudo para terceiros e familiares.
Contestação da requerida no ID 30455374.
Réplica no ID 32890409.
Conciliação não realizada ante a ausência da requerida (ID 78646214 ), tendo a parte autora pugnado pela decretação de revelia com presunção de veracidade.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Fundamento e decido.
Realizada consulta processual nesta data, verifiquei que consta neste Juízo a ação de nº 0051327-84.2021.8.06.0040 que tem como autora a Sra.
MARIA TELMA ARRAES, genitora do autor desta ação.
Na ação ajuizada pela genitora do Sr.
Eric Andrei Arrais Alexandre, a parte requerida, os fatos e os pedidos são os mesmos desta ação.
Ressalte-se que a ação encontra-se sentenciada e com trânsito em julgado.
No caso, mãe e filho ajuizaram ações contra a mesma empresa, pelos mesmos fatos, com a mesma documentação e visando os mesmos pedidos, sendo que a ação de nº 0051327-84.2021.8.06.0040 encontra-se julgada e transitada. É cediço, conforme preconiza o art. 502 do Código de Processo Civil, que a coisa julgada material torna imutável e indiscutível a decisão de mérito não mais sujeitando o processo a recurso, possuindo força de lei nos limites da questão principal expressamente decidida (art. 503, CPC).
Nos termos do §1º do art. 337 do CPC, "verifica-se a litispendência ou a coisa julgada quando se reproduz ação anteriormente ajuizada." Ademais, o § 4º do mesmo artigo cuida de afirmar que haverá coisa julgada quando se repetir ação que já foi decidida por decisão transitada em julgado.
Pois bem.
No caso dos autos, restou apurado através dos documentos juntados pelo réu, que tramitou perante esta mesma Vara, processo que envolveu a mesma parte requerida, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido, sendo este tombado sob o nº 0051327-84.2021.8.06.0040.
Nestes autos, já foi proferida sentença que resolveu o mérito da questão, julgando parcialmente procedente o pedido autoral.
Assim, da análise dos feitos, noto que se operou o instituto da coisa julgada material, de modo que os pedidos constantes na presente ação, por já terem sido apreciados em outros autos, não mais poderão ser base de análise em ação idêntica.
Desta feita, imperiosa a extinção do feito em razão da coisa julgada.
Ante o exposto, com fundamento no artigo 485, inciso V, do CPC/15, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, em razão da existência de coisa julgada material.
Sem custas e honorários (artigo 54 da Lei 9.099/95).
Intimem-se.
Transitada em julgado, arquive-se sem necessidade de novo despacho.
Expedientes necessários.
Luís Sávio de Azevedo Bringel Juiz Substituto Titular -
29/08/2024 11:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 99355640
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29/08/2024 11:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 99355640
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25/08/2024 20:34
Extinto o processo por Perempção, litispendência ou coisa julgada
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24/01/2024 15:10
Conclusos para decisão
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24/01/2024 15:09
Audiência Conciliação não-realizada para 23/01/2024 14:50 Vara Única da Comarca de Assaré.
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24/11/2023 00:00
Publicado Intimação em 24/11/2023. Documento: 71240146
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23/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁVARA ÚNICA DA COMARCA DE ASSARÉ Rua Cel.
Francisco Gomes, S/N, Centro - CEP 63140-000, Assaré-CEWhatsApp Business: (85) 98136-7144 - E-mail: [email protected]______________________________________________________________________________ ATO ORDINATÓRIO Processo nº 0051243-83.2021.8.06.0040 AUTOR: ERIC ANDREI ARRAIS ALEXANDRE REU: ANA LAURA CADORIN NEGOCIOS LTDA - ME Por ordem do MM.
Juiz Titular, Klóvis Carício da Cruz Marques, bem como em atenção ao Provimento nº 01/2019 da Corregedoria Geral da Justiça, disponibilizado no Diário de Justiça em 10 de janeiro de 2019, emito o seguinte ato ordinatório: Designo a audiência de Conciliação, por meio de VIDEOCONFERÊNCIA, através do aplicativo Microsoft Teams, que será realizada através da CEJUSC REGIONAL DO CARIRI (telefone 85 98231-3168), agendada para 23/01/2024 14:50hs.
Deve, portanto, a Secretaria cumprir todos os expedientes necessários para a realização frutífera deste ato, bem como cumprir as determinações proferidas pelo magistrado em atos anteriores. Formas de acesso à Sala C-03 de Conciliação Virtual da CEJUSC (Sala Cooperação 03): 1 - Link original: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_YzZjMDk2MjMtNTExOS00Nzg2LWFlOTAtNWRmMTBlYmQ5MDM5%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22%2c%22Oid%22%3a%2268aee594-b171-40f7-85fd-2ad593adf987%22%7d 2 - Link encurtado: https://link.tjce.jus.br/688146 3 - QR Code: OBSERVAÇÃO Destaca-se que, existindo qualquer tipo de dificuldade de acesso à internet ou não disponibilizando de meios digitais, as partes podem comparecer ao Fórum para que possam participar da audiência com o auxílio de servidores da unidade. Assaré/CE, data registrada no sistema.
FABIANNE OLIVEIRA BRANDAO Servidor Geral -
23/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2023 Documento: 71240146
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22/11/2023 08:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 71240146
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26/10/2023 13:05
Juntada de ato ordinatório
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26/10/2023 13:04
Audiência Conciliação designada para 23/01/2024 14:50 Vara Única da Comarca de Assaré.
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26/10/2023 13:04
Juntada de ato ordinatório
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12/07/2023 17:02
Proferido despacho de mero expediente
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19/05/2023 11:23
Conclusos para despacho
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19/05/2023 11:22
Cancelada a movimentação processual
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05/07/2022 01:36
Decorrido prazo de FRANCISCO FERNANDES DA SILVA JUNIOR em 04/07/2022 23:59:59.
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27/06/2022 14:35
Juntada de Petição de petição
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09/06/2022 12:30
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2022 10:34
Juntada de Petição de petição
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25/05/2022 15:27
Proferido despacho de mero expediente
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05/05/2022 11:21
Conclusos para despacho
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04/05/2022 16:44
Juntada de Petição de petição
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19/04/2022 09:09
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2022 23:32
Proferido despacho de mero expediente
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10/03/2022 13:00
Juntada de Outros documentos
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21/02/2022 17:27
Conclusos para despacho
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21/02/2022 15:35
Juntada de Petição de contestação
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22/01/2022 16:25
Mov. [5] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
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11/11/2021 15:58
Mov. [4] - Expedição de Carta
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05/11/2021 11:40
Mov. [3] - Decisão Interlocutória de Mérito [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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16/10/2021 18:59
Mov. [2] - Conclusão
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16/10/2021 18:59
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/10/2021
Ultima Atualização
30/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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