TJCE - 3001389-64.2023.8.06.0019
1ª instância - 5ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
31/05/2024 23:44
Arquivado Definitivamente
-
21/05/2024 15:04
Expedido alvará de levantamento
-
17/05/2024 01:12
Decorrido prazo de TAM LINHAS AEREAS em 16/05/2024 23:59.
-
16/05/2024 09:08
Juntada de Certidão
-
16/05/2024 09:08
Transitado em Julgado em 15/05/2024
-
15/05/2024 00:56
Decorrido prazo de TAM LINHAS AEREAS em 14/05/2024 23:59.
-
15/05/2024 00:56
Decorrido prazo de IAGO ALBUQUERQUE OLIVEIRA em 14/05/2024 23:59.
-
29/04/2024 00:00
Publicado Sentença em 29/04/2024. Documento: 84864513
-
26/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2024 Documento: 84864513
-
26/04/2024 00:00
Intimação
Processo nº 3001389-64.2023.8.06.0019 Vistos, etc.
Encontra-se o presente feito em fase de execução, em decorrência do não cumprimento voluntário da obrigação por parte da executada.
Teve o feito sua regular tramitação, culminando com a petição acostada aos autos, informando o integral cumprimento da obrigação pela parte executada.
Devidamente intimada para manifestação, a parte exequente concordou com o valor depositado e requereu o seu levantamento.
Face ao exposto, nos termos do art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil, julgo extinta a presente ação; determinando o arquivamento do feito após a observância das formalidades legais.
Expeça-se alvará com fins de transferência do valor depositado para a conta bancária indicada pelo exequente.
REGISTRE-SE.
Fortaleza, data de assinatura no sistema.
Valéria Márcia de Santana Barros Leal Juíza de Direito -
25/04/2024 14:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 84864513
-
25/04/2024 14:09
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
24/04/2024 13:24
Conclusos para julgamento
-
24/04/2024 13:16
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2024 10:15
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2024 00:00
Publicado Despacho em 24/04/2024. Documento: 84689411
-
23/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2024 Documento: 84689411
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23/04/2024 00:00
Intimação
Processo nº 3001389-64.2023.8.06.0019 Intime-se a parte devedora para, no prazo de quinze (15) dias, efetuar o pagamento do valor executado, devidamente atualizado e acrescido de juros legais; sob pena de aplicação da multa de 10% contida no art. 523, § 1º, do CPC.
Expedientes necessários. Fortaleza, data de assinatura no sistema.
Valéria Barros LealJuíza de Direito -
22/04/2024 01:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 84689411
-
22/04/2024 01:32
Proferido despacho de mero expediente
-
22/04/2024 01:32
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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19/04/2024 13:06
Conclusos para despacho
-
19/04/2024 13:06
Processo Desarquivado
-
17/04/2024 13:22
Arquivado Definitivamente
-
17/04/2024 13:22
Juntada de Certidão
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17/04/2024 13:22
Transitado em Julgado em 17/04/2024
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17/04/2024 11:23
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
17/04/2024 00:25
Decorrido prazo de TAM LINHAS AEREAS em 16/04/2024 23:59.
-
17/04/2024 00:25
Decorrido prazo de IAGO ALBUQUERQUE OLIVEIRA em 16/04/2024 23:59.
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02/04/2024 00:00
Publicado Sentença em 02/04/2024. Documento: 83273841
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01/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2024 Documento: 83273841
-
01/04/2024 00:00
Intimação
Processo: 3001389-64.2023.8.06.0019 Promovente: Iago Albuquerque Oliveira Promovido: Tam Linhas Aéreas, por seu representante legal Ação: Indenização Vistos, etc. Trata-se de ação de indenização por danos morais entre as partes acima nominadas, na qual o autor sustenta que adquiriu passagens aéreas junto à demandada, partindo de Brasília - DF com destino a Fortaleza - CE; ocorrendo do voo de ida, que estava previsto para o dia 30/10/2023, com partida às 13 horas e 50 minutos e chegada às 16 horas e 25 minutos, foi cancelado no dia de realização da viagem.
Aduz que foi realocado em novo voo, com partida no dia seguinte, 31/10/2023, às 08 horas e 25 minutos e chegada ao destino às 11 horas; ocasionando atraso de mais de 18 (dezoito) horas em relação ao original.
Afirma que pretendia passar o aniversário da sua esposa com seus familiares e, em virtude do cancelamento, foi privado desta celebração.
Aduz que em virtude do cancelamento do voo, faz jus ao pagamento de indenização pelos danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Juntou aos autos documentação com fins de comprovação de suas alegativas. Realizada audiência de conciliação, não restaram frutíferas as tentativas de celebração de acordo entre as partes, apesar das explanações a respeito dos benefícios da resolução da lide por composição.
Dispensadas a tomada de declarações pessoais e a oitiva de testemunhas.
Em sua peça defensiva, a empresa promovida aduz que nenhuma responsabilidade lhe pode ser imputada pelos fatos em questão em face das alterações do horário do voo terem sido decorrentes da reorganização da malha aérea brasileira, evento inevitável, ou seja, caso fortuito; caracterizando excludente de responsabilidade.
Aduz que o atraso do voo não pode ser considerado responsabilidade da empresa, como também que agiu com a mais pura boa-fé e preocupação com o usuário de seus serviços, não só pelo atendimento das normas de aviação constantes da Resolução 400 da ANAC, mas também pela conduta individual e solícita de seus funcionários.
Sustenta que, apesar da mudança realizada, não restam dúvidas sobre o integral cumprimento pela demandada do contrato existente entre as partes, posto que o autor conseguiu desembarcar no seu destino final, conforme outrora contratado; tendo, assim, cumprido integralmente o que estabelece o artigo 741, do Código Civil.
Aduz a ausência de comprovação dos danos morais alegados; inexistindo nexo causal entre a conduta praticada pela empresa e os danos reclamados.
Afirma a ausência dos requisitos autorizadores da inversão do ônus da prova e pugna pela improcedência da ação. A parte autora apresentou réplica à contestação, impugnando as alegações da promovida e ratificando em todos os termos a peça inicial.
Afirma que o cancelamento do voo originalmente adquirido acarretou a perda da comemoração do aniversário de sua mulher junto à família.
Requer o acolhimento integral do pedido formulado. É o breve e sucinto relatório.
Passo a decidir. O ônus da prova cabe ao autor, quanto aos fatos constitutivos de seu direito e, ao promovido, quanto à existência de qualquer fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito reclamado (art. 373, incisos I e II, do Código de Processo Civil). Considerando que o presente feito trata de fato originário de relação empresa comercial e cliente, devem ser adotados os dispositivos constantes no Código de Defesa do Consumidor.
O ônus da prova inverte-se em favor do consumidor, devendo ser produzida pela empresa promovida em face da hipossuficiência e da verossimilhança das alegações da parte demandante, nos termos do art. 6º, inciso VIII, da citada legislação. Assim, caberia ao demandado a produção de provas da ausência de responsabilidade pelos fatos em questão; o que não ocorreu no presente caso, posto ter a mesma se limitado a aduzir a ausência de responsabilidade, sem, entretanto, acostar aos autos qualquer documentação comprobatória de que o fato gerador da alteração e cancelamento do voo teria sido a reorganização da malha aérea. Ademais, o cancelamento e atraso no voo do autor configura falha na prestação do serviço passível de reparação, ainda que o fornecedor tivesse tentado amenizar o transtorno; o que no presente caso não restou comprovado. Assim, tendo em vista que a responsabilidade da empresa é objetiva, nos termos do artigo 14 "caput" do CDC, não é possível aplicar a excludente de responsabilidade por caso fortuito ou força maior, até porque a adequação de malha viária não se trata de fato capaz de eximir a responsabilidade da mesma. APELAÇÃO CÍVEL.
TRANSPORTE AÉREO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. VOO DOMÉSTICO.
ATRASO NO PRIMEIRO TRECHO DO VOO E CANCELAMENTO DO SEGUNDO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO EVIDENCIADA.
ALEGAÇÃO DE NECESSIDADE DE READEQUAÇÃO DA MALHA AÉREA EM FUNÇÃO DE TRÁFEGO INTENSO.
FORTUITO INTERNO.
INOCORRÊNCIA DE EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE.
PRECEDENTES DESTA CORTE.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO.
ATRASO SUPERIOR A 30 HORAS NA CHEGADA AO DESTINO FINAL.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO EM VALOR QUE NÃO SE MOSTRA EXCESSIVO À LUZ DAS PECULIARIDADES DA LIDE, ENCONTRANDO-SE, INCLUSIVE, AQUÉM DO USUALMENTE ESTIPULADO POR ESTA CÂMARA.
SENTENÇA MANTIDA.
HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS MAJORADOS.
RECURSO IMPROVIDO.(Apelação Cível, Nº 50003069820158210032, Décima Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Giovana Farenzena, Julgado em: 11-12-2023). Anote-se, nesse contexto, que o Art. 12 da Resolução 400/16 da ANAC estabelece que as alterações de forma programada pelo transportador, em especial quanto ao horário e itinerário originalmente contratados, deverão ser informadas aos passageiros com antecedência mínima de 72 (setenta e duas) horas, o que não ocorreu no caso, visto que o autor foi informado do cancelamento e realocação do voo no dia em que deveria ocorrer o embarque (ID 71756995). Desse modo, revela-se patente a responsabilidade da empresa demandada no tocante ao evento danoso descrito na inicial; sendo, pois, medida de rigor sua condenação ao pagamento de indenização por danos morais. Aliás, tem-se por presumidos os abalos psíquicos e transtornos superiores aos rotineiros experimentados pelo autor em virtude da falha na prestação dos serviços, que causou atraso de mais de 18 (dezoito) horas no voo de ida, com aumento injustificado de duração da viagem em relação àquela inicialmente contratada, circunstância esta que tornou a viagem demasiadamente desgastante; aduzindo, ainda, que tal fato ocasionou a perda da comemoração do aniversário de sua esposa junto aos familiares. Neste sentido, é uníssono o entendimento jurisprudencial: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
RECURSO DO AUTOR.
TRANSPORTE AÉREO.
ATRASO DE VOO INTERNACIONAL.
CANCELAMENTO E AGENDAMENTO DE NOVO VOO PARA O DIA SEGUINTE.
ATRASO SUPERIOR AO ESTABELECIDO NA RESOLUÇÃO ANAC 400/2016.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
QUANTUM FIXADO QUE ATENDE AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
DESCABIMENTO DE REVISÃO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA A QUO MANTIDA. 1.
In casu, pretende o autor a majoração da condenação arbitrada na sentença, que julgou procedente o pedido autoral, sob o argumento de ser o valor da indenização ínfimo em relação ao prejuízo sofrido. 2.
Na hipótese em apreço, restou demonstrado que o requerente sofreu com um atraso no voo de aproximadamente 24 (vinte) horas, pois provou documentalmente que partiu de Fortaleza/CE no dia 16.03.2021, com destino final em Costa Rica, onde deveria ter aterrizado às 11:01hs do dia seguinte, qual seja, 17.03.2021 (fls. 22).
Entretanto, por força do atraso do voo inicial no trajeto de Fortaleza a Guarulhos, somente pôde chegar ao seu destino final no dia 18.03.2021 (fls. 25), e o amparo fornecido pela companhia aérea foi insuficiente, vez que perdeu compromissos de trabalhos. 3.
Conforme Resolução ANAC 400/2016, nos casos de atrasos superiores a 04 horas, cancelamentos ou interrupção de voos e preterição de passageiros, a companhia aérea é obrigada a oferecer ao passageiro as opções de reacomodação em voo próprio ou de outra companhia, reembolso integral ou execução do serviço por outro meio de transporte. 4.
In casu, os prejuízos sofridos pelo autor não se resumiram ao atraso em si, mas sim na perda do transfer, do agendamento do teste do Covid e de parte dos compromissos profissionais, além dos incômodos e desgastes emocionais.
Nesses casos, o dano moral é evidente, logo, a reparação deve existir para minorar o desconforto e a angústia, sendo considerado mínimo necessário para manutenção do estado de dignidade do passageiro. 5.
Quanto ao valor do dano moral, embora seja difícil quantificá-lo, predomina o entendimento que deve ser fixado observando-se o princípio da razoabilidade e proporcionalidade, entretanto, não pode ser um valor irrisório, pois descaracterizaria o caráter intimidatório da condenação. 6.
Nesse contexto, considerando as peculiaridades do caso concreto, tem-se que o valor da indenização fixado em R$ 3.000,00 (três mil reais), se mostra justa e adequada, bem como observa os parâmetros utilizados por esta Eg.
Corte de Justiça. 9.
Recurso conhecido e improvido.
Sentença mantida. (TJCE, Apelação Cível - 0239557-33.2021.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 15/02/2023, data da publicação: 15/02/2023). RESPONSABILIDADE CIVIL - TRANSPORTE AÉREO INTERNACIONAL - Atraso de voo - Inconformismo da parte autora - Atraso do voo de Rio de Janeiro a Bologna, em cerca de 22 horas, constitui falha na prestação de serviço disponibilizado pela companhia aérea - Incidência do Código de Defesa do Consumidor e de responsabilidade objetiva da prestadora de serviço - Dano moral configurado - Valor de R$ 10.000,00, para cada autor apelante, que se mostra razoável e proporcional - Sentença reformada para condenar a requerida em indenização por danos morais - Recurso provido. (TJSP; Apelação Cível 1024363-93.2021.8.26.0100; Relator (a): Maia da Rocha; Órgão Julgador: 21ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 34ª Vara Cível; Data do Julgamento: 22/05/2023; Data de Registro: 24/05/2023).
APELAÇÃO - AÇÃO INDENIZATORIA - Transporte aéreo - Cancelamento de voo - Mais de 20 horas de atraso, para chegada no destino em relação ao voo originalmente contratado - Sentença de parcial procedência - Insurgência recursal dos autores - Majoração dos danos morais - Cabimento - Pertinente a majoração do montante indenizatório, para R$ 5.000,00 - Observadas as particularidades do caso, e os critérios da proporcionalidade e razoabilidade - Lucro cessante - Descabimento - Ausência de comprovação - Sentença parcialmente reformada - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSP; Apelação Cível 1040309-71.2022.8.26.0100; Relator (a): Ana Catarina Strauch; Órgão Julgador: 37ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional III - Jabaquara - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 22/05/2023; Data de Registro: 22/05/2023). Diante disso, tem-se por patentes os danos morais sofridos pela parte autora. O dano moral compreende o sentimento de angústia, insatisfação e dor emocional causada em uma pessoa a se ver privada dos princípios que considera imprescindíveis a sua conduta moral.
Não se refere a um simples aborrecimento ou percalço, mas ao abalo forte e capaz de gerar sensações de infortúnio e impotência perante a situação. Dessa forma, é evidente a responsabilidade objetiva do transportador aéreo, com fulcro na teoria do risco profissional; restando configurado o dever da requerida de indenizar o autor pelos danos decorrentes pelo atraso do voo, frustrando, ainda, seus planos de celebrar o aniversário da sua esposa com seus familiares. Face ao exposto, considerando a prova carreada aos autos, nos termos da legislação e jurisprudência acima citadas e arts. 186 e 927 do Código Civil, julgo PROCEDENTE EM PARTE a presente ação, condenando a empresa promovida Tam Linhas Aéreas, por seu representante legal, a pagar em favor do autor Iago Albuquerque Oliveira, devidamente qualificados nos autos, a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de indenização por danos morais, quantia esta arbitrada de forma que o valor não seja elevado a ponto de ocasionar o enriquecimento ilícito do promovente, nem tão irrisório, para que possa representar uma "represália" ao estabelecimento promovido, com o fim de evitar o ensejo de novos atos semelhantes; a ser corrigido monetariamente a partir da data de seu arbitramento, conforme disposições da Súmula nº 362, do egrégio Superior Tribunal de Justiça, e acrescido de juros legais, a contar da citação. Sem condenação no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, na forma dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95. Cientifiquem-se as partes do prazo máximo de dez (10) dias, a contar de sua intimação, para apresentação do recurso cabível.
Certificado o trânsito em julgado da presente sentença, determino o arquivamento dos autos; ficando resguardado o direito de posterior desarquivamento em caso de manifestação da parte interessada.
P.
R.
I.
C. Fortaleza, 26 de março de 2024. ANALU COLONNEZI GONÇALVES Juíza Leiga Pela MM.ª Juíza de Direito foi proferida a seguinte Sentença: Nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pela Juíza Leiga, para que surta seus jurídicos e legais efeitos. P.
R.
I. Fortaleza/CE, data de assinatura no sistema. VALERIA MARCIA DE SANTANA BARROS LEAL Juíza de Direito -
30/03/2024 17:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 83273841
-
30/03/2024 17:54
Julgado procedente em parte do pedido
-
25/03/2024 15:01
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2024 09:51
Conclusos para julgamento
-
20/03/2024 22:02
Proferido despacho de mero expediente
-
18/03/2024 15:45
Conclusos para despacho
-
18/03/2024 15:19
Juntada de Petição de réplica
-
15/03/2024 15:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/03/2024 15:19
Juntada de Petição de diligência
-
15/03/2024 13:30
Audiência Conciliação realizada para 15/03/2024 13:30 05ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
15/03/2024 11:22
Juntada de Petição de contestação
-
15/03/2024 09:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/02/2024 13:14
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
16/02/2024 16:15
Expedição de Mandado.
-
07/02/2024 23:58
Proferido despacho de mero expediente
-
19/01/2024 10:30
Conclusos para despacho
-
17/01/2024 01:47
Juntada de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
21/11/2023 00:00
Publicado Intimação em 21/11/2023. Documento: 72013973
-
20/11/2023 00:00
Intimação
COMARCA DE FORTALEZA 5°Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza Rua 729, nº 443, 3ª etapa, Conjunto Ceará - Fortaleza -CE; (85) 98104-6140; [email protected] CARTA DE INTIMAÇÃO (CONCILIAÇÃO VIRTUAL) PROCESSO: 3001389-64.2023.8.06.0019 AUTOR: IAGO ALBUQUERQUE OLIVEIRA REU: TAM LINHAS AEREAS Por meio deste fica V.Sa. INTIMADO(A) a comparecer à AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO designada para o dia 15/03/2024 13:30 horas, a qual será realizada por meio de videoconferência com o uso do sistema Microsoft Teams. A parte e o advogado(a), para acessar a audiência por videoconferência, deverão proceder da seguinte forma: a) Acesse o link https://link.tjce.jus.br/e52be5 para acessar a sala de audiências virtual e, caso não tenha instalado o aplicativo Microsoft Teams, o baixe de forma imediata e gratuita, por meio de suas estações remotas de trabalho (celular, notebook, computador, tablet, etc); A parte poderá acessar a sala da audiência, alternativamente, pelo QR Code constante no final deste documento. b) Habilite o acesso ao microfone e a câmera; c) Após isso, a parte deverá aguardar o início da sessão de conciliação; d) Lembrando que, no momento da reunião, a parte deverá estar em local silencioso e ajustar o volume de microfone e dos fones de ouvido, para fins de perfeita comunicação. Orienta-se ainda que as partes procurem verificar se o dispositivo utilizado (celular, notebook, computador, tablet, etc) encontra-se devidamente ajustado antes da audiência. ADVERTÊNCIAS: a) O não comparecimento à referida audiência, no caso do(a) promovente, importará em extinção da presente reclamação, sem julgamento de mérito (art. 51, I, Lei nº. 9.099/95), no caso do(a) promovido(a), importará na decretação de sua revelia, reputando-se como verdadeiros os fatos articulados na peça inaugural, salvo se o contrário resultar da convicção do juiz (arts. 20 e 23, Lei nº. 9.099/95 e arts. 344 e 355, II, do CPC vigente); b) Em se tratando de pessoa jurídica, o preposto deverá apresentar no ato da audiência a carta de preposição bem como os atos constitutivos, sob pena de revelia (art. 9º, caput e seus parágrafos, Lei nº 9.099/95); c) Caso a presente demanda seja decorrente de relação de consumo, fica a parte advertida da possibilidade de ser invertido ônus da prova.
Fortaleza, 17 de novembro de 2023 - Servidor: JOSE CLEYSTER VIEIRA DE CASTRO / Por Ordem da MM.
Juíza de Direito, Valéria Márcia de Santana Barros Leal Parte a ser intimada: LUCIANO POUCHAIN BOMFIM LINK PARA ACESSO À SALA DE AUDIÊNCIA: https://link.tjce.jus.br/e52be5 -
20/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2023 Documento: 72013973
-
17/11/2023 15:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 72013973
-
17/11/2023 13:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/11/2023 17:06
Expedição de Outros documentos.
-
09/11/2023 17:06
Audiência Conciliação designada para 15/03/2024 13:30 05ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
09/11/2023 17:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/11/2023
Ultima Atualização
26/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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