TJCE - 3001679-09.2023.8.06.0010
1ª instância - 17ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/12/2024 12:10
Arquivado Definitivamente
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17/12/2024 11:30
Expedido alvará de levantamento
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22/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 22/11/2024. Documento: 124782301
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22/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 22/11/2024. Documento: 124782301
-
21/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2024 Documento: 124782301
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21/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2024 Documento: 124782301
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20/11/2024 17:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 124782301
-
20/11/2024 17:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 124782301
-
13/11/2024 11:45
Proferidas outras decisões não especificadas
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09/10/2024 16:00
Conclusos para despacho
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09/10/2024 15:57
Juntada de Certidão
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23/08/2024 09:24
Juntada de Petição de procuração
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23/08/2024 09:23
Juntada de Petição de petição
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21/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 21/08/2024. Documento: 96386156
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20/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024 Documento: 96386156
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20/08/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA 17ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA AVENIDA GENERAL OSÓRIO DE PAIVA, 1200, PARANGABA-FORTALEZA-CE /CEP: 60720-000 E-mail: [email protected]/ FONE: 3488 3951(FIXO) e (85) 9 8113-9944 (WHATSAPP) Processo: 3001679-09.2023.8.06.0010 REQUERENTE: ALAN BATISTA DA SILVA SANTOS REQUERIDO: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. DESPACHO Manifestação da requerida no ID 881474457, requer juntada do comprovante de pagamento da condenação (IDs 88174458 e 88174459).
Sentença no ID 88443201, defere alvará.
Decisão no ID 89505303, indefere o alvará em nome do advogado e determina a intimação da parte autora para informar dados bancários.
Certidão no ID 96332873, decorrido o prazo para cumprimento da decisão.
Diante do exposto, tendo em vista a Certidão supracitada, intime-se a parte exequente para informar se há óbice ao arquivamento do feito, no prazo de 05 (cinco) dias.
Decorrido o prazo sem manifestação da parte interessada, remetam-se os autos ao arquivamento. Expedientes necessários.
Fortaleza, data da assinatura eletrônica. Gerana Celly Dantas da Cunha Veríssimo Juíza de Direito Titular -
19/08/2024 17:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 96386156
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19/08/2024 14:09
Proferidas outras decisões não especificadas
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16/08/2024 09:10
Conclusos para decisão
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26/07/2024 00:24
Decorrido prazo de ALAN BATISTA DA SILVA SANTOS em 25/07/2024 23:59.
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18/07/2024 00:00
Publicado Decisão em 18/07/2024. Documento: 89505303
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17/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024 Documento: 89505303
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17/07/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA 17ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA ENDEREÇO: AVENIDA GENERAL OSÓRIO DE PAIVA, 1200, PARANGABA-FORTALEZA-CE / CEP: 60720-000 /E-mail: [email protected] /FONE: 34928393(FIXO) PROCESSO Nº 3001679-09.2023.8.06.0010 DECISÃO ALAN BATISTA DA SILVA SANTOS requer a expedição de alvará no valor de R$3.311,00 (três mil, trezentos e onze reais), id 88174458, com a expedição de alvará em nome da sociedade de advogados SANCHES SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA para a conta informada no id 87647156.
Com efeito, não será admitida a expedição de alvará em nome da sociedade de advogados que representa a parte beneficiária da cifra, isto pelos motivos seguintes: a) Embora o advogado detenha procuração, ele age em nome do terceiro, vale dizer, do titular do direito, e evidência maior disso é que a petição inicial é formalizada em nome da parte, e não do advogado; b) Através de instrumentos procuratórios são praticados atos jurídicos extremamente solenes, tais como o casamento, mas se um dos cônjuges se faz representar por procurador, nem por isso o nome do procurador deverá constar na respectiva certidão de casamento; c) Durante o curso do processo qualquer uma das partes poderá alterar sua representação judicial, e isso cria uma dificuldade maior para aferir se os créditos chegaram a seu verdadeiro destinatário, caso o alvará para liberação da parte seja emitido em nome do advogado; d) Com alguma frequência o instrumento procuratório indica como outorgados dois ou mais advogados, e considerando que inexiste hierarquia entre os causídicos, também por tal motivo ter-se-ia uma dificuldade desnecessária ao juízo, caso fosse autorizada a emissão de alvará judicial com os créditos da parte para algum desses patronos; e) Se é certo que o advogado possa alimentar algum receio de que o cliente não venha a honrar os honorários contratuais ajustados no respectivo contrato de honorários, não se pode olvidar que tal contrato, se devidamente elaborado, constitui título executivo extrajudicial, e por tal motivo a eventual inadimplência do cliente poderá ser rapidamente solucionada na via executiva; f) Assim como eventuais clientes descumprem suas obrigações contratuais, os anais forenses também registram lamentáveis episódios de alguns advogados que se apropriam de verbas pertencentes aos respectivo cliente, e nesse caso se tal fato vier a ocorrer porque o Poder Judiciário autorizou a expedição do alvará exclusivamente em nome do advogado, será possível, em tese, a propositura de ação indenizatória contra o Estado do Ceará, por força do art. 37, §6º da CF/88; g) Até mesmo a douta Presidência do TJCE já disciplinou e emissão de alvarás judiciais, através da Portaria nº 557/2020, por força do qual cabe ao juízo expedir dois alvarás, um deles contemplando os créditos da parte, e outro contemplando os honorários sucumbenciais do advogado.
Diante do exposto, indefiro o pedido de expedição de alvará em nome do advogado.
Intime-se a autora para informar os dados bancários dela, no prazo de cinco dias.
Expedientes necessários.
Fortaleza, 16 de julho de 2024. Magno Gomes de Oliveira Juiz de Direito -
16/07/2024 13:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89505303
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16/07/2024 11:38
Proferidas outras decisões não especificadas
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15/07/2024 20:41
Conclusos para decisão
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01/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 01/07/2024. Documento: 88732137
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28/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024 Documento: 88732137
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28/06/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁTRIBUNAL DE JUSTIÇA17ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Processo: 3001679-09.2023.8.06.0010 REQUERENTE: ALAN BATISTA DA SILVA SANTOS REQUERIDO: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
Prezado(a) Advogado(a) ANDERSON SANCHES e PAULO GUILHERME DE MENDONCA LOPES, intimo Vossa Senhoria, na qualidade de ADVOGADO(A) DA PARTE PROMOVENTE e PROMOVIDA, respectivamente, acerca da sentença, constante do ID de nº. 88443201.
TRANSCRIÇÃO/DISPOSITIVO: (...) Diante do exposto, determino a extinção deste processo com resolução de mérito, por cumprimento de sentença, com fundamento no art. 924, II, do CPC. Intimem-se as partes. Expeça-se alvará judicial para levantamento da quantia devida a parte autora, devendo a secretaria observar o que dispõe a portaria n. 557/2020 do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará e os dados bancários indicados na petição ID. 87647156. Após o trânsito em julgado, sem outros requerimentos, arquivem-se os autos com baixa. Expedientes de praxe. -
27/06/2024 13:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 88732137
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26/06/2024 11:27
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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20/06/2024 21:08
Conclusos para julgamento
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20/06/2024 21:08
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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20/06/2024 21:08
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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14/06/2024 13:55
Juntada de Petição de petição
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04/06/2024 09:50
Juntada de Petição de petição
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28/05/2024 11:14
Juntada de Certidão
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28/05/2024 11:14
Transitado em Julgado em 28/05/2024
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28/05/2024 00:07
Decorrido prazo de PAULO GUILHERME DE MENDONCA LOPES em 27/05/2024 23:59.
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28/05/2024 00:03
Decorrido prazo de ANDERSON SANCHES em 27/05/2024 23:59.
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13/05/2024 00:00
Publicado Intimação em 13/05/2024. Documento: 85834145
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13/05/2024 00:00
Publicado Intimação em 13/05/2024. Documento: 85834144
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10/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2024 Documento: 85834145
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10/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2024 Documento: 85834144
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10/05/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁTRIBUNAL DE JUSTIÇA17ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Processo: 3001679-09.2023.8.06.0010 AUTOR: ALAN BATISTA DA SILVA SANTOS REU: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
Prezado(a) Advogado(a) ANDERSON SANCHES, intimo Vossa Senhoria, na qualidade de ADVOGADO(A) DA PARTE PROMOVENTE, acerca da sentença, constante do ID de nº. 85636744.
TRANSCRIÇÃO/DISPOSITIVO: (...) Ante o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido autoral de danos morais, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil, para condenar a requerida a pagar à parte autora o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), corrigido pelo INPC a partir da prolação da sentença e acrescido de juros de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação. Sem custas e honorários advocatícios nesta fase, nos termos dos artigos 54 e 55 da Lei 9.099/95. Certificado o trânsito em julgado, arquive-se com baixa na distribuição. Publique-se.
Registre-se.
Intime-se. Expedientes necessários. -
09/05/2024 12:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 85834145
-
09/05/2024 12:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 85834144
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07/05/2024 15:32
Julgado procedente em parte do pedido
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20/02/2024 09:41
Conclusos para julgamento
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20/02/2024 09:41
Juntada de Certidão
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20/02/2024 09:14
Juntada de Petição de petição
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05/02/2024 09:14
Expedição de Outros documentos.
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05/02/2024 09:13
Audiência Conciliação realizada para 05/02/2024 09:00 17ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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02/02/2024 15:32
Juntada de Petição de contestação
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02/12/2023 05:35
Juntada de entregue (ecarta)
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21/11/2023 00:00
Publicado Intimação em 21/11/2023. Documento: 72017745
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20/11/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁTRIBUNAL DE JUSTIÇA17ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Processo: 3001679-09.2023.8.06.0010 AUTOR: ALAN BATISTA DA SILVA SANTOS REU: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
Prezado(a) Advogado(s) do reclamante: ANDERSON SANCHES, intimo Vossa Senhoria, na qualidade de ADVOGADO(A) DA PARTE PROMOVENTE, por si e pela parte que representa, conforme poderes conferidos por procuração, acerca da audiência de CONCILIAÇÃO designada para o dia 05/02/2024 09:00, que acontecerá na modalidade videoconferência, pela plataforma Microsoft Teams, com link de acesso disponível em certidão de id. 71459716 FORTALEZA/CE, na data de assinatura digital. -
20/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2023 Documento: 72017745
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17/11/2023 15:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 72017745
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17/11/2023 14:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/11/2023 10:55
Juntada de Certidão
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24/10/2023 22:24
Juntada de Certidão
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23/10/2023 11:42
Proferido despacho de mero expediente
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23/10/2023 11:29
Conclusos para despacho
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18/10/2023 10:04
Expedição de Outros documentos.
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18/10/2023 10:04
Audiência Conciliação designada para 05/02/2024 09:00 17ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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18/10/2023 10:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/10/2023
Ultima Atualização
20/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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