TJCE - 0116232-60.2017.8.06.0001
1ª instância - 3ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Polo Passivo
Partes
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/08/2025 01:25
Confirmada a comunicação eletrônica
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11/08/2025 18:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/08/2025 19:51
Juntada de Petição de embargos de declaração
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06/08/2025 10:26
Juntada de Petição de petição
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05/08/2025 15:36
Confirmada a comunicação eletrônica
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04/08/2025 13:30
Juntada de Certidão de custas - guia gerada
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04/08/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 04/08/2025. Documento: 166838543
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01/08/2025 04:12
Confirmada a comunicação eletrônica
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01/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Ceará Comarca de Fortaleza 3ª Vara da Fazenda Pública Processo nº: 0116232-60.2017.8.06.0001 Promovente: LEIRANEIDE BANDEIRA DO NASCIMENTO Promovido: INSTITUTO DE SAUDE E GESTAO HOSPITALAR e ESTADO DO CEARÁ Vistos etc, SENTENÇA I - Relatório Trata-se de Ação de Reparação de Danos proposta por LEIRANEIDE BANDEIRA DO NASCIMENTO em face de INSTITUTO DE SAÚDE E GESTÃO HOSPITALAR - ISGH, partes qualificadas na inicial. É narrado na inicial que na madrugada do dia 10 de novembro de 2016, a promovente sentiu-se mal com dores no peito, cansaço e falta de ar dando entrada na UPA do Conjunto Ceará pela manhã.
Afirma que na tarde do mesmo dia da internação, o filho da autora, Mateus Bandeira, procurou notícias médicas de sua mãe e foi informado pela médica da UPA que a autora deu entrada com arritmia cardíaca, tendo evoluído para uma Parada Cardio Respiratória (PCR) e estava entubada com quadro de risco.
Diz que no dia seguinte (11/11/2016), o filho da autora foi visitá-la, encontrando a mãe já acordada e com o braço esquerdo enfaixado.
Ao perguntar a uma das enfermeiras do local o que tinha acontecido, foi dito a ele que procurasse conversar com o médico para obter as informações que ele buscava.
Ao indagar o médico da unidade sobre o motivo do braço de sua mãe encontrar-se enfaixado, o mesmo não soube lhe explicar o que havia acontecido e nem o motivo.
Segue o relato aduzindo que na manhã do dia 12/11/2016, quando foram banhar a promovente e foi necessário para tanto retirar a proteção que enfaixava o braço da mesma, o filho da autora percebeu uma enorme queimadura no braço esquerdo da promovente, conforme fotografia que vai em anexo a esta peça inicial.
Aduz que o filho da autora foi falar com o médico do plantão e foi informado que um medicamento extravasou e ocasionou uma queimadura química na promovente, tendo a paciente que ser transferida para o Instituto José Frota - IJF no dia 14/11/2016, em razão da piora do quadro clinico.
Fala que a promovente ficou alocada em um dos corredores, juntamente com seu filho como acompanhante, por 16 dias fazendo curativos, e que chegou a ser levada para a sala de reanimação após sentir-se mal, pois não estavam tratando do seu problema cardíaco, que foi o que a levou ao hospital, mas tão somente da queimadura que os profissionais da UPA do Conjunto Ceará deram causa.
Fala que somente no dia 30/11/2016, finalmente fizeram a raspagem da queimadura da promovente, evidenciando o tamanho real e a profundidade da ferida, conforme fotografias anexas, e que o médico vascular do IJF transferiu a mesma para o Hospital Geral de Fortaleza - HGF no dia 03 de dezembro de 2016, tendo em vista que a autora corria o risco de perder o membro.
Prossegue aduzindo que no HGF, a promovente ficou internada por um período de 31 dias (03/12/2016 a 04/01/2017), sendo feitos curativos na queimadura do membro e tendo sido feita uma segunda raspagem.
Revela que no dia 04/01/2017, a promovente teve alta, sendo recomendado que ela tratasse a ferida em casa, pois no hospital a mesma corria risco de adquirir infecção hospitalar no membro ferido.
Diz que além de toda a dor os problemas decorrentes, a promovente encontra-se impossibilitada de tratar do seu coração, que ainda estar bastante debilitado, necessitando de tratamento urgente, tendo em vista que o Hospital da Messejana, onde a mesma conseguiu uma vaga para o tratamento cardíaco, não a aceita devido ao risco sério de infecção hospitalar no membro ferido.
Por fim, afirma que a promovente se encontra em casa, suportando gastos com remédios para dor, pomadas e materiais para fazer o curativo da ferida do membro, sem qualquer assistência médica e financeira, e ainda impossibilitada de tratar de seu coração debilitado.
Em razão de tais fatos, requer indenização por danos morais, materiais e estéticos causados a promovente, no importe de R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais).
A inicial veio acompanhada dos documentos de fls. 15/56.
O ISGH apresentou contestação às fls. 78/99, anexando os documentos de fls. 100/168.
Em suma, defendeu que os danos experimentados pela Promovente não decorreram de conduta imprudente, negligente ou imperita dos profissionais do Promovido, mas da imprevisibilidade do corpo humano (reação alérgica a medicamento utilizado - bicarbonato - o qual se fazia necessário para o seu tratamento) e para o qual não houve concorrência da equipe médica, de maneira que não é indenizável.
Ao final, requereu a improcedência da ação.
O ESTADO DO CEARÁ, por sua vez, contestou o feito às fls. 169/192, anexando os documentos de fls. 193/195, onde é defendido que inexiste razão para a condenação do Estado do Ceará ao pagamento de indenização à parte Autora, vez que restou comprovado, por meio desta peça contestatória e dos documentos a anexados nesta oportunidade, que não houve eventual aplicação equivocada de medicamentos, ou de tratamentos.
Ofício fls. 196/197 e 201/202.
Ministério Público apresentou parecer pela não intervenção no feito (fls 203/204 e ID. 153132148).
Pedido de habilitação de MATHEUS BANDEIRA DOS SANTOS às fls. 205/206 e anexos, diante do infirmado falecimento da autora em 03/08/2017 (certidão de óbito). Sobre o pedido de habilitação, o ISGH se manifestou às fls. 227/229.
Determinada a intimação da parte que requer a habilitação para se manifestar a respeito da impugnação do ISGH, o sucessor nada apresentou ou requereu (fl. 237).
Feito redistribuído para este juízo em razão da especialização em saúde pública da 15a VFP, nos termos da Resolução n. 09/2018 do TJ/CE e da Portaria n. 563/2018 da Diretoria deste Fórum.
Processo migrado do sistema SAJ para o sistema PJE, conforme relatório de ID. 37852657.
Instadas para, eventualmente, pleitearem a produção de provas que entendem cabíveis (ID 71837153), as partes nada requereram.
Autos remetidos em conclusão para julgamento. É o relatório.
Decido.
II - Fundamentação As partes foram intimadas para especificarem provas e quedaram-se inertes.
Estando o feito suficientemente instruído, o julgamento antecipado da lide é medida que se impõe, nos termos do art. 355, inciso I, do CPC.
Do pedido de habilitação do herdeiro Durante o curso da ação, sobreveio o falecimento da autora em 03/08/2017 (certidão de óbito no ID. 37852843 - pág. 5 do PDF).
O Sr.
MATHEUS BANDEIRA DOS SANTOS, filho da falecida, requereu habilitação nos autos, apresentando certidão de óbito e documentos pessoais.
Embora o promovido ISGH tenha impugnado a habilitação, alegando ausência de comprovação de inventário ou exclusividade na sucessão, o fato é que: O falecimento da autora está comprovado; A ação foi proposta em vida; O Sr.
Matheus alegou ser filho único da falecida e que seu pai também é falecido, tendo comprovado a filiação com o documento de identidade civil.
Da mesma forma, a documentação apresentada denota que o requerente residia com a falecida.
Não há nos autos qualquer indicativo de existência de litígio sucessório ou oposição de outro herdeiro.
A jurisprudência pacífica do STJ admite a habilitação simplificada de herdeiro na fase de conhecimento quando não há inventário ou outros sucessores conhecidos.
Assim, defiro o pedido de habilitação formulado por MATHEUS BANDEIRA DOS SANTOS, que passa a figurar no polo ativo da presente demanda na qualidade de sucessor da autora Leiraneide Bandeira do Nascimento.
Da transmissibilidade dos pedidos A Súmula 642 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) estabelece que o direito à indenização por danos morais transmite-se com o falecimento do titular, sendo que os herdeiros da vítima têm legitimidade ativa para ajuizar ou prosseguir com a ação indenizatória. Súmula nº 642: "O direito à indenização por danos morais transmite-se com o falecimento do titular, possuindo os herdeiros da vítima legitimidade ativa para ajuizar ou prosseguir a ação indenizatória". Da mesma forma, o direito à indenização por dano estético é transmissível aos herdeiros, que podem buscar a reparação do dano sofrido pelo falecido, mesmo que a ação não tenha sido iniciada em vida por ele. É importante ressaltar que o dano estético, embora possa gerar dano moral, é considerado uma entidade autônoma, com características próprias.
A indenização por dano estético visa compensar a alteração na aparência da vítima, enquanto o dano moral visa compensar o sofrimento psicológico decorrente dessa alteração.
Portanto, a transmissão do direito à indenização por dano estético aos herdeiros não se confunde com a transmissão do dano moral em si, sendo perfeitamente possível a cumulação, nos termos da súmula 387 do STJ.
No caso concreto, a autora ajuizou a ação após grave lesão sofrida em novembro de 2016, permanecendo em tratamento por várias semanas até o início de 2017.
A ação foi proposta em vida (10/03/2017), e o falecimento se deu apenas meses depois (03/08/2017).
Assim, os danos morais e estéticos são plenamente transmissíveis ao herdeiro habilitado, podendo o feito prosseguir nesse ponto.
Os pedidos de indenização por danos materiais também são, em tese, transmissíveis.
Da responsabilidade objetiva do Estado e da organização social contratada (ISGH) A Constituição Federal, em seu art. 37, §6º, estabelece que as pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos respondem objetivamente pelos danos que seus agentes causem a terceiros no exercício de suas funções.
O ISGH, ainda que entidade de direito privado, atuava como prestadora de serviço público de saúde por delegação do Estado, sendo também objeto de responsabilidade objetiva, nos termos do CDC (art. 14) e da jurisprudência consolidada do STJ.
A responsabilidade civil do Estado por erro médico em hospitais públicos é, em regra, objetiva, conforme o artigo 37, §6º da Constituição Federal.
Isso significa que, para que o Estado seja responsabilizado, basta comprovar o dano e o nexo causal entre a atuação do agente público (médico) e o dano sofrido pelo paciente, não sendo necessária a comprovação de culpa ou dolo.
A jurisprudência é pacífica: "A responsabilidade do Estado, quando presta serviços públicos, é objetiva, encontrando sustentação na teoria do risco administrativo e descrição no art . 37, § 6º, da Constituição Federal". (STJ - AgRg no AREsp: 403236 DF 2013/0331091-9). Na espécie, o ISGH reconhece a lesão, mas sustenta que decorreu de reação alérgica imprevisível ao medicamento administrado, sem culpa dos profissionais envolvidos, tratando-se de complicação possível e não erro de conduta.
Contudo, a análise dos documentos dos autos, em especial, fotografias das lesões, relatórios médicos e o histórico prolongado de internações (ID's. 37852874 ao ID. 37852880, e ID. 37852661 ao ID. 37852669), indica violação ao dever objetivo de cautela, com falha na assistência inicial e demora na adoção de medidas corretivas após o extravasamento do medicamento.
E aqui friso que embora os promovidos sustentam que a lesão decorreu de reação alérgica a medicamentos necessários ao tratamento de parada cardiorrespiratória, sendo evento imprevisível e inevitável, sem conduta culposa por parte dos profissionais de saúde, essa versão não se sustenta à luz do prontuário médico juntado pela própria defesa, a exemplo do que se verifica no ID 38852666: "Na animação do paciente foi puncionado AVP em MSE, porém houve um extravasamento de drogas (adrenalina e bicarbonato), causando lesão tecidual." E ainda: "Inicialmente ocorreu hiperemia, evoluiu com piora, apresentando necrose e edema no membro, em área aproximada de 15 cm." Ou seja, não se trata de uma reação sistêmica imprevisível, mas de um erro técnico no procedimento de acesso venoso, que resultou no extravasamento de substâncias altamente lesivas ao tecido subcutâneo, como adrenalina, medicamento cuja aplicação exige extrema cautela.
O próprio histórico clínico demonstra negligência na adoção tempestiva das providências para conter a evolução da lesão, que se agravou até atingir estágio de necrose, com necessidade de intervenção cirúrgica e transferência hospitalar.
Portanto, a responsabilidade dos promovidos decorre da falha na prestação do serviço de saúde, e da responsabilidade objetiva do Estado por conduta omissiva ou comissiva de seus prepostos (art. 37, §6º da CF/88).
Dos Danos morais e estéticos No tocante ao dano moral, o conjunto probatório demonstra de forma clara que a autora, após sofrer um episódio grave de parada cardiorrespiratória, enfrentou uma sequência de fatos que agravaram indevidamente sua condição clínica, em razão de falha na prestação do serviço de saúde.
O extravasamento de substâncias altamente lesivas (bicarbonato e adrenalina) durante a infusão venosa resultou em lesão tecidual grave, com necrose extensa no braço esquerdo e dor intensa, exigindo tratamento prolongado, doloroso e invasivo, incluindo curativos diários, duas raspagens cirúrgicas e a impossibilidade de continuar o tratamento cardíaco inicial por risco de infecção hospitalar.
A vítima permaneceu por mais de 45 dias internada, inicialmente em corredores hospitalares, exposta a condições precárias e distante de um tratamento adequado ao seu quadro clínico original.
A dor física e o sofrimento emocional são evidentes, sendo agravados pelo medo constante de perder o membro afetado, pela deformação causada pela necrose e pelas limitações físicas impostas à sua rotina.
O sofrimento suportado ultrapassa os meros dissabores da vida e atinge em cheio sua dignidade, sua integridade física e emocional, e sua liberdade de viver com autonomia.
Já o dano estético é igualmente caracterizado, uma vez que a autora passou a conviver com marcas visíveis e permanentes no braço, decorrentes de lesão química e da raspagem tecidual.
As imagens e laudos acostados aos autos evidenciam a profundidade da lesão e a deformação causada.
Houve, portanto, um prejuízo concreto à aparência da autora, com repercussões evidentes sobre sua imagem pessoal, autoestima e integração social.
A jurisprudência pátria reconhece que os danos morais e estéticos possuem natureza autônoma, sendo perfeitamente cumuláveis, desde que fundada em lesões distintas, o que ocorre no presente caso: O dano moral decorre do sofrimento e da angústia profunda, enquanto o dano estético se refere à alteração física visível e permanente.
Na fixação do quantum indenizatório, o julgador deve observar os princípios da proporcionalidade, razoabilidade e equidade, levando em consideração: a) extensão do dano; b) a intensidade do sofrimento; c) a repercussão na vida da vítima; d) o caráter compensatório da indenização, e e) o caráter pedagógico em relação aos réus.
No mais, a jurisprudência admite o acúmulo de danos morais e estéticos quando há repercussões distintas, o que é o caso (Súmula 387 do STJ).
Diante disso, com base na proporcionalidade e na jurisprudência dominante, fixo os danos morais em R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) e os danos estéticos em R$ 30.000,00 (trinta mil reais).
Dos Danos Materiais A autora alegou gastos com medicamentos e insumos, além de que o filho teria abandonado o emprego para acompanhá-la.
Contudo, não foram juntadas notas fiscais, recibos ou quaisquer documentos que permitam quantificar o suposto prejuízo financeiro.
Dessa forma, julgo improcedente o pedido de indenização por danos materiais, nos termos do art. 373, I, do CPC.
III - Dispositivo Ante o exposto: a) Defiro o pedido de habilitação de MATHEUS BANDEIRA DOS SANTOS, que passa a figurar como autor, na qualidade de sucessor da falecida Leiraneide Bandeira do Nascimento, devendo a SEJUD proceder com a retificação no sistema. b) Julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE a presente ação, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, para: Condenar solidariamente o Instituto de Saúde e Gestão Hospitalar - ISGH e o Estado do Ceará ao pagamento de: R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), a título de danos morais; R$ 30.000,00 (trinta mil reais), a título de danos estéticos; Ambas as indenizações deverão ser corrigidas monetariamente (INPC) a partir da data desta sentença (Súmula 362/STJ), com juros de mora desde o evento danoso (Súmula 54/STJ); c) Julgo improcedente o pedido de indenização por danos materiais; d) Condeno os promovidos, solidariamente, ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC. Não há reexame necessário, nos termos do art. 496, §3º, I, do CPC, considerando que o valor da condenação é inferior a 500 salários mínimos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquive-se. Fortaleza, data da assinatura digital. Sandra Oliveira Fernandes Juiz de Direito *assinado por certificado digital -
01/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2025 Documento: 166838543
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31/07/2025 16:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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31/07/2025 16:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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31/07/2025 16:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 166838543
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31/07/2025 16:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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29/07/2025 14:23
Julgado procedente em parte do pedido
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22/06/2025 08:05
Conclusos para julgamento
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05/05/2025 11:04
Juntada de Petição de petição
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26/04/2025 20:05
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2025 17:12
Proferido despacho de mero expediente
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03/10/2024 03:10
Decorrido prazo de JULIANA DE ABREU TEIXEIRA em 02/10/2024 23:59.
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20/09/2024 16:40
Conclusos para despacho
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18/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 18/09/2024. Documento: 104388161
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17/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024 Documento: 104388161
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17/09/2024 00:00
Intimação
3ª Vara da Fazenda Pública - Comarca de Fortaleza E-mail: [email protected] PROCESSO : 0116232-60.2017.8.06.0001 CLASSE : PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO : [Serviços de Saúde] POLO ATIVO : L.
B.
D.
N.
POLO PASSIVO : P.
G.
D.
E. e outros D E S P A C H O I.
Propulsão. Petição de Juliana de Abreu Teixeira, Gilmara Maria de Oliveira Barbosa, Marcos Pimentel de Viveiros e Camila Monteiro Lucena informando que que o mandato ad judicia, conferido por ISGH - INSTITUTO DE SAÚDE E GESTÃO HOSPITALAR, findou seus efeitos em 30/04/2024.
Assim, requerendo a intimação da parte para apresentar novos procuradores - id. O ônus de provar que cientificou o mandante é do advogado renunciante e não do juízo, sendo inoperante a simples declaração da advogada, nos autos, sobre renúncia se não constar do processo a notificação de seu constituinte, motivo pelo qual determino a intimação da advogada do ISGH - INSTITUTO DE SAÚDE E GESTÃO HOSPITALAR, para trazer aos fólios a prova de que o constituinte foi devidamente cientificado, quando só então passará a fluir o prazo de 10 (dez) dias a que se refere o artigo 112 do Código de Processo Civil. Exp.
Nec. Intimem-se por DJEN (Diário Da Justiça Eletrônico Nacional) - PJe, e/ou Sistemas (conveniados) - (Portaria nº 2153/2022 no DJE de 05/10/2022 c/c §1º do art. 246 do CPC). II.
Ordenação em árvore de Tarefas de Sistema Eletrônico - Pje.
Cooperação.
Núcleo De Apoio Administrativo.
SEJUD 1º Grau. À SEJUD 1º Grau retornar, após cumprimento de diligências retro, para TAREFA: ( ) 02 - Enviar conclusos para DECISÃO ( ) 04 - Enviar concluso para DECISÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ( x ) 06 - Enviar conclusos para DESPACHO ( ) 07 - Enviar concluso para DESPACHO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA ( ) 09 - Enviar concluso para SENTENÇA ( ) 10 - Enviar concluso para SENTENÇA COM MÉRITO ( ) 11 - Enviar concluso para SENTENÇA SEM MÉRITO ( ) 14 - Enviar concluso para ATO JUDICIAL de regra geral ( ) 17 - Enviar concluso para SOLUÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ( ) 18 - Remeter à INSTÂNCIA SUPERIOR ( ) 20 - Arquivar ( ) 21 - Redistribuir Data da assinatura digital. Cleiriane Lima Frota Juíza de Direito (Assinado Eletronicamente) -
16/09/2024 14:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 104388161
-
10/09/2024 08:30
Proferido despacho de mero expediente
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13/05/2024 10:26
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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06/05/2024 14:12
Conclusos para despacho
-
06/05/2024 14:12
Juntada de Certidão
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30/04/2024 08:42
Proferido despacho de mero expediente
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20/12/2023 03:41
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 18/12/2023 23:59.
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04/12/2023 04:30
Juntada de Petição de petição
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04/12/2023 04:28
Juntada de Petição de petição
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01/12/2023 04:15
Decorrido prazo de CARINA BRAUNA BRUNO em 30/11/2023 23:59.
-
01/12/2023 04:15
Decorrido prazo de MARIA IMACULADA GORDIANO OLIVEIRA BARBOSA em 30/11/2023 23:59.
-
01/12/2023 02:32
Decorrido prazo de MAIRSON FERREIRA CASTRO em 30/11/2023 23:59.
-
23/11/2023 16:14
Conclusos para despacho
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23/11/2023 00:00
Publicado Intimação em 23/11/2023. Documento: 71837153
-
22/11/2023 00:00
Intimação
3ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA E-mail: [email protected] PROCESSO : 0116232-60.2017.8.06.0001 CLASSE : PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO : [Serviços de Saúde] POLO ATIVO : L.
B.
D.
N.
POLO PASSIVO : P.
G.
D.
E. e outros D E C I S Ã O Consideradas as diretrizes oriundas da Portaria nº 1896/2022-TJCE, que dispõe sobre a expansão do Sistema Processo Judicial Eletrônico (PJe), precisamente o calendário de migração dos processos do SAJ para o PJe (21.10.2022 a 23.10.2022), e sequente implantação assistida (24.10.2022 a 4.11.2022), referente a esta 3ª Vara da Fazenda Pública, como medida necessária a condução otimizada dos processos no novo sistema, tem-se a determinar vetores como segue. I.
Gestão de Acervo e Dados Processuais - Transição entre Sistemas Eletrônicos - Migrado do SAJPG para PJe.
Portaria nº 1896/2022 - TJCE Com fundamento nos arts.6º e 10º, do Código de Processo Civil, faculto às partes o prazo comum de 5 (cinco) dias para que apontem, de maneira clara, objetiva e sucinta, as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide.
Quanto às questões de fato, deverão indicar a matéria que consideram incontroversa, bem como aquela que entendem já provada pela prova trazida, enumerando nos autos os documentos que servem de suporte a cada alegação.
Com relação ao restante, remanescendo controvertida, deverão especificar as provas que pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência.
O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias.
Quanto às questões de direito, para que não se alegue prejuízo, deverão, desde logo, manifestar-se sobre a matéria cognoscível de ofício pelo juízo, desde que interessem ao processo.
Com relação aos argumentos jurídicos trazidos pelas partes, deverão estar de acordo com toda a legislação vigente.
Registre-se, ainda, que não serão consideradas relevantes as questões não adequadamente delineadas e fundamentadas nas peças processuais, além de todos os demais argumentos insubsistentes ou ultrapassados pela jurisprudência reiterada. Intimem-se Exp.
Nec. Intimem-se por DJEN (Diário Da Justiça Eletrônico Nacional) - PJe, e/ou Sistemas (conveniados) - (Portaria nº 2153/2022 no DJE de 05/10/2022 c/c §1º do art. 246 do CPC). III.
Ordenação em árvore de Tarefas de Sistema Eletrônico - Pje.
Cooperação.
Núcleo De Apoio Administrativo.
SEJUD 1º Grau. À SEJUD 1º Grau retornar, após cumprimento de diligências retro, para TAREFA: (x ) 02 - Enviar conclusos para DECISÃO ( ) 04 - Enviar concluso para DECISÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ( ) 06 - Enviar conclusos para DESPACHO ( ) 07 - Enviar concluso para DESPACHO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA ( ) 09 - Enviar concluso para SENTENÇA ( ) 10 - Enviar concluso para SENTENÇA COM MÉRITO ( ) 11 - Enviar concluso para SENTENÇA SEM MÉRITO ( ) 14 - Enviar concluso para ATO JUDICIAL de regra geral ( ) 17 - Enviar concluso para SOLUÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ( ) 18 - Remeter à INSTÂNCIA SUPERIOR ( ) 20 - Arquivar ( ) 21 - Redistribuir Data da assinatura digital. Cleiriane Lima Frota Juíza de Direito (Assinado Eletronicamente) -
22/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2023 Documento: 71837153
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21/11/2023 12:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 71837153
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21/11/2023 12:09
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2023 11:30
Proferidas outras decisões não especificadas
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09/01/2023 10:57
Juntada de Petição de petição
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09/01/2023 09:55
Juntada de Petição de petição
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08/11/2022 13:01
Conclusos para despacho
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23/10/2022 05:13
Mov. [71] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
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26/08/2022 09:14
Mov. [70] - Certidão emitida: TODOS- 50235 - Certidão Remessa Análise de Gabinete (Automática)
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26/08/2022 09:12
Mov. [69] - Decurso de Prazo: TODOS - Certidão de Decurso de Prazo
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13/06/2022 13:03
Mov. [68] - Encerrar documento - restrição
-
13/06/2022 13:03
Mov. [67] - Encerrar documento - restrição
-
05/04/2022 18:58
Mov. [66] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0196/2022 Data da Publicação: 06/04/2022 Número do Diário: 2818
-
04/04/2022 01:34
Mov. [65] - Encaminhado edital: relação para publicação/Relação: 0196/2022 Teor do ato: Acerca da petição de fls. 227/229, intime-se a parte que pretende habilitação nos autos para se manifestar no prazo de 05 (cinco) dias. Advogados(s): Carina Brauna Bru
-
01/04/2022 15:04
Mov. [64] - Documento Analisado
-
31/03/2022 19:59
Mov. [63] - Mero expediente: Acerca da petição de fls. 227/229, intime-se a parte que pretende habilitação nos autos para se manifestar no prazo de 05 (cinco) dias.
-
10/02/2022 10:58
Mov. [62] - Concluso para Despacho
-
13/12/2021 05:57
Mov. [61] - Certidão emitida
-
13/12/2021 05:57
Mov. [60] - Documento
-
13/12/2021 05:50
Mov. [59] - Documento
-
09/12/2021 09:53
Mov. [58] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.21.02490470-9 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 09/12/2021 09:23
-
27/11/2021 02:28
Mov. [57] - Certidão emitida
-
16/11/2021 11:43
Mov. [56] - Certidão emitida
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16/11/2021 10:10
Mov. [55] - Expedição de Mandado: Mandado nº: 001.2021/201612-2 Situação: Cumprido - Ato positivo em 13/12/2021 Local: Oficial de justiça - Camila Pinheiro Rabelo Soares
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16/11/2021 10:10
Mov. [54] - Expedição de Carta
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10/11/2021 15:49
Mov. [53] - Documento Analisado
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10/11/2021 15:47
Mov. [52] - Certidão emitida
-
08/11/2021 16:06
Mov. [51] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
29/06/2021 11:58
Mov. [50] - Concluso para Despacho
-
06/05/2021 12:21
Mov. [49] - Encerrar documento - restrição
-
21/08/2020 22:20
Mov. [48] - Prazo alterado feriado [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
11/06/2020 08:54
Mov. [47] - Certidão emitida
-
29/05/2020 20:08
Mov. [46] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0220/2020 Data da Publicação: 01/06/2020 Número do Diário: 2383
-
26/05/2020 08:02
Mov. [45] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
25/05/2020 18:48
Mov. [44] - Certidão emitida
-
06/02/2019 10:49
Mov. [43] - Certidão emitida: CERTIFICA, face às prerrogativas por lei conferidas, que: Em cumprimento ao DESPACHO de fls. 212/214, foi promovida a CONFERÊNCIA de DADOS, referente ao presente feito, sendo efetivado o seguinte:
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29/10/2018 23:08
Mov. [42] - Encerrar documento - restrição
-
31/07/2018 10:30
Mov. [41] - Encerrar análise
-
31/07/2018 09:09
Mov. [40] - Mero expediente: Em resultado da conferência retro determinada, que se faça a devida CERTIFICAÇÃO de constatações e diligências de retificações acaso procedidas, encaminhando-se os autos para FLUXO DE TRABALHO - FILA - "Conclusos - Informações
-
30/07/2018 17:32
Mov. [39] - Concluso para Despacho
-
18/07/2018 16:53
Mov. [38] - Processo Redistribuído por Sorteio: portaria 563/2018
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18/07/2018 16:53
Mov. [37] - Redistribuição de processo - saída: portaria 563/2018
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27/03/2018 03:56
Mov. [36] - Prazo alterado feriado: Prazo referente ao usuário foi alterado para 29/05/2017 devido à alteração da tabela de feriados Prazo referente ao usuário foi alterado para 29/05/2017 devido à alteração da tabela de feriados Prazo referente ao usuári
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11/10/2017 15:28
Mov. [35] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.17.10531312-9 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 11/10/2017 14:28
-
08/08/2017 13:44
Mov. [34] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.17.10396136-0 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 08/08/2017 10:33
-
29/06/2017 14:26
Mov. [33] - Concluso para Despacho
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29/06/2017 14:07
Mov. [32] - Petição juntada ao processo
-
23/06/2017 11:33
Mov. [31] - Ofício: Nº Protocolo: PROT.17.00924280-1 Tipo da Petição: Ofício Data: 07/06/2017 18:21
-
22/06/2017 16:37
Mov. [30] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.17.10297298-9 Tipo da Petição: Pedido de Preferência Data: 22/06/2017 14:57
-
06/06/2017 09:44
Mov. [29] - Ofício: Nº Protocolo: WEB1.17.10261341-5 Tipo da Petição: Ofício Data: 05/06/2017 17:29
-
19/05/2017 00:08
Mov. [28] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.17.10223460-0 Tipo da Petição: Contestação Data: 18/05/2017 11:27
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17/05/2017 12:26
Mov. [27] - Petição juntada ao processo
-
16/05/2017 11:25
Mov. [26] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.17.10216512-9 Tipo da Petição: Contestação Data: 15/05/2017 17:31
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11/05/2017 11:51
Mov. [25] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0071/2017 Data da Disponibilização: 10/05/2017 Data da Publicação: 12/05/2017 Número do Diário: 1668 Página: 468/469
-
09/05/2017 09:53
Mov. [24] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
03/05/2017 14:12
Mov. [23] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
03/05/2017 13:56
Mov. [22] - Concluso para Despacho
-
25/04/2017 03:54
Mov. [21] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.17.10176582-3 Tipo da Petição: Pedido de Adiamento/Redesignação Data: 24/04/2017 13:22
-
17/04/2017 14:18
Mov. [20] - Certidão emitida
-
17/04/2017 14:16
Mov. [19] - Aviso de Recebimento (AR)
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10/04/2017 16:29
Mov. [18] - Certidão emitida
-
10/04/2017 16:29
Mov. [17] - Documento
-
10/04/2017 16:26
Mov. [16] - Documento
-
06/04/2017 22:12
Mov. [15] - Certidão emitida
-
06/04/2017 22:12
Mov. [14] - Documento
-
06/04/2017 22:11
Mov. [13] - Documento
-
06/04/2017 01:12
Mov. [12] - Certidão emitida
-
03/04/2017 18:05
Mov. [11] - Certidão emitida
-
31/03/2017 12:00
Mov. [10] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0042/2017 Data da Disponibilização: 30/03/2017 Data da Publicação: 31/03/2017 Número do Diário: 1643 Página: 375/376
-
29/03/2017 08:57
Mov. [9] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
27/03/2017 17:31
Mov. [8] - Audiência Designada [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
27/03/2017 17:25
Mov. [7] - Expedição de Carta
-
27/03/2017 17:25
Mov. [6] - Expedição de Mandado: Mandado nº: 001.2017/052797-3 Situação: Cumprido - Ato positivo em 06/04/2017 Local: Fortaleza - Fórum Clóvis Beviláqua / 353 - Daniel Melo de Cordeiro
-
27/03/2017 17:25
Mov. [5] - Expedição de Mandado: Mandado nº: 001.2017/052782-5 Situação: Cumprido - Ato positivo em 10/04/2017 Local: Fortaleza - Fórum Clóvis Beviláqua / 148 - Jacqueline Maria Souza Bandeira
-
27/03/2017 15:21
Mov. [4] - Certidão emitida
-
15/03/2017 11:32
Mov. [3] - Citação: notificação/Designo o próximo dia 13/06/2017, às 10:30, para a realização da audiência de que cuida o art. 334 do NCPC.Incumbe às partes, até lá, demonstrarem eventual desinteresse na realização do ato e impossibilidade legal de soluçã
-
13/03/2017 13:35
Mov. [2] - Conclusão
-
13/03/2017 13:35
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/03/2017
Ultima Atualização
12/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
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